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Afastamento por Doença Ocupacional: Como o DP Deve Agir

Afastamento por Doença Ocupacional: Como o DP Deve Agir

O afastamento por doença ocupacional é um dos processos mais complexos e mais arriscados para o Departamento Pessoal — complexo porque envolve simultaneamente a legislação trabalhista, a previdenciária e as normas de saúde e segurança do trabalho, e arriscado porque qualquer erro no procedimento pode gerar passivo trabalhista significativo, especialmente quando envolve a estabilidade acidentária de 12 meses.

Saber identificar uma doença ocupacional, emitir a CAT corretamente, registrar no e-Social e controlar o período de estabilidade são competências indispensáveis para qualquer profissional de DP.

Neste artigo, você vai encontrar a base legal completa, a diferença entre doença ocupacional e doença comum, o passo a passo para o DP desde a comunicação do afastamento até o retorno do empregado, as obrigações de FGTS e estabilidade e as situações que mais geram dúvidas na prática. O objetivo é que o profissional de DP tenha um roteiro claro e seguro para conduzir esse processo sem omissões e sem expor a empresa a riscos desnecessários.

Base Legal: O Que Regula o Afastamento por Doença Ocupacional

O tema envolve normas de diferentes esferas, que se complementam:

  • Art. 19 da Lei 8.213/1991: define acidente de trabalho e suas equiparações — inclui as doenças profissionais e as doenças do trabalho como acidentes para fins previdenciários.
  • Art. 20 da Lei 8.213/1991: distingue doença profissional (inerente à atividade) de doença do trabalho (desencadeada pelas condições do trabalho) — ambas equiparadas ao acidente de trabalho.
  • Art. 21 da Lei 8.213/1991: lista as situações equiparadas ao acidente de trabalho, incluindo doenças provenientes de contaminação acidental e concausas.
  • Art. 118 da Lei 8.213/1991: garante estabilidade provisória de 12 meses após o retorno ao trabalho para empregado afastado por acidente de trabalho ou doença ocupacional com benefício acidentário (B-91).
  • Art. 169 da CLT: obriga a notificação das doenças profissionais às autoridades competentes.
  • Art. 157 da CLT: impõe ao empregador o cumprimento das normas de SST e a adoção de medidas preventivas.
  • Decreto 3.048/1999: regulamenta a Previdência Social e detalha as regras do auxílio-doença acidentário e da aposentadoria por invalidez acidentária.
  • NR-1 (Portaria MTE 1.419/2024): inclui os riscos psicossociais no escopo do PGR — ampliando o conceito de doença ocupacional para adoecimentos de origem mental.

Doença Ocupacional x Doença Comum: Entendendo a Diferença

Antes de qualquer procedimento, o DP precisa compreender a distinção fundamental entre os dois tipos de afastamento — porque as consequências legais são completamente diferentes:

AspectoDoença Comum (B-31)Doença Ocupacional (B-91)
OrigemNão relacionada ao trabalhoCausada ou agravada pelo trabalho
CATNão exigidaObrigatória
FGTS durante afastamento❌ Não recolhido✅ Recolhido obrigatoriamente
Estabilidade após retorno❌ Não há✅ 12 meses
Tipo de benefício INSSAuxílio-doença comum (B-31)Auxílio-doença acidentário (B-91)
Carência INSS12 contribuições❌ Sem carência
Impacto no FAP da empresaMenorMaior — eleva o FAP

Tipos de Doença Ocupacional

Doença Profissional (art. 20, I da Lei 8.213/1991): Produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. O nexo causal é presumido pela atividade — exemplos clássicos são a silicose em mineradores e a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) em operadores de máquinas.

Doença do Trabalho (art. 20, II da Lei 8.213/1991): Adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. O nexo causal precisa ser demonstrado — exemplos: LER/DORT em digitadores, burnout em profissionais submetidos a pressão excessiva e doenças musculoesqueléticas em trabalhadores com postura inadequada.

⚠️ Uma mesma doença pode ser comum em um trabalhador e ocupacional em outro, dependendo das condições de trabalho. O nexo causal é definido pelo médico do INSS na perícia ou pelo médico do trabalho da empresa com base no histórico funcional.

CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho: Obrigação e Prazo

A emissão da CAT é a primeira obrigação do DP ao se confirmar o diagnóstico de doença ocupacional. Ignorar ou atrasar essa obrigação é uma das infrações mais comuns encontradas em fiscalizações:

Prazo: a CAT deve ser emitida até o primeiro dia útil seguinte ao diagnóstico ou ao conhecimento pela empresa da doença ocupacional. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata.

Quem pode emitir a CAT:

  • A própria empresa (obrigação principal)
  • O próprio empregado ou seus dependentes
  • O sindicato da categoria
  • O médico assistente
  • A autoridade pública (em casos de morte ou óbito)

O que acontece se a empresa não emitir a CAT:

  • Multa administrativa aplicada pela Auditoria Fiscal do Trabalho
  • O empregado, sindicato ou médico pode emitir a CAT no lugar da empresa — o que não exime a empresa da infração
  • Em caso de ação trabalhista, a ausência de CAT agrava a posição da empresa

Como emitir a CAT:

A CAT é emitida exclusivamente pelo e-Social, por meio do evento S-2210, e deve conter:

  • Dados do empregado (nome, CPF, matrícula, cargo, CBO)
  • Dados da empresa (CNPJ, CNAE, endereço)
  • Descrição detalhada da doença, CID e data do diagnóstico
  • Dados do médico que diagnosticou (CRM e nome)
  • Indicação se é CAT inicial, reabertura ou óbito

💡 O e-Social substitui o formulário físico da CAT desde a implantação do sistema. A CAT física ainda pode ser usada em situações excepcionais de indisponibilidade do sistema, mas o registro no e-Social é obrigatório assim que o sistema estiver disponível.

Passo a Passo do DP no Afastamento por Doença Ocupacional

1. Receber o atestado médico ou laudo de doença ocupacional: Verificar o CID informado. CID’s do grupo F (transtornos mentais), M (doenças musculoesqueléticas) e H (doenças do ouvido) são os mais frequentemente associados a doenças ocupacionais — mas qualquer CID pode ter nexo ocupacional dependendo da atividade.

2. Acionar o médico do trabalho ou SESMT: Antes de qualquer decisão, o médico do trabalho deve avaliar o nexo causal entre a doença e as condições de trabalho. Essa avaliação embasará a emissão da CAT e o tipo de benefício a ser solicitado ao INSS.

3. Emitir a CAT no eSocial (evento S-2210): Emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao diagnóstico, com todos os dados exigidos. Guardar comprovante de envio.

4. Registrar o afastamento no eSocial (evento S-2230): Registrar o início do afastamento com o motivo correto:

  • Até 15 dias: afastamento custeado pela empresa — registrar normalmente
  • A partir do 16º dia: encaminhar para o INSS e registrar o afastamento com o código de acidente de trabalho/doença ocupacional

5. Acompanhar a perícia médica do INSS: O INSS realizará perícia para definir o tipo de benefício: B-31 (comum) ou B-91 (acidentário). O tipo de benefício definido pelo INSS tem impacto direto nas obrigações da empresa.

6. Manter o recolhimento do FGTS durante todo o afastamento: Se o benefício for B-91 (acidentário), o FGTS deve ser recolhido normalmente durante todo o período de afastamento, mesmo sem pagamento de salário pela empresa.

7. Controlar a data de retorno e a estabilidade: A partir do dia do retorno ao trabalho após benefício B-91, iniciar a contagem dos 12 meses de estabilidade e registrar no sistema de gestão de pessoas.

8. Realizar o  exame de retorno ao trabalho: O empregado que retorna de afastamento por doença ocupacional deve passar por exame médico de retorno ao trabalho e ter ASO – Atestado de Saúde Ocupacional – emitido como apto antes de reassumir suas funções, conforme exigido pela NR-7.

9. Avaliar a necessidade de readaptação funcional: Dependendo do diagnóstico e do laudo médico de retorno, o empregado pode precisar ser remanejado para função compatível com suas limitações — o DP deve articular essa decisão com o gestor e o médico do trabalho.

FGTS Durante o Afastamento: Quando é Obrigatório

Este é um dos pontos que mais gera dúvidas e passivos trabalhistas silenciosos no DP:

Tipo de AfastamentoFGTS durante o afastamento
Doença comum (B-31) — até 15 dias✅ Empresa recolhe
Doença comum (B-31) — a partir do 16º dia❌ Não recolhido
Doença ocupacional (B-91) — qualquer período✅ Recolhido obrigatoriamente
Acidente de trabalho típico✅ Recolhido obrigatoriamente

⚠️ O não recolhimento do FGTS durante afastamento por doença ocupacional é uma infração frequentemente detectada em fiscalizações e auditórias trabalhistas. O DP deve garantir que o sistema de folha esteja configurado para manter o recolhimento ativo nos afastamentos com benefício B-91.

Geralmente é criado um evento de base que circula na folha sem gerar líquido salarial, mas tem incidência de FGTS.

Estabilidade Acidentária: O Que o DP Não Pode Ignorar

A estabilidade provisória de 12 meses após o retorno é um dos direitos mais importantes — e mais desrespeitados — no contexto das doenças ocupacionais:

Regras da estabilidade acidentária:

  • Garantida pelo art. 118 da Lei 8.213/1991
  • Aplica-se somente quando o benefício recebido foi o B-91 (acidentário) — não se aplica ao B-31 (comum)
  • Conta a partir do primeiro dia de retorno efetivo ao trabalho
  • Durante esse período, a empresa não pode demitir o empregado sem justa causa
  • A demissão nesse período é nula — o empregado tem direito à reintegração ou à indenização substitutiva correspondente ao período restante de estabilidade

Como calcular o período de estabilidade:

Data de retorno ao trabalho: 10/06/2026

Fim da estabilidade acidentária: 10/06/2027

Qualquer demissão sem justa causa entre essas datas

é juridicamente nula.

Checklist de controle da estabilidade:

  • Registrar a data de retorno do empregado após B-91
  • Calcular e registrar no sistema a data de término da estabilidade
  • Incluir alerta automático para o gestor e o DP antes do vencimento
  • Verificar a estabilidade antes de processar qualquer desligamento
  • Consultar o setor jurídico se houver necessidade de desligamento durante a estabilidade

Situações Especiais que o DP Deve Conhecer

Reabertura de CAT: Quando a doença ocupacional provoca nova incapacidade após o retorno ao trabalho, é necessário emitir uma CAT de reabertura — não uma nova CAT inicial. O procedimento é o mesmo no eSocial (S-2210), com a indicação correta do tipo de CAT.

Concausa: Quando a doença não é exclusivamente ocupacional, mas o trabalho contribuiu para seu agravamento, configura-se a concausa (art. 21, I da Lei 8.213/1991). Nesse caso, a doença ainda é equiparada ao acidente de trabalho e gera todos os mesmos direitos — CAT, B-91, FGTS e estabilidade.

Doença mental com nexo ocupacional: Com a atualização da NR-1 e saúde mental, os transtornos mentais de origem ocupacional — como burnout, transtorno de ansiedade e depressão relacionados ao trabalho — passaram a ter maior respaldo para reconhecimento como doenças do trabalho. O DP deve tratar esses casos com o mesmo rigor dos demais adoecimentos ocupacionais.

Empregado que se recusa a emitir CAT: Em alguns casos, o empregado prefere não ter a doença reconhecida como ocupacional — seja por receio de estigma ou por desconhecimento dos benefícios. O DP deve orientar o trabalhador sobre seus direitos e registrar formalmente a orientação prestada. A empresa, porém, tem obrigação legal de emitir a CAT independentemente da vontade do empregado quando há diagnóstico de doença ocupacional.

Perguntas Frequentes

1. A empresa pode contestar o reconhecimento de doença ocupacional pelo INSS? Sim. Se a empresa discordar do nexo causal estabelecido pelo INSS — seja pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) ou pela perícia médica —, pode apresentar contestação formal ao INSS com laudo médico contrário, emitido pelo médico do trabalho da empresa. O prazo para contestação é de 15 dias a partir da notificação do reconhecimento. A contestação não suspende os direitos do empregado durante o processo.

2. O que é o NTEP e como ele afeta o DP? O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário é um mecanismo do INSS que presume automaticamente o nexo causal entre determinadas doenças e atividades econômicas (CNAE), com base em dados estatísticos. Quando o NTEP é acionado, o benefício é convertido de B-31 para B-91 automaticamente — com todas as consequências trabalhistas que isso implica. O DP deve monitorar os afastamentos com CID’s que tenham NTEP para o CNAE da empresa e estar preparado para a contestação quando necessário.

3. O empregado em estabilidade acidentária pode ser demitido por justa causa? Sim. A estabilidade acidentária protege o empregado apenas contra a demissão sem justa causa. Se o empregado praticar falta grave durante o período de estabilidade — como abandono de emprego, ato de improbidade ou indisciplina grave —, a empresa pode demiti-lo por justa causa, seguindo rigorosamente o rito legal e com documentação robusta para suportar a decisão em eventual reclamação trabalhista.

Conclusão

O afastamento por doença ocupacional exige do DP um conjunto de ações coordenadas e tempestivas: emitir a CAT no prazo, registrar corretamente no eSocial, manter o recolhimento do FGTS, acompanhar a perícia do INSS e controlar rigorosamente o período de estabilidade acidentária. Cada uma dessas etapas tem impacto direto na conformidade legal da empresa e na proteção dos direitos do trabalhador.

Estruturar um fluxo interno documentado para esse tipo de afastamento — com responsabilidades definidas entre DP, SESMT e gestores — é a melhor forma de garantir que nenhuma obrigação seja esquecida e que a empresa esteja preparada tanto para a fiscalização quanto para eventuais demandas judiciais.

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⚠️ Aviso importante: Os conteúdos produzidos pelo Portal DP de Valor têm caráter informativo e educacional, elaborados com base na legislação, doutrina e jurisprudência trabalhista vigentes na data de publicação. Não constituem parecer, consultoria ou aconselhamento jurídico, tampouco substituem a análise de um profissional habilitado para o caso concreto. A interpretação da lei trabalhista varia conforme o Tribunal, a região e as circunstâncias específicas de cada situação. Recomendamos que decisões que envolvam risco jurídico, disciplinar ou financeiro relevante sejam sempre validadas com o corpo jurídico da empresa ou advogado(a) especializado(a) em Direito do Trabalho.