Resumo: O PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) é o principal instrumento legal para que o auxílio-alimentação tenha natureza indenizatória — sem reflexos em FGTS, INSS e encargos trabalhistas. Mas há uma armadilha importante: a adesão ao PAT não muda a natureza do benefício para os empregados que já o recebiam antes da adesão — para eles, continua sendo salário. Além disso, o benefício jamais pode ser pago em dinheiro, sob pena de caracterização salarial. Para as empresas de lucro real, o PAT ainda oferece incentivo fiscal duplo sobre as despesas.
Base Legal
- Lei 6.321/1976 – institui o PAT: dedução dupla no lucro real, condições gerais
- Decreto 10.854/2021 – regulamenta a Lei 6.321/1976 (revogou o Decreto 05/1991); define formas de execução, participação máxima do empregado (20%), extensões do programa e irregularidades
- Portaria MTP 672/2021 – regras operacionais do PAT: adesão, guarda de documentos, responsável técnico, validade por prazo indeterminado (art. 142, § único)
- Portaria MTE nº 1.707/2024 – esclarecer e reforçar as regras sobre o PAT, alinhando-as às disposições trazidas pela Lei nº 14.442/2022.
- CLT, art. 457, § 2º (redação da Lei 13.467/2017) – auxílio-alimentação vedado em dinheiro não integra o salário, o contrato de trabalho nem serve de base para qualquer encargo
- CLT, art. 458, § 2º, I – fornecimento de alimentação: utilidade não considerada salário quando parte do PAT
- RIR/2018 (Decreto 9.580/2018), arts. 641 a 647 – incentivo fiscal do PAT: limite de 4% do IRPJ, dedução em dobro, excesso nos 2 anos seguintes
- Ato Declaratório PGFN 13/2008 – reconhece ilegalidade do limite de custo por refeição fixado por instrução normativa: não há mais limite de valor por refeição para fins de incentivo fiscal
- Súmula 241 do TST – vale-refeição concedido por força do contrato tem natureza salarial
- OJ 133 da SBDI-1 do TST – empresa participante do PAT: auxílio-alimentação tem natureza indenizatória
- OJ 413 da SBDI-1 do TST – adesão posterior ao PAT não muda a natureza salarial para os empregados que já recebiam o benefício
- STJ, REsp 1.995.437/CE (recurso repetitivo, abr/2023) – incide contribuição previdenciária patronal sobre auxílio-alimentação pago em pecúnia