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Pedido de Demissão com Carta de Novo Emprego: O Que o DP Precisa Saber

Pedido de Demissão com Carta de Novo Emprego: O Que o DP Precisa Saber

Quando um empregado apresenta um pedido de demissão com carta de novo emprego, o Departamento Pessoal precisa agir precisão. Essa situação é uma das mais comuns no cotidiano do DP — e uma das que mais gera dúvidas: o empregado tem direito à redução do aviso prévio? A empresa é obrigada a dispensá-lo antes do prazo? Quais verbas rescisórias são devidas? Este guia responde a todas essas perguntas com base na legislação vigente.

A carta de novo emprego — também chamada de “carta de emprego” ou “proposta formal de outra empresa” — é um documento apresentado pelo trabalhador como justificativa para solicitar a redução ou a dispensa do cumprimento do aviso prévio. Embora seja amplamente praticada no mercado, essa situação não tem previsão expressa na CLT, o que gera interpretações divergentes e exige atenção redobrada do profissional de DP para não gerar passivo trabalhista.

Base Legal: O Que Diz a CLT sobre Pedido de Demissão e Aviso Prévio

Os principais dispositivos legais que regem essa situação são:

  • Art. 487 da CLT: estabelece que o aviso prévio é de no mínimo 30 dias para os empregados que recebem por quinzena ou mês. Define ainda que o não cumprimento obriga o empregado a indenizar o empregador: § 2º – “A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.”
  • Art. 488 da CLT: no pedido de demissão, o empregado pode optar por reduzir 2 horas diárias da jornada ou faltar 7 dias corridos durante o aviso prévio — mas esse direito se aplica somente quando a empresa concede o aviso prévio ao empregado, não no caso inverso.
  • Lei 12.506/2011: regulamenta o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço — 30 dias acrescidos de 3 dias por ano trabalhado, até o limite de 90 dias.
  • Art. 477 da CLT: define o prazo para pagamento das verbas rescisórias (10 dias corridos a partir do término do contrato).
  • Art. 462 da CLT: veda descontos não previstos em lei ou sem autorização escrita do empregado — relevante quando o empregado não cumpre o aviso.

⚠️ A CLT não prevê a carta de novo emprego como causa legal de dispensa automática do aviso prévio. Trata-se de uma prática de mercado aceita por muitas empresas, mas que depende de decisão do empregador ou acordo e/ou convenção coletiva de trabalho.

A Carta de Novo Emprego Obriga a Empresa a Dispensar o Aviso?

Esta é a pergunta mais frequente — e a resposta é não. A apresentação de uma carta de outro empregador não obriga legalmente a empresa atual a dispensar o cumprimento do aviso prévio pelo empregado.

O que ocorre na prática é uma negociação entre as partes, com três possíveis desfechos:

SituaçãoO Que AconteceConsequência para o Empregado
Empresa dispensa o aviso prévioEmpregado liberado imediatamenteRecebe verbas sem desconto do aviso
Empresa reduz parcialmente o avisoEmpregado cumpre período menorDesconto proporcional aos dias não cumpridos
Empresa mantém o aviso integralEmpregado deve cumprir ou indenizarDesconto do valor do aviso nas verbas rescisórias

Aviso Prévio no Pedido de Demissão: Cumprimento ou Indenização

No pedido de demissão, o aviso prévio é obrigação do empregado perante o empregador. Existem duas formas de cumpri-lo:

1 – Cumprimento Trabalhado

O empregado permanece trabalhando durante o período do aviso de 30 dias (no pedido de demissão não se aplica a regra da Lei 12.506/2011). Durante esse período:

  • Mantém todos os direitos trabalhistas normais

Nota: A redução de 2 horas diárias ou 7 dias de falta abonados durante o curso do aviso prévio é exclusivo quando a empresa demite o empregado, não quando o empregado pede demissão. Art. 488 – “O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido…”

2 – Indenização do Aviso Não Cumprido

Se o empregado não puder ou não quiser cumprir o aviso, o valor correspondente será descontado das verbas rescisórias em verba específica (ex: Desconto de Aviso Prévio).

💡 Se as verbas rescisórias forem insuficientes para cobrir o valor do aviso, a prática das empresas é que a rescisão fique “zerada”, ou seja, líquido zero. Não é recomendado que se cobre algum valor do empregado para quitar o valor do aviso.

Verbas Rescisórias no Pedido de Demissão

No pedido de demissão, o empregado não tem direito a algumas verbas que seriam devidas em caso de demissão sem justa causa. O DP precisa conhecer exatamente o que é devido:

Verba RescisóriaPedido de DemissãoObservação
Saldo de salário✅ DevidoDias trabalhados no mês da rescisão
Aviso prévio indenizado❌ Não devidoEmpresa não paga — empregado que deve cumprir
Férias vencidas + 1/3✅ DevidoIntegralmente
Férias proporcionais + 1/3✅ DevidoProporcional aos meses trabalhados
13º salário proporcional✅ DevidoProporcional aos meses do ano
Multa de 40% do FGTS❌ Não devidoExclusiva da demissão sem justa causa
Saque do FGTS❌ Não permitidoEmpregado não pode sacar o FGTS
Seguro-desemprego❌ Não devidoExclusivo da demissão sem justa causa

Passo a Passo para o DP na Gestão do Pedido de Demissão

Ao receber um pedido de demissão com carta de novo emprego, o DP deve seguir este fluxo:

1. Receber e protocolar o pedido de demissão por escrito: O empregado deve formalizar o pedido por escrito — e-mail, carta ou termo assinado. Nunca aceitar pedido verbal sem registro.

2. Definir com a gestão da empresa a postura sobre o aviso: Comunicar ao gestor e à liderança da área se a empresa dispensará, reduzirá ou manterá o aviso prévio integral.

3. Registrar a decisão formalmente: Se a empresa dispensar o aviso, emitir termo de dispensa assinado por ambas as partes.

4. Calcular e conferir as verbas rescisórias: Processar o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) com todas as verbas devidas, incluindo o desconto do aviso não cumprido, se for o caso.

5. Comunicar ao eSocial: Registrar o desligamento com o evento S-2299 (Desligamento) dentro do prazo, informando a modalidade de rescisão correta: “Pedido de demissão”.

6. Homologar a rescisão conforme o prazo legal Prazo de até 10 dias corridos após o término do contrato para pagamento das verbas (art. 477 da CLT).

7. Arquivar os documentos: Arquivar todos os documentos do processo rescisório conforme a legislação.

Perguntas Frequentes

1. A empresa pode descontar o aviso prévio mesmo com carta de novo emprego? Sim. A carta de novo emprego não tem força legal para impedir o desconto do aviso não cumprido. Se o empregado não cumprir o aviso e a empresa não formalizar a dispensa, o valor correspondente pode ser descontado das verbas rescisórias, conforme previsto no art. 487, §2º da CLT. O ideal é que ambas as partes cheguem a um acordo e formalizem por escrito.

Atenção: a CCT do sindicato da categoria pode estabelecer o contrário. Consulte.

2. O empregado que pede demissão pode sacar o FGTS? Não. O saque do FGTS no pedido de demissão não é permitido pelas regras da Caixa Econômica Federal. O fundo fica retido e só poderá ser sacado em situações previstas em lei, como demissão sem justa causa, aposentadoria, compra de imóvel ou doenças graves. A multa de 40% também não é devida nessa modalidade de rescisão.

3. Qual o prazo para pagar as verbas rescisórias no pedido de demissão? O prazo é de 10 dias corridos contados a partir do término do contrato de trabalho, conforme o art. 477, §6º da CLT. O descumprimento desse prazo sujeita a empresa ao pagamento de multa equivalente a 1 salário do empregado, além de resposta em eventual reclamação trabalhista.

Conclusão

O pedido de demissão com carta de novo emprego é uma situação corriqueira no DP, mas que exige procedimento claro e bem documentado. A empresa não é legalmente obrigada a dispensar o aviso prévio, mas pode fazê-lo como boa prática de gestão de pessoas e para preservar o relacionamento com o ex-colaborador. O fundamental é que qualquer decisão — cumprir, reduzir ou dispensar o aviso — seja formalizada por escrito, para proteger ambas as partes.

Manter um fluxo padronizado para esse tipo de rescisão é o que diferencia um DP organizado de um DP reativo. Se a sua empresa ainda não tem um procedimento documentado para pedidos de demissão, vale estruturá-lo agora — inclusive com modelos de termo de rescisão e de dispensa de aviso prévio.

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⚠️ Aviso importante: Os conteúdos produzidos pelo Portal DP de Valor têm caráter informativo e educacional, elaborados com base na legislação, doutrina e jurisprudência trabalhista vigentes na data de publicação. Não constituem parecer, consultoria ou aconselhamento jurídico, tampouco substituem a análise de um profissional habilitado para o caso concreto. A interpretação da lei trabalhista varia conforme o Tribunal, a região e as circunstâncias específicas de cada situação. Recomendamos que decisões que envolvam risco jurídico, disciplinar ou financeiro relevante sejam sempre validadas com o corpo jurídico da empresa ou advogado(a) especializado(a) em Direito do Trabalho.