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PNAT – Trabalho de Pessoas Presas e Egressas do Sistema Prisional

Resumo: O Decreto 9.450/2018 instituiu a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional (PNAT) e criou obrigações específicas para empresas que prestam serviços à Administração Pública Federal: contratar entre 3% e 6% de pessoas presas ou egressas, conforme o porte do contrato.

Dois pontos são críticos para o DP: (1) o trabalho do preso NÃO é regido pela CLT — é regulado pela Lei de Execução Penal (LEP), sem vínculo empregatício; e (2) superar o limite de 10% de presos no total de trabalhadores caracteriza dano moral coletivo e pode causar a rescisão do contrato com a Administração Pública.

Base Legal

  • Decreto 9.450/2018 – institui a PNAT: obrigações das empresas contratadas pela Administração Pública Federal, percentuais mínimos, cautelas e penalidades
  • Portaria Interministerial MJ 3/2018 – emprego de mão de obra de presos ou egressos como requisito de habilitação em licitações federais; modelos de declarações (Anexos I a V)
  • Lei 7.210/1984 (LEP) – Lei de Execução Penal: trabalho do preso como dever social, remuneração mínima de 3/4 do salário mínimo, remição da pena pelo trabalho, limite de 10% de presos no trabalho externo
  • LEP, art. 126 – remição da pena: a cada 3 dias de trabalho, o preso cumpre 1 dia a menos de pena
  • LEP, art. 28, § 2º – trabalho do preso NÃO é regido pela CLT
  • LEP, art. 29 – remuneração do trabalho do preso: mínimo de 3/4 do salário mínimo
  • Decreto 2.848/1940 (Código Penal), art. 33 – regimes de cumprimento de pena: fechado, semiaberto e aberto
  • CLT, art. 482, ‘d’ – justa causa: condenação criminal do empregado, passada em julgado, sem suspensão da execução da pena
  • Lei 8.666/1993, art. 40, § 5º – possibilidade de exigir emprego de presos ou egressos nos editais de licitação

O Que é a PNAT

A Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional (PNAT), instituída pelo Decreto 9.450/2018, tem como objetivo promover a inserção de pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional no mercado de trabalho e na geração de renda — como instrumento de ressocialização e cumprimento do dever social.

Destinatários da PNAT:

  • Presos provisórios
  • Pessoas em cumprimento de pena no regime fechado
  • Pessoas em cumprimento de pena no regime semiaberto
  • Pessoas em cumprimento de pena no regime aberto
  • Egressos do sistema prisional (liberado definitivo por até 1 ano; ou liberado condicional durante o período de prova)

Regimes de Cumprimento de Pena

RegimeCritério de Início (Código Penal, art. 33)Estabelecimento
FechadoPena superior a 8 anos; ou reincidentePenitenciária (segurança máxima ou média)
SemiabertoPena > 4 e ≤ 8 anos, não reincidenteColônia agrícola, industrial ou similar
AbertoPena igual ou inferior a 4 anos, não reincidenteCasa de albergado ou estabelecimento adequado

Progressão de regime: nos termos do art. 112 da LEP, a pena é executada em forma progressiva. A transferência para regime menos rigoroso depende do cumprimento de pelo menos 1/6 da pena no regime anterior e de bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento.

Obrigação das Empresas Contratadas pela Administração Pública Federal

Nas contratações de serviços (incluindo engenharia) com valor anual acima de R$ 330.000,00, os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional devem exigir da empresa o emprego de pessoas presas ou egressas nos seguintes percentuais mínimos:

% MínimoCondição
3%Contratos que demandem até 200 empregados na execução
4%Contratos que demandem de 201 a 500 empregados
5%Contratos que demandem de 501 a 1.000 empregados
6%Contratos que demandem mais de 1.000 empregados

LIMITE MÁXIMO: 10% de presos no total de trabalhadores (art. 36, § 1º da LEP): superar esse percentual caracteriza dano moral coletivo, pois prejudica trabalhadores livres que buscam emprego formal com direitos assegurados — violação ao art. 1º, IV; art. 6º; art. 170, caput e VIII da CF/88 (TST — RR 41600/2009).

Cautelas para Contratação de Preso em Regime Fechado

O trabalho externo de preso em regime fechado é mais restrito. A empresa deve observar as seguintes condições:

  • Prévia autorização do Juízo da Execução Penal
  • Comprovação de aptidão, disciplina e responsabilidade do preso
  • Comprovação do cumprimento mínimo de 1/6 da pena
  • Limite máximo de 10% do número de presos do estabelecimento na prestação do serviço

Obrigações da Empresa em Relação ao Preso/Egresso Contratado

ObrigaçãoDetalhe
TransporteProvidenciar o deslocamento do preso/egresso ao local de trabalho e o retorno
AlimentaçãoFornecer refeições durante o período trabalhado
UniformeIdêntico ao utilizado pelos demais trabalhadores terceirizados — sem distinção
EPIsQuando a atividade exigir — mesmo padrão dos demais empregados
INSS (preso semiaberto)Inscrição como segurado facultativo e pagamento da contribuição previdenciária
RemuneraçãoMínimo de 3/4 do salário-mínimo (art. 29 da LEP), conforme tabela definida em prévia negociação
Relação nominal mensalApresentar ao Juiz da execução, com cópia ao fiscal do contrato
Comunicação de demissãoDentro de 5 dias ao fiscal do contrato
Reposição de vagaEm até 60 dias após a demissão ou impedimento do preso/egresso

Prorrogação do contrato com a Administração Pública: só é permitida mediante comprovação de que a empresa mantém a contratação do número de pessoas egressas exigido. Não manter os percentuais pode impedir a prorrogação.

O Trabalho do Preso NÃO é Regido pela CLT

O art. 28, § 2º da LEP é expresso: o trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT. O trabalho penitenciário tem finalidade educativa e produtiva — é dever social e condição de dignidade humana — e integra o conjunto de obrigações que decorrem da pena.

Consequências práticas:

  • O preso não forma vínculo empregatício com a empresa tomadora dos serviços
  • A contraprestação pelo trabalho não tem natureza de salário no sentido técnico-jurídico celetista
  • A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar demandas relativas ao trabalho realizado por detento em razão do cumprimento de pena (TST — RR 80900/2009 e ED-RR 1009/2011)
  • Não se aplica o contrato de trabalho com suas consequências trabalhistas, ainda que o preso esteja em regime semiaberto ou aberto (TST — RR 90/2010)

Remuneração mínima (art. 29 da LEP): não pode ser inferior a 3/4 do salário-mínimo. O produto é destinado a: (a) indenização dos danos causados pelo crime (se determinado judicialmente); (b) assistência à família; (c) pequenas despesas pessoais; e (d) ressarcimento ao Estado pelas despesas com a manutenção do condenado.

Remição da pena (art. 126 da LEP): a cada 3 dias de trabalho, o preso cumpre 1 dia a menos de pena — principal incentivo para o engajamento no trabalho prisional.

Empregado Comum que é Preso: Justa Causa (CLT, art. 482, ‘d’)

Situação distinta da acima: quando um empregado com vínculo normal pela CLT é preso e condenado criminalmente com trânsito em julgado, sem suspensão da execução da pena, a empresa pode rescindi-lo por justa causa, com base no art. 482, ‘d’, da CLT.

Requisitos para a justa causa por condenação criminal:

  • Condenação criminal passada em julgado (sentença definitiva transitada em julgado)
  • Ausência de suspensão da execução da pena
  • Impossibilidade material de subsistência do vínculo empregatício — o empregado não consegue comparecer ao trabalho

Exemplo da jurisprudência (TST — AIRR 575/2016): empregado preso que trabalhava em escala 12×36 não conseguia cumprir a obrigação de permanecer no estabelecimento prisional nos fins de semana determinados pelo Juízo de Execução. Nesse caso, a justa causa foi mantida pela impossibilidade material de cumprimento do contrato.

Progressão de regime e justa causa: a progressão para regime semiaberto ou aberto não afasta a justa causa já aplicada — a impossibilidade de cumprir o contrato durante o período de cumprimento da pena foi o fato gerador da dispensa.

Penalidades pelo Descumprimento

  • Quebra de cláusula contratual e possibilidade de rescisão por iniciativa da Administração Pública Federal
  • Sanções previstas nos arts. 81 a 88 da Lei 8.666/1993: advertência, multa, suspensão temporária, declaração de inidoneidade
  • Dano moral coletivo por contratação de presos acima do limite de 10% (TST — RR 41600/2009)
  • Dever de apuração imediata pelo servidor público que tomar ciência de irregularidade (art. 143 da Lei 8.112/1990)

Checklist para o DP das Empresas Prestadoras ao Setor Público Federal

  • Verificar se o contrato com a Administração Pública Federal tem valor anual acima de R$ 330.000,00 — se sim, a cota de presos/egressos é obrigatória
  • Calcular o percentual mínimo obrigatório (3%, 4%, 5% ou 6%) conforme o número de empregados do contrato
  • Para preso em regime fechado: obter prévia autorização do Juízo da Execução e comprovar aptidão, disciplina e cumprimento de 1/6 da pena
  • NUNCA superar 10% de presos no total de trabalhadores do contrato — risco de dano moral coletivo e rescisão contratual
  • Fornecer transporte, alimentação, uniforme (idêntico ao dos demais), EPIs e inscrição do preso semiaberto como segurado facultativo do INSS
  • Pagar remuneração de no mínimo 3/4 do salário-mínimo, conforme tabela prévia definida com o estabelecimento prisional
  • Apresentar mensalmente ao Juiz da execução e ao fiscal do contrato a relação nominal de presos/egressos contratados
  • Comunicar demissão de preso/egresso em até 5 dias ao fiscal do contrato; repor a vaga em até 60 dias
  • Para empregado comum que for preso: avaliar com o jurídico a aplicação da justa causa do art. 482, ‘d’, da CLT — especialmente se houver impossibilidade material de comparecer ao trabalho
  • Lembrar que o trabalho do preso não gera vínculo empregatício nem fica sujeito à CLT — conflitos são resolvidos pela Vara de Execuções Penais, não pela Justiça do Trabalho

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