PNAT – Trabalho de Pessoas Presas e Egressas do Sistema Prisional
Resumo: O Decreto 9.450/2018 instituiu a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional (PNAT) e criou obrigações específicas para empresas que prestam serviços à Administração Pública Federal: contratar entre 3% e 6% de pessoas presas ou egressas, conforme o porte do contrato.
Dois pontos são críticos para o DP: (1) o trabalho do preso NÃO é regido pela CLT — é regulado pela Lei de Execução Penal (LEP), sem vínculo empregatício; e (2) superar o limite de 10% de presos no total de trabalhadores caracteriza dano moral coletivo e pode causar a rescisão do contrato com a Administração Pública.
Base Legal
Decreto 9.450/2018 – institui a PNAT: obrigações das empresas contratadas pela Administração Pública Federal, percentuais mínimos, cautelas e penalidades
Portaria Interministerial MJ 3/2018 – emprego de mão de obra de presos ou egressos como requisito de habilitação em licitações federais; modelos de declarações (Anexos I a V)
Lei 7.210/1984 (LEP) – Lei de Execução Penal: trabalho do preso como dever social, remuneração mínima de 3/4 do salário mínimo, remição da pena pelo trabalho, limite de 10% de presos no trabalho externo
LEP, art. 126 – remição da pena: a cada 3 dias de trabalho, o preso cumpre 1 dia a menos de pena
LEP, art. 28, § 2º – trabalho do preso NÃO é regido pela CLT
LEP, art. 29 – remuneração do trabalho do preso: mínimo de 3/4 do salário mínimo
Decreto 2.848/1940 (Código Penal), art. 33 – regimes de cumprimento de pena: fechado, semiaberto e aberto
CLT, art. 482, ‘d’ – justa causa: condenação criminal do empregado, passada em julgado, sem suspensão da execução da pena
Lei 8.666/1993, art. 40, § 5º – possibilidade de exigir emprego de presos ou egressos nos editais de licitação
O Que é a PNAT
A Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional (PNAT), instituída pelo Decreto 9.450/2018, tem como objetivo promover a inserção de pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional no mercado de trabalho e na geração de renda — como instrumento de ressocialização e cumprimento do dever social.
Destinatários da PNAT:
Presos provisórios
Pessoas em cumprimento de pena no regime fechado
Pessoas em cumprimento de pena no regime semiaberto
Pessoas em cumprimento de pena no regime aberto
Egressos do sistema prisional (liberado definitivo por até 1 ano; ou liberado condicional durante o período de prova)
Regimes de Cumprimento de Pena
Regime
Critério de Início (Código Penal, art. 33)
Estabelecimento
Fechado
Pena superior a 8 anos; ou reincidente
Penitenciária (segurança máxima ou média)
Semiaberto
Pena > 4 e ≤ 8 anos, não reincidente
Colônia agrícola, industrial ou similar
Aberto
Pena igual ou inferior a 4 anos, não reincidente
Casa de albergado ou estabelecimento adequado
Progressão de regime: nos termos do art. 112 da LEP, a pena é executada em forma progressiva. A transferência para regime menos rigoroso depende do cumprimento de pelo menos 1/6 da pena no regime anterior e de bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Obrigação das Empresas Contratadas pela Administração Pública Federal
Nas contratações de serviços (incluindo engenharia) com valor anual acima de R$ 330.000,00, os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional devem exigir da empresa o emprego de pessoas presas ou egressas nos seguintes percentuais mínimos:
% Mínimo
Condição
3%
Contratos que demandem até 200 empregados na execução
4%
Contratos que demandem de 201 a 500 empregados
5%
Contratos que demandem de 501 a 1.000 empregados
6%
Contratos que demandem mais de 1.000 empregados
LIMITE MÁXIMO: 10% de presos no total de trabalhadores (art. 36, § 1º da LEP): superar esse percentual caracteriza dano moral coletivo, pois prejudica trabalhadores livres que buscam emprego formal com direitos assegurados — violação ao art. 1º, IV; art. 6º; art. 170, caput e VIII da CF/88 (TST — RR 41600/2009).
Cautelas para Contratação de Preso em Regime Fechado
O trabalho externo de preso em regime fechado é mais restrito. A empresa deve observar as seguintes condições:
Prévia autorização do Juízo da Execução Penal
Comprovação de aptidão, disciplina e responsabilidade do preso
Comprovação do cumprimento mínimo de 1/6 da pena
Limite máximo de 10% do número de presos do estabelecimento na prestação do serviço
Obrigações da Empresa em Relação ao Preso/Egresso Contratado
Obrigação
Detalhe
Transporte
Providenciar o deslocamento do preso/egresso ao local de trabalho e o retorno
Alimentação
Fornecer refeições durante o período trabalhado
Uniforme
Idêntico ao utilizado pelos demais trabalhadores terceirizados — sem distinção
EPIs
Quando a atividade exigir — mesmo padrão dos demais empregados
INSS (preso semiaberto)
Inscrição como segurado facultativo e pagamento da contribuição previdenciária
Remuneração
Mínimo de 3/4 do salário-mínimo (art. 29 da LEP), conforme tabela definida em prévia negociação
Relação nominal mensal
Apresentar ao Juiz da execução, com cópia ao fiscal do contrato
Comunicação de demissão
Dentro de 5 dias ao fiscal do contrato
Reposição de vaga
Em até 60 dias após a demissão ou impedimento do preso/egresso
Prorrogação do contrato com a Administração Pública: só é permitida mediante comprovação de que a empresa mantém a contratação do número de pessoas egressas exigido. Não manter os percentuais pode impedir a prorrogação.
O Trabalho do Preso NÃO é Regido pela CLT
O art. 28, § 2º da LEP é expresso: o trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT. O trabalho penitenciário tem finalidade educativa e produtiva — é dever social e condição de dignidade humana — e integra o conjunto de obrigações que decorrem da pena.
Consequências práticas:
O preso não forma vínculo empregatício com a empresa tomadora dos serviços
A contraprestação pelo trabalho não tem natureza de salário no sentido técnico-jurídico celetista
A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar demandas relativas ao trabalho realizado por detento em razão do cumprimento de pena (TST — RR 80900/2009 e ED-RR 1009/2011)
Não se aplica o contrato de trabalho com suas consequências trabalhistas, ainda que o preso esteja em regime semiaberto ou aberto (TST — RR 90/2010)
Remuneração mínima (art. 29 da LEP): não pode ser inferior a 3/4 do salário-mínimo. O produto é destinado a: (a) indenização dos danos causados pelo crime (se determinado judicialmente); (b) assistência à família; (c) pequenas despesas pessoais; e (d) ressarcimento ao Estado pelas despesas com a manutenção do condenado.
Remição da pena (art. 126 da LEP): a cada 3 dias de trabalho, o preso cumpre 1 dia a menos de pena — principal incentivo para o engajamento no trabalho prisional.
Empregado Comum que é Preso: Justa Causa (CLT, art. 482, ‘d’)
Situação distinta da acima: quando um empregado com vínculo normal pela CLT é preso e condenado criminalmente com trânsito em julgado, sem suspensão da execução da pena, a empresa pode rescindi-lo por justa causa, com base no art. 482, ‘d’, da CLT.
Requisitos para a justa causa por condenação criminal:
Condenação criminal passada em julgado (sentença definitiva transitada em julgado)
Ausência de suspensão da execução da pena
Impossibilidade material de subsistência do vínculo empregatício — o empregado não consegue comparecer ao trabalho
Exemplo da jurisprudência (TST — AIRR 575/2016): empregado preso que trabalhava em escala 12×36 não conseguia cumprir a obrigação de permanecer no estabelecimento prisional nos fins de semana determinados pelo Juízo de Execução. Nesse caso, a justa causa foi mantida pela impossibilidade material de cumprimento do contrato.
Progressão de regime e justa causa: a progressão para regime semiaberto ou aberto não afasta a justa causa já aplicada — a impossibilidade de cumprir o contrato durante o período de cumprimento da pena foi o fato gerador da dispensa.
Penalidades pelo Descumprimento
Quebra de cláusula contratual e possibilidade de rescisão por iniciativa da Administração Pública Federal
Sanções previstas nos arts. 81 a 88 da Lei 8.666/1993: advertência, multa, suspensão temporária, declaração de inidoneidade
Dano moral coletivo por contratação de presos acima do limite de 10% (TST — RR 41600/2009)
Dever de apuração imediata pelo servidor público que tomar ciência de irregularidade (art. 143 da Lei 8.112/1990)
Checklist para o DP das Empresas Prestadoras ao Setor Público Federal
Verificar se o contrato com a Administração Pública Federal tem valor anual acima de R$ 330.000,00 — se sim, a cota de presos/egressos é obrigatória
Calcular o percentual mínimo obrigatório (3%, 4%, 5% ou 6%) conforme o número de empregados do contrato
Para preso em regime fechado: obter prévia autorização do Juízo da Execução e comprovar aptidão, disciplina e cumprimento de 1/6 da pena
NUNCA superar 10% de presos no total de trabalhadores do contrato — risco de dano moral coletivo e rescisão contratual
Fornecer transporte, alimentação, uniforme (idêntico ao dos demais), EPIs e inscrição do preso semiaberto como segurado facultativo do INSS
Pagar remuneração de no mínimo 3/4 do salário-mínimo, conforme tabela prévia definida com o estabelecimento prisional
Apresentar mensalmente ao Juiz da execução e ao fiscal do contrato a relação nominal de presos/egressos contratados
Comunicar demissão de preso/egresso em até 5 dias ao fiscal do contrato; repor a vaga em até 60 dias
Para empregado comum que for preso: avaliar com o jurídico a aplicação da justa causa do art. 482, ‘d’, da CLT — especialmente se houver impossibilidade material de comparecer ao trabalho
Lembrar que o trabalho do preso não gera vínculo empregatício nem fica sujeito à CLT — conflitos são resolvidos pela Vara de Execuções Penais, não pela Justiça do Trabalho
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