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Vigilante e Vigia – Diferenças, Adicionais e Requisitos da Lei 14.967/2024

Resumo: A Lei 14.967/2024 revogou a Lei 7.102/1983 e modernizou a regulamentação dos serviços de segurança privada. Para o DP e o RH, o ponto mais crítico e a distinção entre VIGIA (observação passiva, sem arma, sem formação específica, sem adicional de periculosidade) e VIGILANTE (intervenção ativa, portando arma de fogo, com curso obrigatório e certificado da Polícia Federal, com adicional de periculosidade de 30%). Registrar um vigilante como vigia para economizar o adicional configura desvio de função — e o TST tem determinado o pagamento das diferenças com base na função efetivamente exercida, não no nome do cargo na CTPS.

Base Legal

  • Lei 14.967/2024 (revogou a Lei 7.102/1983 e a Lei 8.863/1994) – Regula os serviços de segurança privada: modalidades, requisitos, porte de arma e profissões reconhecidas
  • CLT, art. 193, II (alterado pela Lei 12.740/2012) – Adicional de periculosidade de 30% para atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial com exposição a risco de violência física
  • CLT, art. 73 – Trabalho noturno: adicional de no mínimo 20% e hora reduzida para 52min30s
  • Portaria MTE 1.885/2013 (Anexo 3 da NR-16) – Lista das atividades de segurança com direito ao adicional de periculosidade
  • Portaria nº 16/2024-DG/PF (norma atual, sucede a Portaria DPF 18.045/2023) – Cursos periódicos de reciclagem para vigilantes: carga horaria mínima de 80 horas, com certificado valido por 2 anos
  • Sumula 65 do TST – Hora reduzida (52min30s) se aplica ao vigia noturno
  • Sumula 140 do TST – Vigia sujeito ao trabalho noturno tem direito ao adicional noturno
  • Sumula 60 do TST – Continuidade do adicional noturno nas horas extras diurnas após jornada noturna
  • TST – Ag-RR 00104630320165150097 (jun/2023, 2a Turma) – Vigia não tem direito ao adicional de periculosidade; funções de vigia e vigilante não se equiparam

Serviços de Segurança Privada (Lei 14.967/2024, art. 5o)

A Lei 14.967/2024 reconhece como serviços de segurança privada:

  • I – Vigilância patrimonial
  • II – Segurança de eventos em espaços de uso comum do povo
  • III – Segurança nos transportes coletivos terrestres, aquaviários e marítimos
  • IV – Segurança perimetral nas muralhas e guaritas
  • V – Segurança em unidades de conservação
  • VI – Monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores
  • VII – Execução do transporte de numerário, bens ou valores
  • VIII – Execução de escolta de numerário, bens ou valores
  • IX – Execução de segurança pessoal
  • X – Formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais
  • XI – Gerenciamento de riscos em operações de transporte de valores
  • XII – Controle de acesso em portos e aeroportos
  • XIII – Outros serviços previstos em regulamento

Utilização de armas de fogo: os serviços dos incisos I, IV, V, VII, VIII, IX, X e XII podem ser prestados com arma de fogo, conforme regulamento e autorização da Polícia Federal. Os serviços dos incisos I a X e XII e XIII podem ser prestados com armas de menor potencial ofensivo.

Vigia x Vigilante: Diferenças Fundamentais

AspectoVigiaVigilante
Natureza da atividadeObservação passiva, fiscalização, controle de acesso — sem intervenção ativaSegurança patrimonial e pessoal ativa — com possibilidade de intervenção direta
Porte de arma de fogoNAO — atividade desarmadaSIM — habilitado para uso de arma de fogo
Exige curso de formação específico?NAO — não há formação obrigatória prevista em leiSIM — curso específico + certificado da Polícia Federal + reciclagem a cada 2 anos
Exige certificado da Polícia Federal?NAOSIM
Escolaridade mínimaNão há exigência legal específicaVigilante: ensino fundamental completo; Vigilante Supervisor: ensino médio
Idade mínimaNão há exigência legal específica21 anos (vigilante); 18 anos (supervisor de monitoramento/técnico/operador)
Sem antecedentes criminais (dolosos)?Não é requisito expressoSIM — requisito legal (art. 28 da Lei 14.967/2024)
Adicional de periculosidade (30%)?Não — vigia não tem direito (TST — Ag-RR 00104630320165150097)SIM — art. 193, II da CLT; Portaria MTE 1.885/2013
Adicional noturno e hora reduzida?SIM — Sumulas 65 e 140 do TSTSIM — mesmos direitos dos demais trabalhadores noturnos

Profissões Reconhecidas pela Lei 14.967/2024

O art. 26 da Lei 14.967/2024 reconhece como profissionais de segurança privada:

  • Gestor de segurança privada: profissional especializado de nível superior
  • Vigilante supervisor: profissional habilitado encarregado do controle operacional dos serviços
  • Vigilante: profissional habilitado
  • Supervisor de monitoramento de sistema eletrônico de segurança: profissional habilitado encarregado do controle operacional dos serviços de monitoramento
  • Técnico externo de sistema eletrônico de segurança: profissional habilitado que presta serviços de inspeção técnica — vedados porte de arma, intervenção direta em ocorrência e revistas pessoais
  • Operador de sistema eletrônico de segurança: profissional habilitado que realiza monitoramento de sistemas de alarme, vídeo, raios X, scanners etc. — vedados porte de arma e revistas pessoais

Requisitos para o Exercício da Atividade (art. 28 da Lei 14.967/2024)

Vigilante e Vigilante Supervisor — Requisitos Comuns

  • Ser brasileiro, nato ou naturalizado
  • Ter idade mínima de 21 anos
  • Ter sido considerado apto em exame de saúde física, mental e psicológica
  • Ter concluído o curso de formação específico com aproveitamento
  • Não possuir antecedentes criminais registrados por crimes dolosos (e não estar cumprindo pena ou sem reabilitação nos termos dos arts. 93 e 94 do Código Penal)
  • Estar quite com as obrigações eleitorais e militares

Requisitos Adicionais por Função

  • Vigilante: ensino fundamental completo + contrato com empresa de serviços de segurança ou empresa/condomínio com serviço orgânico de segurança privada
  • Vigilante Supervisor: ensino médio completo + contrato com empresa de serviços de segurança ou empresa/condomínio com serviço orgânico
  • Supervisor de Monitoramento / Técnico Externo / Operador de Sistema Eletrônico: idade mínima de 18 anos + exame de saúde mental e psicológica + ensino médio completo + contrato com prestador de serviço ou serviço orgânico de segurança privada

Adicional de Periculosidade: 30% sobre o Salário

A Lei 12.740/2012 alterou o art. 193 da CLT para incluir como atividade perigosa aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado pela exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Vigilante: TEM direito ao adicional de 30% sobre o salário. Fundamento: art. 193, II da CLT + Portaria MTE 1.885/2013 (Anexo 3 da NR-16) + exposição permanente ao risco de violência + obrigatoriedade de curso com porte de arma.

Vigia: NAO tem direito ao adicional de periculosidade — a atividade de vigia não se enquadra nas hipóteses do art. 193, II da CLT nem no Anexo 3 da NR-16, pois envolve apenas observação passiva sem exposição ativa a risco de violência (TST — Ag-RR 00104630320165150097, 2a Turma, jun/2023).

Exceção — vigia exercendo função de vigilante (desvio de função): se comprovado que o empregado registrado como vigia exercia na pratica as funções de vigilante (rondas ativas, uso de arma, intervenção direta, curso de formação exigido), o adicional será devido com base na função efetivamente exercida — não no cargo registrado na CTPS (TRT-2 — ROT 10005220520175020302, 4a Turma, 2020).

Adicional de Risco de Vida x Adicional de Periculosidade: Não Cumulativos

Quando a CCT preveja adicional de risco de vida e a CLT garanta o adicional de periculosidade de 30%, o trabalhador deve OPTAR pelo mais favorável — não pode acumular os dois (CLT, art. 193, parágrafo 3). Os dois adicionais têm a mesma natureza e finalidade; pagar os dois seria bis in idem.

Exemplo: empresa que pagava adicional de risco de 25% por CCT desde 2010. Com a alteração do art. 193 da CLT (Lei 12.740/2012), os vigilantes passaram a ter o adicional legal de 30%. O trabalhador opta pelo maior (30%). A empresa não precisa pagar 55% (25% + 30%).

Atividades com Direito ao Adicional (Portaria MTE 1.885/2013 — Anexo 3 da NR-16)

AtividadeDescrição
Vigilância patrimonialSegurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas
Segurança de eventosSegurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo
Segurança nos transportes coletivosSegurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações
Segurança ambiental e florestalSegurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento
Transporte de valoresSegurança na execução do serviço de transporte de valores
Escolta armadaSegurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores
Segurança pessoalAcompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos
Supervisão/fiscalização operacionalSupervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes
Telemonitoramento/telecontrole (com ressalva)Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança — ver ressalva abaixo

Ressalva sobre telemonitoramento/telecontrole: o operador de sistema eletrônico de monitoramento que executa sua tarefa a distância do local vigiado — administrando dados extraídos do sistema em uma central na sede da empresa — não está exposto ao risco de violência física direto que justifica o adicional. O entendimento predominante e de que, neste caso específico, o adicional de periculosidade não e devido, pois não há exposição ao risco típico das atividades de segurança ostensiva.

Adicional Noturno e Hora Reduzida

Tanto o vigia quanto o vigilante que trabalham no período noturno tem os mesmos direitos dos demais trabalhadores noturnos:

  • Hora reduzida: 1 hora noturna = 52 minutos e 30 segundos (Sumula 65 do TST — aplicada expressamente ao vigia noturno)
  • Adicional noturno: mínimo de 20% sobre a hora diurna (Sumula 140 do TST — aplicada expressamente ao vigia)
  • Continuidade nas horas extras diurnas: o vigilante/vigia que, após cumprir jornada noturna, prossegue em horas extras diurnas tem direito ao adicional noturno também sobre essas horas extras (CLT, art. 73, parágrafo 5 + Sumula 60 do TST)

Garantias do Vigilante em Serviço

  • Uniforme especial custeado pela empresa empregadora
  • Porte de arma quando em efetivo serviço
  • Prisão especial por ato decorrente do serviço
  • Seguro de vida em grupo feito pela empresa empregadora
  • Assistência jurídica quando, no exercício da função, praticar ato que o leve a responder a ação penal

Desvio de Função: Vigia Registrado como Vigilante ou Vice-Versa

O desvio de função se verifica quando o empregado desempenha funções diversas daquelas para as quais foi contratado. No contexto do vigia/vigilante, dois cenários são frequentes em reclamatórias:

  • Vigia registrado, mas exercendo função de vigilante: se o empregado registrado como vigia realizava rondas ativas para inibir invasões, usava armamento (mesmo que arma branca/cassetete) e tinha certificado de curso de formação exigido como vigilante, o TST e os TRTs reconhecem o direito ao adicional de periculosidade e as diferenças salariais da função de vigilante — com base na função efetivamente exercida, não no cargo registrado (TRT-2 — ROT 10005220520175020302)
  • Porteiro ou vigia sem porte de arma: o empregado contratado para trabalhar como porteiro ou vigia que realiza mera fiscalização do patrimônio sem porte de arma de fogo desempenha tarefas inerentes a sua função — não configura desvio para vigilante, pois a diferença principal está no porte de arma e no curso obrigatório (TRT-1 — RO 01016141020175010225; TRT-18 — ROT 0011874/2021)

Jornada 12×36 e horas extras habituais: o regime 12×36 e de exceção e não admite acumulação com prestação habitual de horas extras. Se houver horas extras habituais no regime 12×36, todas as horas são devidas integralmente — não se aplica a Sumula 85 do TST (TRT-3 — ROT 0010213-81.2023, 1a Turma, 2024).

Checklist para o DP e o RH

  • Antes de contratar: verificar se o cargo e vigia ou vigilante — a diferença determina o adicional, o salário e os requisitos legais
  • Para vigilante: verificar o certificado de conclusão do curso de formação emitido pela Polícia Federal, ausência de antecedentes criminais dolosos, aptidão em exames de saúde física, mental e psicológica, e estar quite com as obrigações eleitorais e militares
  • Registrar o cargo corretamente na CTPS: ‘Vigilante’ com o piso salarial da categoria e o adicional de periculosidade (30%) destacado na folha
  • Não registrar como vigia um empregado que exerce função de vigilante — o TST pagará as diferenças e o adicional com base na função efetivamente exercida
  • Para o adicional de periculosidade: verificar se há CCT com adicional de risco de vida — se houver, o trabalhador opta pelo maior (30% da CLT ou o percentual da CCT); a empresa não paga os dois cumulativamente
  • Garantir cursos periódicos de reciclagem (80 horas, validade de 2 anos) para os vigilantes, conforme a Portaria no 16/2024-DG/PF
  • Fornecer uniforme, seguro de vida em grupo e assegurar assistência jurídica ao vigilante quando necessário
  • Para operadores de monitoramento eletrônico: avaliar se há exposição direta ao risco (caso o operador seja acionado para intervenções) ou apenas monitoramento a distância — o adicional so e devido na primeira hipótese
  • Em regime 12×36: não permitir horas extras habituais — configura acumulação indevida de exceções e gera condenação ao pagamento integral das horas extras

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