Vigilante e Vigia – Diferenças, Adicionais e Requisitos da Lei 14.967/2024
Resumo: A Lei 14.967/2024 revogou a Lei 7.102/1983 e modernizou a regulamentação dos serviços de segurança privada. Para o DP e o RH, o ponto mais crítico e a distinção entre VIGIA (observação passiva, sem arma, sem formação específica, sem adicional de periculosidade) e VIGILANTE (intervenção ativa, portando arma de fogo, com curso obrigatório e certificado da Polícia Federal, com adicional de periculosidade de 30%). Registrar um vigilante como vigia para economizar o adicional configura desvio de função — e o TST tem determinado o pagamento das diferenças com base na função efetivamente exercida, não no nome do cargo na CTPS.
Base Legal
Lei 14.967/2024 (revogou a Lei 7.102/1983 e a Lei 8.863/1994) – Regula os serviços de segurança privada: modalidades, requisitos, porte de arma e profissões reconhecidas
CLT, art. 193, II (alterado pela Lei 12.740/2012) – Adicional de periculosidade de 30% para atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial com exposição a risco de violência física
CLT, art. 73 – Trabalho noturno: adicional de no mínimo 20% e hora reduzida para 52min30s
Portaria MTE 1.885/2013 (Anexo 3 da NR-16) – Lista das atividades de segurança com direito ao adicional de periculosidade
Portaria nº 16/2024-DG/PF (norma atual, sucede a Portaria DPF 18.045/2023) – Cursos periódicos de reciclagem para vigilantes: carga horaria mínima de 80 horas, com certificado valido por 2 anos
Sumula 65 do TST – Hora reduzida (52min30s) se aplica ao vigia noturno
Sumula 140 do TST – Vigia sujeito ao trabalho noturno tem direito ao adicional noturno
Sumula 60 do TST – Continuidade do adicional noturno nas horas extras diurnas após jornada noturna
TST – Ag-RR 00104630320165150097 (jun/2023, 2a Turma) – Vigia não tem direito ao adicional de periculosidade; funções de vigia e vigilante não se equiparam
Serviços de Segurança Privada (Lei 14.967/2024, art. 5o)
A Lei 14.967/2024 reconhece como serviços de segurança privada:
I – Vigilância patrimonial
II – Segurança de eventos em espaços de uso comum do povo
III – Segurança nos transportes coletivos terrestres, aquaviários e marítimos
IV – Segurança perimetral nas muralhas e guaritas
V – Segurança em unidades de conservação
VI – Monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores
VII – Execução do transporte de numerário, bens ou valores
VIII – Execução de escolta de numerário, bens ou valores
IX – Execução de segurança pessoal
X – Formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais
XI – Gerenciamento de riscos em operações de transporte de valores
XII – Controle de acesso em portos e aeroportos
XIII – Outros serviços previstos em regulamento
Utilização de armas de fogo: os serviços dos incisos I, IV, V, VII, VIII, IX, X e XII podem ser prestados com arma de fogo, conforme regulamento e autorização da Polícia Federal. Os serviços dos incisos I a X e XII e XIII podem ser prestados com armas de menor potencial ofensivo.
Vigia x Vigilante: Diferenças Fundamentais
Aspecto
Vigia
Vigilante
Natureza da atividade
Observação passiva, fiscalização, controle de acesso — sem intervenção ativa
Segurança patrimonial e pessoal ativa — com possibilidade de intervenção direta
Porte de arma de fogo
NAO — atividade desarmada
SIM — habilitado para uso de arma de fogo
Exige curso de formação específico?
NAO — não há formação obrigatória prevista em lei
SIM — curso específico + certificado da Polícia Federal + reciclagem a cada 2 anos
Exige certificado da Polícia Federal?
NAO
SIM
Escolaridade mínima
Não há exigência legal específica
Vigilante: ensino fundamental completo; Vigilante Supervisor: ensino médio
Idade mínima
Não há exigência legal específica
21 anos (vigilante); 18 anos (supervisor de monitoramento/técnico/operador)
Sem antecedentes criminais (dolosos)?
Não é requisito expresso
SIM — requisito legal (art. 28 da Lei 14.967/2024)
Adicional de periculosidade (30%)?
Não — vigia não tem direito (TST — Ag-RR 00104630320165150097)
SIM — art. 193, II da CLT; Portaria MTE 1.885/2013
Adicional noturno e hora reduzida?
SIM — Sumulas 65 e 140 do TST
SIM — mesmos direitos dos demais trabalhadores noturnos
Profissões Reconhecidas pela Lei 14.967/2024
O art. 26 da Lei 14.967/2024 reconhece como profissionais de segurança privada:
Gestor de segurança privada: profissional especializado de nível superior
Vigilante supervisor: profissional habilitado encarregado do controle operacional dos serviços
Vigilante: profissional habilitado
Supervisor de monitoramento de sistema eletrônico de segurança: profissional habilitado encarregado do controle operacional dos serviços de monitoramento
Técnico externo de sistema eletrônico de segurança: profissional habilitado que presta serviços de inspeção técnica — vedados porte de arma, intervenção direta em ocorrência e revistas pessoais
Operador de sistema eletrônico de segurança: profissional habilitado que realiza monitoramento de sistemas de alarme, vídeo, raios X, scanners etc. — vedados porte de arma e revistas pessoais
Requisitos para o Exercício da Atividade (art. 28 da Lei 14.967/2024)
Vigilante e Vigilante Supervisor — Requisitos Comuns
Ser brasileiro, nato ou naturalizado
Ter idade mínima de 21 anos
Ter sido considerado apto em exame de saúde física, mental e psicológica
Ter concluído o curso de formação específico com aproveitamento
Não possuir antecedentes criminais registrados por crimes dolosos (e não estar cumprindo pena ou sem reabilitação nos termos dos arts. 93 e 94 do Código Penal)
Estar quite com as obrigações eleitorais e militares
Requisitos Adicionais por Função
Vigilante: ensino fundamental completo + contrato com empresa de serviços de segurança ou empresa/condomínio com serviço orgânico de segurança privada
Vigilante Supervisor: ensino médio completo + contrato com empresa de serviços de segurança ou empresa/condomínio com serviço orgânico
Supervisor de Monitoramento / Técnico Externo / Operador de Sistema Eletrônico: idade mínima de 18 anos + exame de saúde mental e psicológica + ensino médio completo + contrato com prestador de serviço ou serviço orgânico de segurança privada
Adicional de Periculosidade: 30% sobre o Salário
A Lei 12.740/2012 alterou o art. 193 da CLT para incluir como atividade perigosa aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado pela exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Vigilante: TEM direito ao adicional de 30% sobre o salário. Fundamento: art. 193, II da CLT + Portaria MTE 1.885/2013 (Anexo 3 da NR-16) + exposição permanente ao risco de violência + obrigatoriedade de curso com porte de arma.
Vigia: NAO tem direito ao adicional de periculosidade — a atividade de vigia não se enquadra nas hipóteses do art. 193, II da CLT nem no Anexo 3 da NR-16, pois envolve apenas observação passiva sem exposição ativa a risco de violência (TST — Ag-RR 00104630320165150097, 2a Turma, jun/2023).
Exceção — vigia exercendo função de vigilante (desvio de função): se comprovado que o empregado registrado como vigia exercia na pratica as funções de vigilante (rondas ativas, uso de arma, intervenção direta, curso de formação exigido), o adicional será devido com base na função efetivamente exercida — não no cargo registrado na CTPS (TRT-2 — ROT 10005220520175020302, 4a Turma, 2020).
Adicional de Risco de Vida x Adicional de Periculosidade: Não Cumulativos
Quando a CCT preveja adicional de risco de vida e a CLT garanta o adicional de periculosidade de 30%, o trabalhador deve OPTAR pelo mais favorável — não pode acumular os dois (CLT, art. 193, parágrafo 3). Os dois adicionais têm a mesma natureza e finalidade; pagar os dois seria bis in idem.
Exemplo: empresa que pagava adicional de risco de 25% por CCT desde 2010. Com a alteração do art. 193 da CLT (Lei 12.740/2012), os vigilantes passaram a ter o adicional legal de 30%. O trabalhador opta pelo maior (30%). A empresa não precisa pagar 55% (25% + 30%).
Atividades com Direito ao Adicional (Portaria MTE 1.885/2013 — Anexo 3 da NR-16)
Atividade
Descrição
Vigilância patrimonial
Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas
Segurança de eventos
Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo
Segurança nos transportes coletivos
Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações
Segurança ambiental e florestal
Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento
Transporte de valores
Segurança na execução do serviço de transporte de valores
Escolta armada
Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores
Segurança pessoal
Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos
Supervisão/fiscalização operacional
Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes
Telemonitoramento/telecontrole (com ressalva)
Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança — ver ressalva abaixo
Ressalva sobre telemonitoramento/telecontrole: o operador de sistema eletrônico de monitoramento que executa sua tarefa a distância do local vigiado — administrando dados extraídos do sistema em uma central na sede da empresa — não está exposto ao risco de violência física direto que justifica o adicional. O entendimento predominante e de que, neste caso específico, o adicional de periculosidade não e devido, pois não há exposição ao risco típico das atividades de segurança ostensiva.
Adicional Noturno e Hora Reduzida
Tanto o vigia quanto o vigilante que trabalham no período noturno tem os mesmos direitos dos demais trabalhadores noturnos:
Hora reduzida: 1 hora noturna = 52 minutos e 30 segundos (Sumula 65 do TST — aplicada expressamente ao vigia noturno)
Adicional noturno: mínimo de 20% sobre a hora diurna (Sumula 140 do TST — aplicada expressamente ao vigia)
Continuidade nas horas extras diurnas: o vigilante/vigia que, após cumprir jornada noturna, prossegue em horas extras diurnas tem direito ao adicional noturno também sobre essas horas extras (CLT, art. 73, parágrafo 5 + Sumula 60 do TST)
Garantias do Vigilante em Serviço
Uniforme especial custeado pela empresa empregadora
Porte de arma quando em efetivo serviço
Prisão especial por ato decorrente do serviço
Seguro de vida em grupo feito pela empresa empregadora
Assistência jurídica quando, no exercício da função, praticar ato que o leve a responder a ação penal
Desvio de Função: Vigia Registrado como Vigilante ou Vice-Versa
O desvio de função se verifica quando o empregado desempenha funções diversas daquelas para as quais foi contratado. No contexto do vigia/vigilante, dois cenários são frequentes em reclamatórias:
Vigia registrado, mas exercendo função de vigilante: se o empregado registrado como vigia realizava rondas ativas para inibir invasões, usava armamento (mesmo que arma branca/cassetete) e tinha certificado de curso de formação exigido como vigilante, o TST e os TRTs reconhecem o direito ao adicional de periculosidade e as diferenças salariais da função de vigilante — com base na função efetivamente exercida, não no cargo registrado (TRT-2 — ROT 10005220520175020302)
Porteiro ou vigia sem porte de arma: o empregado contratado para trabalhar como porteiro ou vigia que realiza mera fiscalização do patrimônio sem porte de arma de fogo desempenha tarefas inerentes a sua função — não configura desvio para vigilante, pois a diferença principal está no porte de arma e no curso obrigatório (TRT-1 — RO 01016141020175010225; TRT-18 — ROT 0011874/2021)
Jornada 12×36 e horas extras habituais: o regime 12×36 e de exceção e não admite acumulação com prestação habitual de horas extras. Se houver horas extras habituais no regime 12×36, todas as horas são devidas integralmente — não se aplica a Sumula 85 do TST (TRT-3 — ROT 0010213-81.2023, 1a Turma, 2024).
Checklist para o DP e o RH
Antes de contratar: verificar se o cargo e vigia ou vigilante — a diferença determina o adicional, o salário e os requisitos legais
Para vigilante: verificar o certificado de conclusão do curso de formação emitido pela Polícia Federal, ausência de antecedentes criminais dolosos, aptidão em exames de saúde física, mental e psicológica, e estar quite com as obrigações eleitorais e militares
Registrar o cargo corretamente na CTPS: ‘Vigilante’ com o piso salarial da categoria e o adicional de periculosidade (30%) destacado na folha
Não registrar como vigia um empregado que exerce função de vigilante — o TST pagará as diferenças e o adicional com base na função efetivamente exercida
Para o adicional de periculosidade: verificar se há CCT com adicional de risco de vida — se houver, o trabalhador opta pelo maior (30% da CLT ou o percentual da CCT); a empresa não paga os dois cumulativamente
Garantir cursos periódicos de reciclagem (80 horas, validade de 2 anos) para os vigilantes, conforme a Portaria no 16/2024-DG/PF
Fornecer uniforme, seguro de vida em grupo e assegurar assistência jurídica ao vigilante quando necessário
Para operadores de monitoramento eletrônico: avaliar se há exposição direta ao risco (caso o operador seja acionado para intervenções) ou apenas monitoramento a distância — o adicional so e devido na primeira hipótese
Em regime 12×36: não permitir horas extras habituais — configura acumulação indevida de exceções e gera condenação ao pagamento integral das horas extras
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