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Viagem a Serviço – Cômputo de Horas

Resumo: As horas de viagem a serviço são consideradas tempo à disposição do empregador e devem ser remuneradas como jornada normal ou extraordinária, com acréscimo de 50% quando realizadas além do expediente e de 100% em dias de repouso e feriados. Empregados não sujeitos ao controle de jornada (art. 62 da CLT), como gerentes e trabalhadores externos sem fiscalização, não têm direito ao pagamento de horas extras. O controle indireto da jornada — como rastreamento via satélite, tacógrafo ou registro eletrônico — afasta a exceção do art. 62.

Base Legal

Art. 62 da CLT.

Cômputo das Horas de Viagem

As horas de viagem a serviço são consideradas como tempo à disposição do empregador e, portanto, devem ser remuneradas como jornada normal ou como extraordinárias, se realizadas após o horário normal de trabalho.

Sendo a viagem feita antes ou após o expediente, ou em dia de repouso e feriados, as horas devem ser pagas:

  • Com acréscimo de 50% (ou percentual fixado em acordo ou convenção coletiva) para horas de viagem além do expediente;
  • Com acréscimo de 100% para viagens realizadas em dia de repouso e feriados.

Nota: Havendo acordo de banco de horas, as horas de viagem que excederem a jornada normal poderão ser lançadas como crédito para compensação durante o período do acordo.

Exceção – Empregados Não Sujeitos ao Regime de Jornada (Art. 62 da CLT)

O art. 62 da CLT exclui do regime de horas extras: (I) os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho; (II) os gerentes, diretores e chefes de departamento; e (III) os empregados em regime de teletrabalho. Para os empregados do inciso I, a exclusão exige que o serviço seja prestado fora do estabelecimento, sem controle formal de jornada e com incompatibilidade efetiva com a fixação de horário.

Vendedor Externo e Trabalhadores em Atividade Externa

Se o empregado exerce atividade externa, é remunerado por comissões e não está sujeito a qualquer controle de horário, não há que se falar em pagamento de horas extras. Porém, o que importa não é o cargo, mas a forma como se dá a prestação de serviços e se há ou não supervisão da empresa, ainda que indireta.

Se o vendedor externo registra o horário de início e término da sua jornada por qualquer meio eletrônico — do próprio celular, por exemplo —, resta configurado o controle de jornada, independentemente da distância da empresa.

Atenção: Não é possível que o empregador contrate um vendedor externo para exercer parte da jornada sem controle (art. 62, I da CLT) e parte com controle (art. 58 da CLT) de forma concomitante.

Controle Indireto de Horário

Um motorista de caminhão com rota definida e disco tacógrafo — que registra velocidade e horário — tem controle de jornada e faz jus às horas extras eventualmente apuradas, pois não se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT.

Qualquer empregado que tenha controle de jornada e realize viagens pela empresa terá direito ao pagamento de horas extras quando a jornada for superior ao máximo permitido.

Pernoite

O pernoite não caracteriza, por si só, que o empregado esteja à disposição do empregador. As horas de descanso durante viagem a trabalho não se caracterizam como extras. Recomenda-se consultar a convenção ou acordo coletivo da categoria para verificar eventual cláusula específica sobre o tema.

Rastreamento via Satélite e Legislação

O sistema de rastreamento via satélite monitora o deslocamento do veículo em tempo real e constitui forma de controle indireto de jornada. Nos termos do art. 235-C, § 14 da CLT, o empregado é responsável pela guarda e exatidão das informações registradas nos rastreadores instalados nos veículos, até a entrega do veículo à empresa.

O monitoramento de localização não configura violação de privacidade quando se trata de veículo da empresa — extensão do próprio ambiente de trabalho. Entretanto, difere da instalação de câmeras voltadas para captar imagens do motorista em sua cabine de descanso, o que poderia ensejar violação de privacidade.

Empregado que Utiliza Veículo Próprio

Não há na legislação trabalhista dispositivo específico sobre monitoramento de veículo próprio do empregado. Prevalece a livre estipulação acordada entre as partes (art. 444 da CLT). Caso haja contratação com veículo próprio, a empresa que desejar instalar dispositivo de localização deverá formalizar isso em contrato, estabelecendo que o monitoramento ocorre exclusivamente durante o horário de trabalho e que os custos de instalação e retirada correm por conta do empregador.

Política de Uso do Veículo – Normas Internas Recomendadas

Dentre as diversas normas internas recomendadas para utilização do veículo:

  • Finalidade de uso dos veículos e velocidade máxima permitida;
  • Formas e locais de abastecimento permitidos;
  • Obrigatoriedade do intervalo de descanso (interjornada ou intrajornada);
  • Controle da validade e regularização da CNH pelo condutor;
  • Responsabilidade pelo checklist de manutenção do veículo;
  • Responsabilidade pelas infrações de trânsito e acidentes;
  • Obrigatoriedade em seguir as rotas estabelecidas.

É importante que o empregador documente essas informações em contrato com assinatura do empregado, alertando que a violação das normas poderá acarretar advertência, suspensão e até demissão por justa causa.

Horas Extras em Viagem – Duas Situações

Situação 1 – Sem direito a horas extras: Empregados que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário ou que exercem cargos de confiança (art. 62 da CLT), sem qualquer controle de jornada, não têm direito a horas extras de viagem.

Situação 2 – Com direito a horas extras: Quando o empregado tem fixação de horário e o empregador exerce controle da jornada — seja por ponto eletrônico, via satélite, papeleta, senha eletrônica ou qualquer outro meio —, as horas extraordinárias realizadas em viagem devem ser computadas e pagas (ou compensadas em banco de horas).

Conclui-se que o tempo gasto de viagem para o trabalho é diferente do tempo gasto de viagem em razão do trabalho — ou seja, o tempo em que o empregado está à disposição do empregador por exigência de sua função e por determinação da empresa.

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