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Terceirização de Serviços – Caracterização, Responsabilidades e Formação de Preço

Resumo: A terceirização é lícita em toda e qualquer atividade — meio ou fim — desde a aprovação da Lei 13.429/2017 e a tese vinculante do STF (RE 958.252). O vínculo empregatício se forma com a prestadora, não com a tomadora. Mas a tomadora assume responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento trabalhista da prestadora — e esse risco só é mitigado por fiscalização documentada do cumprimento das obrigações. Este guia também apresenta a planilha típica de formação de preço do contrato de terceirização: 67,3% de encargos sociais/trabalhistas + 19,65% de tributos sobre a nota fiscal.

Base Legal

  • Lei 6.019/1974 (com alterações da Lei 13.429/2017) – terceirização: conceito, licitude, responsabilidade subsidiária, quarteirização
  • Lei 13.429/2017 – liberou a terceirização de atividade-fim; possibilitou a quarteirização; ampliou a responsabilidade subsidiária
  • CLT, art. 442-B – trabalhador autônomo: não forma vínculo empregatício, mesmo com exclusividade
  • CLT, art. 581, § 2º – conceito de atividade-fim: atividade que caracteriza o produto, operação ou objetivo final
  • STF — RE 958.252 e ADPF 324 (ago/2018) – tese vinculante: é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, independentemente do objeto social das empresas envolvidas
  • Súmula 331 do TST – responsabilidade subsidiária da tomadora nas hipóteses dos incisos IV, V e VI (abrange todas as verbas da condenação; ente público responde se comprovada negligência na fiscalização)
  • OJ 383 da SBDI-1 do TST – trabalhador terceirizado que cumpre função idêntica ao empregado do ente público faz jus às mesmas verbas normativas por isonomia

Conceito de Terceirização

Terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa intermediária (prestadora) entre o tomador e a mão de obra, mediante contrato de prestação de serviços. O vínculo de emprego se forma entre o trabalhador e a empresa prestadora — não com a tomadora.

Qualquer atividade pode ser terceirizada: desde a Lei 13.429/2017 e a tese vinculante do STF (RE 958.252 e ADPF 324), é lícita a terceirização de atividade-meio e de atividade-fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. As restrições da Súmula 331, I do TST (que vedavam a terceirização de atividade-fim) foram superadas.

Quarteirização: a empresa prestadora pode subcontratar outras empresas para realizar serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho (§ 1º do art. 4º-A da Lei 6.019/1974).

O Que é Proibido na Terceirização

Mesmo com a liberalização da Lei 13.429/2017 e do STF, existem práticas que configuram terceirização ilícita e podem gerar vínculo empregatício diretamente com a tomadora:

  • Tomadora que supervisiona diretamente as atividades e dá ordens aos empregados da prestadora
  • Tomadora que controla a jornada de trabalho (horário, frequência) dos empregados da prestadora
  • Pessoalidade na prestação: exigir que o serviço seja prestado exclusivamente por um determinado empregado da prestadora
  • Exclusividade e dependência financeira da prestadora em relação à tomadora — quando a prestadora tem um único cliente
  • Contratação de pessoas jurídicas sem capacidade técnica ou financeira, ou que visam apenas fraudar a contratação direta
  • Locação de mão de obra por agenciadores não autorizados pelo Ministério do Trabalho (‘gatos’)
  • Prestadora que paga salários menores que os praticados pela tomadora — risco de equiparação salarial
  • Não cumprimento das normas de SST pelos empregados terceirizados nas dependências da tomadora

Regra prática: a relação entre tomadora e prestadora deve ser feita exclusivamente entre o Gestor (representante da tomadora) e o Preposto (representante da prestadora). O gestor não pode dar ordens diretamente aos empregados da prestadora — mas pode trocar informações técnicas com eles.

Responsabilidades da Tomadora

Responsabilidade Subsidiária

A tomadora responde subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora — desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial (Súmula 331, IV e VI do TST).

Alcance da responsabilidade subsidiária: abrange todas as verbas da condenação relativas ao período de prestação dos serviços — salários, FGTS, férias, 13º, verbas rescisórias, adicional de insalubridade etc.

Condomínio também responde: mesmo não sendo pessoa jurídica, o condomínio é tomador de serviços e responde subsidiariamente pelas verbas inadimplidas pela empresa contratada (TRT-2 — ROT 10010059/2021).

Ente público: responde subsidiariamente apenas quando comprovada a culpa na fiscalização do cumprimento do contrato (culpa in vigilando). A mera inadimplência da prestadora não é suficiente — o STF (ADC 16 e RE 760.931) e o TST (Súmula 331, V) exigem a prova da negligência.

Isonomia salarial no ente público (OJ 383 do TST): o trabalhador terceirizado que cumpre função idêntica à de empregado do ente público faz jus às mesmas verbas trabalhistas normativas, por força do princípio da isonomia.

Quando Vira Responsabilidade Solidária (Vínculo Empregatício)

Se a terceirização for ilícita — por fraude ou por prática vedada —, a tomadora passa a responder solidariamente como empregadora direta. As consequências incluem:

  • Reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a tomadora
  • Equiparação salarial com os empregados diretos da tomadora
  • Diferenças de salário, benefícios e vantagens
  • Pagamento de horas extras, adicionais e verbas rescisórias com base no nível salarial da tomadora

Documentos a Cobrar da Prestadora Mensalmente

A principal defesa da tomadora na responsabilidade subsidiária é demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Para isso, deve cobrar e arquivar mensalmente:

DocumentoPor que é Importante
Folha de pagamento dos empregadosComprova o pagamento de salários no mês de competência
Guias de FGTS quitadas (DARF/FGTS Digital)Comprova o recolhimento do FGTS — base para defesa em responsabilidade subsidiária
Guias de INSS quitadas (DARF/DCTFWeb)Comprova o recolhimento das contribuições previdenciárias
CAGED / eSocial — admissões e demissõesComprova registros e desligamentos — valida o vínculo com a prestadora
ASOs admissionais, periódicos e demissionaisComprova cumprimento das obrigações de SST
CAT (quando houver acidente de trabalho)Necessária para afastar responsabilidade solidária por acidente
PPP dos empregados desligadosPerfil Profissiográfico Previdenciário — exigência do INSS
Certidão Negativa de Débito (CND) do INSSComprova regularidade previdenciária da prestadora

Atenção: cobrar os documentos não elimina a responsabilidade subsidiária, mas demonstra boa-fé e fiscalização — o que pode afastar a configuração de culpa in vigilando perante o Judiciário.

Formação de Preço do Contrato de Terceirização

A planilha de formação de preço de um contrato de terceirização é composta por: (1) custo da remuneração dos empregados; (2) encargos sociais e trabalhistas; e (3) tributos sobre a nota fiscal. O exemplo a seguir é baseado em um contrato real de serviços de portaria, limpeza e vigilância para um condomínio residencial em Curitiba/PR com contrato de R$ 57.796,00/mês.

Encargos Sociais e Trabalhistas (67,30% sobre a remuneração)

EncargoAlíquota (%)
Encargos Previdenciários e FGTS36,80%
13º Salário e Férias + 1/3 adicional19,44%
Afastamento Maternidade0,10%
Provisão para Rescisão de Contrato5,25%
Custo de Reposição de Profissional Ausente5,71%
TOTAL – Encargos Sociais e Trabalhistas67,30%

Observação: o percentual de afastamento de maternidade é extraído do total de horas de licença-maternidade dividido pelo total de horas ideais trabalhadas — varia conforme o perfil da equipe. Os demais percentuais são encargos legais aplicáveis ao FPAS das atividades de limpeza e vigilância.

Tributos sobre a Nota Fiscal (19,65% sobre o valor faturado)

TributoAlíquota (%)
Contribuição Previdenciária (retenção)11,00%
IRRF1,50%
PIS/PASEP0,65%
COFINS3,00%
CSLL1,00%
ISS (exemplo: Curitiba/PR)2,50%
TOTAL – Tributos sobre a Nota Fiscal19,65%

ISS: cada município tem sua própria alíquota, podendo variar de 2% a 5%. É necessário verificar a legislação do município onde o serviço é prestado — não do CNPJ da prestadora.

Retenção de 11% de INSS: aplicável a empresas de vigilância, limpeza e conservação, construção civil, manutenção e recolhimento de resíduos. A tomadora retém 11% do valor bruto da nota fiscal e recolhe diretamente ao INSS via DCTFWeb, com código específico.

Terceirização em Condomínios Residenciais

O condomínio residencial é equiparado a uma empresa para fins de obrigações trabalhistas e previdenciárias. Mesmo não sendo pessoa jurídica, deve:

  • Ter CNPJ próprio
  • Registrar os empregados diretos (zelador, porteiro, faxineiro) na CTPS e no eSocial
  • Cumprir as obrigações do eSocial e da DCTFWeb como tomador de serviços de empresa terceirizada
  • Cobrar mensalmente da prestadora os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações trabalhistas
  • Reter e recolher o INSS (11%) sobre a nota fiscal de serviços de vigilância e limpeza

Responsabilidade subsidiária do condomínio: confirmada pelo TRT-2 (ROT 10010059/2021). O condomínio que contrata empresa terceirizada e não fiscaliza o cumprimento das obrigações responde subsidiariamente pelas verbas inadimplidas.

Checklist para o DP da Tomadora de Serviços

  • Verificar se o contrato de prestação de serviços foi formalizado por escrito, com escopo de serviços bem definido e sem cláusulas de subordinação direta ou controle de jornada dos empregados da prestadora
  • Designar formalmente um Gestor do contrato — único ponto de contato com o Preposto da prestadora; nunca dar ordens diretamente aos empregados da prestadora
  • Cobrar mensalmente da prestadora: folha de pagamento, guias de FGTS e INSS, CAGED/eSocial, ASOs, CND do INSS
  • Arquivar a documentação por prazo igual ao prescricional das obrigações trabalhistas correspondentes (mínimo 5 anos)
  • Verificar e reter o INSS de 11% sobre a nota fiscal de serviços sujeitos à retenção (vigilância, limpeza, construção civil, manutenção) — recolher via DCTFWeb
  • Verificar a alíquota do ISS do município onde o serviço é prestado — reter e recolher ao município
  • Garantir que os empregados terceirizados que atuam nas dependências da empresa cumpram as normas de SST estabelecidas pela tomadora
  • Verificar se há empregado terceirizado cumprindo função idêntica a empregado direto — risco de isonomia salarial (OJ 383 da SBDI-1 do TST)
  • Em caso de reclamatória envolvendo a prestadora: verificar se a tomadora foi incluída na lide para poder se defender na fase de execução

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