Sucessão de Empregadores – Contratos, Responsabilidades e Obrigações do DP
Resumo: A sucessão de empregadores ocorre quando há mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa — fusão, incorporação, cisão, venda, mudança de sócios etc. — e os contratos de trabalho continuam com o novo titular. A empresa sucessora assume integralmente as obrigações trabalhistas da sucedida, e o empregado não pode ser prejudicado pela mudança.
Para o DP, a principal tarefa é atualizar a documentação (CTPS, registro de empregados, eSocial e FGTS) mantendo a data original de admissão e garantindo os direitos adquiridos.
Base Legal
CLT, art. 10 – qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos adquiridos pelos empregados
CLT, art. 448 – mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados
CLT, art. 448-A (inserido pela Lei 13.467/2017) – a empresa sucedida responde solidariamente com a sucessora quando houver fraude na sucessão
CLT, art. 461 – equiparação salarial: idêntica função ao mesmo valor de serviço garante igual salário
Lei 6.404/1976, arts. 220, 227, 228 e 229 – Lei das S.A.: transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades
Súmula 129 do TST – grupo econômico: prestação de serviços a empresas do mesmo grupo não gera múltiplos vínculos
Súmula 173 do TST – Salário. Empresa. Cessação de Atividades: extinção automática do vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa; salários devidos até a data da extinção
Circular CEF 371/2005 – procedimentos de transferência de conta vinculada do FGTS em caso de sucessão
O Que é Sucessão de Empregadores
A sucessão de empregadores é o fenômeno pelo qual um novo titular passa a ser responsável pelos contratos de trabalho vigentes em determinado estabelecimento. O vínculo empregatício é com a empresa — não com seus sócios ou proprietários —, portanto qualquer mudança no comando ou na estrutura da empresa não extingue nem altera os contratos de trabalho.
O verdadeiro empregador é a empresa: como dispõe o art. 10 da CLT, a mudança estrutural não prejudica os direitos dos empregados. O empregado não é demitido e readmitido na sucessão — seu contrato simplesmente continua com o novo titular.
Formas de Sucessão Empresarial
Forma
Descrição e Efeito no Contrato de Trabalho
Fusão (art. 228 da Lei 6.404/76)
Duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta. As sociedades fusionadas se extinguem. A nova empresa sucede em todos os direitos e obrigações.
Incorporação (art. 227 da Lei 6.404/76)
Uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que as sucede em todos os direitos e obrigações. A sociedade incorporada se extingue; a incorporadora continua com sua personalidade jurídica.
Cisão (art. 229 da Lei 6.404/76)
A companhia transfere parcelas do patrimônio para uma ou mais sociedades constituídas para esse fim ou já existentes. Se transfere todo o patrimônio, a sociedade cindida se extingue. Se parcial, divide o capital.
Transformação (art. 220 da Lei 6.404/76)
A sociedade muda de tipo sem dissolução ou liquidação — ex.: de sociedade limitada para sociedade anônima. Os contratos de trabalho e obrigações são mantidos.
Venda, mudança de razão social, mudança de sócios
Qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica que implique continuidade da atividade econômica e dos contratos de trabalho com o mesmo corpo de empregados.
Requisitos para Configurar a Sucessão
A jurisprudência trabalhista exige dois requisitos cumulativos para reconhecer a sucessão de empregadores:
a) Transferência do estabelecimento como unidade econômica: deve haver a passagem de um estabelecimento (como unidade econômica autônoma) de um para outro titular. A venda isolada de máquinas ou de parte de ativos não é suficiente.
b) Continuidade da prestação de serviços: os empregados devem continuar prestando serviços sem interrupção, sob o novo titular. Se houver solução de continuidade (interrupção efetiva dos contratos), pode não haver sucessão.
O que NÃO configura sucessão:
Venda de parte de um negócio que não constitua unidade econômico-produtiva autônoma
Venda de máquinas ou equipamentos como bens singulares, sem continuidade da atividade
Mera contratação de ex-empregados de empresa vencida em licitação (TST — RR 959/2001): a continuidade na prestação de serviços ao mesmo tomador, por empresas distintas sem vínculo jurídico ou de grupo econômico, não configura sucessão
Comprador que não continua com as atividades na mesma base territorial: a simples aquisição sem continuidade operacional não gera sucessão (TST — RR 09413/2002)
Responsabilidade da Empresa Sucessora
A empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa sucedida — inclusive aqueles anteriores à transferência. Essa responsabilidade não pode ser afastada por cláusula contratual entre as empresas.
Cláusula de isenção no contrato de compra/venda: uma cláusula que diga ‘a compradora não se responsabiliza por débitos trabalhistas da vendedora’ não tem qualquer efeito frente ao empregado. O que ela faz é assegurar à sucessora o direito de propor ação regressiva contra a sucedida — mas não elimina a responsabilidade trabalhista perante os empregados.
Art. 448-A da CLT (Lei 13.467/2017): quando a sucessão é feita com o objetivo de fraudar os créditos trabalhistas dos empregados, a empresa sucedida passa a responder solidariamente com a sucessora. A fraude é definida como a tentativa de usar a sucessão para escapar das obrigações com os empregados.
Obrigações do DP na Sucessão
Obrigação
Como Fazer
CTPS
Anotar nas anotações gerais da CTPS: nova razão social, CNPJ e endereço. Informar a forma de alteração (fusão, incorporação, cisão, venda etc.)
Ficha/registro de empregados
Abrir nova ficha/folha de registro na empresa sucessora com a data primitiva de contratação (data de admissão original) e observação de que o empregado vem de outro estabelecimento ou empresa. Anotar no registro original a data e o modo do deslocamento. Recomenda-se anexar cópia do registro original.
eSocial
O empregador sucessor deve registrar os empregados no seu CNPJ no eSocial, vinculando-os às datas originais de admissão. A empresa sucedida deve comunicar o desligamento por transferência (não como rescisão de contrato).
FGTS
Comunicar a movimentação na GFIP (enquanto vigente) ou no eSocial/FGTS Digital com os códigos N1 (transferência para outro estabelecimento da mesma empresa) ou N2 (transferência para empresa que assumiu os encargos trabalhistas). A empresa receptora inclui o empregado na competência em que começou a prestar serviços.
Convenção Coletiva
Até a próxima data-base: aplica-se o documento coletivo da categoria de origem. Após a data-base: aplicam-se as condições da categoria de destino. Assegurar ao empregado as condições mais benéficas entre os dois documentos coletivos durante o período de transição.
Equiparação salarial
Verificar possibilidade de equiparação salarial (CLT, art. 461) para empregados que exercem função idêntica ao mesmo valor de serviço — especialmente em fusões e incorporações.
Mudança de Data-Base e Norma Coletiva na Sucessão
Quando o empregado passa para a empresa sucessora, que pertence a outra categoria sindical ou tem data-base diferente, a transição das normas coletivas segue este critério:
Até a próxima data-base: o documento coletivo da categoria de origem continua a reger o contrato de trabalho do empregado transferido
Após a data-base: passam a ser aplicadas as condições de trabalho do documento coletivo da categoria profissional da empresa de destino
Condições mais benéficas: durante o período de transição, o empregado tem direito às condições mais favoráveis entre os dois documentos coletivos (da origem e do destino)
Equiparação salarial (CLT, art. 461): empregados transferidos que exercem função idêntica à de outros empregados do quadro da empresa sucessora, com o mesmo valor de serviço e na mesma localidade, têm direito à equiparação salarial. Esse pedido é frequente em ações trabalhistas pós-fusão ou pós-incorporação.
O Que a Jurisprudência Diz Sobre o Que Não é Sucessão
A jurisprudência do TST delimitou com precisão o que não configura sucessão de empregadores — informação essencial para o DP e o jurídico das empresas que participam de licitações ou contratam ex-empregados de concorrentes:
Troca de prestadora em contrato de serviços: quando uma empresa vence uma licitação ou é contratada para prestar os mesmos serviços de uma empresa anterior, sem que haja incorporação de bens, grupo econômico ou relação jurídica entre as duas, não há sucessão — mesmo que a nova prestadora contrate os ex-empregados da antiga (TST — RR 959/2001)
Extinção sem continuidade: a extinção pura do estabelecimento, sem que o comprador continue com as atividades do estabelecimento na mesma base territorial, configura extinção — não sucessão — e as verbas rescisórias devem ser pagas normalmente (Súmula 173 do TST)
Retirada de um sócio: a saída de um sócio e a alteração do quadro societário, por si sós, não configuram sucessão se a empresa mantém sua personalidade jurídica e suas atividades normalmente
Checklist para o DP
Confirmar se a operação configura sucessão de empregadores — os dois requisitos devem estar presentes: transferência como unidade econômica e continuidade dos contratos
Não rescindir e readmitir os empregados na sucessão — o contrato continua, mantendo a data de admissão original e todos os direitos adquiridos
Atualizar a CTPS (ou o eSocial) com a nova razão social e CNPJ do empregador sucessor, informando a forma de alteração nas anotações gerais
Abrir nova ficha/registro de empregado na empresa sucessora com a data primitiva de admissão e observação de origem
Comunicar a movimentação no eSocial/FGTS Digital com o código correto: N1 (mesmo grupo) ou N2 (nova empresa assumindo os encargos)
Verificar se há impacto na norma coletiva: até a próxima data-base aplica-se a CCT/ACT de origem; após, a da categoria de destino
Verificar pedidos de equiparação salarial entre empregados transferidos e empregados originais da empresa sucessora
Alertar a área jurídica: cláusulas contratuais de isenção de responsabilidade trabalhista não valem perante os empregados — apenas garantem ação regressiva
Em caso de suspeita de fraude na sucessão: a empresa sucedida responde solidariamente (art. 448-A da CLT)
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