Telemarketing e Teleatendimento – Jornada, Pausas e NR-17
Resumo: O operador de telemarketing e teleatendimento tem jornada especial de 6 horas diárias e 36 horas semanais — regra consolidada pelo TST após o cancelamento da OJ 273 da SBDI-1 e corroborada pela Portaria MTP 423/2021 (Anexo II da NR-17).
Além da jornada reduzida, há pausas específicas obrigatórias (20 min para refeição + 2 intervalos de 10 min por jornada de até 6h), registro eletrônico das pausas, proibições expressas ao empregador (monitoramento sem ciência, script obrigatório, exposição pública de avaliações) e obrigações de ergonomia e capacitação.
Base Legal
CLT, art. 227 – jornada especial de 6 horas diárias e 36 horas semanais para telefonistas e atividades análogas
CLT, art. 61 – prorrogação da jornada: motivo de força maior, necessidade imperiosa ou serviços inadiáveis
CLT, art. 67 – descanso semanal remunerado: pelo menos um domingo por mês
CLT, art. 71, § 1º – intervalo intrajornada de 1h para jornadas acima de 6h (não substituído pelas pausas da NR-17)
CLT, arts. 75-B a 75-G (incluídos pela Lei 13.467/2017) – teletrabalho: conceito, contrato, equipamentos e saúde e segurança
Portaria MTE 3.214/1978 (NR-17) – ergonomia: condições de trabalho e organização
Portaria MTP 423/2021 – aprova o Anexo II da NR-17: parâmetros para teleatendimento/telemarketing; revogou a Portaria SIT/DSST 9/2007 a partir de 03/01/2022
Resolução TST 175/2011 – cancelamento da OJ 273 da SBDI-1 do TST, que restringia a jornada de 6h ao telefonista clássico
STF — ADPF 324, RE 958.252 e ARE 791.932 – licitude da terceirização de todas as atividades, inclusive call center
O Que é Telemarketing e Teleatendimento
O trabalho de telemarketing ou teleatendimento é aquele realizado à distância, por intermédio de voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados.
Evolução do conceito — Revolução Digital: o Anexo II da NR-17 abrange mensagens por WhatsApp, chat e e-mail — não apenas ligações telefônicas tradicionais. O TRT-1 (ROT 0100342/2021) reconheceu que o acréscimo de canais digitais não afasta o enquadramento do operador na categoria de teleatendimento.
O que não é teleatendimento: o simples uso de headset e computador como ferramenta de contato com clientes não é suficiente para enquadrar o trabalhador como operador de telemarketing. Para aplicar a jornada especial do art. 227 da CLT, é necessário que as atividades sejam preponderantemente análogas às de telefonista (TRT-4 — ROT 0204845/2021).
Teletrabalho: é possível que o teleatendimento seja prestado em regime de teletrabalho (home office), desde que a empresa mantenha todas as características e requisitos da atividade previstos na NR-17 e no Anexo II — ergonomia, pausas, equipamentos e capacitação.
Jornada de Trabalho Especial
O operador de telemarketing e teleatendimento tem jornada especial definida pelo art. 227 da CLT (telefonista) e pacificada pelo TST após o cancelamento da OJ 273 da SBDI-1:
6 horas diárias — incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração
36 horas semanais
O que compõe o tempo de efetiva atividade: além do tempo no posto de trabalho, compõem a jornada os intervalos entre ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho.
Piso salarial integral: o TST firmou entendimento de que o piso salarial da categoria de teleatendimento deve ser pago integralmente — não proporcionalmente à jornada de 36h semanais em relação às 44h normais. O operador tem direito ao salário integral da categoria, na jornada reduzida (TST — RR 648/2011).
Intervalo intrajornada: quando a jornada ultrapassar as 6 horas (o que inclui horas extras), aplica-se o art. 71 da CLT — intervalo de 1h. As pausas específicas da NR-17 não substituem esse intervalo.
Prorrogação da Jornada
A jornada de 6h só pode ser prorrogada nas hipóteses do art. 61 da CLT:
Motivo de força maior
Necessidade imperiosa
Realização ou conclusão de serviços inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto
Nota: o intervalo de 15 minutos para a mulher antes de horas extras (art. 384 da CLT) foi revogado pela Lei 13.467/2017 (a partir de novembro/2017).
Pausas Obrigatórias durante a Jornada
Para prevenir sobrecarga psíquica e muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, o Anexo II da NR-17 estabelece pausas obrigatórias:
Tipo de Pausa
Duração
Observações
Pausa para refeição
20 minutos
Não substitui o intervalo intrajornada do art. 71 da CLT (que também é devido se a jornada ultrapassar 6h)
Pausa para descanso — até 4h/dia
1 intervalo de 10 min
Fora do posto de trabalho; após os primeiros 60 min e antes dos últimos 60 min
Pausa para descanso — 4h a 6h/dia
2 intervalos de 10 min
Mesma regra de posicionamento: após 60 min do início e antes dos últimos 60 min
Necessidades fisiológicas
A qualquer momento
Operador pode sair do posto a qualquer momento, sem impacto em avaliação ou remuneração
Alternância de postura
A critério do operador
Deve ser permitida em qualquer momento, de acordo com necessidade e conveniência
Registro obrigatório das pausas: as pausas devem ser consignadas em registro impresso ou eletrônico, disponível para a fiscalização do trabalho. Os trabalhadores devem ter acesso aos próprios registros de pausas.
Descanso Semanal Remunerado e Domingos
A organização do trabalho deve ser feita de forma a não haver atividades aos domingos e feriados, seja total ou parcialmente, com exceção das empresas autorizadas pelo Ministério do Trabalho.
Regra: pelo menos 1 domingo de DSR por mês, assegurado aos trabalhadores com escala de revezamento
As escalas de fins de semana e feriados devem ser divulgadas com antecedência suficiente para que os empregados possam programar suas atividades pessoais
Vedações ao Empregador
O Anexo II da NR-17 proíbe expressamente ao empregador a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento:
Item
Prática Vedada
a
Estimular abusivamente a competição entre trabalhadores ou equipes
b
Exigir uso de adereços, acessórios, fantasias ou vestimentas com objetivo de punição, promoção ou propaganda
c
Expor publicamente as avaliações de desempenho individuais dos operadores
d
Exigir a observância estrita de script ou roteiro de atendimento
e
Imputar ao operador períodos de tempo ou interrupções que não dependam de sua conduta
f
Monitorar por escuta e gravação de ligações sem o conhecimento do operador
Monitoramento por escuta: a gravação de ligações para fins de qualidade é prática comum e lícita, desde que o operador seja informado previamente sobre o monitoramento. O que é vedado é a escuta sem o conhecimento do operador.
Capacitação Obrigatória em SST
Todos os trabalhadores de operação e gestão (efetivos e temporários) devem receber capacitação sobre saúde e segurança no trabalho. O conteúdo mínimo obrigatório inclui:
Noções sobre fatores de risco para a saúde na atividade
Medidas de prevenção para redução dos riscos
Sintomas de adoecimento relacionados à atividade (sistema osteomuscular, saúde mental, funções vocais, auditivas e visuais)
Uso correto dos mecanismos de ajuste do mobiliário e dos equipamentos — incluindo alternância de orelhas no uso do headset e limpeza dos tubos de voz
Carga horária e periodicidade:
4 horas na admissão
Reciclagem a cada 6 meses
Capacitação adicional quando houver novos fatores de risco (novos equipamentos, procedimentos, tipos de atendimento ou mudanças gerenciais)
Distribuição obrigatória de material didático impresso
Realização durante a jornada de trabalho — não em horário extra
Equipamentos e Condições do Posto de Trabalho
Mobiliário do Posto
Monitor e teclado em superfícies com regulagem independente
Bancada com largura e profundidade que permitam livre uso e acesso a documentos
Bordas arredondadas no plano de trabalho
Superfície de trabalho com altura regulável e apoio para os pés
Espaço adequado para o mouse e teclado
Assento com encosto, altura e apoio de braço ajustáveis à estatura de cada operador
Head-Set (Microfone e Fone de Ouvido)
Fornecido gratuitamente pelo empregador
Individual — permitindo alternância do uso das orelhas ao longo da jornada
Substituído sempre que apresentar defeitos ou desgaste
Alternativamente: um head-set por posto, desde que as partes que permitam contágio ou risco à saúde sejam de uso individual
Higienização correta garantida pelo empregador, conforme recomendações do fabricante
Trabalhador com Deficiência
O mobiliário e os equipamentos do posto de trabalho devem ser adaptados para atender às necessidades dos trabalhadores com deficiência ou cujas medidas antropométricas não sejam cobertas pelas especificações padrão da NR-17. Ajudas técnicas devem estar disponíveis no próprio posto.
Terceirização no Call Center
O STF, ao julgar a ADPF 324, o RE 958.252 e o ARE 791.932, firmou entendimento com efeito vinculante: é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade — meio ou fim — e não se estabelece relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. Esse entendimento se aplica expressamente ao call center.
Para o DP da empresa tomadora: embora não haja vínculo empregatício, a tomadora responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela prestadora (Súmula 331, IV do TST) — inclusive pelo cumprimento da jornada de 6h, pausas e demais regras da NR-17.
Checklist para o DP
Verificar se a atividade dos operadores é preponderantemente de teleatendimento/telemarketing (voz + sistema de dados) — se sim, aplica-se a jornada de 6h do art. 227 da CLT
Incluir no sistema de ponto o registro das pausas obrigatórias: 20 min de refeição + 2 intervalos de 10 min (jornadas de 4h a 6h)
Garantir que as pausas sejam concedidas fora do posto de trabalho, após os primeiros 60 min e antes dos últimos 60 min de trabalho
Registrar as pausas em sistema eletrônico ou impresso — disponível à fiscalização e ao próprio trabalhador
Nunca imputar ao operador períodos de indisponibilidade do sistema ou tempo de espera entre chamadas
Pagar o piso salarial integral da categoria — não proporcional à jornada de 36h
Não exigir script rígido de atendimento, não expor publicamente avaliações de desempenho individuais e não monitorar ligações sem ciência do operador
Providenciar a capacitação de 4h na admissão, com reciclagem semestral e distribuição de material didático impresso
Para operadores em teletrabalho: garantir as mesmas condições de ergonomia, pausas e capacitação — a NR-17 e o Anexo II se aplicam integralmente
Se houver prestadora terceirizada: fiscalizar o cumprimento das regras da NR-17 e das pausas — a tomadora responde subsidiariamente pelo descumprimento
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