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CAT no eSocial: Como Emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho

CAT no eSocial: Como Emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho

A CAT no eSocial é um dos registros mais críticos que o Departamento Pessoal precisa dominar. A Comunicação de Acidente de Trabalho é obrigatória sempre que um empregado sofre acidente típico, acidente de trajeto ou é diagnosticado com doença ocupacional — e o não cumprimento dessa obrigação dentro do prazo legal expõe a empresa a multas, autuações e agravamento da posição em eventuais ações trabalhistas.

Desde a implementação do eSocial, a CAT deixou de ser um formulário físico e passou a ser registrada exclusivamente pelo evento S-2210, o que exige que o DP conheça tanto o procedimento legal quanto a operação dentro do sistema.

Neste artigo, você vai encontrar os tipos de CAT, o prazo legal de emissão, o passo a passo detalhado para preenchimento do evento S-2210 no eSocial, as penalidades pelo descumprimento e as situações especiais que mais geram dúvidas na prática — como acidentes sem afastamento, doenças ocupacionais e óbitos. O objetivo é que o profissional de DP tenha um roteiro completo e seguro para nunca deixar uma CAT pendente.

Base Legal: O Que Obriga a Emissão da CAT

A obrigatoriedade da CAT está fundamentada em um conjunto sólido de normas:

  • Art. 22 da Lei 8.213/1991: estabelece a obrigação da empresa de comunicar o acidente de trabalho ao INSS até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência — em caso de morte, a comunicação é imediata.
  • Art. 19 da Lei 8.213/1991: define acidente de trabalho típico como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa.
  • Art. 20 da Lei 8.213/1991: equipara as doenças profissionais e as doenças do trabalho ao acidente de trabalho para fins de CAT.
  • Art. 21 da Lei 8.213/1991: lista as situações equiparadas ao acidente de trabalho — incluindo acidente de trajeto, atos de agressão e entidades mórbidas provocadas por contaminação acidental.
  • Art. 169 da CLT: obriga a notificação compulsória das doenças profissionais às autoridades competentes.
  • Decreto 3.048/1999, art. 336 a 341: regulamenta os procedimentos da CAT, os responsáveis pela emissão e as penalidades pelo descumprimento.
  • Manual de Orientação do eSocial — Evento S-2210: define a estrutura, os campos obrigatórios e as regras de validação para o registro da CAT no sistema.

⚠️ A obrigação de emitir a CAT independe de o acidente ter causado afastamento do trabalho. Mesmo acidentes sem afastamento — os chamados acidentes sem perda de tempo — devem ser comunicados ao INSS via CAT.

Tipos de CAT: Qual Emitir em Cada Situação

Antes de acessar o eSocial, o DP precisa identificar qual tipo de CAT se aplica ao caso. Existem três modalidades:

Tipo de CATQuando EmitirPrazo
CAT InicialPrimeiro registro do acidente ou doença ocupacionalAté o 1º dia útil seguinte ao acidente ou ao diagnóstico
CAT de ReaberturaQuando há agravamento da lesão ou doença já comunicada anteriormenteAté o 1º dia útil seguinte ao agravamento
CAT de ÓbitoQuando o acidente ou doença comunicada resulta em morte do trabalhadorImediatamente após o óbito

Situações que obrigam a emissão de CAT Inicial:

  • Acidente típico: ocorrido durante o exercício do trabalho, nas dependências da empresa ou a serviço dela
  • Acidente de trajeto: ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho (ida ou volta), ou entre dois locais de trabalho
  • Doença profissional: inerente à atividade exercida — exemplo: silicose, PAIR (perda auditiva)
  • Doença do trabalho: desencadeada pelas condições do trabalho — exemplo: LER/DORT, burnout com nexo ocupacional. Principalmente depois das novas regras da NR-1 para saúde mental.
  • Acidente sem afastamento: mesmo que o empregado não precise se afastar, a CAT é obrigatória

💡 Muitas empresas têm o equívoco de só emitir CAT quando há afastamento superior a 15 dias. Isso é um erro que gera autuações frequentes. Todo acidente de trabalho exige CAT, independentemente da gravidade ou do afastamento.

Quem Pode Emitir a CAT

A responsabilidade principal é da empresa, mas a lei prevê emissores alternativos para os casos em que a empresa se omite:

EmissorSituação
Empresa (obrigação principal)Sempre — é a responsável primária pela emissão
Empregado acidentadoQuando a empresa se omite
Dependentes do empregadoEm casos de óbito ou incapacidade do trabalhador
Sindicato da categoriaQuando a empresa se recusa a emitir
Médico assistenteQuando constata a doença ou trata do acidentado
Autoridade públicaEm casos de morte ou quando há interesse público

⚠️ O fato de outro emissor registrar a CAT não exime a empresa da infração por omissão. A Auditoria Fiscal do Trabalho pode autuar a empresa mesmo que a CAT tenha sido emitida pelo sindicato ou pelo próprio empregado.

Evento S-2210 no eSocial: Estrutura e Campos Obrigatórios

O evento S-2210 é o registro da CAT no eSocial. Antes de acessar o sistema, o DP deve reunir todas as informações necessárias para evitar rejeições e retrabalho:

Informações necessárias para preencher o S-2210:

Dados do empregado:

  • CPF e nome completo
  • Matrícula e cargo (CBO)
  • Data de admissão
  • Departamento e local de trabalho

Dados do acidente ou doença:

  • Data e hora do acidente (ou data do diagnóstico para doenças)
  • Local onde ocorreu (dentro da empresa, em trajeto, em cliente etc.)
  • Descrição detalhada do acidente ou da doença
  • Parte do corpo atingida (para acidentes típicos)
  • CID principal e CID secundário (quando houver)
  • Houve afastamento? Sim ou não
  • Data do afastamento (se houver)

Dados do atendimento médico:

  • Data e hora do atendimento
  • Nome e CRM do médico que atendeu
  • Unidade de saúde onde foi atendido
  • Natureza da lesão (fratura, contusão, intoxicação etc.)

Dados da CAT:

  • Tipo de CAT: inicial, reabertura ou óbito
  • Indicação se houve morte
  • Em caso de óbito: data e hora do óbito

Passo a Passo: Como Emitir a CAT de Forma Manual no eSocial

Passo 1 — Acesse o portal do eSocial: Acesse esocial.gov.br com certificado digital da empresa ou conta gov.br do responsável.

Passo 2 — Localize o evento S-2210: No menu de eventos, acesse a área de SST (Saúde e Segurança do Trabalhador) e selecione o evento S-2210 — Comunicação de Acidente de Trabalho.

Passo 3 — Identifique o trabalhador: Informe o CPF do empregado. O sistema carregará automaticamente os dados cadastrais já registrados no eSocial. Confira se estão corretos e atualizados.

Passo 4 — Selecione o tipo de CAT: Escolha entre CAT Inicial, CAT de Reabertura ou CAT de Óbito, conforme a situação.

Passo 5 — Preencha os dados do acidente ou doença: Informe data, hora, local, descrição detalhada, parte do corpo atingida e CID. Seja específico na descrição — campos vagos podem gerar questionamentos em auditorias e ações trabalhistas.

Passo 6 — Informe os dados médicos: Preencha os dados do atendimento: data, unidade de saúde, nome e CRM do médico, natureza da lesão e indicação de afastamento.

Passo 7 — Revise e transmita: Revise todos os campos antes de transmitir. Após o envio, o sistema gerará um número de recibo — guarde esse comprovante. Erros depois da transmissão exigem retificação via evento S-2210 com indicação de retificação.

Passo 8 — Guarde o comprovante de transmissão O comprovante do S-2210 deve ser arquivado junto com o boletim de ocorrência do acidente, atestados médicos e demais documentos do sinistro — por no mínimo 10 anos.

Nota: Também é possível gerar e emitir a CAT pelo sistema de folha de pagamento. Verifique se o sistema da sua empresa faz essa operação. Certifique-se que o evento S-2210 foi enviado ao e-Social.

Prazos e Penalidades pelo Descumprimento

O prazo é curto e a penalidade é certa. O DP precisa ter esse processo automatizado para não perder o prazo em situações de urgência:

Prazo legal:

  • Acidente ou doença ocupacional: até o 1º dia útil seguinte
  • Óbito: imediatamente

Penalidades pelo descumprimento:

  • Multa administrativa aplicada pela Auditoria Fiscal do Trabalho, com base no art. 286 do Decreto 3.048/1999 — os valores são atualizados periodicamente e variam conforme a gravidade e a reincidência
  • Agravamento da posição da empresa em ações trabalhistas — a ausência de CAT é frequentemente usada pelo trabalhador como prova de má-fé ou negligência do empregador
  • Elevação do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) — o histórico de acidentes sem CAT descobertos posteriormente impacta negativamente a alíquota de RAT da empresa
  • Responsabilidade solidária em casos de terceirização, quando a empresa tomadora omite a CAT de acidente ocorrido com empregado terceirizado em suas dependências

Situações Especiais que o DP Deve Conhecer

Acidente de Trajeto

O acidente de trajeto ocorre no percurso entre a residência e o local de trabalho — em qualquer meio de transporte. Gera obrigação de CAT da mesma forma que o acidente típico, com a indicação correta do tipo de trajeto no S-2210.

Atenção: desvios de percurso por razões particulares podem descaracterizar o acidente de trajeto. O DP deve investigar as circunstâncias antes de emitir a CAT e registrar a descrição com precisão.

Acidente com Empregado em Home Office

O trabalho remoto não exclui a possibilidade de acidente de trabalho. Acidentes ocorridos durante o horário de trabalho, no local designado para o home office e em decorrência do exercício das atividades laborais devem ser comunicados via CAT. O nexo causal é mais difícil de estabelecer, mas a obrigação de investigar e, se confirmado, emitir a CAT permanece.

Doença Ocupacional Diagnosticada Anos Após o Afastamento

Algumas doenças ocupacionais — como neoplasias relacionadas à exposição a agentes cancerígenos — só são diagnosticadas anos após o fim da exposição. Nesses casos, a CAT deve ser emitida na data do diagnóstico, mesmo que o empregado já não trabalhe mais na empresa. Se o vínculo ainda estiver ativo, a empresa emite normalmente. Se o vínculo já foi encerrado, a emissão pode ser feita pelo médico, sindicato ou pelo próprio trabalhador.

Acidente com Estagiário

O estagiário não é empregado celetista, mas o seguro de acidentes pessoais exigido pela Lei do Estágio (Lei 11.788/2008) deve cobrir acidentes durante o estágio. Não há obrigação legal de emissão de CAT para estagiários, mas a empresa deve acionar o seguro obrigatório e registrar o ocorrido internamente para fins de prevenção e eventual responsabilidade civil.

Terceirizados Acidentados nas Dependências da Empresa

Quando um empregado terceirizado sofre acidente nas dependências da empresa tomadora, a obrigação de emitir a CAT é da empresa prestadora (empregadora do acidentado). A empresa tomadora, porém, deve comunicar imediatamente o acidente à prestadora, colaborar com a investigação e pode ser responsabilizada solidariamente se houver omissão ou negligência comprovada.

Checklist do DP: Emissão da CAT no eSocial

Imediatamente após o acidente ou diagnóstico:

  • Registrar data, hora e circunstâncias do acidente ou diagnóstico
  • Acionar o SESMT ou médico do trabalho para avaliação do nexo causal
  • Providenciar atendimento médico ao acidentado e obter dados do médico (CRM)
  • Reunir todos os dados necessários para o S-2210

Até o 1º dia útil seguinte:

  • Acessar o eSocial e localizar o evento S-2210
  • Preencher todos os campos com precisão e atenção ao CID
  • Transmitir o evento e guardar o número de recibo
  • Arquivar comprovante junto à documentação do acidente

Após a transmissão:

  • Abrir investigação interna do acidente (para prevenção e PGR)
  • Acompanhar o benefício concedido pelo INSS (B-31 ou B-91)
  • Registrar o afastamento no S-2230, se houver
  • Controlar o FGTS durante o afastamento (obrigatório no B-91)
  • Registrar a data de retorno e iniciar contagem da estabilidade acidentária (se B-91)
  • Arquivar toda a documentação por no mínimo 10 anos

Perguntas Frequentes

1. É possível retificar uma CAT já transmitida no eSocial? Sim. Caso haja erro no preenchimento do S-2210 após a transmissão, o DP deve enviar um novo evento S-2210 com a indicação de retificação, informando o número de recibo do evento original. Os campos incorretos devem ser corrigidos e o evento retificador deve ser transmitido o quanto antes. Retificações não eliminam a infração por atraso, mas corrigem os dados para fins de registro e benefício previdenciário.

2. A CAT precisa ser emitida mesmo quando o empregado não quer que o acidente seja registrado? Sim. A emissão da CAT é uma obrigação legal da empresa, não uma faculdade do empregado. O trabalhador não tem poder de veto sobre a emissão. O DP deve orientar o empregado sobre seus direitos e registrar formalmente essa orientação. Omitir a CAT a pedido do empregado não exime a empresa da infração — pelo contrário, pode configurar cumplicidade na sonegação de um direito trabalhista.

3. Como fica a CAT quando o INSS enquadra o benefício como B-31 (comum) em vez de B-91 (acidentário)? A CAT é emitida com base no diagnóstico e nas circunstâncias do acidente ou doença — não depende do tipo de benefício concedido pelo INSS. Se a empresa emitiu a CAT corretamente e o INSS, na perícia, entendeu que não há nexo causal e concedeu B-31, a CAT permanece registrada e a empresa pode contestar a decisão do INSS com laudo médico contrário. A CAT emitida não é cancelada — ela integra o histórico do trabalhador e da empresa independentemente do benefício concedido.

Conclusão

A CAT no eSocial é um procedimento que exige agilidade, precisão e conhecimento técnico do DP. O prazo de um dia útil não perdoa atrasos, e a ausência de CAT em caso de acidente ou doença ocupacional tem consequências que vão além da multa administrativa — impacta a posição da empresa em ações judiciais, eleva o FAP e compromete a credibilidade do programa de SST perante os trabalhadores e os auditores fiscais.

Ter um fluxo interno bem definido — com responsabilidades claras entre DP, SESMT e gestores —, manter o acesso ao eSocial sempre atualizado e treinar a equipe para identificar situações que obrigam a emissão da CAT são as melhores formas de garantir conformidade e proteção para a empresa e para o trabalhador.

📖 Leia também: Afastamento por Doença Ocupacional: Como o DP Deve Agir — entenda o fluxo completo desde a CAT até o retorno do empregado.

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