Resumo: O acúmulo de funções ocorre quando o empregado passa a exercer habitualmente uma segunda função, distinta da contratada, mais complexa ou com maior responsabilidade, sem contraprestação financeira correspondente. Não há legislação específica fixando um percentual obrigatório de adicional: o Judiciário arbitra entre 10% e 40%, conforme a complexidade da função acumulada.
O ônus de provar o acúmulo é do empregado (CLT, art. 818). A principal armadilha para a empresa é confundir acúmulo de funções com multitarefas compatíveis com o cargo, já que estas não geram direito ao adicional, o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal (CLT, art. 456, parágrafo único). O processo de reengenharia e a redução de quadros de pessoal, comuns nas empresas modernas, tornaram esse tema ainda mais sensível, pois frequentemente redistribuem tarefas entre menos empregados sem o correspondente ajuste salarial.