Resumo: A CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) é um documento pessoal do trabalhador que acompanha toda a sua trajetória profissional. Por isso, a lei é clara: o empregador só pode registrar informações objetivas e neutras, e é expressamente proibido fazer qualquer anotação que desabone ou prejudique o empregado (CLT, art. 29, §4º). Advertências, suspensões, motivos de rescisão por justa causa, referências a processos trabalhistas e até a menção ao motivo de redução de férias são exemplos de anotações proibidas. Mesmo que a informação seja verdadeira, registrá-la na CTPS caracteriza ato ilícito. As consequências vão desde multa administrativa até condenação por dano moral, com valores que podem chegar a dezenas de milhares de reais, conforme a gravidade e o impacto na vida profissional do trabalhador.
Base Legal
- CLT, art. 29 – obrigações e limites nas anotações da CTPS
- CLT, art. 29, §4º – vedação expressa a anotações desabonadoras
- CLT, art. 52 – multa por anotações indevidas
- Código Civil, art. 186 – responsabilidade civil por ato ilícito
- Código Civil, art. 187 – abuso de direito como ato ilícito
- CF/88, art. 5º, X – inviolabilidade da honra, imagem e vida privada