Resumo: O controle de jornada é obrigatório para empresas com mais de 20 trabalhadores. O registro pode ser feito de forma manual, mecânica ou eletrônica. Quando a empresa opta pelo sistema eletrônico, deve seguir as diretrizes da Portaria MTP nº 671/2021, que classifica os registradores em três modalidades: REP-C (convencional), REP-A (alternativo, via negociação coletiva) e REP-P (via programa/software). O sistema deve garantir a inviolabilidade dos dados e a emissão de comprovantes ao empregado. Desde 2019, também é possível adotar o ponto por exceção, mediante acordo individual ou norma coletiva.
Base Legal
- CLT, art. 74, § 2º (com redação da Lei 13.874/2019) – obrigatoriedade de registro de entrada e saída para empresas com mais de 20 trabalhadores
- CLT, art. 74, § 4º (incluído pela Lei 13.874/2019) – autoriza o registro de ponto por exceção mediante acordo individual escrito ou norma coletiva
- Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) – incluiu o ponto por exceção na CLT.
- Portaria MTP nº 671/2021 – consolida as normas trabalhistas e regulamenta os três modelos de registro eletrônico de ponto (REP-C, REP-A e REP-P), revogando as portarias anteriores sobre o tema.”
Quem É Obrigado a Controlar a Jornada
Todo estabelecimento com mais de 20 trabalhadores deve registrar o horário de entrada e saída dos empregados — em registro manual, mecânico ou eletrônico — com pré-assinalação do período de intervalo. Não há, portanto, obrigação legal de usar o sistema eletrônico: a empresa pode optar por qualquer uma das modalidades.
Trabalhadores externos: quando o serviço é executado fora do estabelecimento, o registro de jornada deve estar em poder do próprio empregado, seja em formato manual, mecânico ou eletrônico.
Ponto por Exceção: O Que É e Como Funciona
Desde a Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), é possível adotar o chamado registro de ponto por exceção. Nesse modelo, o empregado que cumpre a jornada normalmente — com entrada, intervalo e saída nos horários combinados — não precisa fazer nenhum registro. O ponto só é marcado quando há algum desvio da jornada contratual.
O conceito é simples: se o empregado seguiu à risca a jornada normal, não há nada a registrar. A “exceção” é qualquer situação que fuja do padrão — e só essas precisam ser anotadas:
- Horas extras: o empregado trabalhou além do horário normal → registra a saída com o horário real
- Atrasos: o empregado chegou depois do início da jornada → registra a entrada com o horário real
- Faltas: o empregado não compareceu → registra a ausência
- Saída antecipada: o empregado saiu antes do fim da jornada → registra a saída com o horário real
Importante: A adoção do ponto por exceção exige uma das seguintes formalizações: acordo individual escrito com o empregado, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Sem essa base, a empresa não pode utilizar o modelo.
Atenção: A adoção é uma prerrogativa da empresa — não uma obrigação. A empresa com mais de 20 empregados pode manter o registro completo de jornada para todos, mesmo que a lei permita o ponto por exceção. Também é possível adotar o modelo apenas para parte dos empregados — como a equipe administrativa, onde o acompanhamento da jornada é mais fácil — e manter o ponto tradicional para a área de produção.
O Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP)
Quando a empresa opta pelo controle eletrônico de jornada, o conjunto de equipamentos e programas utilizados forma o chamado Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), regulamentado pela Portaria MTP nº 671/2021.
Com a Portaria MTP nº 671/2021, o registro eletrônico de ponto foi modernizado e passou a ser classificado em três modalidades:
- REP-C (Registrador Eletrônico de Ponto Convencional): o equipamento físico tradicional que atende aos requisitos de impressão e memória fiscal (antigo modelo da Portaria 1.510/2009).
- REP-A (Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo): conjunto de equipamentos e programas que permite o registro de jornada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
- REP-P (Registrador Eletrônico de Ponto via Programa): sistema de registro de ponto via software, que permite o armazenamento de dados em nuvem e dispensa o relógio físico, desde que o fabricante possua Certificado de Registro de Programa expedido pelo MTE.
O coração do sistema é o Registrador Eletrônico de Ponto (REP): o equipamento físico instalado no local de trabalho, usado exclusivamente para registrar a entrada e a saída dos empregados. O REP precisa ser utilizado no local onde o serviço é prestado — nenhum outro meio de registro é permitido quando o SREP está em uso.
Requisitos Técnicos do REP
Para ser considerado válido, o REP deve atender a oito requisitos técnicos previstos na Portaria MTP nº 671/2021.
Nota: Os requisitos técnicos abaixo aplicam-se especificamente ao REP-C (Registrador Convencional). Para as modalidades REP-A e REP-P, os requisitos seguem as especificações da Portaria MTP nº 671/2021 referentes a sistemas alternativos e programas (software).
| Item | Requisito |
| I | Relógio interno com precisão mínima de 1 minuto/ano, funcionando por até 1.440h sem energia elétrica |
| II | Mostrador com hora, minutos e segundos |
| III | Impressora integrada em bobina de papel com durabilidade mínima de 5 anos (exclusivo para REP-C) |
| IV | Memória de Registro de Ponto (MRP): dados imutáveis — não podem ser apagados ou alterados |
| V | Memória de Trabalho (MT): armazena dados operacionais do equipamento |
| VI | Porta USB (Porta Fiscal) para leitura pelo Auditor-Fiscal do Trabalho |
| VII | Marcação de ponto independente de qualquer outro equipamento externo |
| VIII | Marcação suspensa durante operações de comunicação com equipamentos externos |
O Que o Sistema Eletrônico Não Pode Fazer
A Portaria MTP nº 671/2021 é clara: o SREP deve registrar fielmente as marcações dos empregados. Qualquer configuração que desvirtue esse objetivo é proibida. São vedadas:
- Restrições de horário à marcação do ponto (ex.: impedir que o empregado marque fora do horário contratual)
- Marcação automática com horários predeterminados ou o horário contratual
- Exigência de autorização prévia para registrar sobrejornada
- Qualquer dispositivo que permita alterar os dados já registrados pelo empregado
Atenção: O descumprimento de qualquer dessas proibições descaracteriza o controle eletrônico de jornada. O sistema passa a ser considerado inválido como prova e o Auditor-Fiscal do Trabalho pode lavrar auto de infração com base no art. 74, § 2º, da CLT. Em casos de adulteração comprovada, o fiscal pode apreender documentos, equipamentos e copiar programas e dados para comprovar o ilícito.
O Que o REP Armazena: Memória de Trabalho e Memória de Registro
O REP conta com dois tipos de armazenamento, com funções distintas:
| Tipo de Memória | Dados Armazenados |
| Memória de Trabalho (MT) | Dados do empregador (CNPJ/CPF, CEI, razão social, local de serviço) e dados dos empregados (nome, PIS e dados de identificação) |
| Memória de Registro de Ponto (MRP) | Inclusões/alterações de dados do empregador (data, hora, tipo de operação); marcações de ponto (PIS, data e hora); ajustes do relógio interno (data e hora antes e após); inserção, alteração e exclusão de dados dos empregados (data, hora, tipo de operação, PIS e nome) |
Importante: Os dados gravados na Memória de Registro de Ponto (MRP) não podem ser apagados nem alterados — nem direta, nem indiretamente. Essa é uma garantia legal tanto para o empregado quanto para a empresa em caso de fiscalização ou ação trabalhista.
Funcionalidades Obrigatórias do REP
Além de registrar as marcações, o REP deve ser capaz de:
- Receber a identificação do trabalhador, registrar o ponto e emitir o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador (impresso ou em formato eletrônico), garantindo que o empregado tenha acesso imediato ao registro da sua marcação.
- Gerar o Arquivo-Fonte de Dados (AFD) a partir dos dados da MRP — arquivo que alimenta o programa de tratamento de ponto
- Gravar o AFD em dispositivo externo pela Porta Fiscal (USB), para acesso do Auditor-Fiscal
- Emitir a Relação Instantânea de Marcações das últimas 24 horas, com cabeçalho do empregador, número sequencial de registro, PIS e nome do empregado e horário de cada marcação
Como Ficam Registrados os Dados no Sistema
Cada marcação de ponto fica gravada na MRP com quatro campos:
- Número Sequencial de Registro (NSR)
- PIS do trabalhador
- Data da marcação
- Horário da marcação (hora e minutos)
No arquivo interno do sistema, os dados ficam armazenados neste formato:
001;123456789;21102024;0755 → entrada
002;123456789;21102024;1159 → saída para intervalo
003;123456789;21102024;1300 → retorno do intervalo
004;123456789;21102024;1749 → saída
012;123456789;23102024;1908 → saída com hora extra
Após serem importados para o programa de tratamento de ponto, esses dados são transformados no Espelho de Ponto Eletrônico — o documento que o empregado pode consultar para acompanhar sua jornada. Veja como ficaria a semana do empregado acima:
| Data | Entrada | Saída Int. | Retorno | Saída | Observação |
| 21/10/2024 (Seg) | 07:55 | 11:59 | 13:00 | 17:49 | 8h48 – jornada normal |
| 22/10/2024 (Ter) | 07:58 | 12:00 | 13:01 | 17:48 | 8h48 – jornada normal |
| 23/10/2024 (Qua) | 07:57 | 12:00 | 13:00 | 19:08 | Hora extra: +1h20 |
| 24/10/2024 (Qui) | 07:58 | 12:00 | 13:02 | 17:51 | 8h48 – jornada normal |
| 25/10/2024 (Sex) | 07:56 | 11:59 | 13:00 | 17:49 | 8h48 – jornada normal |
Nota: A jornada normal desse empregado é de 8h48 diárias (de segunda a sexta), modelo de compensação do sábado. No dia 23/10, a saída às 19h08 gerou 1h20 de hora extra.
Segurança das Marcações: O Que a Lei Garante
Para proteger a integridade dos dados, a portaria exige que o REP e o fabricante do equipamento garantam:
- Impossibilidade de alterar ou apagar dados da MRP
- Equipamento inviolável físicamente
- Ausência de funcionalidades que restrinjam ou automatizem marcações
- Identificação permanente e indelével do equipamento (CNPJ do fabricante, marca, modelo e número de fabricação)
O fabricante do REP deve fornecer à empresa um documento chamado Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal da fabricante, confirmando que o equipamento e seus programas atendem a todos esses requisitos.
O mesmo vale para o fabricante do Programa de Tratamento de Registro de Ponto — o software que transforma os dados do AFD no Espelho de Ponto: ele também deve emitir um Atestado Técnico confirmando que o programa não altera o AFD e que não gera divergências entre o arquivo original e os relatórios produzidos.
O Empregado Tem Direito de Consultar o Próprio Ponto
Assim como quem usa cartão de ponto físico pode ver o que foi registrado, o empregado que usa o sistema eletrônico também tem direito de acompanhar suas marcações a qualquer momento. O empregador é obrigado a disponibilizar esse acesso.
A cada marcação, o REP deve emitir um Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador com:
- Título “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”
- Nome, CNPJ/CPF e CEI do empregador e local de prestação do serviço
- Número de fabricação do REP
- Nome e PIS do trabalhador
- Data e horário do registro
- Número Sequencial de Registro (NSR)
Além do comprovante em tempo real, o empregador pode disponibilizar o espelho de ponto eletrônico de três formas:
- Relatório impresso: o empregado acessa com senha e imprime o próprio espelho quando quiser
- Internet ou intranet: o empregado visualiza o espelho online, sem necessidade de impressão
- Arquivo digital: geração de arquivo (PDF, DOCX etc.) por acesso com senha eletrônica
Atenção: A empresa pode limitar a impressão do espelho a uma ou duas vias mensais por empregado (para evitar desperdício de papel), desde que disponibilize o acesso digital nas formas descritas acima.
Cadastro no Ministério do Trabalho e Fiscalização
A empresa que usa o SREP deve se cadastrar no Ministério do Trabalho pela internet, informando seus dados, os equipamentos instalados e os softwares utilizados.
O REP deve estar sempre disponível no local de trabalho para que o Auditor-Fiscal do Trabalho possa extrair e imprimir os dados quando necessário. Os arquivos gerados pelo Programa de Tratamento de Dados também devem ser disponibilizados prontamente ao fiscal.
Fundamento: O descumprimento de qualquer exigência da Portaria MTP nº 671/2021 descaracteriza o controle eletrônico de jornada — o sistema perde validade como prova de jornada e sujeita a empresa à lavratura de auto de infração com base no art. 74, § 2º, da CLT.
A Validade do Ponto Eletrônico na Justiça do Trabalho
Uma dúvida frequente no DP é: o ponto eletrônico tem peso como prova em uma reclamatória trabalhista? A resposta é sim — mas com condições.
Para que os registros eletrônicos sejam aceitos como prova válida, a empresa precisa demonstrar que o sistema utilizado seguiu as normas da Portaria MTP nº 671/2021 — especialmente que o equipamento era inviolável e que o empregado recebia a contraprova diária da marcação. Sem essa comprovação, o sistema pode ser declarado inidôneo pelo juiz, invertendo o ônus da prova para o empregador.
Pontos relevantes consolidados pela jurisprudência:
- A simples ausência de assinatura do empregado nos registros não invalida automaticamente o ponto — o que importa é que os horários registrados sejam variáveis e confiáveis
- Se os registros forem considerados válidos e o empregado quiser questionar os horários, o ônus de provar jornada diferente da registrada é do próprio empregado
- Registros com horários uniformes e sem variação (“ponto britânico”) levantam suspeita de manipulação e podem ser desconsiderados pelo juiz
Importante: Guardar os documentos que comprovam a conformidade do sistema (Atestado Técnico do fabricante, cadastro no MTE, comprovantes de marcação entregues aos empregados) é fundamental para a empresa se defender em uma eventual ação trabalhista.
Checklist para o DP
- Verificar se o estabelecimento tem mais de 20 trabalhadores — se sim, o controle de jornada é obrigatório
- Se usar sistema eletrônico: verificar se o sistema é classificado como REP-C, REP-A ou REP-P, conforme a Portaria MTP 671/2021, e se possui a documentação de conformidade (Atestado Técnico ou Certificado de Registro de Programa)
- Exigir do fabricante o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade — tanto do REP quanto do software de tratamento
- Realizar o cadastro da empresa no Ministério do Trabalho informando equipamentos e softwares utilizados
- Garantir que o empregado receba o comprovante de marcação a cada registro
- Disponibilizar o espelho de ponto eletrônico ao empregado (online, arquivo digital ou impresso)
- Nunca configurar o sistema para bloquear marcações fora do horário, autorizar sobrejornada antes de registrar ou pré-preencher horários contratuais
- Manter o REP sempre disponível no local de trabalho para acesso do Auditor-Fiscal
- Se adotar o ponto por exceção: formalizar com acordo individual escrito ou norma coletiva e garantir o registro de todos os desvios da jornada normal (horas extras, atrasos, faltas e saídas antecipadas)
- Guardar todos os atestados técnicos, comprovantes e registros de conformidade do sistema para uso em eventuais defesas em reclamatórias trabalhistas
- Para empresas que utilizam REP-P (Software): certificar-se de que o fornecedor possui o Certificado de Registro de Programa de computador emitido pelo MTE, conforme exige a nova norma
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