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Descanso Semanal Remunerado (DSR/RSR)

Resumo: O Descanso Semanal Remunerado (DSR ou RSR) é direito de todo empregado, garantido pela Lei 605/1949, pelo Decreto 10.854/2021 e pela Constituição Federal (art. 7º, XV). O DSR tem dois reflexos distintos: o descanso em si (um dia por semana, preferencialmente no domingo) e a repercussão financeira sobre parcelas variáveis como horas extras, adicional noturno e comissões.

Para o DP, o ponto mais crítico em 2023 foi a mudança de entendimento do TST sobre a OJ 394: a partir de 20/03/2023, o DSR calculado sobre horas extras habituais passa a repercutir no cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, sem que isso configure bis in idem. Esse novo marco modulatório altera diretamente a base de cálculo das verbas rescisórias. Outro ponto relevante e muito recente: a Portaria MTE 3.665/2023 nunca chegou a entrar em vigor – teve a vigência adiada sete vezes e foi revogada pela Portaria MTE nº 1.316/2026 (21/07/2026), que agora é a norma vigente.

Ela revoga a autorização permanente de trabalho apenas em feriados (não em domingos) para vários segmentos do comércio, alterando a Portaria MTP 671/2021. A partir de sua publicação (22/07/2026), esses setores precisam de convenção coletiva para trabalhar em feriados; o trabalho aos domingos continua regido pela Lei 10.101/2000, sem alteraçãobalhar aos domingos.

Base Legal

  • CF/88, art. 7º, XV – descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
  • Lei 605/1949 – institui o DSR e estabelece as regras gerais
  • Decreto 10.854/2021 – regulamenta a Lei 605/1949 (revogou o Decreto 27.048/1949)
  • CLT, arts. 67 e 68 – repouso semanal e trabalho aos domingos
  • CLT, art. 386 – folga quinzenal aos domingos para a mulher
  • Lei 11.603/2007 – autoriza o trabalho no comércio varejista aos domingos
  • Portaria MPT 671/2021 – atividades com autorização permanente para domingos/feriados
  • Portaria MTE 1.316/2026 – revoga a Portaria MTE 3.665/2023 (que nunca entrou em vigor) e altera a Portaria MTP 671/2021, exigindo convenção coletiva para trabalho em FERIADOS (não domingos) em vários segmentos do comércio (vigência: 22/07/2026)
  • Lei 10.101/2000, art. 6º-A – trabalho em feriados no comércio condicionado a convenção coletiva
  • Súmula 27 do TST – comissionista tem direito ao DSR
  • Súmula 146 do TST – trabalho em domingo não compensado: pagamento em dobro
  • Súmula 172 do TST – horas extras habituais computam no cálculo do DSR
  • OJ 394 do TST – DSR sobre HE não repercutia em férias/13º/aviso/FGTS (cancelada para fatos a partir de 20/03/2023)
  • OJ 410 do TST – DSR concedido após o 7º dia consecutivo: pagamento em dobro
  • TST – IRR-10169-57.2013.5.05.0024 – novo marco modulatório: DSR sobre HE repercute a partir de 20/03/2023

Os Dois Reflexos do DSR

O DSR possui dois reflexos completamente distintos que não devem ser confundidos:

Reflexo 1 – Descanso pela semana trabalhadaReflexo 2 – Remuneração sobre adicionais variáveis
O empregado que cumpriu integralmente sua jornada semanal sem faltas injustificadas tem direito a 1 dia de descanso (preferencialmente domingo). Se trabalhou no domingo sem folga compensatória: pagamento em dobro (Súmula 146). Folga após 7 dias consecutivos: pagamento em dobro do 8º dia (OJ 410).O empregado que recebeu parcelas variáveis (HE, adicional noturno, comissões) tem direito ao reflexo do DSR sobre elas. O reflexo é automático, mesmo 1 minuto de HE já gera direito ao DSR proporcional. Fórmula: total de adicionais ÷ dias úteis × domingos e feriados.

Cálculo do DSR na Composição do Salário Mensal

MensalistaHoristaComissionista
DSR já está incluído no salário mensal. Não é necessário acrescentar horas DSR, o valor fixo mensal já contempla domingos e feriados. Ex.: salário R$ 2.500,00, pago integralmente, já incluído o DSR.DSR não está incluído, deve ser calculado separadamente. Fórmula: salário-hora × horas DSR (domingos e feriados do mês). Em folha: discriminar ‘Horas normais’ e ‘DSR’ separadamente.DSR não está incluído, deve ser calculado separadamente. Fórmula: total de comissões ÷ dias úteis × domingos e feriados. Em folha: discriminar ‘Comissões’ e ‘DSR s/ comissões’ separadamente.

Exemplo – Horista (novembro/2025: 23 dias úteis, 7 domingos/feriados): Salário-hora: R$ 12,00. Jornada: 7h20min/dia (= 7,3333h centesimais). Horas normais trabalhadas: 7,3333 × 23 = 168,667h → R$ 168,667 × R$ 12,00 = R$ 2.024,00. Horas DSR: 7,3333 × 7 = 51,333h → R$ 51,333 × R$ 12,00 = R$ 616,00. Salário total: R$ 2.024,00 + R$ 616,00 = R$ 2.640,00. Em folha: discriminar ‘Horas normais’ e ‘DSR’ como rubricas separadas.

Exemplo – Comissionista (novembro/2025: 23 dias úteis, 7 domingos/feriados): Total de comissões do mês: R$ 2.300,00. DSR sobre comissões: R$ 2.300,00 ÷ 23 × 7 = R$ 700,00. Salário total: R$ 2.300,00 + R$ 700,00 = R$ 3.000,00. Em folha: discriminar ‘Comissões’ e ‘DSR s/ comissões’ como rubricas separadas.

Reflexo do DSR sobre Adicionais – As Duas Fórmulas

O DSR incide sobre os adicionais variáveis (HE, adicional noturno, comissões etc.). O cálculo pode ser feito por duas fórmulas que chegam ao mesmo resultado:

Fórmula 1 – Baseada nas horas efetivamente trabalhadas DSR = (nº de horas do adicional no mês ÷ dias úteis) × domingos/feriados × valor da hora c/ acréscimo Quando há múltiplos percentuais de HE, calcular separadamente por percentual e somar. Exemplo (novembro/2025, salário R$ 1.914,00, 23 dias úteis, 7 domingos/feriados): Hora normal: R$ 1.914,00 ÷ 220 = R$ 8,70 HE 50% (10h): DSR = (10 ÷ 23) × 7 × R$ 13,05 = R$ 39,71 HE 60% (10h): DSR = (10 ÷ 23) × 7 × R$ 13,92 = R$ 42,37 HE 70% (5h): DSR = (5 ÷ 23) × 7 × R$ 14,79 = R$ 22,51 HE 100% (8h): DSR = (8 ÷ 23) × 7 × R$ 17,40 = R$ 42,37 Total DSR = R$ 39,71 + R$ 42,37 + R$ 22,51 + R$ 42,37 = R$ 146,96
Fórmula 2 – Baseada no valor total dos adicionais DSR = (valor total dos adicionais do mês ÷ dias úteis) × domingos/feriados Exemplo com os mesmos dados acima: HE 50% (10h): R$ 130,50 | HE 60% (10h): R$ 139,20 | HE 70% (5h): R$ 73,95 | HE 100% (8h): R$ 139,20 Total HE: R$ 482,85 DSR = R$ 482,85 ÷ 23 × 7 = R$ 146,96 As duas fórmulas geram o mesmo resultado: R$ 146,96. A Fórmula 2 é mais prática quando todos os adicionais são somados antes do cálculo.

Mensalista também tem direito ao DSR sobre adicionais. O fato de o salário do mensalista já incluir o DSR não afasta o direito ao reflexo sobre os adicionais variáveis (HE, adicional noturno etc.). O salário mensalista cobre o descanso resultante da jornada normal, mas não o descanso correspondente ao trabalho extraordinário (Súmula 172 do TST e jurisprudência consolidada).

Marco Modulatório da OJ 394 – A Grande Mudança de 2023

A OJ 394 do TST, que dizia que o DSR sobre HE não repercutia em férias/13º/aviso prévio/FGTS, foi cancelada pelo TST em 20/03/2023 com efeitos modulados. Entenda a linha do tempo:

PeríodoEntendimento sobre DSR/RSR sobre HE → reflexo em férias, 13º, aviso prévio e FGTS
Até 19/03/2023 (OJ 394 vigente)Não repercute: o DSR sobre HE pagas mensalmente não integrava a base de cálculo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, sob pena de ‘bis in idem’.
A partir de 20/03/2023 (Novo marco, IRR-10169)Repercute: a majoração do DSR decorrente da integração das HE habituais deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais, sem configurar ‘bis in idem’ (TST, IRR-10169-57.2013.5.05.0024, SDI-1, julgado em 20/03/2023).
Tese fixada pelo TST (IRR-10169-57.2013.5.05.0024, 20/03/2023) “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de ‘bis in idem’. O item acima será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.” Na prática: para HE realizadas a partir de 20/03/2023, o DSR mensal sobre essas HE entra na base de cálculo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS.

Impacto prático para o DP: A partir de março/2023, ao calcular verbas rescisórias, as médias de DSR sobre HE habituais devem ser incluídas na base de cálculo de férias e 13º, e não apenas as HE isoladamente. Esse entendimento aumenta ligeiramente o passivo rescisório de empregados com HE habituais.

Trabalho aos Domingos – Regras e Autorizações

O trabalho aos domingos é a exceção, não a regra. A Lei 605/1949 e o Decreto 10.854/2021 condicionam o trabalho regular aos domingos a exigências técnicas ou ao interesse público. Quando permitido, deve ser assegurado pelo menos 1 dia de folga por semana.

O comércio varejista em geral está autorizado a trabalhar aos domingos independentemente de ato do MTE (Lei 11.603/2007), mas o DSR deve coincidir com o domingo pelo menos 1 vez em cada período de 3 semanas.

Mudança importante e muito recente – só feriados, não domingos: a Portaria MTE 3.665/2023 nunca chegou a entrar em vigor – a vigência foi adiada sete vezes (a última data prevista era 1º/07/2025, mas isso também foi adiado). Em 21/07/2026, o MTE publicou a Portaria MTE nº 1.316/2026, que revoga integralmente a Portaria 3.665/2023 e altera diretamente a Portaria MTP 671/2021, já em vigor desde a publicação (22/07/2026). Atenção: essa exigência de convenção coletiva vale apenas para o trabalho em FERIADOS – o trabalho aos domingos no comércio continua liberado pela Lei 10.101/2000, sem qualquer alteração. A nova norma revogou a autorização permanente de trabalho em feriados para os seguintes segmentos do comércio:

  • Varejistas de peixe, carnes, frutas/verduras, aves/ovos, farmácias
  • Comércio de artigos regionais em estâncias hidrominerais
  • Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias/ferroviárias e em hotéis
  • Comércio em geral, atacadistas e distribuidores, revendedores de veículos, comércio varejista em geral

Desde 22/07/2026: esses setores só podem trabalhar em feriados se autorizados por convenção coletiva, observada a legislação municipal. O trabalho aos domingos desses mesmos setores continua liberado normalmente pela Lei 10.101/2000, sem necessidade de CCT.

Atividades com autorização permanente para feriados após a Portaria MTE 1.316/2026 (Portaria MTP 671/2021, Anexo IV, subitens não revogados):

Atividades autorizadas para feriados (vigentes após a Portaria MTE 1.316/2026)
INDÚSTRIA
Laticínios; Frio industrial e fabricação de gelo; Purificação e distribuição de água
Energia elétrica (produção, transmissão, distribuição); Gás; Esgotos
Confecção de coroas de flores naturais; Pastelaria, confeitaria e panificação
Metalúrgica (malte, cobre, alumínio, vidro, siderurgia, fundição, forjaria)
Turmas de emergência (elevadores, cabos aéreos); Curtumes; Soros e produtos farmacêuticos
Lubrificação e reparos industriais (emergência); Indústria moageira
Indústria do papel de imprensa; Cimento; Cerveja; Refino de petróleo; Petroquímica
Óleos vegetais / biodiesel; Hortaliças, legumes e frutas; Vinho e bebidas derivadas da uva
Indústria aeroespacial; Beneficiamento de grãos; Equipamentos médicos/hospitalares/farmacêuticos
Carnes e derivados (abate, processamento, frigorífico); Cerâmica; Chá; Têxtil; Tabaco
Papel e papelão (setor químico); Química; Borracha; Chapas de fibra e madeira
Gases industriais e medicinais; Extração de carvão; Alimentos e bebidas (geral)
Produção, distribuição, manutenção de equipamentos de infraestrutura (incluídos elevadores e climatização)
Peças e acessórios para sistemas motores de veículos
COMÉRCIO (não revogados)
Venda de pão e biscoitos; Flores e coroas
Barbearias e salões de beleza
Postos de combustíveis (entrepostos e comércio)
Locadores de bicicletas e similares
Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, sorveterias)
Casas de diversões e estabelecimentos esportivos pagos
Limpeza e alimentação de animais em avicultura
Feiras-livres
Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais
Serviços de propaganda dominical; Agências de turismo; Locadoras de veículos
Comércio em feiras e exposições; Estabelecimentos de turismo em geral
Lavanderias (inclusive hospitalares)
TRANSPORTES
Serviços portuários; Navegação; Trânsito marítimo de passageiros
Transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral
Transportes aéreos; Transporte interestadual rodoviário
Transporte por elevadores e cabos aéreos; Manutenção aeroespacial
Transporte público coletivo urbano; Controle de tráfego (aéreo, aquático, terrestre)
COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
Telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas (exceto escritório/oficinas não emergenciais)
Radiodifusão, televisão, jornais e revistas (exceto escritório)
Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes)
Telecomunicações e internet
EDUCAÇÃO E CULTURA
Estabelecimentos de ensino (internatos, exceto escritório e magistério)
Empresas teatrais; Bibliotecas; Museus; Exibidoras cinematográficas
Orquestras; Cultura física; Instituições de culto religioso
SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.
AGRICULTURA E PECUÁRIA
Limpeza, alimentação e manejo zootécnico/sanitário de animais
Colheita, beneficiamento e transporte de hortaliças, frutas, grãos, flores e cereais
Plantio, corte, carregamento e transporte de cana de açúcar; Agroindústria
Controle de pragas e doenças de animais; Lavra e beneficiamento de bens minerais
SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios
Hotelaria hospitalar (lavanderia, camareira, alimentação, limpeza, central telefônica)
Assistência social e atendimento a populações em vulnerabilidade
Academias de esporte de todas as modalidades
ATIVIDADES FINANCEIRAS
Automação bancária; Teleatendimento e telemarketing; SAC e ouvidoria
Serviços por canais digitais e suporte; TI, segurança e administração patrimonial
Atividades bancárias em feiras, shoppings, aeroportos e terminais
Produção/distribuição de numerário e manutenção da infraestrutura do SFN/SPB
SERVIÇOS
Guarda e controle de substâncias tóxicas, inflamáveis, radioativas ou de alto risco
Call center; Data center para suporte de atividades da portaria
Análise de dados geológicos (alerta de riscos naturais, cheias e inundações)
Mercado de capitais e seguros; Unidades lotéricas
Comercialização, reparo e manutenção de peças e pneumáticos
Construção civil

Conclusão

O DSR é um dos pilares do cálculo da folha de pagamento e das verbas rescisórias. A mudança da OJ 394 em março/2023 impacta diretamente o cálculo de médias para empregados com horas extras habituais. E a Portaria MTE 1.316/2026 (que revogou a Portaria 3.665/2023, nunca vigente) obriga os segmentos de comércio afetados a buscarem convenção coletiva antes de escalar empregados para trabalhar em feriados – o trabalho aos domingos permanece liberado pela Lei 10.101/2000, sem necessidade de CCT.

Checklist para o DP

  • Mensalista: DSR já incluído no salário, mas calcular e pagar o DSR sobre adicionais variáveis (HE, noturno etc.).
  • Horista e comissionista: incluir na folha horas normais + DSR como rubricas separadas.
  • Usar Fórmula 1 (por horas) ou Fórmula 2 (por valores): o resultado é o mesmo; a Fórmula 2 é mais prática.
  • Quando há múltiplos percentuais de HE: calcular o DSR separadamente por percentual e somar.
  • Para HE habituais com fatos a partir de 20/03/2023: incluir o DSR mensal sobre HE na base de cálculo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS (cancelamento da OJ 394).
  • Para HE habituais com fatos anteriores a 20/03/2023: aplicar a OJ 394, DSR não repercutia.
  • Nunca conceder o DSR após o 7º dia consecutivo de trabalho: pagamento em dobro (OJ 410).
  • Domingo trabalhado sem folga compensatória: pagar em dobro (Súmula 146).
  • Comércio: verificar no Anexo IV da Portaria MTP 671/2021 (alterado pela Portaria MTE 1.316/2026) se a atividade ainda tem autorização permanente para feriados ou se precisa de CCT/ACT – lembrando que domingos continuam liberados pela Lei 10.101/2000, sem essa exigência.

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