Resumo: O empregado que trabalha habitualmente em horário noturno (entre 22h e 05h) recebe o adicional noturno de no mínimo 20% sobre o valor da hora normal (CLT, art. 73). Esse adicional integra a remuneração habitual, e, portanto, deve ser levado em conta no cálculo do Descanso Semanal Remunerado (DSR). O fundamento é o art. 7º da Lei 605/1949 e o art. 157 do Decreto 10.854/2021: a remuneração do descanso semanal corresponde a um dia normal de trabalho, e, para o trabalhador noturno, o dia normal de trabalho já inclui o adicional noturno.
O ponto de atenção crítico é a forma de calcular: o percentual do adicional noturno incide sobre o valor da hora normal, não sobre a hora já acrescida. Isso diferencia o DSR sobre adicional noturno do DSR sobre horas extras, onde o cálculo usa a hora já acrescida do percentual de acréscimo.
Base Legal
CF/88, art. 7º, IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
CF/88, art. 7º, XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
CLT, art. 73 – adicional noturno mínimo de 20%; hora noturna reduzida (52min30seg)
Lei 605/1949, art. 7º – remuneração do DSR = 1 dia normal de trabalho
Decreto 10.854/2021, art. 157 – regulamentação do cálculo do DSR por forma de pagamento
Súmula 172 do TST – adicional noturno habitual computa no cálculo do DSR
OJ 394 da SDI-1 do TST – (cancelada para fatos a partir de 20/03/2023) DSR sobre adicional noturno não repercutia em férias/13º/aviso/FGTS
TST – IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (20/03/2023) – DSR majorado deve repercutir nas demais verbas
A Fórmula de Cálculo
O DSR sobre o adicional noturno é calculado com a seguinte lógica: apura-se a média diária de horas noturnas trabalhadas nos dias úteis, projeta-se essa média nos domingos e feriados do mês e multiplica-se pelo valor do adicional unitário por hora (valor da hora normal × percentual do adicional).
Fórmula do DSR sobre adicional noturno DSR = (soma das horas noturnas do mês ÷ dias úteis) × domingos e feriados × hora normal × % adicional Onde: – Soma das horas noturnas: total de horas efetivamente trabalhadas entre 22h e 05h no mês – Dias úteis: dias trabalhados no mês (incluindo sábados não feriados) – Domingos e feriados: dias de repouso do mês – Hora normal: valor da hora diurna base – % adicional noturno: 20% (legal) ou percentual superior previsto na CCT Sábado = dia útil (denominador), exceto quando cair em feriado. O percentual incide sobre a hora normal, não sobre a hora acrescida.
Diferença Crítica: DSR sobre Adicional Noturno × DSR sobre HE
Este é o erro mais comum no cálculo do DSR noturno. A estrutura matemática é diferente da usada para as horas extras:
Aspecto
DSR sobre Adicional Noturno
DSR sobre Horas Extras
Fórmula base
(Horas noturnas ÷ dias úteis) × dom./fer. × hora normal × % adicional
(Horas extras ÷ dias úteis) × dom./fer. × hora normal × (1 + % acréscimo)
O % incide sobre
O valor da hora normal (não sobre a hora já acrescida)
A hora já acrescida (valor da hora normal × fator de acréscimo)
50% sobre R$ 8,00 = R$ 4,00. Hora extra = R$ 12,00 (R$ 8,00 × 1,50)
Rubrica em folha
DSR s/ Adicional Noturno
DSR s/ Horas Extras
Erro comum: aplicar o fator sobre a hora acrescida Errado: DSR = 26h × (R$ 8,00 × 1,20) = 26h × R$ 9,60 = R$ 249,60 Certo: DSR = 26h × R$ 8,00 × 20% = 26h × R$ 1,60 = R$ 41,60 A diferença: R$ 249,60 – R$ 41,60 = R$ 208,00 a mais que seria pago erroneamente. Na prática: o adicional noturno é 20% da hora, e o DSR incide sobre esse 20%, não sobre o total da hora.
Exemplos de Cálculo
Exemplo 1 – Adicional Noturno de 20% (previsto em lei) | Novembro/2026
Adicional Noturno 20% (previsto em lei) | Novembro/2026
Horas noturnas realizadas no mês
104 horas
Valor da hora normal
R$ 8,00
Adicional noturno
20%
Dias úteis (nov/2026)
23 dias
Domingos + feriados (nov/2026)
7 (5 domingos + 2 feriados: Finados em 02/11, segunda-feira, e Consciência Negra em 20/11, sexta-feira; a Proclamação da República, 15/11, cai num domingo já contado)
Passo 1 – Média de horas noturnas por dia útil: 104 ÷ 23
4,522h noturnas/dia
Passo 2 – Horas noturnas nos domingos/feriados: 4,522 × 7
31,65h
Passo 3 – Valor do adicional por hora noturna: R$ 8,00 × 20%
R$ 1,60
DSR = 31,65h × R$ 1,60
R$ 50,64
Adicional noturno (lançamento em folha): 104h × R$ 1,60
R$ 166,40
DSR s/ adicional noturno (lançamento em folha)
R$ 50,64
Exemplo 2 – Adicional Noturno de 25% (previsto em CCT) | Outubro/2026
Adicional Noturno 25% (CCT) | Outubro/2026
Horas noturnas realizadas no mês
156 horas
Valor da hora normal
R$ 6,50
Adicional noturno (CCT)
25%
Dias úteis (out/2026)
26 dias
Domingos + feriados (out/2026)
5 (4 domingos + 1 feriado)
Passo 1 – Média de horas noturnas por dia útil: 156 ÷ 26
6,00h noturnas/dia
Passo 2 – Horas noturnas nos domingos/feriados: 6,00 × 5
30,00h
Passo 3 – Valor do adicional por hora noturna: R$ 6,50 × 25%
R$ 1,625
DSR = 30,00h × R$ 1,625
R$ 48,75
Adicional noturno (lançamento em folha): 156h × R$ 1,625
R$ 253,50
DSR s/ adicional noturno (lançamento em folha)
R$ 48,75
CCT mais favorável prevalece sempre. O adicional noturno mínimo é de 20% (CLT, art. 73). Se a CCT da categoria prevê percentual superior (25%, 30% etc.), o percentual da CCT deve ser usado, tanto no cálculo do adicional quanto no DSR. Verificar sempre a CCT vigente da categoria antes de definir o percentual.
Marco Modulatório – Reflexo nas Médias (OJ 394 × IRR-10169)
Assim como ocorre com o DSR sobre horas extras, o DSR sobre adicional noturno também passou a repercutir nas médias rescisórias a partir de 20/03/2023:
Até 19/03/2023 (OJ 394 vigente)
A partir de 20/03/2023 (IRR-10169)
DSR sobre adicional noturno: calculado e pago mensalmente (Súmula 172). Não entrava na base de cálculo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS. Fundamento: OJ 394, incluir seria bis in idem.
DSR sobre adicional noturno: calculado e pago mensalmente (Súmula 172). Deve entrar na base de cálculo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS. Fundamento: IRR-10169, o DSR é verba distinta; sua majoração deve repercutir.
Tese do IRR-10169 (TST, 20/03/2023), aplicável ao adicional noturno“A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de ‘bis in idem’. O item acima será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.” Interpretação extensiva: o mesmo princípio se aplica ao adicional noturno habitual, o DSR majorado pelo adicional noturno também deve entrar na base das médias a partir de 20/03/2023.
Aplicação prática nas verbas rescisórias: para trabalhadores com adicional noturno habitual e rescisão após 20/03/2023:
A média de férias/13º/aviso prévio deve incluir o DSR mensal sobre o adicional noturno.
Para meses anteriores a 20/03/2023: o DSR sobre adicional noturno não entrava nas médias (OJ 394).
Períodos mistos: aplicar a regra correta para cada mês do período aquisitivo.
Hora Noturna Reduzida – Relação com o DSR
A CLT (art. 73, §1º) estabelece que a hora noturna tem duração de apenas 52 minutos e 30 segundos (52min30seg), e não 60 minutos. Isso significa que um empregado que trabalha das 22h às 05h completa, em tempo cronológico, 7 horas, mas computam como 8 horas efetivas de trabalho.
Como a hora reduzida afeta o DSR noturno. Para o cálculo do DSR sobre adicional noturno, usa-se o número de horas efetivas trabalhadas (já convertidas pela hora reduzida), não o número de horas cronológicas. Exemplo: empregado trabalha das 22h às 05h (7h cronológicas): 7h × (60 ÷ 52,5) = 7h × 1,1429 = 8h00 efetivas. Se o cálculo do DSR for feito com as horas cronológicas (7h) em vez das efetivas (8h), o resultado será subestimado, gerando diferença a pagar em eventual fiscalização ou reclamatória.
Conclusão
O DSR sobre adicional noturno é um cálculo simples quando a fórmula está correta, mas o erro de aplicar o percentual sobre a hora acrescida (em vez da hora normal) é frequente e gera diferenças significativas ao longo do tempo. Desde março/2023, o DSR noturno também entra nas médias rescisórias, o que eleva ligeiramente o valor de férias, 13º, aviso prévio e FGTS para trabalhadores noturnos habituais.
Checklist para o DP
Apurar mensalmente o total de horas noturnas (22h-05h) efetivamente trabalhadas.
Usar horas efetivas (com a conversão da hora reduzida), não horas cronológicas.
Dividir pelo número de dias úteis do mês (sábado = dia útil, salvo feriado).
Multiplicar pelos domingos e feriados do mês.
Multiplicar pelo valor da hora normal (não acrescida).
Multiplicar pelo percentual do adicional noturno (20% legal ou superior se a CCT assim previr).
Lançar como rubrica separada no holerite: ‘DSR s/ Adicional Noturno’.
Para rescisões após 20/03/2023: incluir o DSR mensal sobre adicional noturno na base de cálculo das médias de férias, 13º, aviso prévio e FGTS.
Para períodos anteriores a 20/03/2023: aplicar a OJ 394, DSR não entrava nas médias. Verificar a CCT da categoria: percentual de adicional noturno superior ao legal deve ser respeitado.
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