Resumo: As horas extras habitualmente prestadas devem ser computadas no Descanso Semanal Remunerado (DSR), conforme a Lei 7.415/1985 e a Súmula 172 do TST. O cálculo pode ser feito de três formas, todas chegam ao mesmo resultado. O ponto mais crítico é saber se o DSR sobre HE entra na base de cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
A resposta depende da data dos fatos: até 19/03/2023 a OJ 394 do TST dizia que não entrava. A partir de 20/03/2023, o TST cancelou a OJ 394 e firmou que deve entrar, sem configurar bis in idem. Para o DP, essa mudança altera o cálculo das médias rescisórias de empregados com horas extras habituais e impacta o valor de férias, 13º, aviso prévio e FGTS a partir do marco modulatório.
Base Legal
CF/88, art. 7º, XVI – adicional mínimo de 50% para HE
Lei 605/1949, art. 7º – cálculo do DSR por forma de pagamento
Lei 7.415/1985 – HE habituais integram o cálculo do DSR
Súmula 172 do TST – horas extras habituais computam no cálculo do repouso remunerado
OJ 394 do TST – (cancelada para fatos a partir de 20/03/2023) DSR sobre HE não repercutia em férias/13º/aviso/FGTS
TST – IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (SDI-1, 20/03/2023) – novo marco: DSR sobre HE repercute nas demais verbas
Súmula 376 do TST – HE habituais integram o cálculo dos haveres trabalhistas
As Três Formas de Calcular o DSR sobre HE
A Lei 605/1949 não detalha a forma de calcular o DSR sobre horas extras. Na prática, consolidaram-se três abordagens equivalentes:
Fórmula 1 – Cálculo 1 (horas × acréscimo no valor-hora)
Fórmula 2 (valor total das HE × dom./fer. ÷ dias úteis)
DSR = (Nº HE ÷ dias úteis) × dom./fer. × valor-hora c/ acréscimo Aplica o acréscimo (50%, 100% etc.) sobre o valor unitário da hora. Quando há múltiplos percentuais: calcular por percentual e somar.
DSR = (Nº HE c/ acréscimo ÷ dias úteis) × dom./fer. × valor-hora normal Aplica o acréscimo (50%, 100% etc.) sobre as horas (ex.: 10h × 1,5 = 15h). Quando há múltiplos percentuais: somar as horas com acréscimo de cada grupo.
DSR = (Valor total das HE do mês ÷ dias úteis) × dom./fer. Usa o valor total já acrescido do percentual. Mais prática quando há múltiplos percentuais: basta somar todos os valores.
As três fórmulas chegam ao mesmo resultado final.
Dica: prefira calcular em horas para fins de média. Para o cálculo das médias de férias, 13º salário e aviso prévio, é recomendável registrar o DSR em horas (não apenas em valor). Isso porque o valor da hora muda quando há reajuste salarial, mas as horas permanecem as mesmas. Assim, ao recalcular as médias com o novo salário, os valores serão automaticamente atualizados.
Exemplos de Cálculo
Exemplo 1 – Percentual Único (HE a 50%) | Novembro/2026
39 HE a 50% | Novembro/2026 (23 dias úteis, 7 dom./feriados)
Valor hora normal
R$ 9,80
Valor hora extra 50%: R$ 9,80 × 1,5
R$ 14,70
HE realizadas
39 horas
Valor total das HE: 39h × R$ 14,70
R$ 573,30
Domingos + feriados (nov/26)
7 (5 domingos + 2 feriados: Finados em 02/11, segunda-feira, e Consciência Negra em 20/11, sexta-feira; a Proclamação da República, 15/11, cai num domingo já contado)
A decisão mais importante dos últimos anos para o cálculo de médias rescisórias de comissionistas e trabalhadores com HE habituais foi o julgamento do IRR-10169 em março de 2023:
Até 19/03/2023 (OJ 394 vigente)
A partir de 20/03/2023 (IRR-10169)
DSR sobre HE habituais: é calculado e pago mensalmente (Súmula 172). Não entra na base de cálculo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS. Fundamento: OJ 394 da SDI-1, incluir seria bis in idem, pois as HE já entram diretamente nessas verbas.
DSR sobre HE habituais: é calculado e pago mensalmente (Súmula 172). Deve entrar na base de cálculo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS. Fundamento: IRR-10169, o DSR sobre HE não é as HE em si; é uma parcela distinta que, por força da Súmula 172, integra o salário e deve refletir nas demais verbas.
Tese fixada pelo TST – IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (20/03/2023)“A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de ‘bis in idem’. O item acima será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.”
Impacto na Média de Férias – Antes e Depois do Marco
A tabela abaixo ilustra como a base de cálculo das férias muda a partir de 20/03/2023, para um empregado com salário de R$ 2.450,00 que realizou horas extras habitualmente durante o período aquisitivo:
Mês do período aquisitivo (Abr/23 a Mar/24)
Sem reflexo do DSR (até 19/03/2023, OJ 394)
Com reflexo do DSR (a partir de 20/03/2023, IRR-10169)
Abr/23 (já pós-marco: 20/03/2023)
R$ 2.450,00
R$ 2.450,00 + R$ 40,18 DSR (todo abril/2023 já está após o marco de 20/03/2023, então o reflexo se aplica normalmente, como nos demais meses)
Mai/23
R$ 2.450,00
R$ 2.450,00 + R$ 47,04 DSR
Jun/23
R$ 2.450,00
R$ 2.450,00 + R$ 35,28 DSR
Jul/23
R$ 2.450,00
R$ 2.450,00 + R$ 23,52 DSR
Ago/23
R$ 2.450,00
R$ 2.450,00 + R$ 58,80 DSR
Set/23
R$ 2.450,00
R$ 2.450,00 + R$ 72,91 DSR
Out/23
R$ 2.450,00
R$ 2.450,00 + R$ 42,34 DSR
Nov/23
R$ 2.450,00
R$ 2.450,00 + R$ 95,55 DSR
Dez/23
R$ 2.450,00
R$ 2.450,00 + R$ 28,22 DSR
Jan/24
R$ 2.450,00
R$ 2.450,00 + R$ 18,82 DSR
Fev/24
R$ 2.450,00
R$ 2.450,00 + R$ 51,74 DSR
Mar/24
R$ 2.450,00
R$ 2.450,00 + R$ 32,93 DSR
Média para férias (÷12)
R$ 2.450,00 (só HE entram na média)
R$ 2.450,00 + média DSR (HE + DSR entram na média)
Como aplicar na prática: Para HE trabalhadas antes de 20/03/2023: a média de férias/13º/aviso usa apenas HE + salário. O DSR pago mensalmente não entra na média. Para HE trabalhadas a partir de 20/03/2023: a média usa HE + DSR mensal sobre HE + salário. Se o período aquisitivo mistura meses antes e depois do marco: aplicar o entendimento correto em cada mês e calcular a média ponderada.
Cuidado com períodos mistos: Se o período aquisitivo inclui meses anteriores e posteriores a 20/03/2023, o DSR sobre HE de abril/2023 em diante entra na base de cálculo, mas o de março/2023 para trás não. O sistema de folha de pagamento deve ser configurado para aplicar essa distinção automaticamente a partir da competência abril/2023.
Pontos Adicionais da Jurisprudência
Feriados entram no cálculo, não só domingos
O TRT-1 firmou que o divisor para o DSR sobre HE deve corresponder ao trabalho semanal efetivamente realizado, conforme o art. 7º, ‘a’ da Lei 605/1949. Por isso, feriados além dos domingos devem ser incluídos como numerador do cálculo do DSR sobre HE.
O sábado é dia útil, não entra como numerador. O numerador (domingos e feriados) considera apenas os descansos, domingos e feriados. O sábado, salvo se feriado, é dia útil e entra no denominador (dias úteis). Já a questão do sábado como ‘dia de repouso remunerado’ para fins de reflexo de HE depende de instrumento coletivo da categoria, sem CCT/ACT, o sábado não é numerador (TRT-1, RO 00013540220125010062, 3ª Turma, 2014).
Sobreaviso também integra o DSR, e não gera bis in idem
O TST reconhece que as horas de sobreaviso, por terem natureza salarial, também repercutem no DSR (Súmula 172). E, pelo mesmo raciocínio do IRR-10169, os DSRs majorados pelas horas de sobreaviso devem entrar na base das demais verbas a partir de 20/03/2023.
Trabalho no DSR: pagamento em dobro, não é HE
O TST deixou claro que o trabalho prestado no dia destinado ao DSR, sem folga compensatória, gera pagamento em dobro do dia, e não horas extras. São institutos distintos com soluções jurídicas diferentes.
Conclusão
O cálculo do DSR sobre horas extras parece simples mas tem nuances relevantes: três formas equivalentes de chegar ao mesmo resultado, o impacto do marco modulatório de 20/03/2023 nas médias rescisórias, e a distinção entre dias úteis (denominador) e domingos/feriados (numerador). Dominar essas regras é fundamental para garantir que as verbas rescisórias sejam calculadas corretamente.
Checklist para o DP
Calcular o DSR sobre HE mensalmente, separado do DSR sobre comissões ou adicional noturno.
Usar qualquer das três fórmulas: o resultado é sempre o mesmo.
Preferir a fórmula em horas para fins de histórico de médias (o valor muda com reajuste; as horas, não).
Sábado = dia útil (denominador), exceto se feriado.
Numerador: domingos + feriados do mês.
Para HE habituais com fatos a partir de 20/03/2023: incluir o DSR mensal na base de cálculo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS.
Para fatos anteriores a 20/03/2023: aplicar a OJ 394, DSR sobre HE não entrava nas médias.
Períodos mistos (antes e depois de 20/03/2023): aplicar regra distinta para cada mês.
Sobreaviso com natureza salarial: mesmo tratamento que HE para fins de DSR. Trabalho no DSR sem compensação: pagamento em dobro (não horas extras).
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