Resumo: O condomínio, embora não seja pessoa jurídica para fins civis, equipara-se a empregador pela CLT (art. 2º) quando admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Isso significa que, ao contratar um zelador, porteiro, faxineiro ou qualquer outro trabalhador, o condomínio assume todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer empregador. Para o DP que atende condomínios, os pontos mais críticos são: o enquadramento correto no CNAE 8112-5/00 (com FPAS 566 e GILRAT de 2%), o cálculo do INSS do síndico como contribuinte individual, a jornada especial de ascensoristas e telefonistas, e as questões de insalubridade e periculosidade que frequentemente geram reclamatórias trabalhistas. O condomínio também não pode optar pelo Simples Nacional (CNAE 8112-5/00 está no rol de impedimentos da Resolução CGSN 140/2018).
Base Legal
- CLT, art. 2º – equiparação do condomínio a empregador
- CLT, art. 3º – conceito de empregado
- CLT, art. 58 – jornada normal máxima
- CLT, art. 193, II – adicional de periculosidade para vigilantes
- CF/88, art. 7º, III – FGTS obrigatório
- Lei 7.102/1983 – atividade de vigilância patrimonial
- Lei 8.036/1990 – FGTS
- Lei 8.212/1991, arts. 21 e 22 – contribuições previdenciárias
- Resolução CGSN 140/2018, Anexo VI – CNAE 8112-5/00 impedido do Simples Nacional
- IN RFB 2.110/2022, Anexo I – CNAE 8112-5/00: GILRAT 2%, FPAS 566
- Súmula 448, I e II, do TST – insalubridade em limpeza de banheiros e coleta de lixo
- Portaria MTP 671/2021, art. 14 – ascensoristas: jornada de 6 horas