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Condomínio – Aspectos Trabalhistas

Resumo: O condomínio, embora não seja pessoa jurídica para fins civis, equipara-se a empregador pela CLT (art. 2º) quando admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Isso significa que, ao contratar um zelador, porteiro, faxineiro ou qualquer outro trabalhador, o condomínio assume todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer empregador. Para o DP que atende condomínios, os pontos mais críticos são: o enquadramento correto no CNAE 8112-5/00 (com FPAS 566 e GILRAT de 2%), o cálculo do INSS do síndico como contribuinte individual, a jornada especial de ascensoristas e telefonistas, e as questões de insalubridade e periculosidade que frequentemente geram reclamatórias trabalhistas. O condomínio também não pode optar pelo Simples Nacional (CNAE 8112-5/00 está no rol de impedimentos da Resolução CGSN 140/2018).

Base Legal

  • CLT, art. 2º – equiparação do condomínio a empregador
  • CLT, art. 3º – conceito de empregado
  • CLT, art. 58 – jornada normal máxima
  • CLT, art. 193, II – adicional de periculosidade para vigilantes
  • CF/88, art. 7º, III – FGTS obrigatório
  • Lei 7.102/1983 – atividade de vigilância patrimonial
  • Lei 8.036/1990 – FGTS
  • Lei 8.212/1991, arts. 21 e 22 – contribuições previdenciárias
  • Resolução CGSN 140/2018, Anexo VI – CNAE 8112-5/00 impedido do Simples Nacional
  • IN RFB 2.110/2022, Anexo I – CNAE 8112-5/00: GILRAT 2%, FPAS 566
  • Súmula 448, I e II, do TST – insalubridade em limpeza de banheiros e coleta de lixo
  • Portaria MTP 671/2021, art. 14 – ascensoristas: jornada de 6 horas

Status Jurídico do Condomínio

O condomínio é o direito simultâneo de posse sobre um bem exercido por mais de uma pessoa. Ele não tem personalidade jurídica, não é pessoa jurídica de direito privado. Mas o art. 2º da CLT é claro: quem admite, assalaria e dirige prestação pessoal de serviços é empregador. E o art. 2º, §1º inclui expressamente as ‘entidades de qualquer natureza’, inclusive o condomínio.

O que o condomínio NÃO éO que o condomínio É para fins trabalhistas
– Não é pessoa jurídica de direito privado. – Não tem fins lucrativos. – Não pode optar pelo Simples Nacional (CNAE 8112-5/00 vedado pela Res. CGSN 140/2018). – Não integra a categoria econômica das empresas do mercado imobiliário (TRT-15ª Região).– Equipara-se a empregador (CLT, art. 2º). – Deve se inscrever no CNPJ. – Cumpre todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias. – Responde perante a Justiça do Trabalho. – Responsabilidade subsidiária em terceirização (Súmula 331, IV do TST).

Obrigações Trabalhistas do Condomínio Empregador

Ao assumir a condição de empregador, o condomínio deve cumprir todas as obrigações abaixo:

  • Inscrição no CNPJ
  • Cadastramento dos empregados no PIS/PASEP
  • Anotação da CTPS de cada empregado em até 48 horas
  • Entrega do CAGED (movimentações de admissão e demissão)
  • Entrega da RAIS anual
  • Emissão da Comunicação de Dispensa (CD) na rescisão
  • Elaboração e recolhimento da GRCSU (contribuição sindical), somente com autorização expressa do empregado
  • Recolhimento do FGTS mensal (8% sobre a remuneração)
  • Manutenção do Registro de Empregados (livro, ficha ou sistema informatizado)
  • Manutenção do Livro de Inspeção do Trabalho
  • Controle de ponto
  • Afixação do Quadro de Horários e demais documentos obrigatórios
  • Retenção e recolhimento do IRRF sobre rendimentos dos empregados
  • Entrega da DIRF anual
  • Transmissão dos eventos no eSocial (Grupo 3 do cronograma de implementação)
  • Responder perante a Justiça do Trabalho em reclamatórias

Jornada de Trabalho

Regra Geral

A jornada dos empregados do condomínio não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais. Compensação de horários e redução de jornada são permitidas mediante acordo ou convenção coletiva.

Jornadas Especiais – Ascensorista e Telefonista

Ascensorista (operador de elevador)Telefonista
Jornada máxima: 6 horas diárias. Vedado qualquer acordo que vise aumentar as horas de trabalho. Fundamento: Portaria MTP 671/2021, art. 14.Jornada máxima: 6 horas contínuas diárias / 36 horas semanais. Trata-se de categoria diferenciada: a jornada especial prevalece independentemente da atividade preponderante do condomínio.

Encargos Sociais sobre a Folha – CNAE 8112-5/00

O condomínio predial enquadra-se no CNAE 8112-5/00, com FPAS 566 e GILRAT de 2% (Grau de Risco 2). Veja o exemplo com folha de R$ 6.200,00 (5 empregados):

Contribuição / EncargoAlíquotaValor (base R$ 6.200,00)
Contribuição patronal INSS (Empresa)20%R$ 1.240,00
Salário Educação2,5%R$ 155,00
INCRA0,2%R$ 12,40
SESC1,5%R$ 93,00
SEBRAE0,3%R$ 18,60
Subtotal Empresa + Terceiros24,5%R$ 1.519,00
GILRAT (RAT/SAT) – Grau 2 (CNAE 8112-5/00)2%R$ 124,00
TOTAL GERAL – Encargos Previdenciários26,5%R$ 1.643,00
FGTS (por empregado)8%R$ 496,00

FAP pode alterar o GILRAT: O índice FAP (Fator Acidentário de Prevenção) é publicado anualmente pelo INSS e pode multiplicar a alíquota do GILRAT para mais (até 2×) ou para menos (até 0,5×), conforme o histórico de CATs registradas. GILRAT efetivo = 2% × FAP divulgado para o CNPJ do condomínio.

Simples Nacional: vedado para condomínios. O CNAE 8112-5/00 (Condomínios Prediais) consta no Anexo VI da Resolução CGSN 140/2018 como impeditivo do enquadramento no Simples Nacional. O condomínio deve recolher os encargos sociais pelos percentuais normais (regime geral de tributação).

Síndico – Remuneração e INSS

O síndico é considerado contribuinte individual do INSS (quando remunerado). A remuneração pode se dar de três formas:

  • Direta: recebimento de valor em dinheiro
  • Indireta: isenção do pagamento da taxa condominial
  • Mista: combinação das duas modalidades

Isenção da taxa = remuneração (OS INSS 6/96, item 1.2): Quando o síndico não recebe em dinheiro, mas é isento da taxa de condomínio em razão do cargo, o valor da taxa é considerado sua remuneração para fins de INSS. Exemplo: taxa de R$ 800,00, remuneração do síndico = R$ 800,00.

Sobre a remuneração do síndico incidem duas contribuições previdenciárias: a do condomínio (patronal) e a do próprio síndico (contribuinte individual). A nota fiscal de retenção se aplica a partir de 01/04/2003:

ContribuiçãoAlíquotaValor (taxa R$ 800,00)
INSS – responsabilidade do condomínio (patronal sobre contribuinte individual)20%R$ 160,00
INSS – descontado do síndico (contribuinte individual)11%R$ 88,00
TOTAL a recolher em GPS31%R$ 248,00

Mesma regra para outros contribuintes individuais: O mesmo percentual (20% do condomínio + 11% descontado do prestador) aplica-se a qualquer pessoa física sem vínculo empregatício que preste serviços ao condomínio como contribuinte individual, como o encanador autônomo, o eletricista pessoa física, etc.

Insalubridade e Periculosidade

1. Insalubridade – Limpeza de Banheiros e Coleta de Lixo

A Súmula 448 do TST define duas situações opostas para a limpeza em condomínios:

Atividade que NÃO gera adicional de insalubridadeSituações em análise (depende de laudo pericial)
Limpeza de banheiros do próprio condomínio: não é insalubre (lixo de condomínio residencial = lixo doméstico, não lixo urbano). Fundamento: Súmula 448, I, do TST + Anexo 14, NR-15. O universo restrito de usuários afasta a equiparação à coleta de lixo urbano (TST – E-RR-635-17.2012.5.15.0131, SBDI-1, 2019).Coleta de lixo de grande volume (ex.: condomínios comerciais com grande circulação): pode ser equiparada à coleta urbana dependendo das circunstâncias. Exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos acima dos limites de tolerância: depende de laudo técnico das condições do ambiente. Em caso de dúvida: solicitar laudo pericial ao SESMT ou engenheiro de segurança.
Súmula 448, I do TST A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Não é insalubre a limpeza de residências e escritórios. Lixo de condomínio residencial equivale a lixo doméstico, não se enquadrando no Anexo 14 da NR-15 e não gerando insalubridade (E-RR-635-17.2012.5.15.0131, SBDI-1, 2019).

2. Periculosidade – Vigia × Vigilante

A distinção entre vigia (porteiro/rondante) e vigilante é fundamental para definir o direito ao adicional de periculosidade de 30%:

Vigia (porteiro/rondante)Vigilante
Atribuições menos ostensivas. Controla fluxo de pessoas e guarda o patrimônio. Não usa arma de fogo. Não tem direito ao adicional de periculosidade. Não se enquadra no Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 (TST – RR 21167-58.2015.5.04.0019, 5ª Turma, 2018).Atividade análoga à de polícia. Vigilância patrimonial e pessoal + transporte de valores. Usa arma de fogo quando em serviço. Tem direito ao adicional de periculosidade (30%). Regulamentada pela Lei 7.102/1983. Exige registro no DPF, curso de formação e exames médicos.

Terceirização e Responsabilidade Subsidiária

É comum que condomínios contratem empresas prestadoras de serviços para portaria, limpeza e segurança. Nessas situações, mesmo sem vínculo direto, o condomínio tem responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas não pagos pela empresa contratada.

Responsabilidade subsidiária: Fundamento: Súmula 331, IV do TST, o tomador de serviços responde subsidiariamente quando a empresa prestadora não quitar os créditos trabalhistas. Condição: o TST exige que fique comprovado que os serviços beneficiaram o condomínio tomador (TRT-3ª Região, Processo 00970-2006-108-03-00-1 RO, 2007). Licitude da terceirização: o TST reconhece que o condomínio não tem atividade-fim de portaria ou limpeza, a terceirização dessas atividades é lícita (TRT-15ª Região, Processo 00367-2004-007-15-00-8).

Como o condomínio se protege na terceirização:

  • Exigir da empresa prestadora comprovantes mensais de pagamento de salários e recolhimento de FGTS.
  • Exigir certidões negativas de débitos trabalhistas e previdenciários da empresa contratada.
  • Incluir cláusula de retenção de pagamento em caso de descumprimento trabalhista.
  • Manter documentação de todos os pagamentos realizados à empresa prestadora.

Faxineira que Trabalha 2x na Semana: Vínculo Empregatício

O simples fato de a prestação de serviços ser realizada apenas duas vezes por semana não afasta o reconhecimento do vínculo empregatício, desde que preenchidos os elementos do art. 3º da CLT. A limpeza é serviço permanente e essencial ao condomínio, portanto, não eventual.

Caso real – TRT-3ª Região (2007): Faxineira contratada para limpeza 2x por semana em condomínio teve vínculo empregatício reconhecido judicialmente. Fundamento: a atividade de limpeza é permanente e essencial ao condomínio, não eventual. Os elementos do art. 3º da CLT estavam presentes (Processo 00459-2006-137-03-00-5 RO, TRT-3ª Região, 2007).

Conclusão

O condomínio, apesar de não ser pessoa jurídica, carrega todas as responsabilidades de um empregador quando contrata trabalhadores. O desconhecimento dessas obrigações é comum, e gera passivo trabalhista significativo, especialmente em relação a insalubridade, horas extras de ascensoristas e responsabilidade subsidiária em terceirizações.

Checklist para o DP

  • Verificar se o condomínio tem CNPJ e está cumprindo todas as obrigações acessórias (eSocial, RAIS, DIRF).
  • Enquadrar corretamente no CNAE 8112-5/00, FPAS 566 e GILRAT 2%.
  • Calcular os encargos patronais: 20% INSS + 2% GILRAT + terceiros (Salário Educação, INCRA, SESC, SEBRAE).
  • Recolher FGTS de 8% sobre a remuneração de cada empregado.
  • Síndico remunerado (inclusive por isenção de taxa): recolher 20% (condomínio) + 11% (descontado do síndico) de INSS.
  • Ascensoristas e telefonistas: respeitar a jornada máxima de 6 horas, sem possibilidade de acordo para aumento.
  • Limpeza de banheiros e coleta de lixo residencial: não é insalubre (Súmula 448 do TST).
  • Porteiro/rondante (vigia): não tem direito ao adicional de periculosidade.
  • Vigilante armado (Lei 7.102/1983): tem direito ao adicional de periculosidade de 30%.
  • Prestadora de serviços: exigir mensalmente comprovantes de pagamento para evitar responsabilidade subsidiária.
  • Faxineira que trabalha regularmente (mesmo 2x por semana): avaliar risco de vínculo empregatício.

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