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Contrato de Experiência

Resumo: O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado com finalidade específica: verificar se o empregado tem aptidão para a função contratada. Ao mesmo tempo, permite ao empregado avaliar se as condições de trabalho e a estrutura do empregador correspondem ao que espera. A CLT impõe duas restrições fundamentais: prazo máximo de 90 dias (art. 445, parágrafo único) e apenas uma prorrogação (art. 451).

O descumprimento de qualquer dessas condições, ou a falta de assinatura do empregado no contrato, converte automaticamente o vínculo em contrato por prazo indeterminado. Para o DP, os pontos mais críticos são: controlar rigorosamente os prazos, saber como o auxílio-doença e o acidente de trabalho afetam a contagem, respeitar as estabilidades da gestante e do acidentado, calcular corretamente a indenização do art. 479 na rescisão antecipada, e registrar o modelo correto na CTPS.

Base Legal

  • CLT, art. 443 – contratos por prazo determinado
  • CLT, art. 444 – cláusulas do contrato individual
  • CLT, art. 445, parágrafo único – prazo máximo de 90 dias
  • CLT, art. 451 – máximo de 1 prorrogação
  • CLT, art. 452 – intervalo mínimo de 6 meses para novo contrato de experiência
  • CLT, art. 471 – garantia das condições contratuais durante afastamentos
  • CLT, art. 472, §2º – cômputo (ou não) do afastamento no prazo do contrato por prazo determinado
  • CLT, art. 477, §6º (Lei 13.467/2017) – prazo de pagamento das verbas: 10 dias do término
  • CLT, art. 479 – indenização de 50% dos dias restantes na rescisão antecipada pelo empregador
  • CLT, art. 480 – indenização do empregado ao empregador na rescisão antecipada
  • CLT, art. 481 – cláusula recíproca de rescisão antecipada: aplica-se o regime do contrato indeterminado
  • Lei 8.213/1991, art. 118 – estabilidade de 12 meses pós-acidente
  • Súmula 188 do TST – prazo máximo: 90 dias
  • Súmula 244, I e III do TST – estabilidade da gestante no contrato de experiência
  • Súmula 378, II e III do TST – estabilidade acidentária no contrato de experiência
  • Tema 125 do TST – flexibiliza os requisitos do item II da Súmula 378 quando comprovado nexo causal por perícia judicial após a dispensa

Prazo e Prorrogação

1. Regras Gerais

O contrato de experiência obedece a duas limitações cumulativas: prazo máximo de 90 dias e no máximo uma prorrogação. Basta descumprir qualquer uma delas para que o contrato se converta automaticamente em prazo indeterminado.

VálidoConverte em prazo indeterminado
– Contrato de 90 dias sem prorrogação. – Contrato de 45 dias + prorrogação de 45 dias (= 90 dias, 1 prorrogação). – Contrato de 30 dias + prorrogação de 60 dias (= 90 dias, 1 prorrogação).– Contrato ultrapassar 90 dias (mesmo com uma única prorrogação). – Mais de uma prorrogação, mesmo dentro dos 90 dias. – Falta de assinatura do empregado no contrato ou na prorrogação. – Falta de cláusula expressa de prorrogação.

2. Exemplos de Prazos

SituaçãoInícioTérmino 1ª faseInício prorrogaçãoTérmino final
Ex. 1 – 30 + 60 dias (total 90d)08/02/202408/03/202409/03/202407/05/2024
Ex. 2 – 30 + 15 dias (total 45d)21/11/202420/12/202421/12/202404/01/2025

Prorrogação deve ser expressa, nunca tácita: A prorrogação do contrato de experiência deve ser formalizada por escrito, com assinatura de ambas as partes, antes do término da primeira fase. Prorrogação tácita (pela simples continuidade do trabalho) não é válida, configura conversão em contrato por prazo indeterminado.

Anotação na CTPS

O contrato de experiência deve ser anotado em dois campos da CTPS:

  • Campo ‘Contrato de Trabalho’: admissão normal com a função e o salário
  • Campo ‘Anotações Gerais’: texto específico indicando a modalidade de experiência e o prazo
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O(a) portador(a) desta CTPS trabalha em caráter de experiência pelo prazo de [X] dias, conforme contrato assinado em separado. [Cidade], [dia] de [mês] de [ano]. ________________________________________ carimbo e assinatura da empresa CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – PRORROGAÇÃO O contrato de experiência de [X] dias assinado em [data] será prorrogado por mais [Y] dias, conforme contrato assinado em separado. [Cidade], [dia] de [mês] de [ano]. ________________________________________ carimbo e assinatura da empresa

Sucessão de Novo Contrato – Intervalo Mínimo de 6 Meses

Para celebrar um novo contrato de experiência com o mesmo empregado, a lei impõe um intervalo mínimo de 6 meses entre o término do contrato anterior e o início do novo (CLT, art. 452). Sem esse intervalo, o contrato é considerado por prazo indeterminado desde o início.

Exceções ao intervalo de 6 meses: o intervalo de 6 meses não é exigido quando a expiração do contrato anterior dependeu:

  • Da execução de serviços especializados; ou
  • Da realização de certos acontecimentos determinados.

Regra prática importante: novo contrato de experiência só se justifica para função diferente. Não há coerência em testar novamente o desempenho do mesmo empregado na mesma função já avaliada.

Auxílio-Doença durante o Contrato

A doença durante o contrato de experiência tem tratamento diferente conforme o período de afastamento:

Primeiros 15 dias de afastamentoA partir do 16º dia (INSS assume – B31/B91)
Interrupção do contrato. Esses 15 dias contam normalmente para a fluência do prazo do contrato de experiência. Empresa paga o salário normalmente.Suspensão do contrato (se as partes assim acordarem, art. 472, §2º da CLT). O prazo do contrato de experiência para de contar. Quando o empregado retorna, os dias restantes do contrato são cumpridos a partir do retorno.

Exemplo prático – afastamento com suspensão do prazo: Admissão: 10/05/2024. Contrato de 60 dias. Término previsto: 08/07/2024. Afastamento por doença: 15/06/2024. Início do B31 (16º dia): 30/06/2024. Retorno ao trabalho: 20/07/2024. Dias cumpridos até o início da suspensão (10/05 a 29/06 = 51 dias). Dias restantes para fechar os 60: 9 dias. Contrato extingue-se em: 20/07/2024 + 9 dias = 28/07/2024. Obs.: se o empregado não retornar no prazo, o contrato permanece suspenso até o retorno ou até nova avaliação.

O §2º do art. 472 da CLT exige acordo entre as partes: Para que o tempo de afastamento não seja computado na contagem do prazo do contrato de experiência, as partes devem ter acordado previamente (no próprio contrato ou em aditivo). Sem esse acordo, os dias de afastamento contam normalmente, inclusive os do INSS.

Estabilidades Provisórias no Contrato de Experiência

Duas estabilidades provisórias se aplicam mesmo ao contrato de experiência, podendo convertê-lo em contrato por prazo indeterminado:

CausaRegra e efeito no contrato de experiência
GestanteEstabilidade desde a concepção, mesmo que nenhuma das partes saiba (Súmula 244, I e III do TST). O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito. Contrato de experiência converte-se em prazo indeterminado. Período: até 5 meses após o parto (CF/88, art. 10, II, ‘b’ do ADCT).
Acidente de trabalho com afastamento > 15 dias (B91)Estabilidade de 12 meses após a cessação do B91 (art. 118 da Lei 8.213/1991 + Súmula 378, II e III do TST). Aplica-se mesmo no contrato de experiência. Contrato de experiência converte-se em prazo indeterminado. Atenção: o Tema 125 do TST flexibilizou os requisitos do item II da Súmula 378, permitindo o reconhecimento da estabilidade mesmo sem os 15 dias de afastamento pelo INSS, quando perícia judicial comprovar o nexo causal com o trabalho após a dispensa.
Acidente de trabalho com afastamento até 15 diasSem estabilidade, período conta como tempo de serviço efetivo. Contrato encerra normalmente na data prevista. Mesmo que o afastamento ultrapasse a data de término do contrato, não há direito à estabilidade.
Súmula 244, I e III do TST III – “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.” I – “O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.” (Reafirmado em: TST, Ag-AIRR 0000767-59.2022.5.09.0303, 6ª Turma, 2024)
Súmula 378, II e III do TST “O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.” (RR-1563-57.2013.5.02.0013, 4ª Turma, 2019)

Rescisão Antecipada – Indenizações

1. Pelo Empregador (Sem Justa Causa)

Sem cláusula recíproca de rescisão antecipada: o empregador deve pagar indenização de 50% da remuneração que o empregado receberia até o final do contrato (CLT, art. 479).

Situação: Salário: R$ 2.490,00. Contrato de 30 dias. Trabalhados: 20 dias. Dias restantes: 10.

Exemplo de Cálculo – art. 479 da CLT 
Valor/dia: R$ 2.490,00 ÷ 30R$ 83,00
Indenização: R$ 83,00 × 10 dias × 50%R$ 415,00
Forma alternativa: R$ 83,00 × 5 dias (50% dos 10 restantes)R$ 415,00

2. Pelo Empregado (Pedido de Demissão Antecipado)

O empregado que rescindir antecipadamente pode ter que indenizar o empregador pelos prejuízos causados (CLT, art. 480). Mas há uma regra importante do TST:

TST – AIRR 00105545320145150133, 2023 Ao contrário do art. 479 (que impõe os 50% ao empregador de forma objetiva), o art. 480 exige que o empregador comprove o prejuízo causado pelo pedido de demissão antecipado. Sem prova do prejuízo, o desconto é indevido, e a empresa pode ser condenada a devolvê-lo.

3. Cláusula Recíproca de Rescisão Antecipada (art. 481)

Quando o contrato contém cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, aplicam-se os princípios do contrato por prazo indeterminado, inclusive aviso prévio, multa de 40% e seguro-desemprego, conforme quem iniciou a rescisão.

Verbas Rescisórias por Modalidade de Encerramento

A tabela abaixo consolida todas as verbas devidas conforme o tipo de encerramento do contrato de experiência:

VerbaExtinção normalResc. antec. (empregador)Resc. antec. (empregado)Rescisão indiretaFalecimento
Saldo de salárioSimSimSimSimSim
Salário-famíliaSimSimSimSimSim
Férias proporcionais + 1/3SimSimCCTSimSim
13º salário proporcionalSimSimSimSimSim
Multa de 40% FGTSSimSim
Indenização art. 479 (50% dias rest.)SimSim
Indenização art. 480 (empregado)Se comprovado
Indenização adicional (data-base)Se antecipada
Seguro-desemprego (CD)SimSim

Prazo de pagamento: Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017): 10 dias a contar do término do contrato, em qualquer modalidade de rescisão (extinção normal ou antecipada) (CLT, art. 477, §6º, alterado pela Lei 13.467/2017). Férias proporcionais no pedido de demissão com menos de 1 ano: devidas, conforme Súmula 261 do TST e Convenção 132 da OIT, independentemente da vedação do art. 146, parágrafo único da CLT.

Regime de Compensação – Cuidados no Encerramento

Empresas que adotam regime de compensação de sábado (jornada extra de segunda a sexta) precisam tomar cuidados especiais no encerramento do contrato de experiência:

  • Contrato que termina na sexta-feira: pagar as horas de compensação da última semana como extras, ou dispensar o empregado do cumprimento dessas horas na última semana, caso contrário, o contrato converte-se em prazo indeterminado
  • Contrato que termina no sábado: não gera direito ao domingo (senão passa a contar como prazo indeterminado)
  • Contrato que termina em dia sem expediente: pré-avisar o empregado no último dia trabalhado para que compareça no primeiro dia útil seguinte ao DP para recebimento das verbas

Penalidades

A infração às disposições dos arts. 442 a 510 da CLT (que incluem as regras do contrato de experiência) sujeita o empregador a multa por empregado prejudicado, dobrada em caso de reincidência, com base no art. 634 da CLT e na tabela de infrações da Portaria MTP nº 667/2021.

Atenção: esses valores são reajustados anualmente por portaria do Ministério do Trabalho.

Confira aqui os valores atualizados conforme última portaria publicada.

Conclusão

O contrato de experiência é simples na concepção, mas complexo na execução. Os erros mais comuns, e mais custosos, são: ultrapassar os 90 dias, fazer mais de uma prorrogação, não formalizar a prorrogação por escrito, esquecer de controlar os afastamentos por doença, e desconhecer as estabilidades da gestante e do acidentado que se aplicam mesmo nessa modalidade.

Checklist para o DP

  • Firmar o contrato por escrito com assinatura do empregado antes ou no início das atividades.
  • Respeitar o prazo máximo de 90 dias e no máximo 1 prorrogação.
  • Prorrogação: formalizar por escrito antes do término da 1ª fase.
  • Anotar na CTPS: campo ‘Contrato de Trabalho’ + campo ‘Anotações Gerais’ (com prazo e data).
  • Novo contrato de experiência com o mesmo empregado: aguardar 6 meses e ser para função diferente.
  • Auxílio-doença: 15 primeiros dias contam no prazo; a partir do 16º, suspende (se houver acordo).
  • Gestante descoberta durante o contrato: estabilidade imediata, mesmo sem ciência de nenhuma das partes.
  • Acidente de trabalho com afastamento maior que 15 dias: estabilidade de 12 meses, contrato converte em indeterminado.
  • Rescisão antecipada pelo empregador: pagar indenização do art. 479 (50% dos dias restantes).
  • Pedido de demissão antecipado: não descontar 50% sem comprovar prejuízo (art. 480).
  • Cláusula recíproca: se houver, aplicar regras do contrato indeterminado na rescisão.
  • Prazo de pagamento das verbas: 10 dias do término (extinção normal ou antecipada). Regime de compensação: cuidado com o encerramento na sexta, pagar horas extras da última semana.

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