Resumo: O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado com finalidade específica: verificar se o empregado tem aptidão para a função contratada. Ao mesmo tempo, permite ao empregado avaliar se as condições de trabalho e a estrutura do empregador correspondem ao que espera. A CLT impõe duas restrições fundamentais: prazo máximo de 90 dias (art. 445, parágrafo único) e apenas uma prorrogação (art. 451).
O descumprimento de qualquer dessas condições, ou a falta de assinatura do empregado no contrato, converte automaticamente o vínculo em contrato por prazo indeterminado. Para o DP, os pontos mais críticos são: controlar rigorosamente os prazos, saber como o auxílio-doença e o acidente de trabalho afetam a contagem, respeitar as estabilidades da gestante e do acidentado, calcular corretamente a indenização do art. 479 na rescisão antecipada, e registrar o modelo correto na CTPS.