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Transferência do Local de Trabalho – Regras, Adicional e Obrigações do DP

Resumo: A transferência do local de trabalho é a mudança que implica mudança de domicílio do empregado. Em regra, exige a anuência do empregado — mas há três hipóteses em que o empregador pode transferir sem consentimento: cargo de confiança, condição contratual (com real necessidade de serviço) e extinção do estabelecimento.

Quando a transferência é provisória (menos de 2 anos — critério do TST), o adicional de 25% sobre toda a remuneração é obrigatório — mesmo em cargo de confiança ou com previsão contratual. Na transferência para o exterior, o adicional é devido mesmo que definitiva.

Base Legal

  • CLT, art. 469 – regras gerais de transferência: exigência de anuência, hipóteses de transferência sem anuência, adicional de 25%
  • CLT, art. 468 – vedação de alterações lesivas ao contrato de trabalho sem mútuo consentimento
  • CLT, art. 543 – líder sindical: vedação de transferência que dificulte ou impossibilite o exercício das atribuições sindicais
  • OJ 113 da SBDI-1 do TST – adicional de transferência: devido quando provisória, mesmo com cargo de confiança ou previsão contratual; definitiva = sem adicional
  • Súmula 29 do TST – deslocamento sem mudança de domicílio com maiores despesas: empresa arca com a diferença
  • Súmula 43 do TST – transferência sem anuência: presume-se abusiva sem comprovação de necessidade real de serviço
  • Súmula 91 do TST – salário complessivo: nula cláusula que engloba vários direitos em valor único — adicional de transferência deve ser destacado na folha
  • Precedente Normativo 77 do TST – empregado transferido tem garantia de emprego por 1 ano após a data da transferência provisória
  • Lei 7.064/1982 – transferência internacional: adicional é devido independentemente de ser provisória ou definitiva
  • Portaria MTP 671/2021 – CAGED e RAIS de empregados transferidos: cumpridos via eSocial desde jan/2020

Transferência × Simples Deslocamento

SituaçãoCaracterísticas e Efeitos
Transferência (art. 469 da CLT)Mudança de domicílio do empregado — lugar onde reside com ânimo definitivo. Gera adicional de 25% (se provisória) e obrigação de custeio de despesas de mudança pela empresa.
Deslocamento (simples)Mudança do local de trabalho que NÃO implica mudança de domicílio — ex.: mudar de bairro, ou de um município para outro dentro da mesma região metropolitana. Não gera adicional de transferência. Se gerar maiores despesas ao empregado, a empresa deve arcá-las (Súmula 29 do TST).

Quando o Empregador Pode (e Não Pode) Transferir

HipóteseRequisitosAdicional / Observação
Com anuência do empregadoQualquer situação — acordo mútuoSempre válida; adicional de 25% se provisória
Sem anuência — cargo de confiançaEmpregado com mandato legal e real poder de mando, padrão remuneratório elevadoVálida + adicional de 25% se provisória. Exige necessidade real de serviço (Súmula 43 do TST).
Sem anuência — condição contratualTransferência prevista no contrato (implícita ou explícita) + real necessidade de serviçoVálida + adicional de 25% se provisória. Sem necessidade real = abusiva (Súmula 43).
Sem anuência — extinção do estabelecimentoFechamento da unidade em que trabalhava o empregado — CLT, art. 469, § 2ºVálida; empresa pode transferir ou demitir sem JC sem estabilidade de cipeiro.
Sem anuência — fora das hipóteses acimaQualquer outro casoINVÁLIDA — constitui alteração ilícita do contrato (CLT, art. 468)

Empregado que se recusa à transferência válida: ao ser comunicado de uma transferência legítima e recusar, o empregado pode optar pelo pedido de demissão — com todas as verbas rescisórias que lhe são devidas nessa modalidade. A empresa não deve demiti-lo por justa causa pela recusa.

Adicional de Transferência: 25% sobre toda a Remuneração

O adicional de transferência é devido enquanto durar a situação — ou seja, enquanto o empregado não retornar ao local de trabalho originário. A base de cálculo é toda a remuneração do empregado (salário fixo + variável + adicionais habituais) — não apenas o salário básico (TST — RR 8119520115040661, 4ª Turma).

Adicional deve ser discriminado separadamente na folha: não pode ser englobado em valor único com outras parcelas. A Súmula 91 do TST veda o salário complessivo — o que tornaria nula a cláusula contratual que englobe o adicional com o salário.

Exemplo 1 — Salário Fixo

  • Salário mensal: R$ 2.600,00
  • Adicional de transferência = R$ 2.600,00 × 25% = R$ 650,00
  • Remuneração total durante a transferência: R$ 3.250,00

Exemplo 2 — Comissionista

  • Média de comissões dos últimos 12 meses: R$ 2.300,00
  • Comissões recebidas após transferência: R$ 2.050,00
  • Complemento de comissões (garantia da média): R$ 250,00
  • Adicional de 25% sobre a média: R$ 2.300,00 × 25% = R$ 575,00
  • Total recebido: R$ 2.050,00 + R$ 250,00 + R$ 575,00 = R$ 2.875,00

Nota sobre o complemento de comissões: somente é devido se a queda nas comissões decorreu da própria transferência (ex.: o novo local tem menor volume de vendas). Se a empresa transferiu por necessidade legítima (fechamento de filial, redução do quadro), sem intuito de prejudicar o empregado, o complemento pode não ser exigível — mas o adicional de 25% sempre será.

Transferência Provisória × Definitiva: Quando o Adicional é Devido

A CLT não define o prazo que distingue transferência provisória de definitiva. O TST pacificou o critério temporal:

  • Provisória (adicional de 25% obrigatório): transferência com duração inferior a 2 anos
  • Definitiva (adicional não devido): transferência com duração igual ou superior a 2 anos

Atenção — análise em conjunto (TST — SBDI-1): o TST considera também outros fatores além do prazo: o ânimo das partes ao tempo da transferência (se havia perspectiva de retorno), a sucessividade de transferências durante o contrato (transferências repetidas indicam provisoriedade) e o tempo de permanência em cada local. Não basta o exame isolado do tempo — a conjugação dos três fatores orienta a decisão.

Transferências sucessivas: quando o empregado sofre várias transferências ao longo do contrato, cada uma com duração inferior a 2-3 anos, a jurisprudência reconhece o caráter provisório de cada uma e o direito ao adicional em todas (TST — Ag-E-RRAg 00009295320175090069, SBDI-1, 2023; TRT-12, ROT 0002347, 2020).

Garantia de Emprego ao Empregado Transferido

O Precedente Normativo 77 do TST assegura ao empregado transferido provisoriamente a garantia de emprego por 1 ano após a data da transferência.

Quando não se aplica: se a transferência for definitiva (superior a 2 anos), essa estabilidade não existe — a transferência deixou de ser provisória.

Extinção do estabelecimento e cipeiro: se o estabelecimento for extinto (art. 469, § 2º da CLT), o empregado cipeiro pode ser transferido ou demitido sem justa causa, sem que a estabilidade da CIPA impeça a dispensa. A extinção é causa que afasta a estabilidade do cipeiro — desde que devidamente comprovada.

Restrições Especiais à Transferência

Líder Sindical

O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional não pode ser transferido para lugar que dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais — independentemente das regras gerais do art. 469 da CLT (CLT, art. 543).

Membro da CIPA

Os membros da CIPA só podem ser transferidos com a sua anuência. A exceção: quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalha (art. 469, §§ 1º e 2º da CLT) — nesse caso, a transferência é lícita independentemente da concordância do cipeiro.

Transferência Internacional e o Adicional

Na transferência para o exterior (regida pela Lei 7.064/1982), o adicional de transferência é devido independentemente de a transferência ser provisória ou definitiva. A lei específica para o exterior não exige a provisoriedade como condição para o adicional — diferente da regra do art. 469 da CLT para as transferências nacionais.

Exemplo da jurisprudência (TST — AIRR 155-04.2012, 3ª Turma): empregada transferida para a Nicarágua de forma definitiva (sem previsão de retorno). O adicional nacional (art. 469 CLT) não seria devido por falta de provisoriedade. Mas como a Lei 7.064/1982 é mais específica para o exterior e prevê expressamente o adicional (art. 4º), o TST reconheceu o direito ao adicional de 25% pelo período no exterior.

Transferência dentro do Grupo Econômico e Obrigações do DP

Grupo Econômico

Quando empregador e empresa de destino pertencem ao mesmo grupo econômico, não há necessidade de rescisão do contrato. Basta atualizar: registro do empregado no eSocial da empresa de destino, CTPS (anotações gerais: data e destino), e comunicar no FGTS Digital a transferência com o código correto.

Obrigações do DP na Transferência

  • CTPS (Digital via eSocial): anotar nas anotações gerais a data da transferência e o local para onde o empregado foi transferido
  • eSocial (evento S-2200 ou S-2205): informar a transferência com atualização do estabelecimento de vínculo; registrar o afastamento na empresa de origem e a admissão na empresa de destino (ou a atualização de lotação)
  • FGTS Digital: comunicar a transferência com os códigos corretos de movimentação: N1 (transferência para outro estabelecimento da mesma empresa) ou N2 (transferência para empresa que assumiu os encargos trabalhistas sem rescisão)
  • CAGED e RAIS: cumpridos via eSocial desde jan/2020 (Portaria MTP 671/2021) — não há mais declaração separada
  • Adicional na folha: lançar o adicional de transferência como verba separada, discriminada individualmente no contracheque — não englobar com o salário

Checklist para o DP

  • Verificar se a mudanca implica mudanca de domicilio: se nao, e deslocamento (sem adicional, mas com custeio de eventuais maiores despesas pelo empregador)
  • Para transferência com anuência do empregado: formalizar o acordo por escrito
  • Para transferência sem anuência: confirmar que se encaixa em uma das 3 hipóteses legais (cargo de confiança, condição contratual + necessidade real, extinção do estabelecimento)
  • Verificar se há necessidade real de serviço — transferência sem essa comprovação é presumida abusiva (Súmula 43 do TST)
  • Calcular o adicional de 25% sobre toda a remuneração (fixo + variável + adicionais habituais) — não apenas sobre o salário básico
  • Lançar o adicional de transferência separadamente na folha de pagamento — não englobar em valor único com o salário (Súmula 91 do TST)
  • Registrar o prazo da transferência: se superior a 2 anos, deixa de ser provisória e o adicional cessa
  • Atentar para a garantia de emprego de 1 ano a partir da transferência provisória (PN 77 do TST)
  • Líderes sindicais: consultar o jurídico antes de qualquer transferência
  • Cipeiros: transferência somente com anuência — exceção apenas para extinção do estabelecimento devidamente comprovada
  • Transferência para o exterior: aplicar a Lei 7.064/1982 — adicional de 25% é devido mesmo que definitiva
  • Atualizar CTPS, eSocial e FGTS Digital com os dados corretos da transferência

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