Resumo: A legislação trabalhista protege de forma especial os jovens trabalhadores. Até os 14 anos, nenhum trabalho é permitido. De 14 a 15 anos, somente a aprendizagem. De 16 a 17 anos, trabalho regular com várias restrições. A lista de atividades proibidas para menores de 18 anos é extensa — e o DP precisa conhecê-la antes de qualquer admissão. O contrato de aprendizagem, por sua vez, é uma modalidade especial com regras próprias de jornada, remuneração, FGTS, férias e extinção, e gera a obrigação de cota para os estabelecimentos.
Base Legal
- CF/88, art. 7º, XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos; qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo aprendiz a partir de 14
- CF/88, art. 227 – dever do Estado, família e sociedade de garantir à criança e ao adolescente o direito à profissionalização, protegidos de negligência, discriminação, exploração e violência
- CLT, arts. 402 a 441 – regras gerais sobre o trabalho do menor: capacidade jurídica, jornada, proibições, prescrição
- CLT, arts. 428 a 433 – contrato de aprendizagem: definição, prazo, jornada, salário, extinção e FGTS
- CLT, art. 429 – cota de aprendizes: de 5% a 15% sobre os empregados em funções que demandem formação profissional
- CLT, art. 440 – imprescritibilidade dos créditos trabalhistas do menor durante a menoridade
- Lei 8.036/1990, art. 15, § 7º – alíquota de FGTS reduzida a 2% para o aprendiz
- Lei 8.069/1990 (ECA) – Estatuto da Criança e do Adolescente: proteção integral
- Lei 10.097/2000 – introduziu o contrato de aprendizagem na CLT
- Lei 11.180/2005, art. 18 – ampliou a idade máxima do aprendiz de 18 para 24 anos
- Decreto 9.579/2018 – regulamenta a aprendizagem: cota, entidades, dispensa, base de cálculo
- Decreto 6.481/2008 – Lista de Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), regulamentando a Convenção 182 da OIT
- Portaria MTE 3.872/2023 – disciplina a aprendizagem profissional: CNAP, CONAP, elementos do contrato, jornada, férias, teletrabalho
- IN MTP 2/2021 – fiscalização do contrato de aprendizagem
PARTE 1 – Trabalhador Menor de Idade: Regras Gerais
Faixas Etárias e o Que é Permitido
| Faixa Etária | O Que é Permitido | Base Legal | Condições / Restrições |
| Até 13 anos | Proibido qualquer trabalho | Nenhuma | — |
| 14 a 15 anos | Somente como aprendiz | Lei 11.180/2005 + CLT, art. 428 | Jornada de até 6h; sem insalubridade/periculosidade/noturno |
| 16 e 17 anos | Emprego regular, com restrições | CF/88, art. 7º, XXXIII; CLT art. 402 | Vedado noturno, perigoso, insalubre, força muscular excessiva, locais prejudiciais à moralidade |
| 18 a 24 anos | Aprendiz (modalidade ampliada) | Lei 11.180/2005 | Sem restrição de atividades; jornada de até 8h se concluiu ensino fundamental e horas teóricas incluídas |
| PCD sem limite de idade | Aprendiz sem limite etário | CLT, art. 428; Decreto 9.579/2018 | Contrato pode ultrapassar 2 anos |
Menor de 16 a 18 Anos: Regras Específicas
Capacidade jurídica relativa: o menor adquire capacidade para trabalhar a partir dos 16 anos. Essa capacidade é relativa — o empregado menor deve ser assistido pelo responsável legal na assinatura do contrato e no recebimento de verbas rescisórias, até completar 18 anos.
- Salário: ao menor de 16 a 18 anos é assegurado o salário mínimo integral (ou o salário profissional, se houver) — Súmula 134 do TST e Súmula 205 do STF
- Jornada: a jornada é a mesma do trabalhador adulto (8h). Horas extras só são permitidas em caráter excepcional, por motivo de força maior, quando o trabalho do menor for imprescindível ao funcionamento do estabelecimento
- Mais de um emprego: se o menor tiver mais de um vínculo, as horas de todos os empregos devem ser somadas e não podem ultrapassar a jornada normal de 8 horas — garantia de tempo para saúde e frequência escolar (CLT, art. 414)
- Férias: devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares (CLT, art. 136, § 2º). Desde a Reforma Trabalhista (2017), as férias podem ser fracionadas em até 3 períodos, com o maior não inferior a 14 dias, desde que haja concordância do empregado
Proibições absolutas para o menor de 16 a 18 anos (CLT, art. 405):
- Trabalho noturno (entre 22h e 5h)
- Trabalho perigoso ou insalubre
- Trabalho em locais prejudiciais à moralidade
- Serviços que demandem força muscular superior a 20 kg (contínuo) ou 25 kg (ocasional) — exceto quando a remoção for feita por aparelhos mecânicos
Proteção da moralidade e risco de rescisão indireta: se constatada negligência do empregador quanto às condições de trabalho do menor que lhe cause prejuízos à saúde, desenvolvimento físico ou à moralidade, a autoridade competente pode obrigar o empregador a regularizar a situação — e o não cumprimento configura motivo para rescisão indireta (CLT, arts. 407 e 483).
Trabalho em Ruas e Logradouros
O trabalho do menor em ruas, praças e outros logradouros depende de prévia autorização judicial, que verificará se a ocupação é indispensável à subsistência do menor ou de seus familiares, e se não trará prejuízo à sua formação moral.
Prescrição: o Menor Tem Mais Tempo para Reclamar
O prazo prescricional trabalhista (5 anos, limitado a 2 anos após o encerramento do contrato) não corre durante a menoridade. Para o trabalhador menor, o prazo de 2 anos só começa a contar quando ele completar 18 anos (CLT, art. 440).
Exemplo: menor admitido aos 15 anos e demitido aos 17 anos. Ele tem até os 20 anos para ajuizar reclamatória trabalhista — não apenas 2 anos a partir da demissão. Isso significa que verbas de um contrato encerrado há 3 anos ainda podem ser exigidas judicialmente.
Atividades Proibidas para Menores de 18 Anos
O Decreto 6.481/2008 aprovou a Lista de Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), regulamentando a Convenção 182 da OIT. A lista abaixo classifica as 81 atividades proibidas em grupos temáticos para facilitar a consulta:
| Grupo | Atividades Vedadas |
| Máquinas e equipamentos | Afiação em esmeril/rebolo sem proteção; direção e operação de máquinas motorizadas em movimento (tratores, serras, guilhotinas etc.); guindastes; manutenção de máquinas elétricas energizadas; operação de geração/transmissão de energia elétrica |
| Construção civil | Construção civil ou pesada; cantarias; escavações, subterrâneos, pedreiras, garimpos ou minas; trabalhos em alturas superiores a 2 metros; desmonte de navios; porão ou convés de navio |
| Agroquímicos e substâncias químicas | Manuseio de produtos químicos agrícolas ou veterinários; exposição a arsênico, asbesto, benzeno, metais pesados (cádmio, chumbo, cromo, mercúrio); ácidos, álcalis cáusticos; solventes; retirada ou queima de pinturas; sinalizador em aplicação aérea de agrotóxicos |
| Indústria e manufatura | Jateamento geral; galvanoplastia/banhos metálicos; fundições; tecelagem; olarias com fornos; cerâmicas; cimento ou cal; fábricas de cortiça, vidro, verniz; borracha; artefatos de osso ou nácar; porcelanas; explosivos e inflamáveis; fogos de artifício; lavanderias industriais; serralherias; móveis; madeireiras/serrarias; tinturarias; salinas; carvoarias; câmaras frigoríficas; espaços confinados; silos |
| Agropecuária | Plantio, colheita e industrialização do fumo, sisal, cana-de-açúcar, algodão, cítricos; trabalhos em manguezais/lamaçais; estábulos sem higienização adequada; animais com doenças infectocontagiosas; laboratórios com animais; manejo de explosivos/inflamáveis em contexto rural |
| Saúde e resíduos | Hospitais, postos de saúde, ambulatórios e serviços de emergência com contato com pacientes ou objetos não esterilizados; coleta e seleção de lixo; esgotos; cemitérios; reciclagem industrial de papel, plástico ou metal; matadouros e abatedouros; processamento/empacotamento mecanizado de carnes; curtumes |
| Riscos físicos e especiais | Exposição a ruído acima do nível de ação; radiações ionizantes e não ionizantes (micro-ondas, UV, laser); vibrações localizadas ou de corpo inteiro; mergulho; condições hiperbáricas; poeiras minerais ou de cereais/vegetais; trabalhos em alturas ≥ 2m |
| Transporte e levantamento de peso | Levantamento manual de pesos > 20 kg (masc.) ou > 15 kg (fem.) raramente, ou > 11 kg (masc.) / > 7 kg (fem.) frequentemente; força muscular > 20 kg contínuo ou > 25 kg ocasional (CLT, art. 405, § 5º) |
Exceções às proibições da Lista TIP: a proibição pode ser afastada quando: (a) o MTE autorizar, após consulta a empregadores e trabalhadores, para maiores de 16 anos com garantia de saúde, segurança e moral; ou (b) houver parecer técnico circunstanciado assinado por profissional habilitado em SST, atestando a não exposição a riscos, depositado na unidade descentralizada do MTE.
Piores formas absolutas (sem exceção): as hipóteses de escravidão, tráfico, exploração sexual, produção de pornografia, recrutamento para atividades ilícitas (tráfico de drogas) e conflitos armados são proibições absolutas — não admitem parecer técnico nem autorização ministerial.
PARTE 2 – Contrato de Aprendizagem
O Que é e Quem Pode Ser Aprendiz
O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a garantir formação técnico-profissional metódica ao aprendiz, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar as tarefas com zelo e diligência.
- Faixa etária: de 14 a 23 anos (ou seja, até o dia anterior ao 24º aniversário)
- Pessoas com deficiência (PCD): podem ser aprendizes sem limite de idade
- Prazo máximo do contrato: 2 anos — exceto para aprendiz PCD, que pode superar esse limite
- O aprendiz menor de 18 anos deve ser assistido por seu responsável legal na assinatura do contrato
Espécies de Contratação
- Direta pelo estabelecimento: a empresa é o empregador e deve inscrever o aprendiz em programa de entidade qualificada em formação técnico-profissional
- Por intermédio de entidade sem fins lucrativos: a entidade assume a condição de empregador, anota a CTPS e conduz o programa; a empresa cumpre a cota e fornece a prática
- Empresas públicas e sociedades de economia mista: contratação direta, com processo seletivo via edital
Jornada de Trabalho
- Máximo de 6 horas diárias — proibida prorrogação e compensação de jornada
- Pode chegar a 8 horas quando: o aprendiz tiver concluído o ensino fundamental E as horas teóricas forem computadas nessa jornada
- Jornada semanal inferior a 25 horas não caracteriza trabalho em regime de tempo parcial
- Se o aprendiz menor de 18 anos tiver mais de um emprego, as jornadas de todos são somadas e não podem ultrapassar 6 horas no total
- O teletrabalho é permitido, desde que compatível com as atividades práticas e adotado também pelos empregados do setor (vedada a adoção exclusiva para o aprendiz)
Salário
Ao aprendiz é garantido o maior entre:
- Salário mínimo/hora (valor do salário mínimo nacional dividido por 220)
- Salário mínimo regional (se o estado tiver piso regional fixado em lei)
- Piso da categoria (quando a CCT ou ACT preveja expressamente sua aplicação ao aprendiz)
Atenção: convenções e acordos coletivos só se estendem ao aprendiz quando expressamente previsto — e desde que não excluam ou reduzam os dispositivos protetivos que lhe são aplicáveis.
FGTS do Aprendiz
A alíquota do FGTS no contrato de aprendizagem é de 2% sobre a remuneração — e não os 8% aplicados aos demais empregados. Isso está previsto no art. 15, § 7º da Lei 8.036/1990.
Férias do Aprendiz
- Devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares (CLT, art. 136, § 2º)
- É vedado ao empregador fixar período diverso do previsto no programa de aprendizagem
- Fracionamento em até 3 períodos é permitido desde a Reforma Trabalhista (2017)
- Em contratos de 2 anos: é obrigatório o gozo das férias adquiridas no primeiro período aquisitivo
- Férias coletivas que não coincidam com as do programa de aprendizagem são tratadas como licença remunerada para o aprendiz
Cota Obrigatória de Aprendizes
Todo estabelecimento com pelo menos 7 empregados em funções que demandem formação profissional é obrigado a contratar aprendizes em número equivalente a:
- Mínimo: 5% dos empregados nessas funções
- Máximo: 15% dos empregados nessas funções
Exemplo: estabelecimento com 300 empregados, sendo 120 em funções que demandam aprendizagem → mínimo de 6 aprendizes (120 × 5%) e máximo de 18 (120 × 15%). Frações são arredondadas para o número inteiro subsequente.
- Dispensados da cota: microempresas e EPPs (optantes ou não pelo Simples Nacional) e entidades sem fins lucrativos com objetivo de educação profissional na modalidade aprendizagem, devidamente inscritas no CNAP
- Excluídos da base de cálculo: trabalhadores temporários (Lei 6.019/1973) e os próprios aprendizes já contratados
- Incluídos na base de cálculo: todas as funções que demandem formação profissional pelo CBO, mesmo as proibidas para menores de 18 anos
- Excluídas da base: funções que exijam habilitação de nível técnico ou superior, e cargos de direção, gerência ou confiança
- Terceirização: os empregados terceirizados entram na base de cálculo da empresa prestadora, não da tomadora
Atividades Insalubres e Perigosas
A contratação de aprendizes deve priorizar adolescentes de 14 a 18 anos. A faixa de 18 a 24 anos só é utilizada quando:
- As atividades práticas ocorrerem em ambiente insalubre ou perigoso (sem possibilidade de eliminar o risco ou fazê-las em ambiente simulado)
- A lei exigir licença ou autorização vedada a menores de 18 anos para o desempenho das atividades
- A natureza das atividades for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes
Atenção: o aprendiz maior de 18 anos que labore em ambiente insalubre, perigoso ou em horário noturno faz jus aos respectivos adicionais.
Extinção do Contrato de Aprendizagem
- Pelo término do prazo contratual
- Pelo implemento da idade (24 anos) — exceto PCD
- Por desempenho insuficiente ou inadaptação (mediante laudo da entidade formadora)
- Por falta disciplinar grave (CLT, art. 482)
- Por ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo (mediante declaração da escola)
- A pedido do aprendiz
- Por fechamento do estabelecimento sem possibilidade de transferência, ou morte do empregador individual
- Por rescisão indireta
- Por descaracterização, quando não for possível converter o contrato para prazo indeterminado
Atenção: na rescisão antecipada do contrato de aprendizagem não há a indenização de 50% dos dias faltantes prevista nos arts. 479 e 480 da CLT. Ao encerrar o contrato, a empresa deve matricular novo aprendiz na vaga, salvo se já atingiu a cota máxima.
Verbas Rescisórias do Aprendiz
A tabela abaixo indica quais verbas são devidas em cada hipótese de extinção do contrato (✓ = devido / — = não devido):
| Causa da Rescisão | Saldo Sal. | Av. Prév. | 13º Int. | 13º Prop. | Fér.+1/3 Int. | Fér.+1/3 Prop. | FGTS Saque | FGTS Multa | Art. 479 | Art. 480 |
| Término do contrato | ✓ | — | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | — | — | — |
| Implemento da idade (24 anos) | ✓ | — | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | — | — | — |
| Desempenho insuficiente / inadaptação | ✓ | — | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | — | — | — | — |
| Falta disciplinar grave (art. 482 CLT) | ✓ | — | ✓ | — | ✓ | — | — | — | — | — |
| Ausência injustificada à escola (perda do ano letivo) | ✓ | — | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | — | — | — | — |
| A pedido do aprendiz | ✓ | — | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | — | — | — | — |
| Fechamento do estabelecimento / morte do emp. indiv. | ✓ | — | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | — |
| Rescisão indireta | ✓ | — | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | — |
| Descaracterização (sem conversão p/ indeterminado) | ✓ | — | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | — |
Validade do Contrato e Risco de Reconhecimento de Vínculo
O contrato de aprendizagem só é válido quando:
- Anotado na CTPS (com função de aprendiz e prazo do contrato)
- O aprendiz estiver matriculado e frequentando a escola (se não concluiu o ensino fundamental)
- O aprendiz estiver inscrito em programa de aprendizagem de entidade qualificada
Se qualquer desses requisitos não for cumprido: o contrato de aprendizagem é nulo e o vínculo empregatício é reconhecido diretamente com o empregador responsável pela cota — gerando todos os encargos trabalhistas e previdenciários de um empregado comum. Exceção: pessoa jurídica de direito público.
Atividades vedadas ao aprendiz: é proibido atribuir ao aprendiz atividades diversas das previstas no programa de aprendizagem. O descumprimento descaracteriza o contrato e gera reconhecimento de vínculo empregatício.
Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional
- Serviços Nacionais de Aprendizagem: SENAI, SENAC, SENAR, SENAT, SESCOOP
- Escolas técnicas e agrotécnicas de educação
- Entidades sem fins lucrativos com objetivo de assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Checklist para o DP
- Verificar a idade do candidato antes da admissão: menores de 14 anos não podem ser contratados; de 14 a 15 anos, somente como aprendiz
- Para menor de 16 a 18 anos: verificar se a função não consta da Lista TIP — e se há vedação por insalubridade, periculosidade, trabalho noturno ou esforço físico excessivo
- Exigir assistência do responsável legal do menor na assinatura do contrato e na formalização de rescisões
- Garantir que a jornada do menor com mais de um emprego não ultrapasse 8h somadas
- Calcular a cota de aprendizes com base nos empregados em funções que demandem formação profissional (CBO) — excluindo temporários e aprendizes já contratados
- Para o contrato de aprendizagem: formalizar por escrito com todos os elementos obrigatórios (prazo, curso, jornada, entidade formadora, local, atividades práticas)
- Anotar na CTPS a função de aprendiz e o prazo do contrato — e comprovar matrícula e frequência à escola (se não concluiu o ensino fundamental)
- Aplicar FGTS de 2% (não 8%) sobre a remuneração do aprendiz
- Programar as férias do aprendiz para coincidir com as férias escolares — não alterar sem consultar o programa de aprendizagem
- Na extinção do contrato: preencher a tabela de verbas conforme o motivo — não há indenização dos arts. 479/480 em rescisão antecipada
- Ao extinguir o contrato: matricular novo aprendiz na vaga aberta (salvo se a cota máxima já foi atingida)
- Lembrar: créditos trabalhistas do menor não prescrevem durante a menoridade — o prazo de 2 anos só começa a contar quando completar 18 anos
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