Trabalho Remoto e Teletrabalho – Contrato, Jornada e Equipamentos
Resumo: O teletrabalho (art. 75-B da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista de 2017) é a prestação de serviços fora das dependências do empregador com uso de tecnologias da informação. As duas decisões mais críticas para o DP são:
(1) como formalizar a mudança de regime (presencial → remoto exige mútuo acordo; remoto → presencial o empregador decide com 15 dias de aviso); e (2) como contratar a jornada — por horas (com controle e risco de horas extras) ou por produção/tarefa (art. 62, III — sem controle e sem horas extras). Equipamentos e reembolso de despesas têm natureza indenizatória, desde que comprovados com documentação.
Base Legal
CLT, art. 6º – os pressupostos do vínculo de emprego não se distinguem entre trabalho na empresa, no domicílio ou à distância; meios telemáticos equiparam-se a controle pessoal e direto
CLT, art. 62, III (alterado pela Lei 14.442/2022, conversão da MP 1.108/2022) – teletrabalhadores que prestam serviços por produção ou tarefa não estão sujeitos ao controle de jornada
CLT, arts. 75-A a 75-G (inseridos pela Lei 13.467/2017 e alterados pela Lei 14.442/2022, conversão da MP 1.108/2022) – teletrabalho: conceito, contrato, alteração de regime, equipamentos, saúde e segurança, prioridade para pais de filhos até 4 anos
CLT, art. 75-B – conceito de teletrabalho; comparecimento habitual à empresa não descaracteriza o regime
CLT, art. 75-C – alteração de regime: presencial → remoto (mútuo acordo); remoto → presencial (decisão do empregador com 15 dias de antecedência)
CLT, art. 75-D – responsabilidade pela aquisição e manutenção de equipamentos e reembolso de despesas: natureza indenizatória
CLT, art. 75-E – obrigação do empregador de instruir o empregado sobre prevenção de doenças e acidentes no teletrabalho
CLT, art. 75-F (inserido pela Lei 14.442/2022, conversão da MP 1.108/2022) – prioridade de vagas para teletrabalho a empregados com filhos ou criança sob guarda até 4 anos
CLT, art. 458, § 2º – utilidades fornecidas ao empregado para a prestação do serviço (internet, equipamentos, energia elétrica) não integram o salário
Solução de Consulta Cosit 63/2022 – reembolso de despesas no teletrabalho: natureza indenizatória exige comprovação documental (nota, fatura ou equivalente)
Lei 14.457/2022 (conversão da MP 1.116/2022; Programa Emprega + Mulheres – o nome oficial não inclui mais “e Jovens”, retirado na conversão) – medidas para conciliação trabalho e cuidados parentais, incluindo teletrabalho prioritário para pais/mães de filhos até 4 anos
Conceito e Distinções
O Que é Teletrabalho
O teletrabalho (ou trabalho remoto) é a prestação de serviços fora das dependências do empregador — de maneira preponderante ou não — com utilização de tecnologias de informação e comunicação, que por sua natureza não se configure como trabalho externo.
Comparecimento habitual não descaracteriza: o empregado em teletrabalho pode comparecer às dependências da empresa para atividades específicas, mesmo que habitualmente, sem que isso desfaça o regime (CLT, art. 75-B, § 1º).
Teletrabalho × Trabalho Externo
Trabalho externo (art. 62, I da CLT): atividade que, por sua natureza, não pode ser realizada nas dependências da empresa — como representante comercial, entregador, vendedor viajante. O empregado não tem opção de trabalhar presencialmente
Teletrabalho: a atividade poderia ser executada presencialmente, mas as partes optam pela execução remota. O empregado pode comparecer à empresa quando necessário
Teletrabalho × Teleatendimento/Telemarketing
O teletrabalho não se confunde com o teleatendimento ou telemarketing. O operador de telemarketing tem regras específicas (jornada de 6h, pausas obrigatórias, Anexo II da NR-17) que devem ser mantidas mesmo se a atividade for prestada remotamente.
Quem Pode Fazer Teletrabalho
Todos os trabalhadores — inclusive estagiários e aprendizes (CLT, art. 75-B, § 6º)
Desde que a função permita e o empregador forneça as condições tecnológicas necessárias
Prioridade legal: empregados com deficiência e empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos têm prioridade na alocação de vagas para teletrabalho (CLT, art. 75-F)
Formalização Contratual
A adoção do teletrabalho deve constar expressamente do contrato individual de trabalho (ou aditivo contratual), com a especificação das atividades que serão realizadas remotamente.
Itens que o contrato/aditivo deve conter:
Atividades a serem realizadas em regime remoto
Se a jornada será por horas (com controle) ou por produção/tarefa (art. 62, III da CLT)
Responsabilidade pela aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos
Responsabilidade pelo pagamento ou reembolso de despesas (internet, energia elétrica etc.)
Regras de saúde e segurança no trabalho (em conformidade com o art. 75-E da CLT)
Alteração de Regime: Presencial ↔ Remoto
Aspecto
Presencial → Remoto
Remoto → Presencial
Quem decide
Mútuo acordo entre empregado e empregador
Empregador pode decidir unilateralmente
Formalização
Aditivo contratual
Aditivo contratual
Prazo de transição
Não há prazo mínimo exigido por lei
Mínimo de 15 dias
Empregado recusa?
Não é obrigado a aceitar — deve haver mútuo consentimento
Se recusar, pode ser demitido por descumprir determinação do empregador
Retorno ao presencial quando o empregado optou por trabalhar fora da localidade do contrato: se o empregado se mudar para outro município ou estado enquanto em regime remoto, as despesas de retorno ao trabalho presencial são por conta dele — não da empresa — salvo acordo em contrário (CLT, art. 75-C, § 3º).
Trabalho Híbrido
O regime híbrido combina dias presenciais com dias remotos, conforme acordado entre empregador e empregado. O comparecimento habitual à empresa em dias específicos não descaracteriza o teletrabalho (CLT, art. 75-B, § 1º).
Exemplo: jornada de segunda a sábado; segunda, quarta e sexta presencialmente; terça, quinta e sábado em teletrabalho. O contrato deve especificar os dias e as atividades de cada regime.
Controle de Jornada no Teletrabalho
Aspecto
Com Controle de Jornada
Por Produção/Tarefa (art. 62, III)
Base do contrato
Carga horária diária (ex.: 8h)
Produção ou tarefa a entregar
Enquadramento CLT
Arts. 58 a 61 da CLT — controle de jornada
Art. 62, III da CLT — dispensado de controle
Horas extras
Devidas quando exceder a jornada contratada
Não devidas — referência é a produção, não o tempo
Controle pelo empregador
Login no sistema, VPN, celular corporativo, GPS, e-mail, metas de atendimento
Verificação da tarefa ou produção entregue
Deve constar no contrato?
Sim — com a jornada contratada (hora de início, fim e intervalo)
Sim — com indicação expressa de art. 62, III da CLT; anotar na CTPS e no registro de empregados
Meios de controle à distância
Conexão à internet, login e senha no sistema, notebook, celular, GPS — o TST reconhece controle telemático como equivalente ao presencial (art. 6º da CLT)
Não se aplica — sem controle de tempo
Controle telemático equivale ao controle presencial: o TST (RR 37/2014) decidiu que os meios telemáticos e informatizados de controle — login e senha, conexão VPN, acesso a sistemas, GPS, celular corporativo — equivalem ao controle presencial para fins do art. 6º da CLT. Portanto, mesmo em teletrabalho, se houver meios de controle da jornada, horas extras são devidas.
Ônus da prova do controle: o empregador que alega que o empregado não tem controle de jornada (art. 62, I ou III da CLT) tem o ônus de provar a impossibilidade efetiva de controle — não basta alegar. A falta de anotação no contrato e no registro de empregados presume a sujeição à jornada normal.
Equipamentos e Reembolso de Despesas
O contrato deve especificar quem é responsável pela aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária. Os valores pagos a esse título têm natureza indenizatória — não integram a remuneração do empregado e não compõem a base de INSS e IRPF.
Equipamentos fornecidos pelo empregador: não têm natureza salarial (CLT, art. 458, § 2º e art. 75-D, parágrafo único). O empregado usa o equipamento para o trabalho — é utilidade instrumental
Reembolso de despesas (internet, energia elétrica etc.): natureza indenizatória — mas exige comprovação documental (Solução de Consulta Cosit 63/2022). Nota fiscal, fatura de internet, conta de energia — todos devem ser arquivados
Pagamento por e-mail ou relatório simples sem nota: risco de incorporação ao salário em reclamatória trabalhista. Documentação é a única proteção da empresa
Saúde e Segurança no Teletrabalho
O empregador deve cumprir as mesmas obrigações de SST no teletrabalho, conforme os arts. 157 e 166 da CLT e o art. 75-E:
Instruir o empregado — de forma expressa e ostensiva — sobre as precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho (art. 75-E da CLT)
O empregado assina Termo de Responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas
Manter o PCMSO atualizado, realizando os exames médicos periódicos e conservando o ASO (Atestado de Saúde Ocupacional)
Capacitar sobre os fatores de risco, medidas de prevenção e uso correto do mobiliário e equipamentos
O empregado em teletrabalho está sujeito a acidente de trabalho — o acidente ocorrido durante a jornada (mesmo no home office) é equiparado a acidente de trabalho
Programa Emprega + Mulheres — Prioridade de Teletrabalho
A Lei 14.457/2022 (conversão da MP 1.116/2022) e o art. 75-F da CLT determinam que os empregadores priorizem a alocação em vagas de teletrabalho para empregados com filhos, enteados ou criança sob guarda judicial até 4 anos de idade — durante o primeiro ano do nascimento, adoção ou guarda.
Para facilitar a conciliação entre trabalho e cuidados parentais, o empregador pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:
Regime de tempo parcial (art. 58-A da CLT)
Banco de horas por acordo (art. 59 da CLT)
Jornada 12×36 (art. 59-A da CLT)
Antecipação de férias individuais
Horário de entrada e saída flexíveis
Formalização: as medidas devem ser formalizadas por acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
Checklist para o DP
Ao adotar o teletrabalho: formalizar em aditivo contratual com especificação das atividades, regime de jornada (horas ou produção/tarefa) e responsabilidade pelos equipamentos e despesas
Se a jornada for por produção/tarefa: indicar expressamente o art. 62, III da CLT no contrato e anotar na CTPS e no registro de empregados — sem essa anotação, há presunção de controle de jornada
Se a jornada for por horas: documentar os meios de controle telemático (login, VPN, acesso ao sistema etc.) — o TST reconhece esses meios como equivalentes ao controle presencial
Presencial → Remoto: exige mútuo acordo e aditivo contratual — não pode ser imposto unilateralmente
Remoto → Presencial: empregador pode determinar com prazo mínimo de 15 dias e aditivo contratual
Reembolso de despesas (internet, energia): exigir e arquivar documentação comprobatória (notas fiscais, faturas) — pagamento sem comprovação pode ser incorporado ao salário
Equipamentos fornecidos pela empresa: não integram o salário — registrar no contrato para evitar questionamentos futuros
Emitir Termo de Responsabilidade de SST para o empregado assinar, documentando a instrução sobre prevenção de doenças e acidentes no home office
Verificar empregados com filhos ou criança sob guarda até 4 anos: garantir prioridade de vagas para teletrabalho (art. 75-F da CLT)
Manter o PCMSO e os ASOs atualizados — a obrigação de SST persiste no teletrabalho
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