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Contrato de Trabalho Intermitente – Formalização, Verbas e Rescisão

Resumo: O contrato intermitente (art. 443, § 3º da CLT — Lei 13.467/2017) é aquele em que a prestação de serviços ocorre com alternância de períodos de atividade e inatividade, sem continuidade. O que diferencia o intermitente dos demais contratos é o pagamento mensal de férias proporcionais + 1/3 e do 13º proporcional — com FGTS, INSS e IR incidindo sobre essas verbas (férias: Solução Cosit 17/2019; 13º: IN RFB 2.110/2022).

O período de inatividade não é remunerado. O empregado pode trabalhar para outros empregadores nesse período. A convocação exige 3 dias corridos de antecedência; o empregado tem 1 dia útil para responder.

Base Legal

  • CLT, art. 443, § 3º (incluído pela Lei 13.467/2017) – define o contrato de trabalho intermitente
  • CLT, art. 452-A – formalização, convocação, pagamento e verbas; férias anuais; prazos
  • CLT, art. 444 – liberdade de contratação: partes podem convencionar local, turnos e formas de convocação
  • CLT, art. 484-A – rescisão por acordo (também aplicável ao contrato intermitente)
  • CLT, arts. 447, 448 e Súmula 212 do TST – princípio da continuidade do emprego
  • CLT, art. 9º – nulidade de atos que desvirtúem, impeçam ou fraudem as normas trabalhistas
  • Lei 8.036/1990, art. 15 – FGTS: recolhimento sobre 13º salário mensal no intermitente
  • EC 103/2019, art. 195, § 14 – competência previdenciária mínima: meses com contribuição inferior à mínima não contam para carência/benefício
  • Portaria INSS 450/2020, art. 28 – competência com recolhimento inferior ao mínimo não computa carência, benefício, qualidade de segurado nem tempo de contribuição
  • Solução de Consulta Cosit 17/2019 – férias mensais pagas no intermitente têm natureza remuneratória: incide FGTS, INSS e IR
  • Instrução Normativa RFB 2.110/2022 – trata da incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário pago mensalmente no intermitente

Conceito e Exceção

O contrato intermitente é aquele em que a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua — ocorrendo com alternância de períodos de trabalho e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.

  • Qualquer atividade pode ser contratada: independentemente do tipo de atividade do empregado ou do empregador
  • Exceção: aeronautas — regidos por legislação específica, não se enquadram no regime de contrato intermitente

Conversão automática em contrato indeterminado: se na prática a prestação de serviços for contínua — sem alternância real de períodos de inatividade —, o contrato pode ser descaracterizado como intermitente e convertido em contrato de tempo indeterminado (CLT, art. 9º). O mesmo ocorre quando houver remuneração pelo período de inatividade.

Formalização Contratual

O contrato intermitente deve ser celebrado obrigatoriamente por escrito, contendo:

  • I — Identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes
  • II — Valor da hora ou do dia de trabalho — não inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo; remuneração noturna superior à diurna; igual à dos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função
  • III — Local e prazo para o pagamento da remuneração

Facultativo — por convenção das partes: o contrato também pode definir os locais de prestação, os turnos para convocação e as formas/instrumentos de convocação e de resposta.

Exemplo de cálculo do valor/hora: se os demais operadores de empilhadeira recebem R$ 2.650,00 mensais, o intermitente deve receber R$ 12,05/hora (R$ 2.650,00 ÷ 220h) ou R$ 88,33/dia (R$ 2.650,00 ÷ 30 dias).

Contratação de ex-empregado: o contrato intermitente pode ser formalizado com empregado demitido a qualquer tempo, independentemente do tipo de contrato anterior.

Convocação para o Trabalho

  • Antecedência mínima: o empregador deve convocar o empregado com pelo menos 3 dias corridos de antecedência, por qualquer meio de comunicação
  • Prazo de resposta: o empregado tem 1 dia útil para responder. O silêncio presume a recusa
  • Recusa não descaracteriza o vínculo: a recusa da oferta pelo empregado não afasta a subordinação nem desfaz o contrato intermitente
  • Multa por descumprimento (aceito e não comparecido): a parte que descumprir sem justo motivo pagará à outra, em 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida — permitida a compensação em igual prazo

Período de Inatividade

O período de inatividade é o intervalo em que o empregado não foi convocado e não prestou serviços. Nesse período:

  • Não é remunerado pelo empregador do contrato intermitente
  • Não é considerado tempo à disposição do empregador
  • O empregado pode prestar serviços para outros tomadores — usando contrato intermitente ou qualquer outra modalidade — inclusive na mesma atividade econômica

Atenção: se houver remuneração pelo período de inatividade, o contrato intermitente fica descaracterizado — podendo ser convertido em contrato de tempo indeterminado.

Jornada de Trabalho e DSR

O contrato intermitente respeita a jornada prevista na CLT (8h diárias, 44h semanais, 220h mensais), salvo acordo entre as partes. Exemplos de jornadas que podem ser adotadas:

Carga Horária MensalJornada SemanalJornada Diária
220 horas/mês44 horas semanais8 horas diárias
180 horas/mês36 horas semanais6 horas diárias (teleatendimento)
150 horas/mês25 horas semanais5 horas diárias
130 horas/mês26 horas semanais4h20min diárias
120 horas/mês24 horas semanais4 horas diárias
Escala 12×36Variável12 horas
Escala 5×1Variável7h20min

DSR e interjornada: o descanso semanal remunerado (24h consecutivas, preferencialmente domingo) e o interjornada de 11h são direitos assegurados no contrato intermitente.

Horas extras: se o empregado trabalhar além da jornada contratada (sem acordo de banco de horas ou compensação), terá direito a horas extras com adicional mínimo de 50%.

Norma coletiva: o contrato intermitente deve respeitar a CCT/ACT da categoria antes de fixar a jornada — o art. 611-A permite que a norma coletiva disponha sobre jornada de trabalho.

Verbas Pagas ao Final de Cada Período de Prestação de Serviço

Uma das maiores particularidades do contrato intermitente é o pagamento mensal de férias e 13º. O recibo deve discriminar todas as parcelas abaixo:

VerbaComo é Calculada / Observação
Remuneração do períodoSalário (horas normais) + adicionais pagos no período
Férias proporcionais + 1/3 const.1/12 avo por cada mês com prestação de serviço; base = remuneração daquele mês
13º salário proporcional1/12 avo por cada mês com prestação de serviço; base = remuneração daquele mês
DSR – Repouso Semanal RemuneradoProporcional aos dias/horas trabalhados; deve constar no recibo discriminado
Adicionais legaisHoras extras (mín. 50%), adicional noturno (mín. 20%), insalubridade, periculosidade etc.
FGTS (depósito) — 8%Sobre remuneração mensal + férias + 13º (férias: Solução Cosit 17/2019; 13º: IN RFB 2.110/2022)
INSS do empregadoSobre remuneração + férias + 13º (mesma regra — verba remuneratória no intermitente)
IRRFSe aplicável, conforme tabela progressiva vigente

Base de Cálculo das Férias e 13º Proporcionais

A base de cálculo é a remuneração efetivamente recebida no mês — não o salário horário multiplicado por um mês teórico. O 1/12 avo é devido a cada mês em que houve prestação de serviço, independentemente do número de dias trabalhados naquele mês (diferença em relação aos contratos comuns, que exigem ≥ 15 dias para contar o mês).

  • Adicionais pagos no mês (HE, noturno, insalubridade etc.) compõem a base de férias e 13º daquele mês
  • O recibo de pagamento deve discriminar individualmente cada parcela (remuneração, férias, 13º, DSR, adicionais)
  • Férias e 13º pagos mensalmente têm natureza REMUNERATÓRIA no intermitente (férias: Cosit 17/2019; 13º: IN RFB 2.110/2022) — diferente dos contratos comuns, onde férias rescisórias são indenizatórias

Incidência de FGTS, INSS e IR nas Verbas Mensais

No contrato intermitente, as férias e o 13º pagos mensalmente têm natureza remuneratória — portanto incidem:

  • FGTS (8%): sobre remuneração + férias + 13º mensais (Lei 8.036/1990, art. 15)
  • INSS do empregado: sobre remuneração + férias + 13º mensais (tabela progressiva)
  • IRRF: se o total mensal ultrapassar a faixa de isenção

Atenção — contribuição mínima previdenciária (EC 103/2019 + Portaria INSS 450/2020): se a remuneração do mês gerar contribuição inferior ao valor mínimo (baseado no salário mínimo), aquele mês não será computado para fins de carência, benefício previdenciário, qualidade de segurado ou tempo de contribuição. O empregado deve complementar voluntariamente a diferença para que o mês seja reconhecido.

Férias Anuais – Gozo sem Custo Adicional

A cada 12 meses, o empregado adquire direito a usufruir 1 mês de férias — período em que não pode ser convocado pelo mesmo empregador (CLT, art. 452-A, § 9º).

Como funciona na prática: como o empregador já pagou as férias mensalmente ao longo de 12 meses (como 1/12 avo por mês), ao final do período aquisitivo o empregado terá apenas o direito de GOZAR as férias — sem custo financeiro adicional para a empresa. As férias já foram quitadas mês a mês.

Fracionamento: o empregado pode, mediante acordo com o empregador, usufruir as férias em até 3 períodos (CLT, art. 134, §§ 1º e 3º).

Rescisão do Contrato Intermitente

Prazo Mínimo para Convocação — Não Existe Mais

A MP 808/2017 previa que o contrato intermitente seria rescindido de pleno direito após 1 ano sem convocação. Como a MP perdeu a validade (não foi aprovada pelo Congresso), esse prazo não existe mais. O contrato intermitente vigora por tempo indeterminado até que uma das partes resolva rescindi-lo.

Verbas Rescisórias

Aplicam-se ao contrato intermitente as mesmas regras de rescisão da CLT para os demais trabalhadores, conforme o tipo de desligamento:

  • Saldo de salário (base: média dos meses trabalhados nos últimos 12 meses ou na vigência do contrato, se menor)
  • Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (base: mesma média) — pode ser indenizado ou trabalhado
  • Férias vencidas + 1/3 (se não usufruídas)
  • Férias proporcionais + 1/3 e 13º proporcional: recalcular com a projeção do aviso e as médias de adicionais — deduzir os valores já pagos mensalmente
  • Multa de 40% do FGTS — na demissão sem justa causa
  • Saque do FGTS (integral, com a perda da validade da MP 808/2017)
  • Seguro-desemprego — na demissão sem justa causa (com a perda da MP 808/2017)
  • Rescisão por acordo (art. 484-A) também é aplicável ao intermitente

Exemplo de Cálculo da Média Rescisória

Empregado admitido em janeiro/2024 como horista (R$ 12,50/hora), demitido sem justa causa em 30/11/2024 com aviso prévio indenizado:

Mês/2024Horas TrabalhadasValor Recebido
Janeiro120R$ 1.500,00
Fevereiro105R$ 1.312,50
Março86R$ 1.075,00
Abril160R$ 2.000,00
Maio
Junho140R$ 1.750,00
Julho112R$ 1.400,00
Agosto
Setembro98R$ 1.225,00
Outubro155R$ 1.937,50
Novembro
TOTAL976R$ 12.200,00
Meses trabalhados88
Média mensal (976h ÷ 8)122hR$ 1.525,00

Verbas rescisórias base: média de 122h/mês → R$ 1.525,00 de base salarial mensal. Sobre essa base: aviso prévio proporcional, 13º e férias recalculados com projeção do aviso (deduzindo os valores já pagos mensalmente), multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Afastamentos – Auxílio-Doença, Acidente e Maternidade

  • Auxílio-doença e auxílio-acidente: com a revogação da MP 808/2017, os primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente são pagos pelo empregador; a partir do 16º, pelo INSS
  • Salário-maternidade: com a revogação do § 14 do art. 452-A, o salário-maternidade é pago pela empresa, deduzível na DCTFWeb quando do recolhimento ao INSS

Conversão para Contrato por Tempo Indeterminado

O contrato intermitente pode ser convertido em contrato indeterminado por vontade das partes. Para isso:

  • Formalizar aditivo contratual com novo salário mensal, jornada, benefícios e demais cláusulas
  • Não se aplica contrato de experiência — o empregado já exerce a função
  • Período aquisitivo de férias e 13º contam desde o início do contrato intermitente — salvo se a empresa já quitou essas verbas mensalmente (nesse caso, conta a partir da conversão)
  • Não é necessário rescindir o contrato intermitente — aplica-se o princípio da continuidade do emprego (CLT, arts. 447 e 448; Súmula 212 do TST)

Checklist para o DP

  • Formalizar o contrato intermitente POR ESCRITO com: identificação das partes, valor da hora/dia (≥ mínimo e ≥ demais empregados da mesma função), local e prazo de pagamento
  • Convocar com antecedência mínima de 3 dias corridos — por qualquer meio comunicável
  • Aguardar resposta em 1 dia útil — silêncio = recusa; recusa não descaracteriza o vínculo
  • Não remunerar o período de inatividade — isso descaracteriza o intermitente
  • Respeitar a jornada contratada e a norma coletiva da categoria; pagar HE com mínimo de 50% quando exceder
  • Pagar mensalmente: saldo de salário + férias prop. (1/12) + 13º prop. (1/12) + DSR + adicionais + FGTS — discriminando no recibo cada verba
  • Recolher FGTS, INSS e verificar IR sobre remuneração + férias + 13º mensais (todas têm natureza remuneratória — férias: Cosit 17/2019; 13º: IN RFB 2.110/2022)
  • Alertar o empregado sobre a contribuição mínima previdenciária: meses com contribuição abaixo do mínimo não contam para carência/benefícios (EC 103/2019)
  • Após 12 meses: o empregado tem direito a GOZAR as férias (sem custo adicional — já foram pagas mensalmente); garantir que não seja convocado nesse período
  • Na rescisão: calcular a média dos meses efetivamente trabalhados (≤ últimos 12) e usá-la como base do aviso prévio e das verbas rescisórias; recalcular férias e 13º com projeção do aviso e médias de adicionais, deduzindo o que já foi pago mensalmente

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