Resumo: A Lei 9.601/1998 criou uma modalidade especial de contrato por prazo determinado que pode ser utilizada em qualquer atividade da empresa, ao contrário do contrato CLT padrão, que exige natureza transitória da atividade. Em contrapartida, impõe exigências adicionais: previsão em CCT ou ACT, depósito no Ministério do Trabalho, limite de contratações e vedação à substituição de pessoal permanente. A principal vantagem dessa modalidade são as reduções significativas nas alíquotas de FGTS (de 8% para 2%) e das contribuições de terceiros e RAT (reduzidas à metade). Essas reduções valem enquanto o quadro de pessoal e a folha salarial dos empregados por prazo indeterminado se mantiverem iguais ou superiores às médias semestrais de referência. O não cumprimento de qualquer requisito descaracteriza o contrato, que passa a gerar efeitos de contrato por prazo indeterminado, com todas as obrigações correspondentes.
Base Legal
- CLT, art. 443 – contrato por prazo determinado na CLT padrão
- CLT, arts. 479 e 480 – multa por rescisão antecipada do contrato (não se aplica à Lei 9.601)
- Lei 9.601/1998 – modalidade especial de contrato por prazo determinado
- Decreto 2.490/1998 – regulamenta a Lei 9.601/1998
- Portaria MTb 207/1998 – esclarece divergências sobre quadro de empregados e folha salarial
- MP 2.164-41/2001, art. 10 – prorrogou as reduções de alíquotas por 60 meses