Resumo: O dano moral (ou extrapatrimonial) na relação de emprego ocorre quando uma das partes, empregador, preposto ou empregado, viola bens jurídicos que a lei tutela, como a honra, a imagem, a integridade física ou a saúde mental da outra parte. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) inseriu o Título II-A na CLT (arts. 223-A a 223-G), estabelecendo definições, bens tutelados e, de forma inédita, parâmetros objetivos para a fixação do valor das indenizações, vinculados ao último salário contratual do ofendido e à gravidade da ofensa.
Além do dano moral, o empregador pode ser condenado a pagar pensão vitalícia e indenização por dano estético quando o acidente de trabalho ou a doença ocupacional gerar incapacidade permanente ou alteração negativa e duradoura na aparência física do empregado.