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Eleições – Aspectos Trabalhistas

Resumo: Na data de realização das eleições fixadas pela Constituição Federal há feriado nacional. O empregado não pode ser impedido de votar, sob pena de resposta criminal. O empregado nomeado para compor mesa receptora eleitoral tem direito à dispensa do trabalho mais folga em dobro pelos dias de convocação. Os serviços prestados em campanhas eleitorais não geram vínculo empregatício. O empregador pode, com base em seu poder regulamentar, proibir propaganda política nas dependências da empresa.

Base Legal

  • Lei 605/1949;
  • Decreto 10.854/2021;
  • CLT, arts. 2º, 472 e 473, V;
  • Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), arts. 234, 297 e 380;
  • Lei 9.504/1997, arts. 98 e 100;
  • CF/88, arts. 14, 28, 29, II e 77.
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