Resumo: Na data de realização das eleições fixadas pela Constituição Federal há feriado nacional. O empregado não pode ser impedido de votar, sob pena de resposta criminal. O empregado nomeado para compor mesa receptora eleitoral tem direito à dispensa do trabalho mais folga em dobro pelos dias de convocação. Os serviços prestados em campanhas eleitorais não geram vínculo empregatício. O empregador pode, com base em seu poder regulamentar, proibir propaganda política nas dependências da empresa.
Base Legal
- Lei 605/1949;
- Decreto 10.854/2021;
- CLT, arts. 2º, 472 e 473, V;
- Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), arts. 234, 297 e 380;
- Lei 9.504/1997, arts. 98 e 100;
- CF/88, arts. 14, 28, 29, II e 77.