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Eleições – Aspectos Trabalhistas

Resumo: Na data de realização das eleições fixadas pela Constituição Federal há feriado nacional. O empregado não pode ser impedido de votar, sob pena de resposta criminal. O empregado nomeado para compor mesa receptora eleitoral tem direito à dispensa do trabalho mais folga em dobro pelos dias de convocação. Os serviços prestados em campanhas eleitorais não geram vínculo empregatício. O empregador pode, com base em seu poder regulamentar, proibir propaganda política nas dependências da empresa.

Base Legal

  • Lei 605/1949;
  • Decreto 10.854/2021;
  • CLT, arts. 2º, 472 e 473, V;
  • Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), arts. 234, 297 e 380;
  • Lei 9.504/1997, arts. 98 e 100;
  • CF/88, arts. 14, 28, 29, II e 77.

Feriado Nacional no Dia das Eleições

A Constituição Federal estabelece que na data da realização das eleições haverá feriado nacional, conforme o art. 380 do Código Eleitoral. Como os arts. 28, 29, II e 77 da CF fixam o primeiro turno no primeiro domingo de outubro e o segundo turno (se necessário) no último domingo de outubro, as eleições são realizadas em domingos que coincidem com feriado nacional.

Embora seja considerado feriado para fins eleitorais, vale reforçar que para o DP, o ponto principal é o DSR ou o pagamento em dobro quando o trabalho ocorre em domingos de eleições, conforme a Súmula 146 do TST (que poderia ser citada para reforçar a regra da folga compensatória ou pagamento em dobro).

O empregado que trabalhar no dia da eleição por motivo de escala de revezamento estará trabalhando em um domingo que coincide com feriado. Nesse caso, terá direito a outro dia de folga compensatória ou receberá as horas trabalhadas em dobro.

Exercício do Direito ao Voto

O art. 473, V da CLT garante ao empregado até dois dias consecutivos ou não de ausências ao trabalho, sem prejuízo salarial, para a realização do alistamento eleitoral obrigatório. O empregador não pode impedir ou dificultar o exercício do voto, sob pena de detenção de até seis meses e pagamento de multa (arts. 234 e 297 do Código Eleitoral).

Empregado Convocado para Compor Mesas Receptoras

Serão dispensados do trabalho pelo dobro dos dias de convocação os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral — dispensa que não acarretará prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem (art. 98 da Lei 9.504/1997).

Se determinado empregado que, pela escala da empresa, deveria trabalhar no domingo de eleições for nomeado para compor a mesa receptora eleitoral, serão garantidos a este: (a) dispensa do trabalho para a empresa no dia das eleições; e (b) folga em dobro, de preferência nos dias imediatamente posteriores à eleição, desde que comprovada a convocação. Havendo segundo turno, o empregado terá igualmente direito à folga em dobro.

Nota: Caso o trabalho do empregado convocado seja de extrema importância à empresa, este poderá solicitar a dispensa à Justiça Eleitoral, cabendo a esta analisar o caso e conceder ou não o pedido.

Campanha Eleitoral – Ausência de Vínculo Empregatício

Os serviços prestados por pessoal nas campanhas eleitorais dos candidatos ou partidos contratantes não geram vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes (art. 100 da Lei 9.504/1997).

Propaganda Política na Empresa

Com base no poder regulamentar (art. 2º da CLT), o empregador pode proibir os empregados de fazer propaganda própria ou de outros candidatos ou partidos — escrita ou falada —, sem prévia autorização. O descumprimento pode ensejar advertência ou outra forma de punição prevista na CLT.

Empregado Candidato – Contrato de Trabalho

A ocupação de cargo público gera a suspensão do contrato de trabalho — o empregado fica em licença sem remuneração, não sendo o período computado para efeito de férias e 13º salário, além de não gerar encargos sociais. Nessa situação, o empregador não pode alterar ou rescindir o contrato (art. 472 da CLT), devendo apenas fazer a anotação na CTPS (em “Anotações Gerais”) e no Registro de Empregados.


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