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Empregos Simultâneos – Questões Trabalhistas e Previdenciárias

Resumo: A legislação trabalhista não exige exclusividade do empregado perante um único empregador. Não existe norma legal que proíba a prestação de serviços a mais de um empregador simultaneamente — desde que não haja incompatibilidade de horários, que os empregos não sejam concorrentes entre si e que a soma das jornadas respeite os limites de intervalo intrajornada, interjornada e descanso semanal remunerado. Do ponto de vista previdenciário, havendo múltiplos vínculos, o desconto do INSS deve ser calculado com base no somatório das remunerações de todos os empregos, e o empregado tem obrigação de declarar mensalmente a cada empregador as remunerações recebidas nos demais vínculos.

Base Legal

  • Art. 5º, II e art. 37, XVI da CF/88;
  • Arts. 444 e 482 da CLT;
  • IN RFB 2.110/2022, arts. 36 e 49;
  • Lei 9.279/1996, art. 195, XI;
  • Súmula 437, I, do TST.
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