Resumo: A legislação trabalhista não exige exclusividade do empregado perante um único empregador. Não existe norma legal que proíba a prestação de serviços a mais de um empregador simultaneamente — desde que não haja incompatibilidade de horários, que os empregos não sejam concorrentes entre si e que a soma das jornadas respeite os limites de intervalo intrajornada, interjornada e descanso semanal remunerado. Do ponto de vista previdenciário, havendo múltiplos vínculos, o desconto do INSS deve ser calculado com base no somatório das remunerações de todos os empregos, e o empregado tem obrigação de declarar mensalmente a cada empregador as remunerações recebidas nos demais vínculos.
Base Legal
- Art. 5º, II e art. 37, XVI da CF/88;
- Arts. 444 e 482 da CLT;
- IN RFB 2.110/2022, arts. 36 e 49;
- Lei 9.279/1996, art. 195, XI;
- Súmula 437, I, do TST.