Geral ⭐ Exclusivo assinantes 12 min de leitura

Entidades Sem Fins Lucrativos – Obrigações Trabalhistas

Resumo: Associações, fundações, ONGs, entidades religiosas, clubes, condomínios e outras organizações sem fins lucrativos que contratam empregados com carteira assinada têm as mesmas obrigações trabalhistas de qualquer empresa. A lei não concede privilégio trabalhista pelo fato de a entidade não ter finalidade lucrativa. Há, porém, algumas particularidades importantes: a isenção da contribuição sindical patronal (desde 2017), a possível dispensa da cota de aprendizes, as restrições para contratação de estagiários e o depósito recursal reduzido à metade em ações trabalhistas.

Base Legal

  • Lei 9.790/1999 – qualificação de pessoas jurídicas sem fins lucrativos como OSCIPs
  • Decreto 3.100/1999 – regulamenta a Lei 9.790/1999
  • CLT, art. 2º – define empregador; aplica-se integralmente às entidades sem fins lucrativos que contratem empregados
  • CLT, art. 429, § 1º-A (incluído pela Lei 10.097/2000) – dispensa da cota de aprendizes para entidades de educação profissional na modalidade aprendizagem
  • CLT, art. 580, § 6º – isenção da contribuição sindical patronal para entidades sem fins lucrativos
  • CLT, art. 587 (com redação da Lei 13.467/2017) – contribuição sindical patronal facultativa a partir de 11/11/2017
  • CLT, art. 899, § 9º (incluído pela Reforma Trabalhista) – depósito recursal reduzido à metade para entidades sem fins lucrativos
  • Lei 9.608/1998 – trabalho voluntário: requisitos, forma e vedação ao vínculo empregatício
  • Lei 11.788/2008 – estágio: requisitos para contratação e proporcionalidade em relação ao quadro de empregados
  • Lei 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)
  • Súmula 463, II do TST – gratuidade de Justiça para pessoa jurídica: exige prova concreta, não basta declaração

O Que São Entidades Sem Fins Lucrativos

Entidades sem fins lucrativos — também chamadas de organizações da sociedade civil (OSCs), ONGs, associações, fundações ou entidades do terceiro setor — são pessoas jurídicas de direito privado que não distribuem seu eventual resultado positivo entre sócios ou dirigentes, mas o reinvestem integralmente em sua missão institucional.

O critério decisivo para classificar uma entidade como sem fins lucrativos não é a ausência de receita ou de superavit — é para onde esse resultado vai. Se for para os bolsos dos sócios e dirigentes, é empresa com fins lucrativos. Se for reinvestido no objeto social da entidade, enquadra-se como sem fins lucrativos.

Para ser reconhecida nessa condição, a entidade deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

  • Ter estrutura e regularidade para cumprir suas atividades, aplicando integralmente os recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais
  • Ter natureza privada (não fazer parte do Estado, embora possa receber recursos governamentais)
  • Ser autogerenciada, com mecanismos próprios de gestão e escrituração contábil completa de receitas e despesas
  • Não ter objetivos comerciais e não remunerar seus dirigentes pelos serviços prestados à entidade
  • Ter a participação ou afiliação voluntárias de seus membros

Tipos de Entidade Sem Fins Lucrativos

  • Associações de classe e representação de categorias profissionais ou econômicas
  • Instituições religiosas e voltadas à disseminação de credos e cultos
  • Entidades de benefício mútuo — clubes esportivos, associações de moradores, condomínios
  • Entidades com objetivos sociais amplos: assistência social, saúde, educação, cultura, meio ambiente, direitos humanos, patrimônio histórico
  • OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) — qualificadas pelo Ministério da Justiça para firmar parcerias com o poder público

Quando Existe Vínculo Empregatício na Entidade Sem Fins Lucrativos

A participação dos membros fundadores e voluntários é, por natureza, não remunerada. Mas muitas entidades precisam contratar pessoas para gerir suas atividades operacionais — e quando isso acontece, nasce o vínculo empregatício regido pela CLT, exatamente como ocorre em qualquer empresa.

Os quatro elementos que caracterizam o vínculo empregatício são os mesmos que valem para qualquer empregador:

  • Subordinação: o trabalhador executa suas tarefas sob as ordens e controle da entidade
  • Pessoalidade: é a própria pessoa que presta o serviço — não pode ser substituída por outra sem a concordância da entidade
  • Habitualidade: o serviço é prestado de forma regular e contínua, relacionado às necessidades permanentes da entidade
  • Onerosidade: há pagamento de salário em contrapartida ao trabalho

Importante: A entidade sem fins lucrativos não tem nenhum privilégio trabalhista. Ao contratar empregados, passa a ser empregadora com todas as obrigações da CLT — independentemente de ser ONG, associação religiosa, clube ou qualquer outra forma jurídica.

Atenção: Uma mesma pessoa não pode trabalhar para a mesma entidade simultaneamente como empregada e como voluntária. Isso configuraria horas extras não pagas ou acúmulo irregular de funções.

Trabalho Voluntário: Quando Não Há Vínculo

O trabalho voluntário é regido pela Lei 9.608/1998 e é definido como a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública ou privada sem fins lucrativos, com objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência.

Para que o trabalho seja genuinamente voluntário — e não caracterize vínculo empregatício —, ele precisa reunir todas as características a seguir:

  • Ser prestado de forma espontânea, sem coerção
  • Ser gratuito — sem qualquer contraprestação financeira
  • Ser prestado por pessoa física (não por empresa)
  • Ser prestado para entidade pública ou privada sem fins lucrativos, com objetivos públicos
  • Estar formalizado por escrito por meio de Termo de Adesão, com o objeto e as condições do trabalho

O voluntário pode ser ressarcido de despesas: desde que comprovadamente realizadas e com autorização expressa da entidade. Esse ressarcimento não descaracteriza o voluntariado, desde que não se torne uma remuneração disfarçada.

Atenção: Se o voluntário receber remuneração, exercer atividade habitual sob subordinação ou se o Termo de Adesão for usado para encobrir uma relação de emprego real, o vínculo empregatício pode ser reconhecido pela Justiça do Trabalho — com todos os reflexos e passivos correspondentes.

Obrigações Trabalhistas da Entidade que Tem Empregados

Ao contratar empregados, a entidade sem fins lucrativos assume as mesmas obrigações de qualquer empregador. A tabela a seguir resume os principais pontos:

ObrigaçãoAplicável?Observação
Registrar empregados em CTPSSim — art. 29 da CLTMesmo regime das empresas com fins lucrativos
Cumprir jornada, horas extras, férias, 13ºSim — CLT e convenções coletivasSem privilégios por ser entidade do terceiro setor
Depositar FGTSSim — Lei 8.036/1990Mesmo percentual (8%) das empresas comuns
Recolher INSSSim — Lei 8.212/1991Regras gerais aplicáveis
Contribuição sindical patronalFacultativo desde 11/11/2017Reforma Trabalhista — CLT, art. 587
Cota de aprendizesDispensada se o objetivo for educação profissional na modalidade aprendizagem (CLT, art. 429, § 1º-A)TST entende que não precisa ser a atividade única ou principal
Contratar estagiáriosSomente se tiver empregados registradosSem empregados, não pode contratar estagiário — o vínculo é automaticamente reconhecido
Depósito recursal em ações trabalhistasReduzido à metade (CLT, art. 899, § 9º)Precisa comprovar a condição de entidade sem fins lucrativos
Gratuidade de JustiçaPossível, mas depende de prova concreta de hipossuficiênciaNão basta a mera declaração — exigência da Súmula 463, II do TST

Convenções coletivas: a entidade sem fins lucrativos está sujeita às convenções e acordos coletivos da categoria dos seus empregados — não há nenhuma disposição legal ou jurisprudencial que crie um regime especial de negociação coletiva para o terceiro setor.

Contratação de Estagiários

A Lei 11.788/2008 impõe requisitos específicos para a contratação de estagiários que acabam tornando essa contratação inviável para entidades que não possuem empregados registrados:

  • A cota de estagiários é definida em função do número de empregados (art. 17 da lei) — sem empregados, não há cota
  • O estagiário precisa ser supervisionado por empregado do quadro de pessoal da entidade, com formação ou experiência na área do estagiário (art. 9º, III) — sem empregados, essa supervisão não é possível
  • Se a entidade contratar estagiário sem atender esses requisitos, o vínculo empregatício é automaticamente reconhecido (art. 15 da lei), com direito a todos os encargos trabalhistas e previdenciários

Conclusão prática: entidade sem fins lucrativos que não tem nenhum empregado não pode contratar estagiários. Se tiver ao menos um empregado registrado, a contratação de estagiários é permitida, obedecendo à proporcionalidade prevista na Lei 11.788/2008.

Cota de Aprendizes: Dispensa para Entidades de Educação Profissional

A regra geral da CLT (art. 429) obriga estabelecimentos com empregados em funções que demandem formação profissional a contratar aprendizes — entre 5% e 15% do quadro. No entanto, o art. 429, § 1º-A, da CLT prevê dispensa para entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem.

Abrangência da dispensa: o TST entende que a dispensa se aplica mesmo que a educação profissional não seja a atividade única ou principal da entidade — basta que seja um dos objetivos estatutários e que a entidade esteja inscrita no Cadastro Nacional de Aprendizagem com curso validado.

Atenção: a dispensa precisa ser comprovada. A entidade deve estar formalmente inscrita e com curso homologado. Não basta apenas constar no estatuto — é necessária a regularidade perante os órgãos competentes.

Contribuição Sindical Patronal

Antes da Reforma Trabalhista, entidades sem fins lucrativos podiam solicitar isenção da contribuição sindical patronal mediante comprovação perante o Ministério do Trabalho (CLT, art. 580, § 6º).

Com a Lei 13.467/2017, essa discussão perdeu muito de sua relevância prática: a contribuição sindical patronal passou a ser facultativa para todas as empresas e entidades (CLT, art. 587). Ou seja, desde 11/11/2017, nenhuma empresa — com ou sem fins lucrativos — é obrigada a recolher a contribuição sindical patronal.

Ações Trabalhistas: Depósito Recursal e Gratuidade de Justiça

Depósito Recursal Reduzido

A Reforma Trabalhista incluiu o § 9º no art. 899 da CLT, prevendo que o depósito recursal em ações trabalhistas é reduzido à metade para entidades sem fins lucrativos. Isso vale para os recursos apresentados pela entidade — ela ainda é obrigada a efetuar o depósito, mas no valor correspondente a 50% do que seria exigido de uma empresa comum.

Gratuidade de Justiça

A entidade sem fins lucrativos pode requerer gratuidade de Justiça para ser dispensada das custas processuais, mas precisa comprovar concretamente sua incapacidade de arcar com as despesas do processo. A simples declaração de que é uma entidade sem fins lucrativos não é suficiente.

Fundamento: Súmula 463, II do TST — no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

Desconsideração da Personalidade Jurídica

Mesmo sendo entidade sem fins lucrativos, a desconsideração da personalidade jurídica (que permite responsabilizar os sócios ou dirigentes pessoalmente pelas dívidas da entidade) é possível — mas segue a Teoria Maior, que exige prova de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não basta o simples inadimplemento das verbas trabalhistas.

Como Comprovar a Condição de Entidade Sem Fins Lucrativos

Para fins de isenções e benefícios previstos em lei, a condição de entidade sem fins lucrativos deve ser comprovada com documentos específicos, que variam conforme o tipo de organização:

Tipo de EntidadeDocumentos Comprobatórios
Entidades de assistência social (Lei 8.742/1993)a) Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social; b) Comprovante de entrega da DIPJ como entidade imune ou isenta, emitido pela Receita Federal
Condomínios de proprietários de imóveis (residenciais ou comerciais) que não distribuam lucrosa) Convenção inicial e alterações, averbadas no cartório de registro de imóveis; b) Atas de assembleias relativas à eleição de síndico e conselho consultivo; c) Livro ou ficha de controle de caixa com toda a movimentação financeira
Demais entidades e instituições sem fins lucrativosa) Estatuto da entidade com certidão de registro em cartório; b) Ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório; c) Comprovante de entrega da DIPJ como entidade imune ou isenta

Importante: Com a extinção da obrigatoriedade da RAIS após a implantação do eSocial, a comprovação da condição de entidade sem fins lucrativos passou a ser feita principalmente por meio dos documentos acima. A entidade deve mantê-los disponíveis em seu estabelecimento para apresentação à fiscalização do Ministério do Trabalho quando solicitados.

Checklist para o DP

  • Identificar se a entidade tem empregados registrados — se sim, as obrigações trabalhistas da CLT se aplicam integralmente
  • Verificar se há pessoas atuando para a entidade sem registro — se houver subordinação, pessoalidade, habitualidade e remuneração, o vínculo existe independentemente do que está escrito
  • Para trabalho voluntário: elaborar e assinar o Termo de Adesão escrito, com objeto e condições definidos — e garantir que o voluntário não exerça funções de empregado
  • Nunca atribuir ao mesmo indivíduo as condições de empregado e voluntário simultaneamente na mesma entidade
  • Para contratar estagiários: verificar se a entidade tem empregados registrados e se há supervisor qualificado no quadro de pessoal
  • Se a entidade tiver objetivo de educação profissional na modalidade aprendizagem: verificar a inscrição no Cadastro Nacional de Aprendizagem para se enquadrar na dispensa da cota
  • Manter atualizados os documentos comprobatórios da condição de entidade sem fins lucrativos (estatuto, atas de eleição de diretoria, DIPJ como isenta/imune)
  • Em ações trabalhistas: lembrar que o depósito recursal é reduzido à metade — mas não dispensado
  • Para requerer gratuidade de Justiça: reunir documentação concreta que demonstre a impossibilidade de arcar com as custas processuais — a declaração isolada não é suficiente
  • Para desconsideração da personalidade jurídica: a responsabilidade dos dirigentes exige prova de fraude ou desvio de finalidade — o simples inadimplemento não a configura automaticamente

Material produzido exclusivamente para assinantes do Portal DP de Valor. Reprodução proibida.

⭐ Conteúdo exclusivo

Este conteúdo é exclusivo para assinantes do Portal DP de Valor

Assine agora e tenha acesso a mais de 200 textos técnicos, checklists e exemplos práticos de cálculos trabalhistas.

A partir de R$ 27/mês · Cancele quando quiser