Resumo: Associações, fundações, ONGs, entidades religiosas, clubes, condomínios e outras organizações sem fins lucrativos que contratam empregados com carteira assinada têm as mesmas obrigações trabalhistas de qualquer empresa. A lei não concede privilégio trabalhista pelo fato de a entidade não ter finalidade lucrativa. Há, porém, algumas particularidades importantes: a isenção da contribuição sindical patronal (desde 2017), a possível dispensa da cota de aprendizes, as restrições para contratação de estagiários e o depósito recursal reduzido à metade em ações trabalhistas.
Base Legal
- Lei 9.790/1999 – qualificação de pessoas jurídicas sem fins lucrativos como OSCIPs
- Decreto 3.100/1999 – regulamenta a Lei 9.790/1999
- CLT, art. 2º – define empregador; aplica-se integralmente às entidades sem fins lucrativos que contratem empregados
- CLT, art. 429, § 1º-A (incluído pela Lei 10.097/2000) – dispensa da cota de aprendizes para entidades de educação profissional na modalidade aprendizagem
- CLT, art. 580, § 6º – isenção da contribuição sindical patronal para entidades sem fins lucrativos
- CLT, art. 587 (com redação da Lei 13.467/2017) – contribuição sindical patronal facultativa a partir de 11/11/2017
- CLT, art. 899, § 9º (incluído pela Reforma Trabalhista) – depósito recursal reduzido à metade para entidades sem fins lucrativos
- Lei 9.608/1998 – trabalho voluntário: requisitos, forma e vedação ao vínculo empregatício
- Lei 11.788/2008 – estágio: requisitos para contratação e proporcionalidade em relação ao quadro de empregados
- Lei 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)
- Súmula 463, II do TST – gratuidade de Justiça para pessoa jurídica: exige prova concreta, não basta declaração