Entidades Sem Fins Lucrativos – Obrigações Trabalhistas
Resumo: Associações, fundações, ONGs, entidades religiosas, clubes, condomínios e outras organizações sem fins lucrativos que contratam empregados com carteira assinada têm as mesmas obrigações trabalhistas de qualquer empresa. A lei não concede privilégio trabalhista pelo fato de a entidade não ter finalidade lucrativa. Há, porém, algumas particularidades importantes: a isenção da contribuição sindical patronal (desde 2017), a possível dispensa da cota de aprendizes, as restrições para contratação de estagiários e o depósito recursal reduzido à metade em ações trabalhistas.
Base Legal
Lei 9.790/1999 – qualificação de pessoas jurídicas sem fins lucrativos como OSCIPs
Decreto 3.100/1999 – regulamenta a Lei 9.790/1999
CLT, art. 2º – define empregador; aplica-se integralmente às entidades sem fins lucrativos que contratem empregados
CLT, art. 429, § 1º-A (incluído pela Lei 10.097/2000) – dispensa da cota de aprendizes para entidades de educação profissional na modalidade aprendizagem
CLT, art. 580, § 6º – isenção da contribuição sindical patronal para entidades sem fins lucrativos
CLT, art. 587 (com redação da Lei 13.467/2017) – contribuição sindical patronal facultativa a partir de 11/11/2017
CLT, art. 899, § 9º (incluído pela Reforma Trabalhista) – depósito recursal reduzido à metade para entidades sem fins lucrativos
Lei 9.608/1998 – trabalho voluntário: requisitos, forma e vedação ao vínculo empregatício
Lei 11.788/2008 – estágio: requisitos para contratação e proporcionalidade em relação ao quadro de empregados
Lei 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)
Súmula 463, II do TST – gratuidade de Justiça para pessoa jurídica: exige prova concreta, não basta declaração
O Que São Entidades Sem Fins Lucrativos
Entidades sem fins lucrativos — também chamadas de organizações da sociedade civil (OSCs), ONGs, associações, fundações ou entidades do terceiro setor — são pessoas jurídicas de direito privado que não distribuem seu eventual resultado positivo entre sócios ou dirigentes, mas o reinvestem integralmente em sua missão institucional.
O critério decisivo para classificar uma entidade como sem fins lucrativos não é a ausência de receita ou de superavit — é para onde esse resultado vai. Se for para os bolsos dos sócios e dirigentes, é empresa com fins lucrativos. Se for reinvestido no objeto social da entidade, enquadra-se como sem fins lucrativos.
Para ser reconhecida nessa condição, a entidade deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
Ter estrutura e regularidade para cumprir suas atividades, aplicando integralmente os recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais
Ter natureza privada (não fazer parte do Estado, embora possa receber recursos governamentais)
Ser autogerenciada, com mecanismos próprios de gestão e escrituração contábil completa de receitas e despesas
Não ter objetivos comerciais e não remunerar seus dirigentes pelos serviços prestados à entidade
Ter a participação ou afiliação voluntárias de seus membros
Tipos de Entidade Sem Fins Lucrativos
Associações de classe e representação de categorias profissionais ou econômicas
Instituições religiosas e voltadas à disseminação de credos e cultos
Entidades de benefício mútuo — clubes esportivos, associações de moradores, condomínios
Entidades com objetivos sociais amplos: assistência social, saúde, educação, cultura, meio ambiente, direitos humanos, patrimônio histórico
OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) — qualificadas pelo Ministério da Justiça para firmar parcerias com o poder público
Quando Existe Vínculo Empregatício na Entidade Sem Fins Lucrativos
A participação dos membros fundadores e voluntários é, por natureza, não remunerada. Mas muitas entidades precisam contratar pessoas para gerir suas atividades operacionais — e quando isso acontece, nasce o vínculo empregatício regido pela CLT, exatamente como ocorre em qualquer empresa.
Os quatro elementos que caracterizam o vínculo empregatício são os mesmos que valem para qualquer empregador:
Subordinação: o trabalhador executa suas tarefas sob as ordens e controle da entidade
Pessoalidade: é a própria pessoa que presta o serviço — não pode ser substituída por outra sem a concordância da entidade
Habitualidade: o serviço é prestado de forma regular e contínua, relacionado às necessidades permanentes da entidade
Onerosidade: há pagamento de salário em contrapartida ao trabalho
Importante: A entidade sem fins lucrativos não tem nenhum privilégio trabalhista. Ao contratar empregados, passa a ser empregadora com todas as obrigações da CLT — independentemente de ser ONG, associação religiosa, clube ou qualquer outra forma jurídica.
Atenção: Uma mesma pessoa não pode trabalhar para a mesma entidade simultaneamente como empregada e como voluntária. Isso configuraria horas extras não pagas ou acúmulo irregular de funções.
Trabalho Voluntário: Quando Não Há Vínculo
O trabalho voluntário é regido pela Lei 9.608/1998 e é definido como a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública ou privada sem fins lucrativos, com objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência.
Para que o trabalho seja genuinamente voluntário — e não caracterize vínculo empregatício —, ele precisa reunir todas as características a seguir:
Ser prestado de forma espontânea, sem coerção
Ser gratuito — sem qualquer contraprestação financeira
Ser prestado por pessoa física (não por empresa)
Ser prestado para entidade pública ou privada sem fins lucrativos, com objetivos públicos
Estar formalizado por escrito por meio de Termo de Adesão, com o objeto e as condições do trabalho
O voluntário pode ser ressarcido de despesas: desde que comprovadamente realizadas e com autorização expressa da entidade. Esse ressarcimento não descaracteriza o voluntariado, desde que não se torne uma remuneração disfarçada.
Atenção: Se o voluntário receber remuneração, exercer atividade habitual sob subordinação ou se o Termo de Adesão for usado para encobrir uma relação de emprego real, o vínculo empregatício pode ser reconhecido pela Justiça do Trabalho — com todos os reflexos e passivos correspondentes.
Obrigações Trabalhistas da Entidade que Tem Empregados
Ao contratar empregados, a entidade sem fins lucrativos assume as mesmas obrigações de qualquer empregador. A tabela a seguir resume os principais pontos:
Obrigação
Aplicável?
Observação
Registrar empregados em CTPS
Sim — art. 29 da CLT
Mesmo regime das empresas com fins lucrativos
Cumprir jornada, horas extras, férias, 13º
Sim — CLT e convenções coletivas
Sem privilégios por ser entidade do terceiro setor
Depositar FGTS
Sim — Lei 8.036/1990
Mesmo percentual (8%) das empresas comuns
Recolher INSS
Sim — Lei 8.212/1991
Regras gerais aplicáveis
Contribuição sindical patronal
Facultativo desde 11/11/2017
Reforma Trabalhista — CLT, art. 587
Cota de aprendizes
Dispensada se o objetivo for educação profissional na modalidade aprendizagem (CLT, art. 429, § 1º-A)
TST entende que não precisa ser a atividade única ou principal
Contratar estagiários
Somente se tiver empregados registrados
Sem empregados, não pode contratar estagiário — o vínculo é automaticamente reconhecido
Depósito recursal em ações trabalhistas
Reduzido à metade (CLT, art. 899, § 9º)
Precisa comprovar a condição de entidade sem fins lucrativos
Gratuidade de Justiça
Possível, mas depende de prova concreta de hipossuficiência
Não basta a mera declaração — exigência da Súmula 463, II do TST
Convenções coletivas: a entidade sem fins lucrativos está sujeita às convenções e acordos coletivos da categoria dos seus empregados — não há nenhuma disposição legal ou jurisprudencial que crie um regime especial de negociação coletiva para o terceiro setor.
Contratação de Estagiários
A Lei 11.788/2008 impõe requisitos específicos para a contratação de estagiários que acabam tornando essa contratação inviável para entidades que não possuem empregados registrados:
A cota de estagiários é definida em função do número de empregados (art. 17 da lei) — sem empregados, não há cota
O estagiário precisa ser supervisionado por empregado do quadro de pessoal da entidade, com formação ou experiência na área do estagiário (art. 9º, III) — sem empregados, essa supervisão não é possível
Se a entidade contratar estagiário sem atender esses requisitos, o vínculo empregatício é automaticamente reconhecido (art. 15 da lei), com direito a todos os encargos trabalhistas e previdenciários
Conclusão prática: entidade sem fins lucrativos que não tem nenhum empregado não pode contratar estagiários. Se tiver ao menos um empregado registrado, a contratação de estagiários é permitida, obedecendo à proporcionalidade prevista na Lei 11.788/2008.
Cota de Aprendizes: Dispensa para Entidades de Educação Profissional
A regra geral da CLT (art. 429) obriga estabelecimentos com empregados em funções que demandem formação profissional a contratar aprendizes — entre 5% e 15% do quadro. No entanto, o art. 429, § 1º-A, da CLT prevê dispensa para entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem.
Abrangência da dispensa: o TST entende que a dispensa se aplica mesmo que a educação profissional não seja a atividade única ou principal da entidade — basta que seja um dos objetivos estatutários e que a entidade esteja inscrita no Cadastro Nacional de Aprendizagem com curso validado.
Atenção: a dispensa precisa ser comprovada. A entidade deve estar formalmente inscrita e com curso homologado. Não basta apenas constar no estatuto — é necessária a regularidade perante os órgãos competentes.
Contribuição Sindical Patronal
Antes da Reforma Trabalhista, entidades sem fins lucrativos podiam solicitar isenção da contribuição sindical patronal mediante comprovação perante o Ministério do Trabalho (CLT, art. 580, § 6º).
Com a Lei 13.467/2017, essa discussão perdeu muito de sua relevância prática: a contribuição sindical patronal passou a ser facultativa para todas as empresas e entidades (CLT, art. 587). Ou seja, desde 11/11/2017, nenhuma empresa — com ou sem fins lucrativos — é obrigada a recolher a contribuição sindical patronal.
Ações Trabalhistas: Depósito Recursal e Gratuidade de Justiça
Depósito Recursal Reduzido
A Reforma Trabalhista incluiu o § 9º no art. 899 da CLT, prevendo que o depósito recursal em ações trabalhistas é reduzido à metade para entidades sem fins lucrativos. Isso vale para os recursos apresentados pela entidade — ela ainda é obrigada a efetuar o depósito, mas no valor correspondente a 50% do que seria exigido de uma empresa comum.
Gratuidade de Justiça
A entidade sem fins lucrativos pode requerer gratuidade de Justiça para ser dispensada das custas processuais, mas precisa comprovar concretamente sua incapacidade de arcar com as despesas do processo. A simples declaração de que é uma entidade sem fins lucrativos não é suficiente.
Fundamento: Súmula 463, II do TST — no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Mesmo sendo entidade sem fins lucrativos, a desconsideração da personalidade jurídica (que permite responsabilizar os sócios ou dirigentes pessoalmente pelas dívidas da entidade) é possível — mas segue a Teoria Maior, que exige prova de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não basta o simples inadimplemento das verbas trabalhistas.
Como Comprovar a Condição de Entidade Sem Fins Lucrativos
Para fins de isenções e benefícios previstos em lei, a condição de entidade sem fins lucrativos deve ser comprovada com documentos específicos, que variam conforme o tipo de organização:
Tipo de Entidade
Documentos Comprobatórios
Entidades de assistência social (Lei 8.742/1993)
a) Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social; b) Comprovante de entrega da DIPJ como entidade imune ou isenta, emitido pela Receita Federal
Condomínios de proprietários de imóveis (residenciais ou comerciais) que não distribuam lucros
a) Convenção inicial e alterações, averbadas no cartório de registro de imóveis; b) Atas de assembleias relativas à eleição de síndico e conselho consultivo; c) Livro ou ficha de controle de caixa com toda a movimentação financeira
Demais entidades e instituições sem fins lucrativos
a) Estatuto da entidade com certidão de registro em cartório; b) Ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório; c) Comprovante de entrega da DIPJ como entidade imune ou isenta
Importante: Com a extinção da obrigatoriedade da RAIS após a implantação do eSocial, a comprovação da condição de entidade sem fins lucrativos passou a ser feita principalmente por meio dos documentos acima. A entidade deve mantê-los disponíveis em seu estabelecimento para apresentação à fiscalização do Ministério do Trabalho quando solicitados.
Checklist para o DP
Identificar se a entidade tem empregados registrados — se sim, as obrigações trabalhistas da CLT se aplicam integralmente
Verificar se há pessoas atuando para a entidade sem registro — se houver subordinação, pessoalidade, habitualidade e remuneração, o vínculo existe independentemente do que está escrito
Para trabalho voluntário: elaborar e assinar o Termo de Adesão escrito, com objeto e condições definidos — e garantir que o voluntário não exerça funções de empregado
Nunca atribuir ao mesmo indivíduo as condições de empregado e voluntário simultaneamente na mesma entidade
Para contratar estagiários: verificar se a entidade tem empregados registrados e se há supervisor qualificado no quadro de pessoal
Se a entidade tiver objetivo de educação profissional na modalidade aprendizagem: verificar a inscrição no Cadastro Nacional de Aprendizagem para se enquadrar na dispensa da cota
Manter atualizados os documentos comprobatórios da condição de entidade sem fins lucrativos (estatuto, atas de eleição de diretoria, DIPJ como isenta/imune)
Em ações trabalhistas: lembrar que o depósito recursal é reduzido à metade — mas não dispensado
Para requerer gratuidade de Justiça: reunir documentação concreta que demonstre a impossibilidade de arcar com as custas processuais — a declaração isolada não é suficiente
Para desconsideração da personalidade jurídica: a responsabilidade dos dirigentes exige prova de fraude ou desvio de finalidade — o simples inadimplemento não a configura automaticamente
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