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Escalas de Revezamento

Resumo: Toda empresa autorizada a funcionar aos domingos e feriados deve organizar escala de revezamento mensalmente, afixá-la em quadro visível e sujeito à fiscalização (CLT, art. 67, parágrafo único). A escala garante que o empregado conheça antecipadamente seus dias de trabalho e folga, inclusive o domingo de descanso que lhe é devido periodicamente. As principais escalas são: 4×2, 5×1, 5×2, 6×1, 6×2, 12×36, 18×36 e 24×48.

Para o turno ininterrupto de revezamento, a jornada diária máxima é de 6 horas (CF, art. 7º, XIV), podendo ser ampliada por CCT/ACT, inclusive acima de 8h (Tema 1046 do STF). A escala quinzenal para mulheres (art. 386 da CLT) foi recepcionada pela CF/88 e continua obrigatória: ao menos um domingo de folga a cada 2 semanas para a empregada que trabalha aos domingos.

Base Legal

  • CF/88, art. 7º, XIV – turno ininterrupto de revezamento: jornada máxima de 6h (salvo negociação coletiva)
  • CF/88, art. 7º, XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
  • CLT, art. 67 – descanso semanal de 24h consecutivas; escala de revezamento mensal obrigatória
  • CLT, art. 68 – trabalho em domingo depende de permissão prévia da autoridade competente
  • CLT, art. 71, §1º – intervalo obrigatório de 15 minutos para jornadas de 4 a 6 horas
  • CLT, art. 73 – hora noturna reduzida: 52 min e 30 seg
  • CLT, art. 386 – escala quinzenal de domingos para a mulher (recepcionado pela CF/88)
  • CLT, art. 59-A (Reforma Trabalhista) – escala 12×36 pode ser estabelecida por acordo individual escrito
  • Lei 605/1949 – repouso semanal remunerado
  • Lei 11.603/2007 – comércio: domingo pelo menos 1 vez a cada 3 semanas
  • Decreto 10.854/2021 – jornada ininterrupta por exigências técnicas
  • Portaria MTP 671/2021 – atividades com autorização permanente (Anexo IV)
  • Portaria MTE 1.316/2026 (21/07/2026) – revoga a Portaria 3.665/2023 (que nunca entrou em vigor) e disciplina a exigência de CCT/ACT para trabalho em FERIADOS (não domingos) em setores do comércio
  • IN MTP 2/2021, art. 143 – fiscalização de turnos ininterruptos de revezamento
  • Súmula 110 do TST – horas extras quando intervalo interjornada é suprimido no revezamento
  • Súmula 423 do TST – jornada negociada até 8h em turno ininterrupto (parcialmente superada pelo Tema 1046)
  • STF – Tema 1046 (ARE 1.121.633, 2022) – CCT pode limitar ou restringir direitos não absolutamente indisponíveis

Principais Tipos de Escalas de Revezamento

A escolha da escala depende do tipo de atividade, da jornada diária admitida e das condições físicas do trabalho. A jornada indicada na tabela é sugestão, o empregador pode variar os horários diários desde que a carga semanal não ultrapasse o limite legal:

EscalaJornada DiáriaComo funcionaDomingo de folgaRequisito adicional
4 × 27h20min4 dias de trabalho → 2 dias de folga. Na semana de 7 dias: trabalha 5 e folga 2.1 dom./7 semanasAutorização p/ domingos
5 × 17h20min5 dias de trabalho → 1 dia de folga. Na semana de 7 dias: trabalha 6 e folga 1. 1 domingo de folga a cada 7 semanas.1 dom./7 semanasAutorização p/ domingos
5 × 28h48min5 dias de trabalho → 2 dias de folga (seguidos ou não). Jornada diária maior compensa os 2 dias.1 dom./7 semanasAutorização p/ domingos
6 × 17h20min6 dias de trabalho → 1 dia de folga. 1 domingo de folga a cada 7 semanas (geral) ou a cada 3 semanas (comércio).Geral: 1/7 sem. Comércio: 1/3 sem.Autorização p/ domingos + normas CCT
6 × 25h30min6 dias de trabalho → 2 dias de folga. Jornada diária menor permite carga semanal dentro do limite.1 dom./7 semanasAutorização p/ domingos
12 × 3612h12h de trabalho → 36h de descanso direto (sucessivo). Não há exigência de descanso em domingos ou feriados. Exige: acordo individual escrito ou CCT/ACT (art. 59-A da CLT).Não exigidoAcordo indiv. ou CCT/ACT
18 × 3618h18h de trabalho → 36h de descanso direto. Não há exigência de folga em domingos.Não exigidoCCT/ACT recomendado
24 × 4824h24h de trabalho → 48h de descanso direto. Não há exigência de folga em domingos.Não exigidoCCT/ACT recomendado
Jornada diária não precisa ser fixa A jornada apontada para cada escala é meramente indicativa. Nada impede jornadas diferentes em dias distintos da semana, o que importa é que a carga horária semanal não ultrapasse o limite legal (44h ou 36h para turno ininterrupto). Se o empregador estabelece uma escala mas permite habitualmente que os empregados excedam a jornada fixada, a escala fica invalidada e as horas excedentes devem ser pagas como extras.

Regra dos Domingos – Comércio e Geral

A periodicidade mínima de folga no domingo varia conforme o segmento da empresa:

SegmentoPeriodicidade mínima de folga no domingo
Atividades em geral (Portaria MTP 671/2021 + Decreto 10.854/2021)Pelo menos 1 domingo a cada 7 semanas de trabalho.
Comércio em geral (Lei 11.603/2007)Pelo menos 1 domingo a cada 3 semanas. Trabalho em feriados exige CCT e legislação municipal.
Mulher (art. 386 da CLT), recepcionado pela CF/88Escala quinzenal: a empregada deve folgar no domingo ao menos 1 vez a cada 2 semanas.
Escala 12×36 / 18×36 / 24×48Sem exigência de folga específica em domingos, o descanso é garantido pelo ciclo da escala.
Art. 386 da CLT – escala quinzenal para mulheres (TST, ED-ED-RR-1585-62.2016.5.12.0036, 5ª Turma, 2022) “O artigo 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, razão pela qual as mulheres que trabalham aos domingos devem se submeter à escala de revezamento quinzenal. Constatado o labor em domingos excedentes ao que determina a referida escala, é devido à trabalhadora o pagamento em dobro pelos dias trabalhados.”

Turno Ininterrupto de Revezamento

Caracterização e jornada de 6 horas

Caracteriza-se como turno ininterrupto de revezamento o trabalho prestado por empregados que se revezam nos postos de trabalho nos turnos diurno e noturno, de forma ininterrupta (sem solução de continuidade no período de 24 horas). Os três requisitos são:

  • a) Existência de turnos: a empresa mantém ordem de horários em revezamento
  • b) Revezamento entre turnos: empregados ou turmas alternando-se
  • c) Continuidade ininterrupta: sem pausa no ciclo de 24 horas

Por força do art. 7º, XIV da CF/88, esses empregados têm jornada máxima de 6 horas diárias, 36 horas semanais e 180 horas mensais. A redução compensa o desgaste físico e mental do revezamento entre os ciclos diurno e noturno.

Exemplo de quatro turnos de 6 horas, com hora noturna reduzida:

TurnoHorárioHoras efetivasObservação
I07:15-10:15 / 10:30-13:306h00 diurnasTurno totalmente diurno.
II13:30-16:30 / 16:45-19:456h00 diurnasTurno totalmente diurno.
III19:45-22:45 / 23:00-01:305h30 cronológicas = 5h57min51s efetivas, aprox. 6h00 (3h15 noturnas ÷ 52,5min × 60 = 3h42min51s + 2h15 diurnas) – ver nota de ajuste abaixoParte noturna (22h-01h30). Horas noturnas reduzidas compensam a diferença.
IV01:30-04:30 / 04:45-07:155h30 cronológicas = 5h57min51s efetivas, aprox. 6h00 (3h15 noturnas ÷ 52,5min × 60 = 3h42min51s + 2h15 diurnas) – ver nota de ajuste abaixoTurno madrugada/manhã. Horas até 07:15 contam como noturnas para fins de adicional (Súmula 60, II).
Como funciona a hora noturna reduzida A CLT (art. 73) define que a hora noturna (entre 22h e 05h) tem duração de apenas 52 minutos e 30 segundos, não 60 minutos. Isso significa que, para contar 1 hora efetiva de trabalho noturno, basta 52min30s de labor. Turno III (19:45-22:45 / 23:00-01:30): – 2h15 de trabalho diurno (19:45-22:00) – 3h15 cronológicas de trabalho noturno (22:00-22:45 + 23:00-01:30) – 3h15 noturnas cronológicas = 3h42min51s efetivas (fator correto: 60 ÷ 52,5 = 1,142857, não 1h07m30s por hora) – Total: 2h15 + 3h42min51s = 5h57min51s efetivas (cerca de 2 minutos a menos que 6h00). Nota prática: para fechar exatamente em 6h00, o trecho noturno cronológico precisaria ser de 3h16min52,5s (não 3h15min) – na prática, os sistemas de ponto ajustam esses poucos minutos, mas o cálculo exato deve ser conferido ao montar a escala.
Intervalo intrajornada no turno de 6h Para jornadas de 4h01min a 6h, é obrigatório intervalo mínimo de 15 minutos (CLT, art. 71, §1º). Os modelos de turno acima já consideram o intervalo de 15 minutos entre os dois blocos de 3 horas. Se o intervalo não for concedido: o tempo é remunerado como extraordinário (CLT, art. 71, §4º).

Negociação Coletiva – Turno Acima de 6h

A jornada de 6h é o limite legal, mas pode ser ampliada por CCT ou ACT. O Tema 1046 do STF consolidou que a negociação coletiva pode restringir direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis, o que inclui o limite de 8h da Súmula 423 do TST.

STF – Tema 1046 (ARE 1.121.633, 02/06/2022) “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” Impacto sobre a Súmula 423 do TST: o limite de 8h para o turno ininterrupto não é direito absolutamente indisponível. Por isso, CCT/ACT que fixem jornada superior a 8h em turno ininterrupto são válidas (TST, RRAg 0010570-47.2014.5.03.0163, 8ª Turma, 21/02/2024).
Atenção: CCT não dispensa o cumprimento das condições negociadas A CCT pode ampliar a jornada do turno ininterrupto além de 8h, mas se a empresa não cumprir as condições previstas na própria norma coletiva (ex.: número máximo de horas extras, folgas, intervalos), a escala fica invalidada. Nesse caso, a 7ª e a 8ª hora (e eventuais horas excedentes) passam a ser devidas como extraordinárias, com o adicional correspondente (TST, ED-AIRR-1000604-98.2019.5.02.0291, 8ª Turma, 2021).

Intervalo Interjornada no Revezamento

O empregado em turno de revezamento tem direito ao intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas (CLT, art. 66), além das 24 horas de DSR. A Súmula 110 do TST consolidou que a supressão desse intervalo gera horas extraordinárias:

Exemplo – Interjornada suprimida após o DSR (Súmula 110 do TST) Empregado encerra jornada às 21:00 de sábado. Folga dominical: 24h consecutivas a partir das 21:00 de sábado = folga até 21:00 de domingo. Mas a próxima jornada iniciou às 06:00 de segunda-feira. Contagem: das 21:00 (sáb) → 11h interjornada até 08:00 (dom) → início do DSR. Das 08:00 (dom) → 24h de DSR até 08:00 (seg). Nova jornada só poderia começar às 08:00 de segunda, mas começou às 06:00. Resultado: 2 horas extras devidas (06:00 às 08:00 da segunda-feira).

Modelo de Escala de Revezamento

A escala de revezamento não tem modelo oficial, pode ser feita em qualquer impresso, incluindo sistema eletrônico. O essencial é que esteja afixada em local visível e sujeito à fiscalização do Ministério do Trabalho. A seguir, um modelo de escala 5×1:

ESCALA DE REVEZAMENTO

Empresa: ___________________________  Mês/Ano: _____/_____

Endereço: ___________________________  Município: __________  UF: ____

Setor/Depto: ___________________________  Visto Fiscalização: ___________

EmpregadoHor.SDSDSD
A1 F    F   F   F    F  
B2  F    F   F   F    F 
C3   F    F   F   F    F
D4    F    F   F   F   F

Legenda: (F) Folga | (S) Sábado | (D) Domingo

Fiscalização – Turno Ininterrupto

A IN MTP 2/2021 (art. 143) define que o Auditor-Fiscal deve verificar três pontos nos turnos ininterruptos:

  • Cumprimento do limite de 6h diárias / 36h semanais / 180h mensais
  • Existência de CCT/ACT que fixa jornada superior a 6h (e verificar se foi cumprida)
  • Pagamento das horas extras (com adicional) ou compensação das horas excedentes quando a jornada ultrapassar a pactuada
Turno convertido em fixo: fiscalização específica Se o Auditor encontrar empregados que antes eram de turno ininterrupto mas passaram para turnos fixos, deve verificar as normas de saúde e segurança, especialmente para quem ficou no turno noturno fixo, que tem direitos diferenciados.

Conclusão

As escalas de revezamento são instrumentos operacionais obrigatórios, e qualquer irregularidade (falta de divulgação, descumprimento da periodicidade de domingo, supressão do interjornada) gera passivo trabalhista significativo. O DP precisa acompanhar a publicação mensal das escalas e verificar se o ciclo de domingos está sendo respeitado, especialmente para as empregadas (escala quinzenal).

Checklist para o DP

  • Organizar e afixar a escala de revezamento mensalmente, em local visível e sujeito à fiscalização.
  • Escala 5×1 ou 6×1: garantir pelo menos 1 domingo de folga a cada 7 semanas (geral) ou 3 semanas (comércio).
  • Empregadas (art. 386 da CLT): organizar escala quinzenal, 1 domingo de folga a cada 2 semanas.
  • Turno ininterrupto: cumprir a jornada de 6h diárias, salvo CCT/ACT que amplie expressamente.
  • Se CCT amplia para além de 6h: cumprir rigorosamente as condições negociadas; descumprimento gera horas extras.
  • Escala 12×36: formalizar por acordo individual escrito ou CCT/ACT (art. 59-A da CLT).
  • Respeitar o intervalo interjornada de 11h antes de nova jornada após o DSR (Súmula 110 do TST).
  • Intervalo intrajornada para jornadas de 4h01 a 6h: 15 minutos obrigatórios.
  • Domingo trabalhado sem compensação: pagar em dobro (não como extra, são institutos distintos).
  • CCT da categoria pode prever periodicidade mais benéfica de domingos: verificar sempre.

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