Resumo: A Lei 11.788/2008 regula o estágio como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, sem gerar vínculo empregatício quando observados os requisitos legais. O estágio pode ser obrigatório (pré-requisito para obtenção do diploma) ou não obrigatório (atividade opcional). A parte concedente tem obrigações formais bem definidas — Termo de Compromisso, seguro de acidentes pessoais, supervisão e envio de relatórios. O descumprimento da lei caracteriza vínculo empregatício do estagiário para todos os fins trabalhistas e previdenciários, e a reincidência impede a contratação de novos estagiários por 2 anos.
Base Legal
- Lei 11.788/2008;
- Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, IX;
- Decreto 99.684/1990, art. 27;
- Lei 14.913/2024;
- Lei 7.418/1985.
Conceito e Modalidades
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (art. 1º da Lei 11.788/2008).
Conforme as diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, o estágio poderá ser:
- Obrigatório: definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
- Não obrigatório: desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Na educação superior, atividades de extensão, monitorias, iniciação científica e intercâmbio no exterior poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso (Lei 14.913/2024). O estágio aplica-se também a estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, observado o prazo do visto temporário de estudante.
Quem Pode Conceder Estágio
Poderão oferecer estágio as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.
Obrigações da Instituição de Ensino
São obrigações das instituições de ensino em relação aos estágios de seus educandos:
- Celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso;
- Avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
- Indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
- Exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades, do qual deverá constar visto do orientador e do supervisor da parte concedente;
- Zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
- Elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
- Comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
É facultado às instituições de ensino celebrar convênio de concessão de estágio com entes públicos e privados, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas e as condições estabelecidas na Lei 11.788/2008.
Nota: A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso.
Obrigações da Parte Concedente
Poderão oferecer estágio as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública, observadas as seguintes obrigações:
- Celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
- Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, observando a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho;
- Indicar empregado do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
- Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no Termo de Compromisso;
- Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar Termo de Realização do Estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
- Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
- Enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Agentes de Integração
As instituições de ensino e as partes concedentes podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados. Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do estágio:
- Identificar oportunidades de estágio;
- Ajustar suas condições de realização;
- Fazer o acompanhamento administrativo;
- Encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
- Cadastrar os estudantes.
Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para atividades não compatíveis com a programação curricular do curso ou para cursos em instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
Nota: É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes a título de remuneração pelos serviços dos agentes de integração.
Jornada de Trabalho em Estágio
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
- 4 horas diárias e 20 horas semanais: estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;
- 6 horas diárias e 30 horas semanais: estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
- 8 horas diárias e 40 horas semanais: cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso.
Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso (§ 2º do art. 10 da Lei 11.788/2008).
Nota: O período de intervalo intrajornada não é computado na jornada do estagiário. Recomenda-se a observância de período suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário.
Número Máximo de Estagiários
O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes deverá atender às seguintes proporções:
- De 1 a 5 empregados: 1 estagiário;
- De 6 a 10 empregados: até 2 estagiários;
- De 11 a 25 empregados: até 5 estagiários;
- Acima de 25 empregados: até 20% de estagiários (a fração deve ser arredondada para o número inteiro imediatamente superior).
A lei considera quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. Para empresas com várias filiais, as proporções acima devem ser aplicadas para cada estabelecimento em separado.
Nota: Não se aplica esta proporcionalidade aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. Empresas sem empregados ainda assim podem contratar estagiários de nível superior ou médio profissional, desde que observadas as demais obrigações legais.
Exemplo – empresa com várias filiais (total de 200 empregados):
| Estabelecimento | Quadro de Pessoal | Número Máximo de Estagiários |
| Matriz | 115 | 20% (23 estagiários) |
| Filial I | 50 | 20% (10 estagiários) |
| Filial II | 23 | até 5 estagiários |
| Filial III | 9 | até 2 estagiários |
| Filial IV | 3 | até 1 estagiário |
Portadores de Deficiência: É assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio aos portadores de deficiência. Exemplo: empresa com 20 empregados pode contratar até 5 estagiários — destes, 1 vaga deverá ser assegurada a estagiário portador de deficiência.
Duração do Estágio
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Nota: A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência da Lei 11.788/2008 apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Termo de Compromisso
O Termo de Compromisso é um acordo tripartite celebrado entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino. Deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, sendo vedada a atuação dos agentes de integração como representante de qualquer das partes.
Nos termos do § 2º do art. 9º da Lei 11.788/2008 (incluído pela Lei 14.913/2024), o Termo de Compromisso também poderá ser celebrado com a instituição de ensino superior a que esteja vinculado o intercambista estrangeiro ou em que se realizar o intercâmbio no caso de estudante brasileiro intercambista.
Devem constar no Termo de Compromisso:
- Dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor e do orientador;
- As responsabilidades de cada uma das partes;
- Objetivo do estágio;
- Definição da área do estágio;
- Plano de atividades com vigência;
- A jornada de atividades do estagiário;
- A definição do intervalo na jornada diária;
- Vigência do Termo;
- Motivos de rescisão;
- Concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo;
- Valor da bolsa (estágio não obrigatório) e do auxílio-transporte;
- Concessão de benefícios, se houver;
- O número da apólice e a companhia de seguros.
O plano de atividades do estagiário será incorporado ao Termo de Compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Rescisão Antecipada
O Termo de Compromisso pode ser rescindido unilateralmente pelas partes e a qualquer momento. Havendo rescisão antecipada e sendo o estágio remunerado, há apenas a obrigação do pagamento das horas trabalhadas até a data da rescisão, sem qualquer tipo de indenização adicional.
Remuneração e Benefícios
A remuneração, de acordo com o art. 12 da Lei 11.788/2008, será:
- Estágio Obrigatório: a remuneração é facultativa. Como o projeto pedagógico define a carga horária de estágio como requisito obrigatório para o diploma, a empresa não está obrigada a pagar bolsa estágio, mas pode fazê-lo voluntariamente.
- Estágio Não Obrigatório: a remuneração (bolsa estágio) é compulsória, devendo o estagiário ser remunerado de acordo com o número de horas trabalhadas, calculado com base no valor hora do estágio.
No estágio não obrigatório, além da bolsa estágio, a empresa é obrigada a fornecer o vale-transporte, caso o estagiário declare a necessidade do benefício para deslocamento entre residência/instituição de ensino e a empresa. O auxílio-transporte pode ser substituído por transporte próprio da empresa, constando ambas as alternativas do Termo de Compromisso.
A concessão de benefícios como alimentação, assistência médica e odontológica, entre outros, é facultativa e não caracteriza vínculo empregatício — seja para o estágio obrigatório ou não obrigatório.
As ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes. Ausências constantes, no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte concedente para a rescisão antecipada do contrato.
Recesso (Férias)
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. O recesso poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme estabelecido no Termo de Compromisso.
Quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação, este período de 30 dias (ou proporcional) deverá ser remunerado.
Caso o estágio tenha duração inferior a 1 (um) ano, o período de recesso será concedido de forma proporcional, conforme a tabela abaixo:
| Avos Trabalhados | Recesso (férias) Proporcionais |
| 1/12 | 2,5 dias |
| 2/12 | 5 dias |
| 3/12 | 7,5 dias |
| 4/12 | 10 dias |
| 5/12 | 12,5 dias |
| 6/12 | 15 dias |
| 7/12 | 17,5 dias |
| 8/12 | 20 dias |
| 9/12 | 22,5 dias |
| 10/12 | 25 dias |
| 11/12 | 27,5 dias |
| 12/12 | 30 dias |
Seguro de Acidentes Pessoais
A parte concedente deverá providenciar seguro de acidentes pessoais em favor do estudante. O seguro deverá, de preferência, constar do Termo de Compromisso de Estágio, mencionando o nome da companhia seguradora e o número da apólice.
A cobertura deve abranger acidentes pessoais ocorridos com o estudante durante o período de vigência do estágio, 24 horas/dia, no território nacional, cobrindo morte ou invalidez permanente, total ou parcial. O valor da indenização deve ser compatível com os valores de mercado.
Nota: No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
Anotação na CTPS
Não há obrigatoriedade legal de anotação do estágio na Carteira de Trabalho. Porém, nada impede que tal anotação seja efetuada nas páginas destinadas às “Anotações Gerais” da CTPS, contendo o nome do curso, ano e instituição de ensino, nome da empresa e as datas de início e término do estágio.
Vínculo Empregatício – Ausência e Descaracterização
O estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os requisitos do art. 3º da Lei 11.788/2008:
- Matrícula e frequência regular do educando;
- Celebração de Termo de Compromisso entre o educando, a parte concedente e a instituição de ensino;
- Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso.
O descumprimento de qualquer desses requisitos ou de qualquer obrigação contida no Termo de Compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Empresa sem Empregados
A lei estabelece que a contratação de estagiários está diretamente relacionada ao número de empregados — a partir de pelo menos 1 (um) empregado. Entretanto, o § 4º do art. 17 dispõe que a proporcionalidade não deve ser aplicada para estágios de nível superior e de nível médio profissional. Portanto, ainda que as empresas não possuam empregados, poderão contratar estagiários de nível superior ou de nível médio profissional, desde que observadas as demais obrigações legais — especialmente a de designar um profissional para orientação e supervisão do estagiário.
Encargos Sociais
INSS
O Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, IX, não sujeita à incidência de contribuição previdenciária a “Bolsa de Complementação Educacional de Estagiário”, uma vez que não integra o salário-de-contribuição. O estagiário não é segurado obrigatório do INSS.
O estagiário pode optar por contribuir com a Previdência Social de forma facultativa, o que lhe garantirá acesso a benefícios como o auxílio-doença durante eventual afastamento médico.
FGTS
O art. 27 do Decreto 99.684/1990 (Regulamento do FGTS) isenta a empresa de efetuar depósitos do FGTS ao estagiário.
IRRF
As importâncias pagas aos estagiários são classificadas como rendimentos de trabalho assalariado e devem compor a base de cálculo para apurar a renda mensal sujeita à incidência na fonte. A tabela a ser utilizada é a mesma dos empregados.
Fiscalização e Penalidades
A manutenção de estagiários em desconformidade com a Lei 11.788/2008 caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. Esta penalidade limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
Precedente Administrativo nº 61 – MTE
O Ministério do Trabalho e Emprego consolidou os seguintes entendimentos sobre a regularidade dos contratos de estágio:
- A existência de Termo de Compromisso e a compatibilidade da jornada com o horário escolar do aluno não são elementos suficientes para a configuração da regularidade do contrato, uma vez que devem ser atendidos todos os requisitos legais, em especial a complementação do ensino e da aprendizagem;
- Os estágios devem ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares;
- Presentes os elementos da relação de emprego sob a roupagem do contrato de estágio, procede a descaracterização dessa contratação especial.
Documentação para Comprovação da Regularidade
As providências e documentos necessários à comprovação da regularidade do estágio são:
- O Termo de Compromisso de Estágio, devidamente assinado pela empresa concedente, pela instituição de ensino e pelo aluno;
- O certificado individual de seguro de acidentes pessoais;
- Comprovação da regularidade da situação escolar do estudante;
- Comprovante de pagamento da bolsa ou equivalente e do auxílio-transporte (para estágio não obrigatório);
- Verificação da compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no Termo de Compromisso.
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