Resumo: Falta não justificada é aquela cuja ausência não tem previsão legal como abonada. Quando o empregado falta sem justificativa legal, o empregador tem direito a descontar: (1) o dia de trabalho não cumprido e (2) o DSR (Descanso Semanal Remunerado) da semana em que ocorreu a falta, conforme o art. 6º da Lei 605/1949. Se na semana da falta houver feriado, o empregado também perde a remuneração do feriado. Os três descontos (falta + feriado + DSR) podem ser acumulados na mesma semana.
Para o DP, o ponto mais crítico é calcular o DSR corretamente conforme a jornada do empregado: o valor do DSR não é necessariamente igual ao valor do dia de trabalho, especialmente em jornadas variáveis ou em escalas especiais (12×36, 12×48, 24×96), onde o cálculo usa um índice de DSR.