Resumo: Falta não justificada é aquela cuja ausência não tem previsão legal como abonada. Quando o empregado falta sem justificativa legal, o empregador tem direito a descontar: (1) o dia de trabalho não cumprido e (2) o DSR (Descanso Semanal Remunerado) da semana em que ocorreu a falta, conforme o art. 6º da Lei 605/1949. Se na semana da falta houver feriado, o empregado também perde a remuneração do feriado. Os três descontos (falta + feriado + DSR) podem ser acumulados na mesma semana.
Para o DP, o ponto mais crítico é calcular o DSR corretamente conforme a jornada do empregado: o valor do DSR não é necessariamente igual ao valor do dia de trabalho, especialmente em jornadas variáveis ou em escalas especiais (12×36, 12×48, 24×96), onde o cálculo usa um índice de DSR.
Base Legal
Lei 605/1949, art. 6º – perda do DSR quando não cumprida integralmente a jornada semanal
Lei 605/1949, art. 7º, §1º – perda do feriado na mesma semana da falta injustificada
CLT, art. 130 – interferência das faltas no período aquisitivo de férias
CLT, art. 482, ‘e’ – desídia como justa causa
Fórmula Geral do Desconto
Fórmula para mensalista Desconto = Salário ÷ jornada mensal × horas a descontar Horas a descontar = horas de falta + horas de DSR perdido (+ horas de feriado, se houver) Para o mensalista: carga horária diária = jornada mensal ÷ 30 dias Ex.: 220h ÷ 30 = 7,333h por dia; valor de 1 dia de falta = valor de 1 dia de DSR Conversão de minutos para centesimal: minutos ÷ 60. Ex.: 07h20min → 20 ÷ 60 = 0,333 → 7,333h centesimais
Exemplos de Cálculo – Mensalista
Exemplo 1 – Falta sem Feriado (jornada de 6h/dia, 180h/mês)
Se na semana em que ocorreu a falta injustificada houver um feriado, o empregado também perde a remuneração do feriado, mesmo que a falta ocorra após o feriado. Os três descontos se acumulam:
Exemplo 3 – Falta na quinta + feriado na terça | R$ 2.412,00 | 220h/mês
Carga horária mensal
220h
Jornada diária (220 ÷ 30)
7,333h centesimais
Desconto da falta (R$ 2.412,00 ÷ 220 × 7,333)
R$ 80,40
Desconto do feriado (R$ 2.412,00 ÷ 220 × 7,333)
R$ 80,40
Desconto do DSR (R$ 2.412,00 ÷ 220 × 7,333)
R$ 80,40
TOTAL A DESCONTAR (falta + feriado + DSR)
R$ 241,20
Falta após o feriado: ambos são perdidos Ainda que a falta ocorra após o feriado na mesma semana, o empregado perde tanto o feriado quanto o DSR. O feriado que cai na semana da falta é perdido integralmente, independentemente de sua posição na semana.
Comissionista – Cálculo Proporcional do DSR
Comissionista Puro
O comissionista já é penalizado pela falta naturalmente: ele não vende e não ganha comissão. Por isso, sobre as comissões puras não se desconta o dia de trabalho, apenas o DSR do domingo correspondente à semana da falta.
Comissionista puro – Set/2024 | R$ 3.500,00 em comissões | falta em 18/09 (quarta)
Dias úteis do mês
24
Domingos/feriados com direito ao DSR (6 – 1 do domingo 22/09)
5
DSR = R$ 3.500,00 ÷ 24 × 5
R$ 729,17
(Sem desconto do dia de falta sobre as comissões)
–
TOTAL DO DSR A PAGAR
R$ 729,17
Comissionista Misto (Fixo + Comissões)
Sobre o salário fixo: desconta a falta e o DSR normalmente. Sobre as comissões: calcula o DSR com o número reduzido de domingos/feriados (exclui o da semana da falta).
Comissionista misto – fixo R$ 900,00 + comissões R$ 3.500,00 | 180h/mês | 1 falta
Desconto da falta sobre salário fixo (R$ 900,00 ÷ 180 × 6h)
R$ 30,00
Desconto do DSR sobre salário fixo (R$ 900,00 ÷ 180 × 6h)
R$ 30,00
DSR sobre comissões (R$ 3.500,00 ÷ 24 × 5 domingos)
R$ 729,17 (pagar)
Desconto líquido sobre fixo (falta + DSR)
R$ 60,00
Observação importante Sobre as comissões não há rubrica de ‘desconto de DSR’, há apenas um pagamento menor de DSR (5 domingos em vez de 6). O desconto efetivo do comissionista está na própria redução das comissões pelo dia não trabalhado e no menor valor de DSR calculado.
Mensalista – Duas Faltas no Mesmo Mês
Quando o empregado falta em semanas diferentes, cada falta gera um desconto de DSR independente. A carga horária diária para o mensalista é sempre 220h ÷ 30 = 7,333h por dia de falta + DSR:
Mensalista | R$ 2.780,00 | 220h/mês | faltas nos dias 5 e 22
Carga horária diária (220 ÷ 30)
7,333h
Horas de faltas (2 dias × 7,333h)
14,667h
Horas de DSR perdido (2 dias × 7,333h)
14,667h
Total de horas a descontar (faltas + DSR)
29,334h
Desconto total (R$ 2.780,00 ÷ 220 × 29,334h)
R$ 370,67
Escalas Especiais – Índice de DSR
Nas escalas de revezamento (12×36, 12×48, 24×96), o DSR não é vinculado ao domingo, é diluído ao longo do mês. O cálculo usa um índice de DSR, calculado como total de dias do mês ÷ dias trabalhados no mês. A jornada diária para desconto é sempre a carga horária mensal ÷ 30:
Como calcular o índice de DSR e a jornada diária Índice de DSR = total de dias do mês ÷ dias trabalhados no mês Jornada diária para desconto = carga horária mensal ÷ 30 Escala 12×36: 15 dias trabalhados → índice 30÷15 = 2 | jornada diária = 180÷30 = 6h Escala 12×48: 12 dias trabalhados → índice 30÷12 = 2,5 | jornada diária = 144÷30 = 4,8h Escala 24×96: 6 dias trabalhados → índice 30÷6 = 5 | jornada diária = 144÷30 = 4,8h Total de horas a descontar = horas de falta × índice de DSR (A jornada de falta é sempre a jornada diária mensal, nunca as 12h ou 24h da escala)
Escala 12×36 – Índice 2
O empregado trabalha 15 dias e folga 15 por mês. A carga mensal é de 180h, logo a jornada diária é 6h. A cada falta, multiplicam-se as 6h pelo índice 2 = 12h a descontar.
O empregado trabalha 12 dias e folga 18 por mês. Carga mensal de 144h, jornada diária = 4,8h. A cada falta, as 4,8h são multiplicadas pelo índice 2,5 = 12h a descontar.
Escala 12×48 | horista R$ 17,50/h | 1 falta
Carga mensal / jornada diária
144h / 4,8h
Horas de faltas (1 × 4,8h)
4,8h
Índice de DSR
2,5
Total com DSR (4,8h × 2,5)
12h
Desconto (R$ 17,50 × 12h)
R$ 210,00
Tabela de descontos – Escala 12×48 (índice 2,5):
Faltas (dias)
Faltas (horas)
Índice DSR
Total c/ DSR (dias)
Total c/ DSR (horas)
1
4,8
2,5
2,5
12
2
9,6
2,5
5
24
3
14,4
2,5
7,5
36
4
19,2
2,5
10
48
5
24
2,5
12,5
60
6
28,8
2,5
15
72
7
33,6
2,5
17,5
84
8
38,4
2,5
20
96
9
43,2
2,5
22,5
108
10
48
2,5
25
120
11
52,8
2,5
27,5
132
12
57,6
2,5
30
144
Escala 24×96 – Índice 5
O empregado trabalha 6 dias e folga 24 por mês. Carga mensal de 144h, jornada diária = 4,8h. A cada falta, as 4,8h são multiplicadas pelo índice 5 = 24h a descontar.
Escala 24×96 | horista R$ 17,50/h | 2 faltas
Carga mensal / jornada diária
144h / 4,8h
Horas de faltas (2 × 4,8h)
9,6h
Índice de DSR
5
Total com DSR (9,6h × 5)
48h
Desconto (R$ 17,50 × 48h)
R$ 840,00
Tabela de descontos – Escala 24×96 (índice 5):
Faltas (dias)
Faltas (horas)
Índice DSR
Total c/ DSR (dias)
Total c/ DSR (horas)
1
4,8
5
5
24
2
9,6
5
10
48
3
14,4
5
15
72
4
19,2
5
20
96
5
24
5
25
120
6
28,8
5
30
144
Interferência nas Férias e no 13º Salário
As faltas injustificadas podem reduzir o período de férias. Conforme o art. 130 da CLT:
Faltas injustificadas no período aquisitivo
Direito a férias
Dias de férias
Até 5 faltas
Integral
30 dias
De 6 a 14 faltas
Reduzido
24 dias
De 15 a 23 faltas
Reduzido
18 dias
De 24 a 32 faltas
Reduzido
12 dias
Acima de 32 faltas
Perdido
0 dias
Desídia – Justa Causa por Faltas Reiteradas
Além do desconto salarial, as faltas injustificadas reiteradas configuram desídia (art. 482, ‘e’ da CLT), falta grave que autoriza a rescisão por justa causa. O empregador deve, porém, seguir o princípio da gradação das penas:
1ª etapa: advertência verbal ou escrita
2ª etapa: suspensão disciplinar
3ª etapa: justa causa, somente após punições anteriores documentadas
TST – desídia: reiteração + punições anteriores configuram justa causa (TRT-9, ROT 00008602520215090669, 3ª Turma, 17/05/2023 – número de processo a confirmar; localizamos um caso do TRT-9 com fatos praticamente idênticos, mas sob outro número de processo)“Caracteriza-se a desídia prevista no art. 482, e, da CLT como fundamento para a dispensa por justa causa as faltas reiteradas e punidas com advertência e/ou suspensão. A derradeira falta injustificada autoriza a dispensa por justa causa, visto que a reiteração das faltas injustificadas é que conferiu gravidade à conduta do autor.”
Faltas antigas já punidas não podem sustentar a justa causa O TST reconhece que punições anteriores (advertências e suspensões) não podem ser reutilizadas para justificar a justa causa, seria bis in idem. Para a justa causa ser válida: deve haver falta recente (a ‘gota d’água’), que se soma ao histórico de punições anteriores. Falta ocorrida 6 meses antes da dispensa, sem nova punição intermediária: insuficiente para caracterizar desídia (AIRR – 1002411-90.2015.5.02.0422, 2ª Turma, TST, 2018).
‘Perdão’ reiterado cria contrato tácito Se o empregador habitualmente deixa de descontar as faltas injustificadas de todos os empregados por período considerável, cria-se um contrato tácito, e ele pode ser compelido a continuar assim. Desconto esporádico: liberalidade sem consequência. Não descontar sistematicamente por meses: acordo tácito consolidado.
Conclusão
O desconto de faltas injustificadas envolve três componentes, falta + DSR + feriado (se houver), e o cálculo correto varia conforme a jornada do empregado. Nas escalas especiais, o índice de DSR resolve de forma prática o desconto sem ultrapassar a carga mensal. Para o DP, manter o controle documentado das faltas e das punições progressivas é essencial para sustentar uma eventual justa causa por desídia.
Checklist para o DP
Calcular o desconto da falta com base em: salário ÷ jornada mensal × horas de falta.
Acrescentar o desconto do DSR da semana, mesmo valor da falta para o mensalista.
Se houver feriado na mesma semana: descontar também a remuneração do feriado.
Converter minutos em centesimais antes de lançar em folha: minutos ÷ 60.
Comissionista puro: não descontar o dia de falta nas comissões, apenas reduzir o DSR (um domingo a menos).
Comissionista misto: desconto completo (falta + DSR) sobre o fixo; só redução do DSR sobre as comissões.
Escalas especiais: usar o índice de DSR (30 ÷ dias trabalhados) e a jornada diária mensal (CH ÷ 30).
Faltas no período aquisitivo: monitorar o limite de 32 faltas que extingue o direito a férias.
Controlar e documentar cada falta e cada punição progressiva (advertência, suspensão); justa causa por desídia exige reiteração + punições anteriores + falta recente (a ‘gota d’água’).
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