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Feriado Coincidente com Sábado

Resumo: Muitas empresas adotam o regime de compensação de sábado: os empregados trabalham 8h48min de segunda a sexta-feira para totalizar as 44 horas semanais sem trabalhar aos sábados. Esse regime é válido por acordo individual (escrito ou tácito, para compensação no mesmo mês) ou por CCT/ACT (para banco de horas anual). O problema surge quando há feriados.

Se o feriado cai no sábado, a compensação daquela semana não precisa ser feita, e se o empregador mantiver a jornada de 8h48min, estará gerando horas extras. Se o feriado cai num dia da semana, os 48 minutos que seriam trabalhados naquele dia devem ser redistribuídos pelos demais dias, caso contrário a jornada semanal ficará incompleta. Para o DP, o controle do ponto nessas semanas é fundamental: ajustar a jornada conforme o cenário do feriado, evitar geração de horas extras indevidas e garantir que a jornada semanal seja completada quando o feriado cai num dia útil.

Base Legal

  • CF/88, art. 7º, XIII – jornada máxima de 8h diárias e 44h semanais; compensação por acordo ou CCT
  • CF/88, art. 7º, XVI – adicional mínimo de 50% para horas extras
  • CLT, art. 59, §2º – compensação de jornada por acordo ou CCT (máx. 10h/dia e 1 ano)
  • CLT, art. 59, §6º (Lei 13.467/2017) – acordo individual, tácito ou escrito, lícito para compensação de jornada no mesmo mês (fonte primária)
  • Decreto 10.854/2021, art. 89, §3º – regulamentação administrativa complementar (verificar texto exato antes de citar isoladamente)
  • Lei 605/1949 – repouso semanal remunerado
  • Súmula 85 do TST – compensação de jornada: validade e efeitos
  • Súmula 146 do TST – trabalho em feriado sem compensação: pagamento em dobro

Regra Geral – O Acordo de Compensação de Sábado

O acordo de compensação de sábado funciona assim: o empregado trabalha 8h48min (8 horas e 48 minutos) de segunda a sexta-feira para completar as 44 horas semanais sem precisar trabalhar aos sábados.

Como se calcula a jornada diária no regime 5×44h Carga semanal: 44 horas Dias trabalhados na semana: 5 (segunda a sexta) Jornada diária: 44h ÷ 5 = 8h48min (8 horas e 48 minutos) O sábado é o dia compensado, o empregado folga sem desconto salarial porque já cumpriu as 44h nos 5 dias anteriores.
Requisitos de validade do acordo de compensação Para que o regime seja válido, o TST (Súmula 85) exige que sejam respeitados: – Limite diário máximo de 10 horas (art. 59, §2º da CLT) – Limite semanal de 44 horas – Efetiva folga no dia destinado à compensação (sábado) – Ausência de horas extras habituais: HE habituais invalidam o acordo de compensação semanal (TRT-9, RORSum 0000491-17.2023.5.09.0069, 2ª Turma, 2024)

Cenário 1 – Feriado que Cai no Sábado

Quando o feriado coincide com o sábado (dia que seria o compensado), a semana tem apenas 5 dias úteis, igual a qualquer semana normal. Mas o ponto crítico é: a compensação dos 48 minutos diários deixa de ser necessária, pois o sábado já é feriado (repouso remunerado). Portanto, na semana em que o feriado cai no sábado, a jornada devida é de apenas 8h00 por dia, e não 8h48min.

Dia da SemanaJornada RealizadaJornada Devida
Segunda-feira8:48h8:00h
Terça-feira8:48h8:00h
Quarta-feira8:48h8:00h
Quinta-feira8:48h8:00h
Sexta-feira8:48h8:00h
Sábado (FERIADO)
Jornada da Semana44:00h (excedente)40:00h (correto)
O que acontece se o empregador não ajustar a jornada Se o empregado continuar trabalhando 8h48min de segunda a sexta, somará 44h, mas a jornada devida é de apenas 40h. As 4 horas excedentes (48min × 5 dias = 4h00) devem ser pagas como horas extras. Adicional aplicável: mesmo percentual do trabalho em feriado (Súmula 146 do TST), ou seja, em dobro (100%), salvo previsão mais favorável em CCT.
O que o DP deve fazer Na semana em que o feriado coincide com o sábado: reduzir a jornada diária para 8h00. Ou: dispensar o empregado mais cedo em algum dos dias para não ultrapassar as 40h. Banco de horas: as 4 horas não trabalhadas não precisam ser lançadas como negativo, o sábado já era feriado.

Cenário 2 – Feriado num Dia da Semana (sábado compensado)

Quando o feriado cai num dia útil de segunda a sexta, o empregado deixa de trabalhar as 8h48min daquele dia, incluindo os 48 minutos que seriam usados para compensar o sábado. Nesse caso, a jornada semanal ficará incompleta se não houver redistribuição. Exemplo: feriado na quarta-feira. O empregado só trabalha 4 dias × 8h48min = 35h12min, mas a jornada devida na semana para compensar o sábado é de 36h00 (4 dias × 9h00).

Dia da SemanaJornada RealizadaJornada Devida
Segunda-feira8:48h9:00h
Terça-feira8:48h9:00h
Quarta-feira (FERIADO)
Quinta-feira8:48h9:00h
Sexta-feira8:48h9:00h
Sábado (Compensado)
Jornada da Semana35:12h (insuficiente)36:00h (correto)
Por que a jornada devida é de 9h e não de 8h48min? Na semana com feriado no meio da semana, o empregado tem só 4 dias para completar as 36h (= 44h – 8h do feriado). 36h ÷ 4 dias = 9h00 por dia, e não apenas 8h48min. Se o empregado trabalhar apenas 8h48min nos 4 dias restantes: 4 × 8h48min = 35h12min, faltam 48 minutos para completar as 36h. Esses 48 minutos faltantes correspondem exatamente ao tempo que seria trabalhado na quarta-feira para compensar o sábado.
O que o DP deve fazer no Cenário 2 Redistribuir os 48 minutos da quarta-feira pelos demais dias úteis da semana. Solução prática: nos 4 dias restantes, trabalhar 9h00 por dia (= 9 × 4 = 36h). Se o empregador não fizer essa redistribuição e não cobrar os 48 minutos: presume-se liberalidade do empregador, a Justiça do Trabalho pode interpretar como acordo tácito de dispensa do cumprimento da jornada.

Cenário 3 – Feriado na Semana E no Sábado

O cenário mais vantajoso para o empregado: feriado num dia útil e no sábado. A jornada da semana cai ainda mais: na prática, a jornada devida cai para 32h (pois os 48 minutos do sábado também não precisam ser compensados). Exemplo: feriado na terça-feira e no sábado. O empregado trabalha 4 dias (seg, qua, qui, sex) × 8h00 = 32h.

Dia da SemanaJornada RealizadaJornada Devida
Segunda-feira8:48h8:00h
Terça-feira (FERIADO)
Quarta-feira8:48h8:00h
Quinta-feira8:48h8:00h
Sexta-feira8:48h8:00h
Sábado (FERIADO)
Jornada da Semana35:12h (excedente)32:00h (correto)
Por que a jornada devida é de apenas 32h? 44h semanais – 8h do feriado de terça – 4h do sábado feriado = 32h Os 4 dias de trabalho (seg, qua, qui, sex) devem ser de 8h00 cada = 32h. Se o empregado mantiver 8h48min nos 4 dias: 35h12min, gerando 3h12min de horas extras. Banco de horas: as 3h12min excedentes podem ser creditadas no banco, ou pagas como extras com o adicional de feriado.
Resumo dos três cenários – quando geram horas extras Cenário 1 (feriado no sábado): manter 8h48min/dia = 4h00 de extras na semana. Cenário 2 (feriado na semana): trabalhar apenas 8h48min = 48min faltantes; não gera extras, mas a jornada fica incompleta. Cenário 3 (feriado na semana + sábado): manter 8h48min/dia = 3h12min de extras na semana.

Quadro Resumo dos Três Cenários

CenárioJornada devida na semanaSe mantiver 8h48min/dia (×5 ou ×4)Resultado
1 – Feriado no sábado40h00 (8h × 5 dias)44h00 (8h48 × 5 dias)4h00 de HE
2 – Feriado num dia da semana36h00 (9h × 4 dias)35h12 (8h48 × 4 dias)48min faltando (jornada incompleta)
3 – Feriado na semana + sábado32h00 (8h × 4 dias)35h12 (8h48 × 4 dias)3h12 de HE

Jurisprudência Relevante

TRT-9 – Acordo de compensação semanal: validade e requisitos materiais (RORSum 0000491-17.2023.5.09.0069, 2ª Turma, 2024) “A validade do acordo de compensação semanal pressupõe o atendimento de requisitos materiais: respeito ao limite diário de 10 horas (art. 59 da CLT), respeito ao limite semanal de 44 horas e efetiva folga no dia destinado à compensação. Verificado labor habitual em dia destinado à compensação, é materialmente inválido o regime nas semanas não respeitadas.”
TRT-4 – Feriado na semana: horas de repouso integram as 44h para fins de cálculo de extras (AP 00206412420215040232, Seção Especializada em Execução, 2023) “A carga semanal de 44 horas leva em conta 8 horas de segunda a sexta e 4 horas no sábado. Nas semanas com feriado, o trabalhador não precisa prestar o trabalho no feriado mas continua a perceber a remuneração das 8 horas daquele dia, totalizando 44 horas remuneradas na semana. O trabalho no feriado sem folga compensatória garante a remuneração dessas horas laboradas sem prejuízo da remuneração do repouso.”
TST – Horas extras habituais invalidam o acordo de compensação semanal (Súmula 85, IV) (RR-708200-09.2009.5.09.0019, 4ª Turma, 2020) “A prestação habitual de horas extraordinárias, a inobservância das exigências previstas em norma coletiva para instituição do banco de horas e o cumprimento de jornadas superiores a 10 horas diárias representam irregularidades que ensejam a invalidade dos regimes de compensação de jornada.”

Conclusão

O regime de compensação de sábado é simples na semana normal, mas exige atenção nas semanas com feriados. Os três cenários têm tratamentos distintos, e o erro mais comum é manter a jornada de 8h48min independentemente de qual dia o feriado cai, gerando horas extras indevidas (Cenários 1 e 3) ou jornada incompleta (Cenário 2).

Checklist para o DP

  • Identificar, no início de cada mês, em quais semanas há feriados e em que dia da semana caem.
  • Cenário 1 (feriado no sábado): reduzir a jornada diária para 8h00 na semana, não há compensação a fazer.
  • Cenário 2 (feriado num dia útil): redistribuir os 48 minutos pelos demais dias úteis da semana (jornada de 9h nos dias restantes).
  • Cenário 3 (feriado na semana + sábado): reduzir para 8h00 nos 4 dias restantes, jornada de 32h.
  • Se o ponto registrar jornada além da devida nos Cenários 1 e 3: creditar no banco de horas ou pagar como horas extras (adicional de feriado, em dobro, conforme Súmula 146).
  • Se o ponto registrar jornada abaixo da devida no Cenário 2 (sem redistribuição): registrar como acordo tácito ou exigir cumprimento em outro dia.
  • Garantir que o acordo de compensação não gere HE habituais, isso invalida todo o regime (Súmula 85, IV do TST).
  • Verificar a CCT/ACT da categoria: pode prever regras específicas para feriados e compensação.

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