Jornada de Trabalho ⭐ Exclusivo assinantes · Atualizado em 08 de julho de 2026 6 min de leitura

Feriados

Resumo: Feriado é o dia em que, por lei, o trabalho é suspenso em homenagem a acontecimento cívico ou religioso. Existem três tipos: nacionais (declarados por lei federal, valem em todo o país), estaduais (declarados por lei estadual, apenas para a data magna do Estado) e municipais ou religiosos (declarados por lei municipal, limitados a 4 por município incluída a Sexta-Feira da Paixão).

A distinção entre feriado e ponto facultativo é fundamental para o DP: o ponto facultativo é declarado pelos órgãos públicos para repartições públicas e NÃO vincula a iniciativa privada. Se o dia não for feriado por lei, a empresa privada não é obrigada a liberar seus empregados.

Base Legal

  • Lei 662/1949 – institui os feriados nacionais
  • Lei 6.802/1980 – Nossa Senhora Aparecida como feriado nacional
  • Lei 9.093/1995 – feriados civis estaduais e municipais
  • Lei 10.607/2002 – atualiza e consolida a lista de feriados nacionais
  • Lei 14.759/2023 – institui o 20 de novembro (Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra) como feriado nacional
  • CLT, art. 70 – vedação de trabalho em feriados nacionais
  • Lei 605/1949 – repouso semanal remunerado, incluindo feriados
  • Súmula 146 do TST – trabalho em feriado sem compensação: pagamento em dobro

Hierarquia dos Feriados

TipoQuem declaraAbrangênciaBase legal
Nacional / CivilLei Federal (Congresso Nacional)Todo o território nacionalLeis 662/49, 9.093/95, 10.607/02
EstadualLei Estadual (Assembleia Legislativa)Somente o Estado (data magna)Lei 9.093/1995
Municipal / ReligiosoLei Municipal (Câmara Municipal)Somente o município (máx. 4 feriados)Lei 9.093/1995

Limite de feriados municipais: Os municípios podem declarar até 4 feriados religiosos por lei municipal, incluída a Sexta-Feira da Paixão. O Carnaval, a Quarta de Cinzas e Corpus Christi dependem de lei municipal para serem considerados feriados. Sem lei municipal, são dias normais de trabalho.

Feriados Nacionais – Tabela Atualizada

Os 9 feriados nacionais abaixo valem em todo o território brasileiro. O 20 de novembro passou a ser feriado nacional a partir de 2024 com a Lei 14.759/2023.

DataMotivoLei Federal
11º de JaneiroConfraternização Universal (Ano Novo)Lei 10.607/2002
221 de AbrilTiradentesLei 10.607/2002
31º de MaioDia do TrabalhoLei 10.607/2002
47 de SetembroIndependência do BrasilLei 10.607/2002
512 de OutubroNossa Senhora Aparecida – Padroeira do BrasilLei 6.802/1980
62 de NovembroFinadosLei 10.607/2002
715 de NovembroProclamação da RepúblicaLei 10.607/2002
820 de Novembro *Dia Nacional de Zumbi e da Consciência NegraLei 14.759/2023
925 de DezembroNatalLei 10.607/2002

* 20 de novembro: Novo feriado nacional a partir de 2024 (Lei 14.759/2023). Em municípios que já tinham o 20/11 como feriado municipal, o feriado nacional substituiu o municipal.

Feriados Estaduais

A Lei 9.093/1995 limita os feriados estaduais à data magna do Estado — a data de sua criação ou de acontecimento histórico relevante. Cada Estado deve ser verificado individualmente pela legislação local.

Exemplos de datas magnas: Paraná – 19 de dezembro (Emancipação Política); São Paulo – 9 de julho (Revolução Constitucionalista); Rio de Janeiro – data variável conforme lei estadual.

Feriados Municipais e Religiosos

Os municípios podem declarar até 4 feriados religiosos. Os mais comuns são Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi, o dia do padroeiro e o aniversário da cidade (nos municípios que o instituíram por lei). Sem lei municipal, esses dias são dias normais de trabalho.

Exemplos por capital

  • Curitiba – PR: Sexta-Feira da Paixão (móvel), Corpus Christi (móvel), Nossa Sra. da Luz dos Pinhais em 8/Set.
  • São Paulo – SP: Aniversário da cidade em 25/Jan, Sexta-Feira da Paixão (móvel), Corpus Christi (móvel).
  • Rio de Janeiro – RJ: São Sebastião em 20/Jan, São Jorge em 23/Abr, Terça-feira de Carnaval (feriado estadual – Lei RJ 5.243/2008).

Atenção: Carnaval, Quarta de Cinzas e Corpus Christi são feriados apenas onde houver lei municipal ou estadual específica. Nos demais municípios, são dias normais de trabalho e a ausência não justificada gera desconto salarial.

Ponto Facultativo × Feriado – Distinção Fundamental

Ponto facultativo: declarado pelo Poder Executivo (federal, estadual ou municipal). Dispensa apenas os servidores das repartições públicas. NÃO obriga a iniciativa privada. A empresa privada que liberar o empregado no ponto facultativo está exercendo uma liberalidade — e pode cobrar a compensação depois. A empresa que não liberar o empregado deve trabalhar normalmente; ausência injustificada gera desconto.

Feriado: declarado por lei (federal, estadual ou municipal). Obriga todos os empregadores da respectiva abrangência. O trabalho no feriado é vedado — salvo autorização legal ou necessidade de serviço. Ausência no feriado: não pode ser descontada.

Trabalho em Feriado – Consequências e Remuneração

SituaçãoConsequência
Trabalhou no feriado + folga compensatóriaNenhum pagamento adicional. A folga compensa o feriado trabalhado.
Trabalhou no feriado + pagamento em dobro (sem folga)Pagar o dia em dobro: o valor normal já embutido no salário + mais 1 vez o mesmo valor. Fundamento: Súmula 146 do TST.
Não trabalhou no feriado (mensalista)Nenhuma ação necessária. O salário mensal já inclui os feriados.
Não trabalhou no feriado (horista)Pagar 1 dia de salário-hora como DSR/feriado.
Ponto facultativo – empregado faltou (empresa privada)A empresa pode descontar a falta. Ponto facultativo em órgãos públicos NÃO vincula a iniciativa privada.

Súmula 146 do TST: “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.” Na prática: o mensalista que trabalha no feriado sem folga recebe, além do salário normal (que já inclui o feriado), mais 1 vez o valor do dia trabalhado.

Carnaval – Possibilidades de Dispensa

Nos municípios sem lei que declare o Carnaval como feriado, há três caminhos para o empregado folgar sem prejuízo salarial:

  • 1ª) Compensação por acordo coletivo de banco de horas – as horas do Carnaval são compensadas dentro do período do banco.
  • 2ª) Compensação por acordo individual escrito – horas extras em outros dias cobrem as do Carnaval (respeitado o limite de 10h diárias).
  • 3ª) Liberalidade do empregador – a empresa libera sem exigir compensação.

Atenção: Se nenhuma dessas alternativas for adotada, o empregado deve comparecer ao trabalho nos dias de Carnaval. Ausência sem autorização gera desconto salarial e pode resultar em penalidade disciplinar.

Checklist para o DP

  • Montar e manter atualizado o calendário de feriados do município da empresa (nacional + estadual + municipal).
  • Verificar se os feriados municipais estão devidamente instituídos por lei – não basta ser tradição local.
  • Ponto facultativo em órgãos públicos: NÃO obriga a empresa privada.
  • Feriado trabalhado sem folga: pagar em dobro (Súmula 146 do TST).
  • Feriado trabalhado com folga compensatória: nenhum pagamento adicional.
  • Mensalista no feriado não trabalhado: nenhuma ação – salário já inclui o feriado.
  • Horista no feriado não trabalhado: pagar 1 dia de salário-hora como DSR/feriado.
  • Carnaval sem lei municipal: adotar banco de horas, acordo de compensação ou liberalidade documentada.
  • 20 de novembro: feriado nacional desde 2024 (Lei 14.759/2023).
  • Feriados que coincidem com sábado em regime de compensação: ver material específico sobre o tema.

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