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· Atualizado em 08 de julho de 2026
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Feriados
Resumo: Feriado é o dia em que, por lei, o trabalho é suspenso em homenagem a acontecimento cívico ou religioso. Existem três tipos: nacionais (declarados por lei federal, valem em todo o país), estaduais (declarados por lei estadual, apenas para a data magna do Estado) e municipais ou religiosos (declarados por lei municipal, limitados a 4 por município incluída a Sexta-Feira da Paixão).
A distinção entre feriado e ponto facultativo é fundamental para o DP: o ponto facultativo é declarado pelos órgãos públicos para repartições públicas e NÃO vincula a iniciativa privada. Se o dia não for feriado por lei, a empresa privada não é obrigada a liberar seus empregados.
Base Legal
Lei 662/1949 – institui os feriados nacionais
Lei 6.802/1980 – Nossa Senhora Aparecida como feriado nacional
Lei 9.093/1995 – feriados civis estaduais e municipais
Lei 10.607/2002 – atualiza e consolida a lista de feriados nacionais
Lei 14.759/2023 – institui o 20 de novembro (Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra) como feriado nacional
CLT, art. 70 – vedação de trabalho em feriados nacionais
Lei 605/1949 – repouso semanal remunerado, incluindo feriados
Súmula 146 do TST – trabalho em feriado sem compensação: pagamento em dobro
Hierarquia dos Feriados
Tipo
Quem declara
Abrangência
Base legal
Nacional / Civil
Lei Federal (Congresso Nacional)
Todo o território nacional
Leis 662/49, 9.093/95, 10.607/02
Estadual
Lei Estadual (Assembleia Legislativa)
Somente o Estado (data magna)
Lei 9.093/1995
Municipal / Religioso
Lei Municipal (Câmara Municipal)
Somente o município (máx. 4 feriados)
Lei 9.093/1995
Limite de feriados municipais: Os municípios podem declarar até 4 feriados religiosos por lei municipal, incluída a Sexta-Feira da Paixão. O Carnaval, a Quarta de Cinzas e Corpus Christi dependem de lei municipal para serem considerados feriados. Sem lei municipal, são dias normais de trabalho.
Feriados Nacionais – Tabela Atualizada
Os 9 feriados nacionais abaixo valem em todo o território brasileiro. O 20 de novembro passou a ser feriado nacional a partir de 2024 com a Lei 14.759/2023.
Nº
Data
Motivo
Lei Federal
1
1º de Janeiro
Confraternização Universal (Ano Novo)
Lei 10.607/2002
2
21 de Abril
Tiradentes
Lei 10.607/2002
3
1º de Maio
Dia do Trabalho
Lei 10.607/2002
4
7 de Setembro
Independência do Brasil
Lei 10.607/2002
5
12 de Outubro
Nossa Senhora Aparecida – Padroeira do Brasil
Lei 6.802/1980
6
2 de Novembro
Finados
Lei 10.607/2002
7
15 de Novembro
Proclamação da República
Lei 10.607/2002
8
20 de Novembro *
Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra
Lei 14.759/2023
9
25 de Dezembro
Natal
Lei 10.607/2002
* 20 de novembro: Novo feriado nacional a partir de 2024 (Lei 14.759/2023). Em municípios que já tinham o 20/11 como feriado municipal, o feriado nacional substituiu o municipal.
Feriados Estaduais
A Lei 9.093/1995 limita os feriados estaduais à data magna do Estado — a data de sua criação ou de acontecimento histórico relevante. Cada Estado deve ser verificado individualmente pela legislação local.
Exemplos de datas magnas: Paraná – 19 de dezembro (Emancipação Política); São Paulo – 9 de julho (Revolução Constitucionalista); Rio de Janeiro – data variável conforme lei estadual.
Feriados Municipais e Religiosos
Os municípios podem declarar até 4 feriados religiosos. Os mais comuns são Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi, o dia do padroeiro e o aniversário da cidade (nos municípios que o instituíram por lei). Sem lei municipal, esses dias são dias normais de trabalho.
Exemplos por capital
Curitiba – PR: Sexta-Feira da Paixão (móvel), Corpus Christi (móvel), Nossa Sra. da Luz dos Pinhais em 8/Set.
São Paulo – SP: Aniversário da cidade em 25/Jan, Sexta-Feira da Paixão (móvel), Corpus Christi (móvel).
Rio de Janeiro – RJ: São Sebastião em 20/Jan, São Jorge em 23/Abr, Terça-feira de Carnaval (feriado estadual – Lei RJ 5.243/2008).
Atenção: Carnaval, Quarta de Cinzas e Corpus Christi são feriados apenas onde houver lei municipal ou estadual específica. Nos demais municípios, são dias normais de trabalho e a ausência não justificada gera desconto salarial.
Ponto Facultativo × Feriado – Distinção Fundamental
Ponto facultativo: declarado pelo Poder Executivo (federal, estadual ou municipal). Dispensa apenas os servidores das repartições públicas. NÃO obriga a iniciativa privada. A empresa privada que liberar o empregado no ponto facultativo está exercendo uma liberalidade — e pode cobrar a compensação depois. A empresa que não liberar o empregado deve trabalhar normalmente; ausência injustificada gera desconto.
Feriado: declarado por lei (federal, estadual ou municipal). Obriga todos os empregadores da respectiva abrangência. O trabalho no feriado é vedado — salvo autorização legal ou necessidade de serviço. Ausência no feriado: não pode ser descontada.
Trabalho em Feriado – Consequências e Remuneração
Situação
Consequência
Trabalhou no feriado + folga compensatória
Nenhum pagamento adicional. A folga compensa o feriado trabalhado.
Trabalhou no feriado + pagamento em dobro (sem folga)
Pagar o dia em dobro: o valor normal já embutido no salário + mais 1 vez o mesmo valor. Fundamento: Súmula 146 do TST.
Não trabalhou no feriado (mensalista)
Nenhuma ação necessária. O salário mensal já inclui os feriados.
Não trabalhou no feriado (horista)
Pagar 1 dia de salário-hora como DSR/feriado.
Ponto facultativo – empregado faltou (empresa privada)
A empresa pode descontar a falta. Ponto facultativo em órgãos públicos NÃO vincula a iniciativa privada.
Súmula 146 do TST: “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.” Na prática: o mensalista que trabalha no feriado sem folga recebe, além do salário normal (que já inclui o feriado), mais 1 vez o valor do dia trabalhado.
Carnaval – Possibilidades de Dispensa
Nos municípios sem lei que declare o Carnaval como feriado, há três caminhos para o empregado folgar sem prejuízo salarial:
1ª) Compensação por acordo coletivo de banco de horas – as horas do Carnaval são compensadas dentro do período do banco.
2ª) Compensação por acordo individual escrito – horas extras em outros dias cobrem as do Carnaval (respeitado o limite de 10h diárias).
3ª) Liberalidade do empregador – a empresa libera sem exigir compensação.
Atenção: Se nenhuma dessas alternativas for adotada, o empregado deve comparecer ao trabalho nos dias de Carnaval. Ausência sem autorização gera desconto salarial e pode resultar em penalidade disciplinar.
Checklist para o DP
Montar e manter atualizado o calendário de feriados do município da empresa (nacional + estadual + municipal).
Verificar se os feriados municipais estão devidamente instituídos por lei – não basta ser tradição local.
Ponto facultativo em órgãos públicos: NÃO obriga a empresa privada.
Feriado trabalhado sem folga: pagar em dobro (Súmula 146 do TST).
Feriado trabalhado com folga compensatória: nenhum pagamento adicional.
Mensalista no feriado não trabalhado: nenhuma ação – salário já inclui o feriado.
Horista no feriado não trabalhado: pagar 1 dia de salário-hora como DSR/feriado.
Carnaval sem lei municipal: adotar banco de horas, acordo de compensação ou liberalidade documentada.
20 de novembro: feriado nacional desde 2024 (Lei 14.759/2023).
Feriados que coincidem com sábado em regime de compensação: ver material específico sobre o tema.
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