Resumo: A fiscalização do trabalho é exercida pelos Auditores-Fiscais do Trabalho (AFTs), que podem visitar empresas, solicitar documentos, apreender materiais e lavrar autos de infração. Conhecer os procedimentos, os tipos de fiscalização e os direitos da empresa durante esse processo é fundamental para o DP — especialmente para saber como se preparar, como reagir a uma autuação e quando a dupla visita é obrigatória.
Base Legal
- CLT, art. 429 – cota de aprendizagem: mínimo de 5% e máximo de 15% dos empregados em funções que demandem formação profissional
- CLT, art. 611-B, XXIII e XXIV – é ilícito excluir funções da base de cálculo da cota de aprendizes por convenção ou acordo coletivo
- CLT, art. 627 – critério de dupla visita para ME, EPP, novos estabelecimentos e atos normativos recentes
- CLT, art. 629 – lavratura do auto de infração e prazos
- CLT, art. 630, §§ 3º e 4º – penalidades por não apresentação de documentos solicitados pela fiscalização
- Instrução Normativa MTP 2/2021 – regulamenta integralmente os procedimentos da fiscalização do trabalho
- IN MTP 2/2021, art. 16 – verificação do porte econômico do empregador para aplicação da dupla visita
- IN MTP 2/2021, arts. 76, 188, 189, 191, 194 – apreensão, guarda, prazos e devolução de documentos
- Portaria MTE nº 104/2026
- Decreto 9.579/2018, arts. 52 e 56 – base de cálculo e dispensa da cota de aprendizagem
- Lei Complementar 123/2006, art. 3º – enquadramento como ME e EPP para fins de dupla visita e dispensa de cota de aprendiz
- Lei 9.784/1999 – processo administrativo federal: prazos e recursos