Resumo: O preposto é o representante do empregador nas audiências da Justiça do Trabalho. Ele não precisa ser sócio, mas — na regra geral — precisa ser empregado da empresa e, obrigatoriamente, conhecer os fatos discutidos no processo. Um preposto que desconhece os fatos ou contradiz a contestação da empresa equivale a uma confissão — e pode comprometer irreversivelmente a defesa. Já a ausência do preposto gera revelia, com todos os pedidos do reclamante presumidos verdadeiros.
Base Legal
- CLT, art. 843, § 1º – o empregador pode se fazer representar por gerente ou preposto que tenha conhecimento do fato; suas declarações obrigam o preponente
- CLT, art. 844 – não comparecimento do reclamado = revelia e confissão quanto à matéria de fato
- LC 123/2006, art. 54 – microempresas e EPP podem ser representadas por terceiro que conheça dos fatos, mesmo sem vínculo empregatício ou societário
- Súmula 377 do TST – preposto deve ser empregado do reclamado; exceção para empregador doméstico e ME/EPP
- Súmula 122 do TST – presença do advogado munido de procuração não evita a revelia; só atestado médico que comprove impossibilidade de locomoção do preposto pode ilidir a revelia
- Regulamento Geral do Estatuto da OAB, art. 3º – veda ao advogado funcionar no mesmo processo simultaneamente como patrono e preposto