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Preposto em Audiência Trabalhista – Requisitos, Deveres e Riscos

Resumo: O preposto é o representante do empregador nas audiências da Justiça do Trabalho. Ele não precisa ser sócio, mas — na regra geral — precisa ser empregado da empresa e, obrigatoriamente, conhecer os fatos discutidos no processo. Um preposto que desconhece os fatos ou contradiz a contestação da empresa equivale a uma confissão — e pode comprometer irreversivelmente a defesa. Já a ausência do preposto gera revelia, com todos os pedidos do reclamante presumidos verdadeiros.

Base Legal

  • CLT, art. 843, § 1º – o empregador pode se fazer representar por gerente ou preposto que tenha conhecimento do fato; suas declarações obrigam o preponente
  • CLT, art. 844 – não comparecimento do reclamado = revelia e confissão quanto à matéria de fato
  • LC 123/2006, art. 54 – microempresas e EPP podem ser representadas por terceiro que conheça dos fatos, mesmo sem vínculo empregatício ou societário
  • Súmula 377 do TST – preposto deve ser empregado do reclamado; exceção para empregador doméstico e ME/EPP
  • Súmula 122 do TST – presença do advogado munido de procuração não evita a revelia; só atestado médico que comprove impossibilidade de locomoção do preposto pode ilidir a revelia
  • Regulamento Geral do Estatuto da OAB, art. 3º – veda ao advogado funcionar no mesmo processo simultaneamente como patrono e preposto

Quem Pode Ser Preposto

A regra básica está no art. 843, § 1º da CLT: qualquer gerente ou preposto do empregador que tenha conhecimento do fato. A Súmula 377 do TST consolidou que esse preposto deve ser empregado — mas com exceções importantes:

Tipo de EmpregadorQuem Pode Ser PrepostoBase Legal / Observação
Empresa em geral (regra geral)Obrigatoriamente empregado do reclamadoCLT, art. 843, § 1º; Súmula 377 do TST — preposto não empregado gera confissão ficta
Empregador domésticoQualquer pessoa da família que conheça dos fatosExceção expressa da Súmula 377 do TST
Microempresa ou EPPTerceiro que conheça dos fatos, mesmo sem vínculo (ex.: contador autônomo)LC 123/2006, art. 54; Súmula 377 do TST; validado pelo TRT-3 (proc. 00483/2007)
Empresa desativada (sem empregados)Pessoa de confiança do sócio, não necessariamente empregadaTRT-3: não é razoável exigir contratação de empregado só para representar empresa encerrada
Advogado como prepostoPermitido se o advogado for também empregado da empresaArt. 843, § 1º da CLT; corrente majoritária da jurisprudência; vedado actuar como patrono e preposto simultaneamente no mesmo processo (Regulamento Geral OAB, art. 3º)

Consequência de preposto não empregado (quando exigido): o TST aplica confissão ficta — as alegações do reclamante são presumidas verdadeiras quanto aos fatos. O risco é enorme: pedidos de horas extras, verbas rescisórias e adicionais podem ser deferidos apenas pela invalidade da representação.

Conhecimento dos Fatos: O Requisito Mais Importante

O preposto pode ser qualquer empregado — não precisa ser gerente, diretor ou do RH. Mas ele deve, necessariamente, conhecer os fatos objeto da ação. Esse é o requisito mais crítico e mais frequentemente negligenciado pelas empresas.

O que significa conhecer os fatos:

  • Saber a jornada de trabalho do reclamante — se havia ou não controle de ponto, se eram prestadas horas extras
  • Conhecer a função exercida, o salário, os benefícios, as verbas pagas na rescisão
  • Saber o motivo da demissão e as circunstâncias do desligamento
  • Conhecer o conteúdo da contestação apresentada pela empresa — o que foi alegado, o que foi negado
  • Estar ciente de todos os pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial

Risco do preposto que contradiz a contestação: se a defesa escrita nega horas extras e o preposto, em audiência, afirma que o reclamante ‘às vezes ficava além do horário’, o juiz pode acolher a confissão ficta — e o que o preposto disse prevalecerá sobre o que a empresa alegou por escrito.

Atenção para a audiência inicial: embora a audiência inicial seja, em regra, uma tentativa de conciliação, o juiz pode decidir ouvir as partes nesse mesmo ato. A empresa que envia um preposto desconhecedor dos fatos ‘só para cumprir tabela’ corre o risco de ver o caso comprometido já na primeira audiência.

Confissão Ficta: Quando o Silêncio ou o Erro Custam Caro

A confissão ficta é a presunção de que os fatos alegados pela parte contrária são verdadeiros. Ela pode ocorrer por duas vias:

  • Revelia (art. 844 da CLT): ausência do preposto à audiência — todas as alegações de fato do reclamante são presumidas verdadeiras
  • Desconhecimento dos fatos: preposto que comparece mas nada sabe esclarecer — leva a empresa à confissão quanto à matéria fática (TRT-15, RO 30383/2012)

O que gera e o que não gera revelia:

  • Gera revelia: ausência do preposto, mesmo que o advogado esteja presente com procuração (Súmula 122 do TST)
  • Não gera revelia: ausência do preposto acompanhada de atestado médico que comprove expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou do preposto no dia da audiência (Súmula 122 do TST)
  • Não gera revelia: preposto comparece sem advogado — o preposto sozinho representa a empresa validamente

Atenção à palavra ‘eventualmente’: em audiência, palavras como ‘às vezes’, ‘eventualmente’, ‘de vez em quando’ — usadas pelo preposto para descrever situações que a contestação negou — podem ser suficientes para o juiz reconhecer a confissão. O depoimento deve ser assertivo, com respostas diretas e concisas.

Como o Preposto Deve Se Comportar na Audiência

Antes da Audiência

  • Ler a petição inicial integralmente — conhecer todos os pedidos e fundamentos do reclamante
  • Ler a contestação da empresa — saber exatamente o que foi negado e o que foi admitido
  • Reunir-se com o advogado para alinhar os fatos e esclarecer dúvidas sobre o processo
  • Selecionar e orientar as testemunhas da empresa — informar data, horário e local da audiência e esclarecer como é o procedimento
  • Identificar possíveis impedimentos das testemunhas do reclamante (parentesco, amizade, interesse na causa) para, se for o caso, contraditar

Durante a Audiência

  • Responder de forma assertiva, direta e concisa — sem delongas e sem olhar para o advogado antes de responder
  • Não especular ou ‘achar’ — se não souber, dizer que não tem conhecimento daquele fato específico
  • Nunca contradizer a contestação — se houver dúvida sobre o que foi alegado na defesa, pedir orientação antes da audiência
  • Acompanhar o depoimento das testemunhas do reclamante e auxiliar o advogado nas perguntas — o preposto conhece os fatos e pode perceber inconsistências
  • Solicitar a contradita de testemunha quando houver motivo: parentesco, amizade íntima, inimizade, interesse na causa

Contradita de Testemunha

A contradita é o ato pelo qual uma das partes requer a impugnação da oitiva de uma testemunha, por entender que ela é impedida, suspeita ou incapaz de depor. O preposto — por conhecer a história da relação entre o reclamante e a empresa — é a pessoa mais indicada para alertar o advogado sobre esses impedimentos antes que a testemunha preste seu depoimento.

Situações comuns que podem embasar uma contradita:

  • Testemunha é cônjuge, companheiro, pai/mãe ou filho do reclamante
  • Testemunha tem ação trabalhista em curso contra o mesmo reclamado — interesse na causa
  • Testemunha é amigo íntimo ou inimigo declarado de uma das partes
  • Testemunha foi indicada como testemunha pelo reclamante em outro processo contra a mesma empresa

Responsabilidade da Empresa pelos Atos do Preposto

As declarações do preposto obrigam o preponente — ou seja, o que o preposto disser em audiência vincula juridicamente a empresa, seja para o bem ou para o mal. Além disso, os atos do preposto no exercício de suas funções de representação também geram responsabilidade para a empresa.

Exemplo da jurisprudência (TRT-3, proc. 00578/2006): agressão física praticada pelo preposto contra o reclamante foi reconhecida como ato abusivo da empresa, gerando indenização por dano moral — pois o preposto estava no exercício do poder diretivo da empresa ao praticar o ato.

Modelo de Carta de Preposição

A carta de preposição deve ser levada à audiência pelo preposto. Ela formaliza a nomeação e autoriza o preposto a praticar os atos necessários à representação, incluindo acordos e transações.

CARTA DE PREPOSIÇÃO

[Razão Social da Empresa], estabelecida à [endereço completo], sob CNPJ [número], conforme disposto no artigo 843 da CLT, nomeia seu preposto o(a) Sr(a). [nome do preposto], empregado do departamento [nome do departamento], para representá-la perante a [Vara do Trabalho], na reclamação trabalhista que lhe move [nome do reclamante], processo número [número/ano], podendo fazer acordos, transigir, pagar, receber, dar quitação e praticar todos os demais atos necessários ao fiel cumprimento da presente preposição.

[Cidade/UF], ____ de __________ de ______

_____________________________

[Nome e assinatura do representante legal da empresa]

Checklist para o DP e para o RH

  • Confirmar que o preposto indicado é empregado da empresa (regra geral) — salvo ME/EPP, empregador doméstico ou empresa desativada
  • Nunca indicar advogado como preposto se ele não for empregado da empresa — isso gera confissão ficta
  • Providenciar a Carta de Preposição antes da audiência, com os poderes necessários (acordar, transigir, pagar, dar quitação)
  • Reunir o preposto com o advogado ANTES da audiência para leitura da petição inicial, da contestação e alinhamento dos fatos
  • Orientar o preposto sobre o procedimento de audiência: como responder às perguntas do juiz, o que dizer se não souber e a importância de não contradizer a contestação
  • Solicitar ao preposto que selecione as testemunhas da empresa e as oriente quanto a data, hora e local
  • Alertar o preposto para identificar possíveis impedimentos das testemunhas do reclamante e comunicar ao advogado antes da audiência
  • Lembrar ao preposto: depoimento deve ser assertivo, direto e sem olhar para o advogado antes de responder — isso passa insegurança ao juiz
  • Se o preposto estiver impossibilitado de comparecer: providenciar atestado médico que declare EXPRESSAMENTE a impossibilidade de locomoção — o simples atestado de doença não é suficiente
  • Registrar internamente o nome do preposto, o processo, a data e o resultado da audiência para controle e histórico

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