Resumo: Quando a empresa recebe a notificação de uma reclamatória trabalhista, o DP tem um papel central: reunir a documentação que fundamentará a defesa, orientar o preposto e garantir que os encargos previdenciários sobre as verbas reconhecidas sejam corretamente apurados e recolhidos. Uma defesa bem documentada pode reverter ou reduzir significativamente a condenação. Documentação precária ou ausente, preposto despreparado e ausência injustificada em audiência são os principais fatores que transformam reclamatórias em condenações elevadas.
Base Legal
- CLT, arts. 837 a 855 – processo trabalhista: petição inicial, audiência, instrução e julgamento
- CLT, art. 844 – revelia e confissão ficta pelo não comparecimento do reclamado
- CLT, art. 852-H, § 4º – perícia técnica: somente quando indispensável
- CLT, art. 790-B – honorários periciais: responsabilidade da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, mesmo que beneficiária da justiça gratuita
- CLT, art. 793-B, VII – litigância de má-fé: ato manifestamente protelatório
- CLT, art. 195, § 2º e OJ 278 do TST – insalubridade: exige laudo pericial obrigatoriamente
- CLT, art. 625-D – Comissão de Conciliação Prévia: STF declarou legítima mas não obrigatória (mar/2019)
- Lei 10.666/2003, art. 4º – acordo sem vínculo: empresa retém contribuição devida pelo CI prestador de serviços
- Lei 8.177/1991, art. 39 – atualização dos débitos trabalhistas: TRBC acumulada até o efetivo pagamento
- OJ 124 da SBDI-1 do TST – correção monetária: mês subsequente ao vencido para parcelas mensais; cada verba corrigida conforme seu vencimento legal
- IN INSS/DC 100/2003 – encargos previdenciários em reclamatória trabalhista: apuração e recolhimento