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Reclamatória Trabalhista – Documentos, Encargos e Perícia

Resumo: Quando a empresa recebe a notificação de uma reclamatória trabalhista, o DP tem um papel central: reunir a documentação que fundamentará a defesa, orientar o preposto e garantir que os encargos previdenciários sobre as verbas reconhecidas sejam corretamente apurados e recolhidos. Uma defesa bem documentada pode reverter ou reduzir significativamente a condenação. Documentação precária ou ausente, preposto despreparado e ausência injustificada em audiência são os principais fatores que transformam reclamatórias em condenações elevadas.

Base Legal

  • CLT, arts. 837 a 855 – processo trabalhista: petição inicial, audiência, instrução e julgamento
  • CLT, art. 844 – revelia e confissão ficta pelo não comparecimento do reclamado
  • CLT, art. 852-H, § 4º – perícia técnica: somente quando indispensável
  • CLT, art. 790-B – honorários periciais: responsabilidade da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, mesmo que beneficiária da justiça gratuita
  • CLT, art. 793-B, VII – litigância de má-fé: ato manifestamente protelatório
  • CLT, art. 195, § 2º e OJ 278 do TST – insalubridade: exige laudo pericial obrigatoriamente
  • CLT, art. 625-D – Comissão de Conciliação Prévia: STF declarou legítima mas não obrigatória (mar/2019)
  • Lei 10.666/2003, art. 4º – acordo sem vínculo: empresa retém contribuição devida pelo CI prestador de serviços
  • Lei 8.177/1991, art. 39 – atualização dos débitos trabalhistas: TRBC acumulada até o efetivo pagamento
  • OJ 124 da SBDI-1 do TST – correção monetária: mês subsequente ao vencido para parcelas mensais; cada verba corrigida conforme seu vencimento legal
  • IN INSS/DC 100/2003 – encargos previdenciários em reclamatória trabalhista: apuração e recolhimento

Fluxo Básico da Reclamatória Trabalhista

A reclamatória tem início com a petição inicial apresentada pelo advogado do reclamante na Vara do Trabalho competente. A empresa é notificada (citada) para comparecer à audiência — e, a partir daí, o DP entra em ação:

  • 1. Recebimento da notificação: verificar a data da audiência e imediatamente acionado o advogado da empresa e o RH para reunir os documentos
  • 2. Reunião de documentos: levantar toda a documentação do período reclamado — ver tabela completa na próxima seção
  • 3. Indicação do preposto: escolher quem vai representar a empresa em audiência — deve ser empregado e conhecedor dos fatos (veja o tópico específico sobre Preposto no Portal)
  • 4. Audiência inicial: tentativa de conciliação. Se houver acordo, o processo encerra. Se não houver, marca-se a audiência de instrução
  • 5. Audiência de instrução: depoimentos das partes, testemunhas e eventuais perícias. É a etapa mais decisiva para o resultado
  • 6. Sentença ou acordo posterior: após a instrução, o juiz profere a sentença — ou as partes podem ainda chegar a um acordo antes do julgamento
  • 7. Apuração e recolhimento dos encargos: sobre as verbas remuneratórias reconhecidas incidem INSS e IR, devendo ser apurados mês a mês

Documentos a Reunir para a Defesa

A defesa da empresa é feita com base nos documentos que ela apresentar ao juízo. Ausência de documento equivale, em regra, a ausência de prova — e o benefício da dúvida vai para o reclamante. A tabela abaixo lista os principais documentos e sua importância:

DocumentoPor que é importante
Livro ou ficha de registro de empregadosComprova admissão, cargo, salário e dados cadastrais do período reclamado
Contrato de trabalhoBase do vínculo — inclusive cláusulas de jornada, função e salário
Aditivos contratuaisTransferências de local, horário, promoções, alterações salariais
Termo de rescisão (TRCT) e Seguro-DesempregoDemonstra as verbas pagas na rescisão e o motivo do desligamento
Aviso prévioComunicação e recibo de cumprimento ou indenização
CCT/ACT da categoria e do período reclamadoNorma coletiva aplicável aos pedidos — piso, adicionais, benefícios
Recibos de pagamento do período reclamadoHolerites mês a mês, incluindo 1ª e 2ª parcela do 13º; relatórios de comissão/produção se for o caso
Aviso e recibo de fériasComprovação de gozo e pagamento de cada período aquisitivo
Cartões de ponto do período reclamadoProva da jornada cumprida — ausência ou irregularidade favorece o reclamante
Atestados médicos e licença-maternidadeComprovação de afastamentos legítimos e encargos correspondentes
Certidão de nascimento de filhos menores de 14 anosComprovação de dependentes para salário-família e outros benefícios
CAT — Comunicação de Acidente de TrabalhoPara ações envolvendo acidente ou doença ocupacional
Advertências e suspensões disciplinaresComprovação de penalidades aplicadas — especialmente em caso de justa causa
Identificação de empregados que trabalharam com o reclamanteTestemunhas ou paradigmas — mesma época, setor e função
Comprovante de comunicação de abandono de empregoCarta registrada com AR — indispensável para demissão por abandono
Comprovantes de outros descontosGrêmio, farmácia, convênios, empréstimos — base para contestar pedidos de devolução

Originais ou cópias autenticadas: ambas são aceitas. A empresa deve manter os originais e juntar cópias autenticadas ao processo — guardando os originais para apresentação caso o juiz solicite.

Cartão ponto — ponto de atenção crítico: a CLT presume verdadeira a jornada alegada pelo reclamante quando a empresa não apresenta cartões de ponto ou quando eles apresentam marcações uniformes (mesmos horários todos os dias). O TST consolida que ponto britânico — horário exatamente igual todo dia — gera presunção de fraude.

Revelia: O Risco do Não Comparecimento

A revelia é a situação em que o empregador, citado, não comparece em juízo para se defender. O efeito é grave: todos os fatos alegados pelo reclamante na petição inicial são presumidos verdadeiros — o que significa que todos os pedidos tendem a ser deferidos.

  • A presença do advogado com procuração NÃO evita a revelia — é a ausência do preposto que gera a revelia (Súmula 122 do TST)
  • O atraso do preposto na audiência inicial ou de instrução também pode comprometer a defesa
  • A falta de apresentação de testemunhas na audiência de instrução enfraquece a defesa
  • Embora a empresa possa recorrer, as provas não apresentadas a tempo não podem ser produzidas posteriormente — o prejuízo pode ser irreversível

Única exceção: a revelia pode ser ilidida mediante a apresentação de atestado médico que declare expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou do preposto no dia da audiência (Súmula 122 do TST). Um atestado genérico de doença não é suficiente — ele precisa declarar a impossibilidade de locomoção.

Perícia Médica ou Técnica

Quando a Perícia é Necessária

A perícia técnica só deve ser requerida quando a prova do fato alegado não puder ser feita de outra forma (CLT, art. 852-H, § 4º). Há situações, porém, em que a lei torna a perícia obrigatória:

  • Adicional de insalubridade: exige laudo pericial obrigatoriamente (CLT, art. 195, § 2º; OJ 278 do TST)
  • Adicional de periculosidade: idem — deve ser comprovado por laudo de engenheiro de segurança ou médico do trabalho

O juiz pode indeferir a perícia quando: a prova não depender de conhecimento técnico especializado; for desnecessária diante de outras provas já produzidas; ou a verificação for impraticável.

Ausência do Reclamante na Perícia

A presença do reclamante na perícia é essencial para a formação da convicção do perito. Quando o reclamante falta sem justificativa:

  • O perito pode realizar a perícia apenas com os dados e documentos da empresa
  • O laudo produzido sem a presença do reclamante é válido e pode ser acolhido pelo juízo (TRT-20 — Proc. 000016111720145200001)
  • O reclamante que pede nova perícia depois de ter faltado sem justificativa pode ter o pedido indeferido
  • A empresa pode requerer condenação do reclamante por litigância de má-fé (CLT, art. 793-B, VII) quando o ato for manifestamente protelatório

Honorários Periciais

Os honorários do perito são pagos pela parte que perdeu na pretensão objeto da perícia — inclusive se for beneficiária da justiça gratuita (CLT, art. 790-B). O juízo não pode exigir adiantamento para a realização da perícia, mas pode deferir parcelamento a pedido da parte sucumbente.

Exceção: quando o beneficiário da justiça gratuita não obteve créditos em nenhum processo que possam suportar a despesa, a União responde pelo pagamento dos honorários periciais.

Acordo, Conciliação e Comissão de Conciliação Prévia (CCP)

Na audiência inicial, o juiz obrigatoriamente tenta a conciliação entre as partes. Se houver acordo, o processo é encerrado imediatamente. Se não houver, passa-se à audiência de instrução, em nova data.

Comissão de Conciliação Prévia (CCP): o art. 625-D da CLT previa que a demanda trabalhista deveria passar pela CCP antes de ir à Justiça do Trabalho. Em março/2019, o STF decidiu que, embora a CCP seja legítima, ela não é obrigatória — o empregado pode ajuizar a reclamatória diretamente sem submeter antes à comissão.

Prazo da CCP: 10 dias para realizar a sessão de conciliação. Se não houver acordo, é emitida uma declaração de tentativa frustrada, que deve ser juntada à eventual reclamatória.

Encargos Previdenciários sobre a Reclamatória

Incidência por Tipo de Verba e Situação

SituaçãoTratamento Previdenciário
Verbas remuneratórias fixadas em sentençaIncide INSS (empregado e empregador); fato gerador: competência da prestação do serviço
Verbas remuneratórias reconhecidas em acordo homologadoIdem — contribuições incidem sobre as verbas remuneratórias discriminadas
Reconhecimento de vínculo empregatício com vínculo anotado em CTPSINSS sobre remunerações do período reconhecido
Acordo sem reconhecimento de vínculo — reclamante como CI11% retido do reclamante (como CI) + 20% patronal a cargo da empresa
Verbas indenizatórias (multa 40% FGTS, aviso prévio indenizado etc.)Não incide INSS

Base de Cálculo das Contribuições

Tipo de DecisãoBase de Cálculo
Condenação com liquidação de sentençaValores discriminados nos cálculos homologados — mês a mês, por competência
Acordo antes da liquidação — com parcelas discriminadasValores remuneratórios discriminados no acordo homologado
Acordo antes da liquidação — sem discriminaçãoValor total do acordo como base de cálculo (risco para a empresa: incide sobre tudo)
Vínculo reconhecido com remuneração conhecidaRemuneração mensal real do segurado empregado no período
Vínculo reconhecido sem remuneração conhecidaSubsidiariamente: salário de empregado equivalente → piso da CCT → salário mínimo vigente à época

Importante — acordo sem discriminação de verbas: quando o acordo é feito por valor global sem discriminar quais parcelas são remuneratórias e quais são indenizatórias, toda a verba paga no acordo pode ser considerada base de cálculo das contribuições previdenciárias. Por isso, sempre que possível, o acordo deve discriminar as parcelas — indicando expressamente o que é remuneratório e o que é indenizatório.

Apuração das Contribuições do Empregado em Reclamatória

As contribuições previdenciárias do empregado reclamante são apuradas mês a mês, somando as verbas reconhecidas ao salário de contribuição que o empregado efetivamente recebeu naquele período:

  • Some a verba remuneratória da reclamatória ao salário de contribuição pago em cada competência
  • Aplique a alíquota progressiva sobre o total, respeitando o teto do salário de contribuição vigente em cada competência
  • Deduza o INSS já retido e comprovadamente recolhido naquele mês
  • Se o teto do salário de contribuição já estava atingido pelo salário regular: não há INSS adicional a descontar sobre as verbas da reclamatória naquela competência

Correção Monetária — Época Própria

As verbas da reclamatória são corrigidas conforme sua “época própria” — ou seja, cada parcela é atualizada a partir do momento em que deveria ter sido paga:

  • Salários mensais: correção a partir do mês subsequente ao vencido (OJ 124 da SBDI-1 do TST)
  • Férias: correção a partir do início do período de gozo
  • 13º salário: correção a partir de 20/12 (2ª parcela)
  • Verbas rescisórias: correção a partir do 1º dia após o término do prazo legal de pagamento
  • Depósito judicial para garantia da execução: o devedor responde pela diferença entre os índices aplicados pelo banco e os índices legais, até o efetivo levantamento pelo credor (art. 39 da Lei 8.177/1991)

Checklist para o DP

  • Ao receber a notificação: verificar imediatamente a data da audiência e acionar o advogado e o RH
  • Reunir os documentos listados neste guia referentes ao período reclamado — originais para guarda, cópias autenticadas para o processo
  • Verificar a integridade dos cartões de ponto: se houver ponto britânico (horários iguais todos os dias), alertar o advogado — a empresa pode ter dificuldades para contestar pedido de horas extras
  • Indicar o preposto correto: empregado da empresa que conheça os fatos, a contestação e os pedidos do reclamante
  • Se o preposto estiver impossibilitado: providenciar atestado médico que declare EXPRESSAMENTE a impossibilidade de locomoção — não qualquer atestado de doença
  • Em caso de perícia (insalubridade ou periculosidade): acompanhar a data designada e notificar o advogado para que a empresa compareça com o perito assistente
  • Se o reclamante faltar à perícia sem justificativa: registrar o fato e pedir ao advogado que avalie o requerimento de má-fé processual
  • Na elaboração do acordo: sempre discriminar as parcelas entre remuneratórias e indenizatórias — acordo por valor global pode gerar INSS sobre tudo
  • Após a condenação ou acordo: apurar as contribuições previdenciárias mês a mês, competência por competência, com base nos valores das verbas remuneratórias
  • Recolher as contribuições com os juros e a correção da época própria de cada verba — não pela data da sentença ou do acordo

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