Resumo: O contrato de trabalho pode assumir várias formas — escrito ou verbal, expresso ou tácito, determinado ou indeterminado, e, desde a Reforma Trabalhista de 2017, também intermitente. Mas independentemente da forma, o que sempre prevalece no Direito do Trabalho é o Princípio da Primazia da Realidade: o que acontece na prática tem mais peso do que qualquer documento assinado. Este guia explica cada modalidade e seus efeitos práticos para o DP.
Base Legal
- CLT, art. 29 – anotação na CTPS
- CLT, art. 41 – registro do empregado em livro, ficha ou sistema eletrônico
- CLT, art. 442 – contrato individual de trabalho
- CLT, art. 443 e §§ 1º, 2º e 3º – classificação dos contratos de trabalho; definição do contrato intermitente (§ 3º incluído pela Lei 13.467/2017)
- CLT, art. 444 – livre negociação entre as partes, dentro dos limites legais
- CLT, art. 452-A – regras do contrato intermitente: forma, convocação, resposta e multa por descumprimento
- Lei 9.601/1998 – contrato de trabalho por prazo determinado
- Lei 6.019/1974 – trabalho temporário
- Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) – incluiu o contrato intermitente e o § 3º do art. 443 da CLT
- Decreto 10.854/2021 – regulamenta o contrato por prazo determinado