Resumo: A greve é um direito constitucional dos trabalhadores — mas não é absoluto. Ela precisa ser exercida dentro dos limites da lei: com aviso prévio ao empregador, conduzida pelo sindicato e de forma pacífica. Durante a greve, o contrato de trabalho fica suspenso e os salários dos dias parados em regra não são devidos — salvo acordo ou decisão judicial. Em atividades essenciais, parte do serviço precisa ser mantida. E o lockout — paralisação unilateral imposta pelo empregador — é expressamente proibido e garante aos trabalhadores o direito ao salário.
Base Legal
- CF/88, art. 9º – direito de greve garantido a todo trabalhador; lei definirá serviços essenciais; abusos sujeitam responsáveis às penas da lei
- CF/88, art. 8º, III e VI – legitimidade sindical para a negociação coletiva e para a condução do movimento grevista
- Lei 7.783/1989 – regula o exercício do direito de greve, define atividades essenciais, aviso prévio, suspensão do contrato, greve abusiva e lockout
- Lei 7.783/1989, art. 2º – definição de greve: suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador
- Lei 7.783/1989, art. 13 – atividades essenciais: lista taxativa
- Lei 7.783/1989, art. 14 – greve abusiva: inobservância das normas da lei ou manutenção após acordo/convenção/decisão judicial
- Lei 7.783/1989, art. 17 – lockout: proibição da paralisação por iniciativa do empregador
- CLT, art. 484 – culpa recíproca: extinção do contrato com verbas rescisórias reduzidas à metade