Resumo: No Direito do Trabalho, a hierarquia das normas não funciona como no Direito Civil ou Penal. Uma convenção coletiva pode prevalecer sobre a CLT, e a CLT pode prevalecer sobre a Constituição — se a norma inferior for mais benéfica ao empregado. Além das leis, existem princípios que orientam a interpretação e a aplicação das normas. Para o DP, entender essa lógica é fundamental: aplicar a lei errada — mesmo que seja a mais conhecida — pode gerar passivo trabalhista ou deixar a empresa fora da convenção da categoria.
Base Legal
- CF/88 – norma máxima do ordenamento jurídico brasileiro; fixa direitos mínimos trabalhistas
- CF/88, art. 7º, XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho
- CF/88, art. 8º – liberdade de associação sindical
- CLT, Decreto-Lei 5.452/1943 – principal norma infraconstitucional trabalhista
- CLT, art. 8º – analogia, equidade, princípios gerais do direito e usos e costumes como fontes subsidiárias do Direito do Trabalho
- CLT, art. 461 – isonomia salarial (equiparação salarial)
- CLT, art. 611 – definição e efeitos das convenções coletivas de trabalho
- CLT, art. 611-A (incluído pela Lei 13.467/2017) – matérias em que a norma coletiva prevalece sobre a lei
- CLT, art. 611-B (incluído pela Lei 13.467/2017) – direitos que não podem ser suprimidos por negociação coletiva
- CLT, arts. 445 e 451 – contrato de experiência e prorrogação
- Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) – ampliou o alcance da negociação coletiva e regulamentou os limites da autonomia privada