Jornada de Trabalho ⭐ Exclusivo assinantes · Atualizado em 12 de agosto de 2026 13 min de leitura

Horas Extras

Horas Extras

Resumo: A jornada normal é de 8 horas diárias e 44 semanais (CF/88, art. 7º, XIII). As horas trabalhadas além desse limite são chamadas de horas extras ou suplementares e devem ser remuneradas com adicional mínimo de 50% sobre a hora normal (CF/88, art. 7º, XVI). Para o DP, os pontos mais críticos são: definir corretamente a base de cálculo da hora extra (quais verbas entram e quais não entram), calcular corretamente o comissionista (puro e misto), controlar os períodos de apuração, tratar os reflexos em DSR, férias e 13º, e conhecer as situações especiais como cargo de confiança, serviço externo e escala 12×36.

Atenção: pagar o adicional por horas extras não afasta a infração pela prorrogação excessiva da jornada (Precedente Administrativo 33). As normas de duração de jornada protegem a saúde do trabalhador, o pagamento é obrigação paralela, não substituta.

Base Legal

  • CF/88, art. 7º, XIII – jornada máxima de 8h diárias e 44h semanais
  • CF/88, art. 7º, XVI – adicional mínimo de 50% para horas extras
  • CLT, art. 58 – jornada normal e tolerância de 5 minutos
  • CLT, art. 59 – limitação a 2h extras diárias; acordo individual ou coletivo
  • CLT, art. 59, §3º (Reforma Trabalhista) – adicional de 50% reafirmado
  • CLT, art. 59-A – escala 12×36: acordo individual, CCT ou ACT
  • CLT, art. 59-B – HE habituais não invalidam o acordo de compensação (pós-Reforma)
  • CLT, art. 61 – necessidade imperiosa: limite de 12h; comunicação à DRT
  • CLT, art. 62, II – cargo de confiança: sem direito a HE (salvo gratificação inferior a 40%)
  • CLT, art. 66 – interjornada mínima de 11h
  • CLT, art. 71, §4º – intervalo não concedido: remunerado como extra
  • Súmula 91 do TST – salário complessivo: nulo
  • Súmula 264 do TST – base de cálculo da HE: hora normal + parcelas salariais
  • Súmula 340 do TST – comissionista: apenas o adicional de HE (divisor = horas trabalhadas)
  • Súmula 444 do TST – 12×36: feriado trabalhado deve ser pago em dobro se sem compensação
  • OJ 47 do TST – insalubridade integra a base da HE
  • OJ 97 do TST – adicional noturno integra a base da HE noturna
  • Portaria MTP 4.198/2022 – período de apuração da folha até o dia 20/25

Período de Apuração das Horas Extras

O pagamento das horas extras deve ser feito com base na apuração do cartão-ponto. Como a folha é fechada pelo mês calendário (1º a 30), as empresas costumam usar períodos distintos de apuração para ter tempo hábil de lançamento. A Portaria MTP 4.198/2022 autoriza esse procedimento:

Pagamento até o último dia útil do mêsPagamento até o 5º dia útil do mês seguinte
Período de apuração: dia 21 de um mês ao dia 20 do mês seguinte. As HE realizadas após o dia 20 podem ser pagas na folha do mês seguinte, sem infração ao art. 459 da CLT. Atenção: a Portaria MTP 4.198/2022 (arts. 101-A e 101-B) trata expressamente do período de apuração 21 a 20 associado ao pagamento até o 5º dia útil do mês seguinte (coluna ao lado). O pagamento até o último dia útil do mesmo mês é prática comum de mercado, mas verifique se há previsão normativa específica antes de citá-la como regra da mesma portaria.Período de apuração: dia 26 de um mês ao dia 25 do mês seguinte. As HE realizadas após o dia 25 podem ser pagas na folha do mês seguinte, sem infração ao art. 459 da CLT.

Remuneração das Horas Extras – Base de Cálculo

A Súmula 264 do TST define que a hora extra é composta da hora normal integrada pelas parcelas salariais acrescida do adicional legal ou convencional. A tabela abaixo lista o que entra e o que não entra na base de cálculo:

INTEGRA a base de cálculo da HENÃO integra a base de cálculo da HE
– Salário básico (fixo) – Comissões totais do mês – Adicional de insalubridade (OJ 47 do TST) – Adicional noturno (OJ 97 do TST) – Anuênio / triênio / quinquênio (Súmula 203) – Gratificação de função/desempenho habitual (art. 457, §1º da CLT) – DSR do horista (Lei 605/1949, art. 1º) – Prêmio assiduidade (tema controverso, ver nota)– Adicional de periculosidade (Súmula 191 do TST) – Ajuda de custo (art. 457, §2º da CLT) – Diárias para viagem (art. 457, §2º da CLT) – DSR sobre comissões (Súmula 340 do TST) – DSR sobre horas extras (o DSR já é calculado sobre a HE) – Gorjetas (Súmula 354 do TST) – Gratificação semestral (Súmula 253 do TST) – Prêmio (art. 457, §2º da CLT)

Fundamento geral: Súmula 264 do TST.

Prêmio assiduidade: tema controverso O §2º do art. 457 da CLT (Reforma Trabalhista) exclui o prêmio da remuneração. No entanto, a Justiça do Trabalho vem entendendo que o prêmio por assiduidade (pago a quem simplesmente não falta) tem natureza salarial, diferente do prêmio por desempenho superior ao esperado. Por isso, o prêmio assiduidade pode ser incluído na base de cálculo da HE por decisão judicial. O tema ainda não tem posição definitiva consolidada no TST.
Exemplo de cálculo da hora extra com adicional de insalubridade Salário base: R$ 1.914,00 | Adicional de insalubridade (20%): R$ 254,00 Base da hora extra: R$ 1.914,00 + R$ 254,00 = R$ 2.168,00 Divisor: 220h (jornada mensal de 8h/dia) Valor hora normal: R$ 2.168,00 ÷ 220 = R$ 9,85 Hora extra 50%: R$ 9,85 × 1,50 = R$ 14,78

Hora Extra – Exemplos de Cálculo

1. Hora Extra Noturna (adicional noturno + adicional de HE)

Quando o serviço extraordinário é prestado em horário noturno (22h-05h), os adicionais se acumulam:

Cálculo da hora extra noturna Salário-hora normal: R$ 4,00 Adicional noturno (20%): R$ 4,00 × 20% = R$ 0,80 Adicional de hora extra (50%): R$ 4,00 × 50% = R$ 2,00 Valor da hora extra noturna: R$ 4,00 × 1,20 × 1,50 = R$ 7,20 Os adicionais somam mas não se multiplicam em cascata: Errado: R$ 4,00 × 1,70 = R$ 6,80 Correto: R$ 4,00 × 1,20 × 1,50 = R$ 7,20

2. Comissionista Puro – Apenas o Adicional de HE (Súmula 340 do TST)

O comissionista que presta HE já tem o trabalho extraordinário remunerado pelas próprias comissões. Por isso, tem direito apenas ao adicional de 50%, calculado sobre o valor-hora do total de comissões, com divisor igual ao total de horas efetivamente trabalhadas:

Comissionista puro – HE Comissões no horário normal: R$ 1.000,00 | Comissões em HE: R$ 500,00 Total de comissões: R$ 1.500,00 Jornada normal: 180h | HE realizadas: 40h | Total trabalhado: 220h Valor-hora das comissões: R$ 1.500,00 ÷ 220h = R$ 6,82 Adicional de HE: R$ 6,82 × 50% × 40h = R$ 136,36 (Súmula 340 do TST: divisor = horas efetivamente trabalhadas = normais + extras)

3. Comissionista Misto – Cálculo Separado para Fixo e Comissões (OJ 397 do TST)

O comissionista misto tem a parte fixa calculada como hora extra completa (normal + adicional) e a parte variável calculada como apenas o adicional (Súmula 340):

Comissionista misto – HE Salário fixo: R$ 700,00 | Jornada normal: 180h | HE: 32h | Total: 212h Comissões totais: R$ 1.500,00 HE sobre o fixo: R$ 700,00 ÷ 180h × 32h × 1,50 = R$ 186,67 (cálculo completo: hora normal + adicional) HE sobre comissões: R$ 1.500,00 ÷ 212h × 32h × 50% = R$ 113,21 (apenas o adicional, o valor já foi remunerado pelas comissões) Total de HE do mês: R$ 186,67 + R$ 113,21 = R$ 299,88

Situações Especiais

Cargo de Confiança – Gerente (art. 62, II da CLT)

Gerentes, diretores e chefes de departamento/filial não têm direito a horas extras, desde que a gratificação de função seja de pelo menos 40% acima do salário efetivo do cargo. Se a gratificação for inferior a 40%, o empregado tem direito às HE normalmente.

Teste da gratificação de 40% Salário efetivo do cargo: R$ 2.000,00 Gratificação mínima exigida: R$ 2.000,00 × 40% = R$ 800,00 Se a gratificação paga for menor que R$ 800,00: empregado tem direito a HE. Se a gratificação paga for maior ou igual a R$ 800,00: empregado não tem direito a HE.

Serviço Externo (art. 62, I da CLT)

Empregados em serviço externo incompatível com fixação de horário, com registro na CTPS e no livro de registro, não têm direito a HE. Mas se houver controle de jornada (roteiros, fiscalização etc.), o direito persiste.

Necessidade Imperiosa – Força Maior e Serviços Inadiáveis (art. 61 da CLT)

Em caso de necessidade imperiosa, a jornada pode exceder os limites legais sem acordo coletivo:

Serviços inadiáveis / prejuízo manifestoForça maior
Limite: 12h diárias. Adicional: mínimo 50%. Comunicar à DRT em 10 dias (maiores) ou 48h (menores).Sem limite de jornada fixado em lei. Adicional: hora extra não inferior à hora normal (pode ser 0% de adicional, desde que pague o valor da hora). Comunicar à DRT em 10 dias.

Horas Extras em Atividade Insalubre (art. 60 da CLT)

A prorrogação da jornada em atividade insalubre exige, em regra, licença das autoridades de saúde e medicina do trabalho, salvo microempresas e empresas de pequeno porte. A Reforma Trabalhista criou exceção para o regime 12×36 (art. 60, parágrafo único da CLT).

Minutos Extras e Tolerância de Ponto

Variações de horário no registro de ponto não excedentes a 5 minutos por marcação (limite de 10 minutos diários) não são descontadas nem computadas como extras. Mas o tempo gasto na marcação de ponto além de 5 minutos deve ser computado como à disposição do empregador.

Escala 12×36 – Regras e Divergências

O regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso pode ser adotado por acordo individual escrito, CCT ou ACT (art. 59-A da CLT, pós-Reforma). A Súmula 444 do TST continua sendo aplicada em muitos casos, mas há divergências relevantes:

TemaSúmula 444 do TSTArt. 59-A, §único (Reforma)
Feriado trabalhado sem folga compensatóriaPagar em dobroConsiderado compensado, sem pagamento extra
Prorrogação noturna além das 05hAdicional noturno devido (Súmula 60, II)Compensado, sem adicional noturno extra
HE habituais além da 12ª horaDescaracteriza o regime (Súmula 85, IV), pré-ReformaNão descaracteriza (art. 59-B, §único), pós-Reforma
Posição atual do TST sobre feriados na escala 12×36 O Pleno do TST decidiu que a folga gozada nas 36 horas de descanso contempla apenas os domingos, não os feriados. Portanto, havendo trabalho em feriado sem compensação, deve ser pago em dobro (Súmula 444). Enquanto persistir essa divergência com o art. 59-A, §único da CLT, as empresas devem consultar seu jurídico para definir o procedimento e minimizar riscos.

DSR sobre Horas Extras

As horas extras habituais repercutem no DSR, e, a partir de 20/03/2023, o DSR sobre HE também entra nas médias de férias, 13º, aviso prévio e FGTS (cancelamento da OJ 394 pelo IRR-10169).

Fórmula do DSR sobre HE (Outubro/2026 – 26 HE a 50%) Valor da hora normal: R$ 6,50 | Hora extra 50%: R$ 9,75 Dias úteis: 26 | Domingos + feriados: 5 DSR = (26h ÷ 26) × 5 × R$ 9,75 = 1 × 5 × R$ 9,75 = R$ 48,75 A partir de 20/03/2023: este DSR de R$ 48,75 também entra na base de cálculo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS (IRR-10169 do TST).

Integração das HE ao Salário – Médias

As horas extras habituais integram o salário para todos os fins. O TST consolidou que a integração deve usar a média física (número de horas), não a média dos valores pagos, porque os valores flutuam com o salário, enquanto as horas representam a realidade do trabalho prestado.

VerbaPeríodo para a médiaComo calcular
FériasPeríodo aquisitivo completo (12 meses)Média física das horas × valor da hora com adicional na época da concessão
13º salárioJaneiro a novembro (ou até o mês anterior à rescisão)Média física das horas do ano × valor da hora com adicional na época do pagamento
Aviso prévioMédia dos 12 meses anterioresMédia física das horas × valor da hora com adicional na época
FGTSMensal (já incluído na remuneração mensal)Incide sobre o valor efetivo de HE pago na folha do mês
Férias vencidas × proporcionais na rescisão As férias vencidas usam a média do período aquisitivo anterior. As férias proporcionais usam a média do período proporcional (início do próximo período até a data da rescisão). Cada período tem sua própria média física, não usar a mesma média para os dois.

Supressão de Horas Extras Habituais

A supressão de horas extras prestadas habitualmente por pelo menos 1 ano assegura indenização ao empregado (Súmula 291 do TST): valor de 1 mês das horas suprimidas por ano de prestação (ou fração igual ou superior a 6 meses).

Exemplo – Supressão de 2h extras habituais por 3 anos e 7 meses Período: 3 anos e 7 meses = 4 frações (3 anos completos + 1 fração igual ou superior a 6 meses) 2h extras/dia × 22 dias úteis/mês = 44h × valor da hora extra Indenização: valor equivalente a 44h × 4 = 176h × valor da hora extra na data da supressão

Banco de Horas

A compensação de horas extras em banco de horas pode ser feita em até 1 ano, respeitando a jornada máxima de 10h diárias. Em caso de rescisão antes da compensação, as horas não compensadas devem ser pagas como extras com o adicional previsto na CCT/ACT (mínimo 50%).

Salário Complessivo

Vedado pelo TST (Súmula 91) É nula a cláusula contratual que fixa importância global para remunerar diversas parcelas ao mesmo tempo (HE + insalubridade + noturno + comissões etc.). Na folha: cada verba deve aparecer em rubrica própria e separada. Salário complessivo identificado: o juízo anula e condena ao pagamento de cada parcela em separado.

Conclusão

Horas extras são um dos temas que mais geram reclamatórias trabalhistas. O cálculo correto exige atenção à base de cálculo (verbas que entram e que não entram), ao tratamento diferenciado do comissionista, ao DSR sobre HE, às integrações em férias e 13º e às regras específicas do regime 12×36.

Checklist para o DP

  • Definir o período de apuração do cartão-ponto (21/20 ou 26/25) conforme a data de pagamento.
  • Base de cálculo da HE: salário fixo + insalubridade + noturno + anuênio + gratificação habitual.
  • Periculosidade não entra na base da HE: calcular em separado.
  • Gorjeta, diária, ajuda de custo e prêmio não entram na base da HE.
  • Comissionista puro: apenas o adicional de 50% sobre o valor-hora das comissões (divisor = total de horas trabalhadas).
  • Comissionista misto: HE completa sobre o fixo + apenas adicional sobre as comissões.
  • Hora extra noturna: multiplicar por 1,20 × 1,50, não somar 70%.
  • Gerente: verificar se a gratificação é maior ou igual a 40% do salário efetivo para afastar o direito a HE.
  • Calcular o DSR sobre HE mensalmente; desde 20/03/2023 incluir nas médias rescisórias.
  • Férias e 13º: usar média física das horas, não a média dos valores.
  • Escala 12×36: feriado trabalhado sem folga, pagar em dobro (Súmula 444 do TST).
  • Supressão de HE habituais: pagar indenização de 1 mês de HE por ano (Súmula 291); lançar cada verba em rubrica separada na folha, salário complessivo é nulo (Súmula 91).

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