Resumo: O intervalo intrajornada é o período de descanso ou alimentação concedido durante a jornada de trabalho. Não é computado na duração do trabalho e sua não concessão ou concessão parcial sujeita o empregador ao pagamento do período suprimido com acréscimo de 50%.
Base Legal
- CLT, art. 71 – intervalo mínimo de 1h para jornadas acima de 6h; 15 min para jornadas de 4h01 a 6h
- CLT, art. 71, §4º (redação da Lei 13.467/2017) – natureza indenizatória do intervalo suprimido
- CLT, art. 72 – mecanografia: 10 min de intervalo a cada 90 min trabalhados
- CLT, art. 611-A, III – CCT pode reduzir o intrajornada para até 30 minutos (jornadas > 6h)
- CLT, art. 444, §único – acordo individual para hiperespecializado: pode reduzir para 30 min
- Lei 7.498/1986 (alt. pela Lei 14.602/2023) – profissionais de enfermagem: local de repouso obrigatório
- Súmula 346 do TST – digitadores equiparados à mecanografia (art. 72 da CLT)
- Súmula 437 do TST – regras do intrajornada (aplicável aos fatos anteriores a 11/11/2017)
- Súmula 338 do TST – ônus do empregador de apresentar cartões de ponto; pré-anotação do intervalo
- Solução de Consulta COSIT 108/2023 – indenização por intervalo suprimido incide INSS, FGTS e IR