Jornada de Trabalho ⭐ Exclusivo assinantes · Atualizado em 08 de julho de 2026 9 min de leitura

Intervalos para Descanso – Intervalo Intrajornada

Resumo: O intervalo intrajornada é o período de descanso ou alimentação concedido durante a jornada de trabalho. Não é computado na duração do trabalho e sua não concessão ou concessão parcial sujeita o empregador ao pagamento do período suprimido com acréscimo de 50%.

Base Legal

  • CLT, art. 71 – intervalo mínimo de 1h para jornadas acima de 6h; 15 min para jornadas de 4h01 a 6h
  • CLT, art. 71, §4º (redação da Lei 13.467/2017) – natureza indenizatória do intervalo suprimido
  • CLT, art. 72 – mecanografia: 10 min de intervalo a cada 90 min trabalhados
  • CLT, art. 611-A, III – CCT pode reduzir o intrajornada para até 30 minutos (jornadas > 6h)
  • CLT, art. 444, §único – acordo individual para hiperespecializado: pode reduzir para 30 min
  • Lei 7.498/1986 (alt. pela Lei 14.602/2023) – profissionais de enfermagem: local de repouso obrigatório
  • Súmula 346 do TST – digitadores equiparados à mecanografia (art. 72 da CLT)
  • Súmula 437 do TST – regras do intrajornada (aplicável aos fatos anteriores a 11/11/2017)
  • Súmula 338 do TST – ônus do empregador de apresentar cartões de ponto; pré-anotação do intervalo
  • Solução de Consulta COSIT 108/2023 – indenização por intervalo suprimido incide INSS, FGTS e IR

Tabela de Intervalos por Jornada

Duração da JornadaIntervalo MínimoIntervalo Máximo
Até 4 horasNenhum
Mais de 4 horas até 6 horas15 minutos
Mais de 6 horas1 hora2 horas
Mecanografia/digitação permanente (art. 72)10 min a cada 90 min trabalhados— (computa na jornada)
Os intervalos NÃO são computados na duração da jornada de trabalho, exceto os de mecanografia. 

Importante: O intervalo deve ser concedido preferencialmente na primeira metade da jornada total. Concedido apenas na última hora do turno, a Justiça do Trabalho pode não reconhecê-lo como válido — mesmo que o tempo tenha sido respeitado.

Exemplo: Jornada de 14h às 20h15 (6h). Intervalo de 15 min concedido das 19h às 19h15 (última hora). O empregado trabalhou 5h consecutivas antes do intervalo. A empresa pode ser condenada ao pagamento dos 15 min com 50% de acréscimo.

Antes e Depois da Reforma Trabalhista

Até 10/11/2017 (Súmula 437 do TST)A partir de 11/11/2017 (Reforma Trabalhista)
Não concessão ou concessão parcial: → Pagamento do PERÍODO INTEGRAL com acréscimo de 50% (não apenas o período suprimido). Natureza: SALARIAL — repercutia em férias, 13º, aviso prévio e FGTS. CCT não podia reduzir (Súmula 437, II — norma de higiene, saúde e segurança).Não concessão ou concessão parcial: → Pagamento APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO com acréscimo de 50% (não o período integral). Natureza: INDENIZATÓRIA — não repercute em férias, 13º ou aviso prévio. CCT pode reduzir para até 30 minutos (CLT, art. 611-A, III).
Fatos anteriores a 11/11/2017 continuam sujeitos à Súmula 437 — a empresa pode ser condenada ao pagamento integral com natureza salarial e reflexos. 

Incidências após a Reforma (natureza indenizatória): Embora não repercuta em férias, 13º e aviso prévio, o valor pago a título de intervalo suprimido integra a base de cálculo de INSS, FGTS e IRRF, conforme Solução de Consulta COSIT 108/2023.

Redução do Intervalo – Como Fazer Corretamente

1. Por CCT ou ACT (qualquer empregado)

A partir de 11/11/2017, convenção ou acordo coletivo pode reduzir o intervalo intrajornada para jornadas acima de 6 horas até o mínimo de 30 minutos. A cláusula coletiva deve especificar as condições de repouso e alimentação garantidas. É vedada a supressão total.

Atenção: Mesmo com CCT autorizando a redução, o empregador pode ser condenado se não atender às condições práticas — refeitório insuficiente, empregados sem acesso real ao descanso, horas extras excessivas. A Auditoria Fiscal verifica as condições in loco.

Exemplo: Jornada de 08h às 17h48 com intervalo reduzido para 40 min por CCT. O refeitório não comporta todos os empregados simultaneamente — metade aguarda vaga. A empresa pode ser condenada ao pagamento de 20 min suprimidos (diferença entre 1h devida e 40 min concedidos) com 50% de acréscimo.

2. Por acordo individual (hiperespecializado)

Empregado portador de diploma de nível superior que perceba salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS pode, por acordo individual escrito, reduzir o intervalo intrajornada para até 30 minutos — sem necessidade de CCT/ACT (CLT, art. 444, §único).

Exemplo: Gerente de setor com diploma em Administração, salário equivalente a 3× o teto do RGPS. Por aditivo contratual, o intervalo foi reduzido de 1h para 30 min. Válido.

Pré-Anotação do Intervalo – Ônus da Prova

Empregadores com mais de 20 empregados podem pré-anotar o intervalo intrajornada nos registros de ponto (§2º do art. 74 da CLT) — o sistema gera automaticamente a marcação de entrada e saída do intervalo, sem que o empregado precise registrar.

Com a pré-anotação, o ônus de provar que o intervalo NÃO foi concedido passa a ser do empregado — não do empregador. O empregado que alegar na reclamatória que não usufruiu o intervalo deve produzir prova (testemunhal ou documental) para desconstituir a marcação.

Atenção: Se a prova testemunhal demonstrar que a pré-anotação não refletia a realidade, o empregador será condenado — independentemente da marcação automática. A pré-anotação cria presunção relativa, não absoluta.

Empregadores com menos de 20 empregados: Estão desobrigados do registro de ponto eletrônico. O controle pode ser feito da forma que melhor lhes convier — mas isso não os desobriga do pagamento de horas extras se houver jornada excedente.

Exemplo de pré-anotação para múltiplas jornadas

Tipo de JornadaEntradaIntervalo (pré-anotado)SaídaJornada diária
Administrativa (compensando sábado)07:5812:00 às 13:0017:488h48min
1º Turno (segunda a sábado)06:2910:30 às 11:3014:507h20min
2º Turno (segunda a sábado)14:5019:00 às 20:0023:107h20min
Jornada de 6h (segunda a sexta)12:0015:00 às 15:1518:156h00

Mecanografia e Digitadores – Art. 72 da CLT e Súmula 346

Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), o trabalhador tem direito a 10 minutos de repouso a cada 90 minutos de trabalho consecutivo. Diferentemente do intervalo do art. 71, esses 10 minutos são computados na jornada — ou seja, o empregado recebe normalmente por eles.

O TST, pela Súmula 346, estendeu esse direito aos digitadores que exercem digitação de forma permanente, por analogia ao art. 72. Não se aplica ao empregado que alterna digitação com outras atividades, pois o descanso natural dessa alternância já cumpre a função do intervalo.

Importante: O digitador que exerce digitação permanente NÃO tem direito à jornada de 6h do art. 227 da CLT (telephonistas) — apenas ao intervalo de 10 min a cada 90 min. São direitos distintos com fundamentos diferentes.

Profissionais de Enfermagem – Lei 14.602/2023

As instituições de saúde, públicas e privadas, devem oferecer aos profissionais de enfermagem local adequado de repouso durante todo o horário de trabalho. Os locais devem ser:

  • Destinados exclusivamente ao descanso dos profissionais de enfermagem.
  • Arejados, com mobiliário adequado, conforto térmico e acústico.
  • Equipados com instalações sanitárias.
  • Com área compatível com o número de profissionais em serviço.

Atenção: Condições mais favoráveis previstas em CCT/ACT devem ser observadas. A lei estabelece o padrão mínimo — a norma coletiva pode ampliar.

Situações Especiais

Intervalo em jornada 12×36

O TST e os TRTs reconhecem que a supressão total do intervalo intrajornada em jornadas 12×36 é inválida — mesmo que prevista em norma coletiva. A norma coletiva pode reduzir, mas não suprimir totalmente o descanso, por se tratar de norma de higiene, saúde e segurança (CLT, art. 611-B, XVII).

Motoristas e cobradores de transporte coletivo

A Lei 13.103/2015 autoriza a redução e o fracionamento do intervalo intrajornada para motoristas e cobradores de transporte coletivo rodoviário, desde que: previsto em CCT/ACT; mantida a mesma remuneração; e concedidos intervalos menores ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

Atenção: A flexibilização para motoristas não se aplica se houver prestação habitual de horas extras acima de 7h diárias. Nesse caso, o intervalo integral deve ser concedido.

Trabalho em minas de subsolo

O intervalo do art. 298 da CLT (pausa de 15 min a cada 3h em minas de subsolo) NÃO substitui o intervalo do art. 71. São institutos distintos: o do art. 298 decorre do ambiente nocivo e é computado na jornada; o do art. 71 é o intrajornada convencional, não computado. Devem ser concedidos cumulativamente.

Trabalhador com liberdade de fruição

Quando o empregado labora sozinho, sem fiscalização e com baixo volume de serviço — tendo liberdade para estabelecer suas próprias pausas —, a Justiça do Trabalho tende a reconhecer a efetiva concessão do intervalo, mesmo sem marcação formal. (TRT-19, RO 0000759-25.2016.5.19.0009, 2024)

Multa Administrativa

Em processo de fiscalização, a infração ao art. 71 da CLT (não concessão do intervalo) sujeita o empregador a multa de 37,8285 a 3.782,8472 UFIRs, dobrada na reincidência, oposição ou desacato. A multa persiste mesmo quando o empregador paga o período suprimido — são penalidades cumulativas.

Checklist para o DP

  • Jornada até 4h: sem intervalo obrigatório.
  • Jornada de 4h01 a 6h: intervalo de 15 min — conceder na primeira metade da jornada.
  • Jornada acima de 6h: intervalo de 1h a 2h — conceder preferencialmente na primeira metade.
  • Redução do intervalo: somente por CCT/ACT (mínimo 30 min) ou acordo individual com hiperespecializado.
  • CCT com redução: garantir condições práticas de repouso e alimentação — fiscalização verifica in loco.
  • Intervalo suprimido após 11/11/2017: pagar apenas o período suprimido com 50% (natureza indenizatória).
  • Intervalo suprimido antes de 11/11/2017: pagar o período integral com 50% (natureza salarial + reflexos).
  • Natureza indenizatória não afasta INSS, FGTS e IRRF sobre o valor pago (COSIT 108/2023).
  • Pré-anotação do intervalo: ônus da prova passa ao empregado — mas testemunhas podem desconstituir.
  • Mecanografia/digitação permanente: 10 min a cada 90 min, computados na jornada (art. 72 + Súmula 346/TST).
  • Profissionais de enfermagem: local de repouso obrigatório durante todo o horário de trabalho (Lei 14.602/2023).
  • Jornada 12×36: supressão total do intervalo é inválida mesmo com norma coletiva.

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