Resumo: A jornada flexível — também chamada de jornada móvel — é uma prática que permite ao empregado escolher o horário de início da jornada dentro de uma janela pré-fixada pela empresa (por exemplo, entre 7h30 e 9h30), cumprindo normalmente a duração contratual. Não existe lei específica sobre o tema, mas pode ser formalizada por contrato individual, regulamento interno ou norma coletiva. É diferente do banco de horas e da compensação semanal — mas pode coexistir com esses institutos. Os limites do intervalo intrajornada e as horas extras continuam valendo normalmente.
Base Legal
- CF/88, art. 7º, XIII – jornada normal de 8h diárias e 44h semanais como limite constitucional
- CLT, art. 71 – intervalo intrajornada: mínimo de 1h e máximo de 2h para jornada superior a 6h; mínimo de 15 min para jornada entre 4h e 6h; vedada qualquer pausa para jornada de até 4h
- CLT, art. 444 – liberdade de contratação das condições de trabalho dentro dos limites legais
- CLT, art. 611-A, III – norma coletiva pode reduzir o intervalo intrajornada ao mínimo de 30 minutos, para jornada superior a 6h
- Súmula 118 do TST – o intervalo intrajornada superior ao máximo legal (2h) gera o pagamento proporcional ao tempo excedente, como hora extra