Resumo: Algumas categorias profissionais têm jornadas de trabalho reguladas por legislação própria, diferente das 8 horas diárias e 44 semanais da CLT. Conhecer essas regras é fundamental para o DP calcular corretamente as horas extras, estruturar as escalas e identificar quando o adicional noturno tem regras diferentes. Este guia reúne as principais jornadas especiais em uma tabela de consulta rápida e detalha as particularidades de cada categoria.
Base Legal
- CF/88, art. 7º, XIII – jornada padrão de 8h diárias e 44h semanais
- CF/88, art. 7º, XIV – jornada de 6h para turnos ininterruptos de revezamento
- CLT, arts. 224 a 226 – bancários
- CLT, arts. 234 e 235 – operadores cinematográficos
- CLT, arts. 237 a 243 – ferroviários
- CLT, arts. 293 a 301 – mineiros
- Lei 3.857/1960, arts. 41 a 47 – músicos
- Lei 3.999/1961 – médicos, dentistas e auxiliares
- Lei 4.950-A/1966, arts. 3º e 7º – engenheiros, arquitetos, agrônomos, químicos e veterinários
- Lei 6.533/1978, art. 21 + Decreto 82.385/1978 – artistas e técnicos em espetáculos de diversões
- Lei 6.615/1978, arts. 18 a 21 + Decreto 84.134/1979 – radialistas
- Lei 8.906/1994, art. 20 – advogados empregados
- Decreto 1.232/1962, arts. 10 e 20 – aeroviários
- Lei 13.475/2017 – aeronautas
- Súmula 370 do TST – engenheiros: salário mínimo para 6h não significa jornada reduzida obrigatória
- Súmula 102 do TST – bancários: cargo de confiança
- NR-4 – técnico de segurança e auxiliar/técnico de enfermagem do trabalho: 44h semanais para atividades do SESMT