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ME e EPP – Contribuição Previdenciária no Simples Nacional

Resumo: Para a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, o tratamento da contribuição previdenciária patronal depende do Anexo em que a atividade da empresa está enquadrada. Em alguns casos, o INSS patronal já vem incluído no pagamento mensal do Simples; em outros, precisa ser recolhido separadamente, via GPS, conforme as regras gerais da Lei 8.212/1991. Entender essa distinção é fundamental para o DP calcular corretamente a folha e evitar recolhimento a maior ou a menor.

Base Legal

  • Lei Complementar 123/2006, arts. 13 e 18 – regras gerais do Simples Nacional, incluindo a forma de recolhimento das contribuições previdenciárias por ME e EPP
  • Lei 8.212/1991, art. 22 – contribuições previdenciárias patronais devidas pelas empresas em geral (CPP, SAT/RAT e terceiros)
  • Lei 8.212/1991, art. 31 – retenção previdenciária na cessão de mão de obra e empreitada
  • Lei Complementar 128/2008 – reformulou os anexos do Simples a partir de jan/2009, incluindo o INSS no Anexo V e criando a nova sistemática
  • IN RFB 925/2009 – regulamentou a GFIP para empresas do Simples com atividades do Anexo IV
  • IN RFB 761/2007 e IN MPS/SRP 3/2005 – normas complementares sobre obrigações previdenciárias no Simples Nacional

A Lógica do INSS no Simples Nacional

No Simples Nacional, o pagamento mensal unificado (DAS) já reúne vários tributos em uma única guia — IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, ISS, ICMS e, em alguns casos, a contribuição previdenciária patronal (CPP). A chave para saber se o INSS patronal está ou não incluído no DAS é o Anexo em que a atividade da empresa está enquadrada.

A regra é simples: se o INSS já está no DAS, a empresa não precisa fazer nenhum recolhimento adicional de contribuição patronal. Se não está, precisa calcular e recolher à parte, via GPS, exatamente como uma empresa fora do Simples faria.

Importante: Independentemente do Anexo, todas as ME e EPP do Simples Nacional precisam recolher o INSS descontado dos empregados e dos contribuintes individuais — esse é um desconto que a empresa faz na fonte e repassa ao governo. O que muda é apenas a contribuição patronal.

INSS por Anexo: O Que Está Incluído no DAS e O Que Não Está

AnexoTipo de AtividadeCPP Patronal no DAS?O Que o DP Precisa Recolher à Parte
IComércio em geralIncluso no SimplesSó recolhe INSS retido (empregados e contribuintes individuais)
IIIndústria / FabricaçãoIncluso no SimplesSó recolhe INSS retido (empregados e contribuintes individuais)
IIIServiços (locação de bens móveis e serviços não sujeitos a retenção)Incluso no SimplesSó recolhe INSS retido (empregados e contribuintes individuais)
IVConstrução civil e serviços de vigilância, limpeza e conservaçãoPago à parte (GPS)Recolhe CPP (20%) + SAT/RAT + INSS retido, conforme art. 22 da Lei 8.212/1991
VServiços em geral com fator R (folha / receita)Incluso no Simples (a partir de jan/2009)Só recolhe INSS retido — antes de jan/2009, recolhia à parte

Atenção: As atividades do Anexo IV (construção civil e serviços de vigilância, limpeza e conservação) são a principal exceção: nelas, a contribuição patronal de 20% mais o SAT/RAT precisam ser calculados e recolhidos separadamente via GPS, exatamente como ocorre com empresas fora do Simples.

Recolhimentos Sempre Devidos — Independentemente do Anexo

Todas as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, independentemente de qual Anexo se enquadram, são responsáveis por arrecadar e recolher as seguintes contribuições:

  • INSS descontado do empregado (parte do trabalhador): retido na folha e repassado ao governo
  • INSS do contribuinte individual (pró-labore de sócios, autônomos contratados): retido na fonte e repassado
  • SEST e SENAT: quando a empresa contratar transportador rodoviário autônomo (contribuinte individual)
  • Sub-rogação do produtor rural: quando a empresa adquirir produto rural de pessoa física ou segurado especial — recolhe sobre o valor bruto da comercialização
  • Retenção previdenciária de 11% (cessão de mão de obra / empreitada): quando a empresa contratar serviços com cessão de mão de obra sujeitos à retenção do art. 31 da Lei 8.212/1991
  • Contribuição patronal sobre cessão de mão de obra que a própria empresa fornece: quando a ME/EPP prestar serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, está sujeita à retenção do tomador de serviço sobre o valor bruto da nota fiscal

Isenção: As ME e EPP do Simples são dispensadas das contribuições para o Sistema S (SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE etc.) e demais entidades de serviço social autônomo — essas contribuições, que seriam devidas por empresas comuns, estão excluídas da obrigação para quem está no Simples.

Exemplos Práticos de Cálculo

Exemplo 1 — Empresa com Atividades Exclusivamente dos Anexos I, II ou III

Uma loja de roupas (comércio — Anexo I) com 5 empregados paga o DAS mensalmente. O INSS patronal já está incluído nesse pagamento.

O DP precisa apenas:

  • Calcular e descontar o INSS da parte de cada empregado na folha
  • Incluir os valores no DAS (o sistema do Simples já consolida tudo)
  • Caso haja contribuintes individuais (autônomos contratados): descontar 20% e recolher via GPS

Não há cálculo de 20% patronal separado nem guia GPS para a parte da empresa.

Exemplo 2 — Empresa com Atividades Exclusivamente do Anexo IV

Uma empresa de limpeza e conservação (Anexo IV) com 10 empregados precisa recolher a contribuição patronal fora do DAS, exatamente como uma empresa fora do Simples.

Considerando o FPAS 574 (institucional de ensino como referência de exemplo de cálculo):

ContribuiçãoAlíquota
FPAS (contribuição patronal)20%
SAT/RAT (acidente do trabalho)1% (pode variar com o FAP)
Terceiros (Sistema S, etc.)0% — dispensados para ME/EPP no Simples

Além disso, o INSS descontado dos empregados e os demais recolhimentos de retenção seguem normalmente, conforme mencionado na seção anterior.

Atenção: O código FPAS pode variar conforme a atividade preponderante da empresa. Sempre verifique o FPAS correto antes de calcular o SAT/RAT.

Exemplo 3 — Empresa com Atividades Mistas (Anexos I–III + Anexo IV)

Quando a empresa possui atividades enquadradas simultaneamente nos Anexos I a III e no Anexo IV, a contribuição patronal é calculada de forma proporcional à receita das atividades do Anexo IV em relação à receita total.

Fórmula: INSS patronal = (Receita bruta Anexo IV ÷ Receita bruta total) × (Total da folha × 20%)

Exemplo numérico: Empresa com 20 empregados, receita total de R$ 150.000,00 (sendo R$ 85.000,00 de atividades do Anexo IV) e folha de R$ 12.000,00:

  • Fração Anexo IV: R$ 85.000,00 ÷ R$ 150.000,00 = 0,567
  • CPP (20% sobre a folha): R$ 12.000,00 × 20% = R$ 2.400,00
  • INSS a recolher via GPS: 0,567 × R$ 2.400,00 = R$ 1.360,80

A mesma proporção se aplica ao SAT/RAT:

  • SAT/RAT base (1%): R$ 12.000,00 × 1% = R$ 120,00
  • SAT/RAT proporcional: 0,567 × R$ 120,00 = R$ 68,04

Importante: Para calcular a proporção corretamente, é necessário apurar contabilmente as receitas de cada atividade mês a mês. O cálculo deve ser feito com base na receita bruta do mês de competência.

FAP – Fator Acidentário Previdenciário

O SAT/RAT pode ser ajustado pelo FAP (Fator Acidentário Previdenciário), que é um índice calculado anualmente pelo governo com base no histórico de acidentes e doenças do trabalho de cada empresa.

  • FAP favorável (empresa com baixo índice de acidentes): reduz o SAT/RAT em até 50%
  • FAP desfavorável (empresa com alto índice de acidentes): aumenta o SAT/RAT em até 100%

Usando os dados do Exemplo 3 (SAT/RAT base de 1%):

CenárioAlíquota EfetivaValor a Recolher
SAT/RAT base (sem FAP)1%R$ 68,04
Com redução máxima de 50% (FAP favorável)0,5%R$ 34,02
Com aumento máximo de 100% (FAP desfavorável)2%R$ 136,08

O FAP é divulgado anualmente e pode ser consultado no site da Previdência Social. Empresas que gerenciam bem sua segurança do trabalho e reduzem acidentes tendem a ter FAP abaixo de 1, o que diminui o custo com SAT/RAT.

Cooperativas de Trabalho

Quando a ME ou EPP contrata trabalhadores por intermédio de cooperativa de trabalho, o tratamento previdenciário segue a mesma lógica dos Anexos:

  • Serviços dos Anexos I a III: a contribuição devida é substituída pelo Simples Nacional — não há recolhimento adicional sobre a nota fiscal da cooperativa
  • Serviços do Anexo IV: aplica-se a alíquota sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, proporcional à receita de atividades do Anexo IV em relação à receita total
  • Atividades mistas (Anexos I–III e IV): o valor da nota fiscal é rateado proporcionalmente, e a contribuição incide apenas sobre a parcela correspondente ao Anexo IV

Atenção: A contribuição previdenciária sobre o valor bruto das notas fiscais de serviços prestados por cooperativas de trabalho (antigo inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991) foi declarada inconstitucional pelo STF (Tema 355). Consequentemente, a redação legal foi suprimida e tal contribuição não é mais devida, não havendo incidência sobre a contratação de cooperativas de trabalho sob este fundamento.

Obrigações Acessórias: eSocial

As informações sobre remuneração e contribuições previdenciárias devem ser declaradas mensalmente por meio do eSocial. Para empresas com atividades do Anexo IV, a apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias são realizados por intermédio da DCTFWeb, alimentada pelos eventos enviados ao eSocial. A GPS (Guia da Previdência Social) foi substituída, para fins previdenciários, pelo DARF emitido pela DCTFWeb, conforme as normas atuais da Receita Federal.

Pontos importantes:                        

  • O CBO (Código Brasileiro de Ocupações) atribuído a cada trabalhador deve ser compatível com o CNAE da atividade desenvolvida — inconsistências podem gerar pendências na Receita Federal
  • Retificações que gerem exoneração de valores acima de R$ 20.000,00 exigem recurso de ofício à autoridade hierarquicamente superior

Checklist para o DP

  • Identificar em qual Anexo (I a V) a atividade principal da empresa está enquadrada no Simples Nacional
  • Verificar se a CPP (20% patronal) está incluída no DAS ou precisa ser recolhida à parte via GPS
  • Para atividades do Anexo IV: calcular o INSS patronal (20%) e o SAT/RAT separadamente, conforme o FPAS da atividade
  • Para atividades mistas: apurar mensalmente a proporção entre receita Anexo IV e receita total para calcular o INSS e o SAT/RAT proporcionais
  • Sempre reter e recolher o INSS da parte dos empregados e contribuintes individuais — independentemente do Anexo
  • Verificar o FAP vigente para aplicar o ajuste correto sobre o SAT/RAT
  • Conferir se a empresa está dispensada das contribuições para o Sistema S — no Simples Nacional essa isenção é automática
  • Na contratação via cooperativa de trabalho: verificar a atividade e aplicar o tratamento correto (Simples ou recolhimento à parte)
  • Manter o CBO dos trabalhadores compatível com o CNAE da atividade para evitar inconsistências nas declarações
  • Acompanhar as atualizações do eSocial e da Receita Federal para garantir que as obrigações acessórias estejam sendo cumpridas corretamente

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