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ME e EPP – Contribuição Previdenciária no Simples Nacional

Resumo: Para a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, o tratamento da contribuição previdenciária patronal depende do Anexo em que a atividade da empresa está enquadrada. Em alguns casos, o INSS patronal já vem incluído no pagamento mensal do Simples; em outros, precisa ser recolhido separadamente, via GPS, conforme as regras gerais da Lei 8.212/1991. Entender essa distinção é fundamental para o DP calcular corretamente a folha e evitar recolhimento a maior ou a menor.

Base Legal

  • Lei Complementar 123/2006, arts. 13 e 18 – regras gerais do Simples Nacional, incluindo a forma de recolhimento das contribuições previdenciárias por ME e EPP
  • Lei 8.212/1991, art. 22 – contribuições previdenciárias patronais devidas pelas empresas em geral (CPP, SAT/RAT e terceiros)
  • Lei 8.212/1991, art. 31 – retenção previdenciária na cessão de mão de obra e empreitada
  • Lei Complementar 128/2008 – reformulou os anexos do Simples a partir de jan/2009, incluindo o INSS no Anexo V e criando a nova sistemática
  • IN RFB 925/2009 – regulamentou a GFIP para empresas do Simples com atividades do Anexo IV
  • IN RFB 761/2007 e IN MPS/SRP 3/2005 – normas complementares sobre obrigações previdenciárias no Simples Nacional
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