Resumo: O motorista profissional tem legislação específica que cria regras diferenciadas de jornada, intervalos e remuneração em relação aos demais empregados. O ponto mais crítico no momento é o tempo de espera: até julho/2023 era indenizado em 30%, mas o STF declarou inconstitucional essa regra (ADI 5.322) e, desde 12/07/2023, o tempo de espera é computado como jornada normal para fins de horas extras. O DP e o RH de transportadoras precisam atualizar imediatamente os critérios de apuração da jornada desses trabalhadores.
Base Legal
- CLT, arts. 235-C a 235-G – capítulo específico do motorista profissional empregado: jornada, intervalos, tempo de espera, remuneração por produção
- Lei 12.619/2012 – primeira lei que regulamentou a profissão do motorista no âmbito trabalhista
- Lei 13.103/2015 – reformulou as regras da Lei 12.619/2012; criou o tempo de espera e o adicional de 30%
- Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro — CTB), art. 67-C – limite de 5h30min de direção ininterrupta; pausas obrigatórias
- CF/88, art. 7º, XIII – jornada máxima de 8h diárias e 44h semanais
- NR 16 do MTE (Portaria MTE 3.214/1978) – atividades e operações perigosas; Anexo 2: postos de abastecimento
- Portaria SEPRT 1.343/2019 – condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e descanso dos motoristas
- ADI 5.322/STF (jun/2023) – declarou inconstitucional o tempo de espera como não integrante da jornada; efeitos a partir de 12/07/2023 (ex nunc)
- Embargos de Declaração na ADI 5.322 (out/2024) – modulação dos efeitos: ex nunc a partir de 12/07/2023; reconhecimento da autonomia da negociação coletiva
- Súmula 340 do TST – horas extras do comissionista puro: calculadas sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês