Motorista Profissional – Jornada, Intervalos, Tempo de Espera e Remuneração
Resumo: O motorista profissional tem legislação específica que cria regras diferenciadas de jornada, intervalos e remuneração em relação aos demais empregados. O ponto mais crítico no momento é o tempo de espera: até julho/2023 era indenizado em 30%, mas o STF declarou inconstitucional essa regra (ADI 5.322) e, desde 12/07/2023, o tempo de espera é computado como jornada normal para fins de horas extras. O DP e o RH de transportadoras precisam atualizar imediatamente os critérios de apuração da jornada desses trabalhadores.
Base Legal
CLT, arts. 235-C a 235-G – capítulo específico do motorista profissional empregado: jornada, intervalos, tempo de espera, remuneração por produção
Lei 12.619/2012 – primeira lei que regulamentou a profissão do motorista no âmbito trabalhista
Lei 13.103/2015 – reformulou as regras da Lei 12.619/2012; criou o tempo de espera e o adicional de 30%
Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro — CTB), art. 67-C – limite de 5h30min de direção ininterrupta; pausas obrigatórias
CF/88, art. 7º, XIII – jornada máxima de 8h diárias e 44h semanais
NR 16 do MTE (Portaria MTE 3.214/1978) – atividades e operações perigosas; Anexo 2: postos de abastecimento
Portaria SEPRT 1.343/2019 – condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e descanso dos motoristas
ADI 5.322/STF (jun/2023) – declarou inconstitucional o tempo de espera como não integrante da jornada; efeitos a partir de 12/07/2023 (ex nunc)
Embargos de Declaração na ADI 5.322 (out/2024) – modulação dos efeitos: ex nunc a partir de 12/07/2023; reconhecimento da autonomia da negociação coletiva
Súmula 340 do TST – horas extras do comissionista puro: calculadas sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês
Quem é o Motorista Profissional
É o trabalhador cuja profissão, remunerada, é conduzir veículo automotor — seja como empregado (com vínculo empregatício) ou como autônomo. A legislação especial (Lei 12.619/2012 e Lei 13.103/2015) se aplica aos motoristas que exerçam a profissão nas seguintes categorias econômicas:
Transporte rodoviário de passageiros
Transporte rodoviário de cargas
Requisito: a condução do veículo deve exigir formação profissional específica — ou seja, habilitação de categoria compatível com o tipo de veículo e de carga transportada.
Direitos e Deveres do Motorista Empregado
Direitos
Não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial causado por terceiro — salvo dolo ou desídia comprovados
Ter a jornada controlada e registrada de forma fidedigna (diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou sistema eletrônico)
Ter seguro obrigatório custeado pelo empregador, cobrindo morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial, traslado e auxílio funeral — valor mínimo equivalente a 10 vezes o piso salarial da categoria
Acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional
Atendimento profilático e terapêutico pelo SUS para as enfermidades que mais afetam a categoria
Serviços especializados de medicina ocupacional
Deveres
Conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e observância aos princípios de direção defensiva
Respeitar a legislação de trânsito, especialmente as normas sobre tempo de direção e descanso
Zelar pela carga transportada e pelo veículo
Submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 dias, pelo menos uma vez a cada 2 anos e 6 meses
Colocar-se à disposição dos órgãos fiscalizadores em via pública
Infração disciplinar: recusar-se à fiscalização de órgãos públicos ou ao teste de droga e álcool configura infração disciplinar, que pode levar à justa causa.
Jornada de Trabalho
A jornada do motorista profissional empregado é de 8 horas diárias e 44 horas semanais — a mesma jornada constitucional geral (CF/88, art. 7º, XIII). Salvo previsão contratual, não há horário fixo de início, fim ou intervalos.
Direção ininterrupta (CTB, art. 67-C): é vedado dirigir por mais de 5h30min sem pausa. Após esse período, é obrigatório interromper a condução.
Horas extras: a jornada pode ser prorrogada por até 2 horas extras, ou por até 4 horas mediante previsão em acordo ou convenção coletiva.
Exceção de segurança: em situações excepcionais devidamente registradas, a jornada pode ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao destino — desde que não se comprometa a segurança rodoviária.
Jornada especial 12×36: convenções e acordos coletivos podem prever jornada de 12h de trabalho por 36h de descanso para o motorista em regime de compensação (CLT, art. 235-F).
O que NÃO é jornada: o período em que o motorista permanece espontaneamente no veículo durante o intervalo de repouso diário ou intrajornada — sem ser exigida sua permanência pelo empregador — não é considerado jornada e não gera remuneração.
Intervalos: Intrajornada e Interjornada
Intervalo
Limite
Regra
Particularidades
Direção ininterrupta (CTB, art. 67-C)
Máximo de 5h30min
Após: pausa obrigatória
Pode fracionar em ≥ 5 min (passageiros)
Intrajornada — refeição
Mínimo de 1h
Pode coincidir com parada do CTB (exceto motorista enquadrado no § 5º do art. 71 da CLT)
Pode ser fracionado em 2 períodos (passageiros)
Interjornada — descanso diário
11h em 24h
Pode ser fracionado: mín. 8h ininterruptas no 1º período + remanescente em até 16h
Pode ser feito no veículo em viagem (com cabine leito) ou em alojamento
Descanso semanal em longa distância (>7 dias)
24h/semana ou fração
35h usufruídas no retorno à base ou ao domicílio
Pode ser fracionado em 2 períodos (mín. 30h ininterruptas cada)
Cumulação de descansos semanais (longa distância)
Máximo de 3 consecutivos
Devem ser usufruídos no retorno
Dois motoristas no mesmo veículo: mín. 6h consecutivas fora do veículo a cada 72h
Fracionamento do intrajornada: O fracionamento do intervalo para repouso e alimentação do motorista profissional é admitido, nos termos do art. 71, § 5º, da CLT. Contudo, a jurisprudência do TST consolidou que o fracionamento em períodos inferiores a 1 hora exige, para sua validade, previsão expressa em convenção ou acordo coletivo de trabalho, respeitando-se o limite mínimo de 30 minutos para cada período, conforme o entendimento firmado na interpretação do referido dispositivo legal.
Tempo de Espera: A Mudança Mais Importante — ADI 5.322 do STF
Este é o ponto que mais impacta os processos trabalhistas e a gestão de jornada dos motoristas profissionais. A ADI 5.322 mudou completamente a regra vigente desde 2015.
Período / Situação
Regra Aplicável
Lei 13.103/2015 até 11/07/2023
Tempo de espera NÃO era jornada de trabalho; indenizado em 30% do salário-hora (art. 235-C, § 9º da CLT — dispositivo declarado inconstitucional)
A partir de 12/07/2023 (ADI 5.322/STF)
Tempo de espera É tempo de trabalho efetivo, computável como horas extras quando ultrapassar a jornada normal
Efeito da decisão
Ex nunc — sem retroatividade. Fatos anteriores a 12/07/2023 continuam regidos pela regra dos 30% (para fins de execuções em andamento)
Inclui: aguardar carga/descarga, barreiras fiscais/alfandegárias, abastecimento e higienização do veículo
TST (RR 00014257120175230076/2025): acompanhamento de abastecimento e higienização também é tempo de espera sujeito à regra pós-ADI
O Que é o Tempo de Espera
A Lei 13.103/2015 definia como tempo de espera (não integrado à jornada):
Horas aguardando carga ou descarga nas dependências do embarcador ou destinatário
Período gasto na fiscalização da mercadoria em barreiras fiscais ou alfandegárias
A partir da ADI 5.322/STF (2025): também o tempo aguardando abastecimento e higienização do veículo
O Que Muda na Prática (a partir de 12/07/2023)
O tempo de espera passa a integrar a jornada do motorista para todos os efeitos. Quando a soma das horas efetivamente trabalhadas + tempo de espera ultrapassar a jornada normal (8h ou outra convencionada), as horas excedentes são devidas como horas extraordinárias — com adicional de no mínimo 50%.
Impacto nos sistemas de ponto e folha: a empresa deve registrar o tempo de espera no diário de bordo ou sistema eletrônico, somar ao tempo de condução e demais atividades, e apurar as horas extras mensalmente com base nesse total.
Fatos anteriores a 12/07/2023: para ações em tramitação envolvendo períodos anteriores a essa data, a regra dos 30% ainda se aplica (efeito ex nunc da modulação). Fique atento ao andamento do Tema 1274 no STF, que pode trazer novos desdobramentos.
Remuneração: Formas e Horas Extras
Remuneração por Produção
É permitida a remuneração do motorista em função de:
Distância percorrida (quilômetros rodados)
Tempo de viagem
Natureza e quantidade de produtos transportados
Comissão sobre valor do frete
Condição: a remuneração por produção não pode comprometer a segurança rodoviária nem possibilitar violação das normas de jornada e descanso. Acordos coletivos costumam garantir piso salarial mínimo, independentemente da modalidade de pagamento.
Horas Extras do Motorista Comissionista Puro
O motorista remunerado exclusivamente por comissões (comissionista puro) tem suas horas extras calculadas conforme a Súmula 340 do TST:
Fórmula: Horas extras = (Total de comissões do mês ÷ Total de horas trabalhadas) × Nº de horas extras × 50%
O TST consolidou que a Súmula 340 se aplica ao motorista comissionista puro — mesmo que a quilometragem extra não gere comissão adicional, o adicional de 50% incide sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Adicional Noturno
O motorista que trabalhar em horário noturno (entre 22h e 5h) tem direito ao adicional noturno de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna, conforme o art. 73 da CLT.
Adicional de Periculosidade: O Que o TST Entende
Abastecimento do Veículo
O motorista que apenas acompanha o abastecimento do veículo — sem operar a bomba ou exercer atividade na área de risco — não tem direito ao adicional de periculosidade. A NR 16 (Anexo 2) refere-se somente ao “operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco”.
Exceção: se o motorista opera efetivamente a bomba ou permanece na área de risco com contato direto com o inflamável em condições de risco acentuado, o adicional é devido.
Transporte de Combustível em Tanque Suplementar
A questão do adicional por transporte de combustível em tanque suplementar depende da capacidade do tanque. O TST não reconhece transcendência quando o acórdão regional não registra a capacidade do tanque suplementar — impossibilitando a verificação do enquadramento na NR 16.
Pernoite na Cabine do Caminhão
O TST firmou entendimento de que o pernoitamento na cabine do caminhão, por si só:
Não configura tempo à disposição do empregador — o motorista não permanece aguardando ordens durante o descanso no caminhão
Não configura ofensa à dignidade do trabalhador — exige prova do abalo moral sofrido para configurar dano moral indenizável
Requisito para remuneração: o pernoite no caminhão só é considerado tempo à disposição (e gera direito a remuneração) quando há exigência expressa do empregador de que o motorista permaneça junto ao veículo. Sem essa exigência, é descanso normal.
Condições nos Locais de Espera, Repouso e Descanso
A Portaria SEPRT 1.343/2019 estabelece condições mínimas obrigatórias nos locais de espera, repouso e descanso dos motoristas. Os principais requisitos são:
Sinalização das áreas de estacionamento e instalações sanitárias
Vigilância ou monitoramento eletrônico
Instalações sanitárias separadas por sexo, com gabinetes privativos, lavatórios com materiais de higiene e chuveiros com água fria e quente
Proporção mínima: 1 gabinete sanitário, 1 chuveiro e 1 lavatório por sexo para cada 20 vagas de estacionamento
Água potável disponível gratuitamente
Vedada a utilização de banheiros químicos para cumprimento das exigências
Aplicação: as NRs de Saúde e Segurança no Trabalho se aplicam aos estabelecimentos do transportador, embarcador ou consignatário que disponibilizem locais de espera, repouso e descanso por obrigação contratual.
Penalidades por Descumprimento dos Intervalos
O motorista que conduzir o veículo sem observar o tempo de permanência ao volante e os intervalos de descanso está sujeito a:
Infração de trânsito de natureza grave
Penalidade de multa
Medida administrativa: retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso
Checklist para o DP
Verificar se a empresa tem controle de jornada configurado para incluir o tempo de espera (carga/descarga, barreiras fiscais, abastecimento) a partir de 12/07/2023
Registrar em diário de bordo, ficha de trabalho externo ou sistema eletrônico todos os períodos de espera — eles agora integram a jornada
Apurar horas extras mensalmente somando: tempo de condução + tempo à disposição + tempo de espera (pós-12/07/2023) – intervalos legais
Para motoristas comissionistas puros: calcular horas extras conforme Súmula 340 do TST (adicional sobre o valor-hora das comissões, divisor = horas efetivamente trabalhadas)
Verificar se o contrato e/ou a norma coletiva preveem seguro obrigatório (morte natural, acidente, invalidez, traslado, funeral) equivalente a 10× o piso salarial
Para jornada especial 12×36 ou banco de horas anual: garantir que há norma coletiva específica autorizando
Para motoristas que fazem longas distâncias (>7 dias): controlar os descansos semanais de 24h (máximo de 3 acumulados) e os recolhimentos no retorno
Exames toxicológicos (janela de 90 dias): o motorista deve realizá-los a cada 2 anos e 6 meses — registrar os resultados e incluir no prontuário
Fracionamento do intervalo de refeição: somente válido com previsão em norma coletiva
Periculosidade: não pagar automaticamente ao motorista que apenas acompanha abastecimento — verificar se há operação efetiva na área de risco
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