PCD – Pessoas com Deficiência– Preenchimento Obrigatório de Vagas
Resumo: A empresa com 100 ou mais empregados é obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência (PCD) habilitadas, conforme o art. 93 da Lei 8.213/1991. O percentual varia de acordo com o número total de empregados. A dispensa de trabalhador com deficiência ou reabilitado, em contrato por prazo indeterminado, só pode ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. O descumprimento sujeita a empresa à multa de R$ 3.215,07 a R$ 321.505,87.
Base Legal
Art. 93 da Lei 8.213/1991;
Decreto 3.298/1999.
Cotas Obrigatórias
De acordo com o art. 93 da Lei 8.213/1991, a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas na seguinte proporção:
Nº Total de Empregados
Percentual de Cargos
Nº Mínimo a Contratar
Até 200
2%
0 a 4
De 201 a 500
3%
6 a 15
De 501 a 1.000
4%
20 a 40
De 1.001 em diante
5%
50 ou mais
O entendimento jurisprudencial é que o número total de empregados da empresa — e não o número de empregados de cada unidade — é o que serve de base para indicar o número de cargos a serem preenchidos.
Arredondamento – Não Aplicável
O § 2º do art. 37 do Decreto 3.298/1999 que determinava arredondamento para o número inteiro imediatamente posterior foi revogado pelo Decreto 9.508/2018. O empregador deve cumprir a cota com base no número inteiro encontrado, desprezando o valor após a vírgula:
Empresa
Qtd. Empregados
% Devido
Cálculo Exato
Nº (cálculo antigo)
Nº (cálculo atual)
Empresa A
185
2%
3,7
4
3
Empresa B
340
3%
10,2
11
10
Empresa C
860
4%
34,4
35
34
Empresa D
1.250
5%
62,5
63
62
Grupo Econômico
O art. 93 da Lei 8.213/1991 utiliza o termo “empresa” para definir a obrigatoriedade, de modo que as empresas integrantes de um grupo econômico devem ser analisadas de forma separada para o enquadramento. Exemplo com grupo de 5 empresas:
Empresa
Qtd. Empregados
Condição
% a Preencher
Nº PCD a Contratar
Empresa 1
350
Obrigatória
3%
11
Empresa 2
43
Desobrigada
–
0
Empresa 3
15
Desobrigada
–
0
Empresa 4
95
Desobrigada
–
0
Empresa 5
170
Obrigatória
2%
4
Portanto, a obrigatoriedade está vinculada ao número de empregados de cada empresa individualmente, e não ao somatório de empregados de todo o grupo econômico.
Deficiência – Caracterização
De acordo com o Decreto 3.298/1999, pessoa com deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal. Enquadram-se as seguintes categorias:
Deficiência Física;
Deficiência Visual;
Deficiência Auditiva;
Deficiência Mental;
Deficiências Múltiplas.
Deficiência Física
Traduz-se como alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, com comprometimento da função motora (art. 4º, I do Decreto 3.298/1999). Apresenta-se nas formas de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação, paralisia cerebral e nanismo, entre outras.
Deficiência Auditiva
Inclui as disacusias leves, moderadas, severas e profundas. Na perda profunda (acima de 91 dB), os resíduos auditivos não são funcionais para a audição, sem indicação de prótese auditiva.
Deficiência Visual
Compreende a cegueira (acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho) e a baixa visão (acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho), com a melhor correção óptica.
Deficiência Mental
Caracteriza-se pelo funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, como comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho.
Modalidades de Contratação
Conforme o art. 35 do Decreto 3.298/1999, são modalidades de inserção da PCD no mercado de trabalho: colocação competitiva (contratação regular, sem procedimentos especiais, embora possam ser adotados apoios específicos), colocação seletiva (contratação regular que depende de procedimentos e apoios especiais) e promoção do trabalho por conta própria (trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar).
Dispensa Condicional
A dispensa de trabalhador reabilitado ou de pessoa com deficiência habilitada ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado, só poderão ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
Atenção: Havendo demissão sem a prévia contratação de empregado com deficiência substituto, a empresa poderá ser condenada a reintegrar o empregado demitido, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais trabalhistas.
Multa pelo Descumprimento
O descumprimento sujeita o infrator à multa prevista no art. 133 da Lei 8.213/1991, atualizada pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 5/2026.: variam de R$ 3.513,97 a R$ 351.401,31.
Nota: Os valores das multas são reajustados anualmente conforme a variação do INPC.
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