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PCD – Pessoas com Deficiência– Preenchimento Obrigatório de Vagas

Resumo: A empresa com 100 ou mais empregados é obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência (PCD) habilitadas, conforme o art. 93 da Lei 8.213/1991. O percentual varia de acordo com o número total de empregados. A dispensa de trabalhador com deficiência ou reabilitado, em contrato por prazo indeterminado, só pode ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. O descumprimento sujeita a empresa à multa de R$ 3.215,07 a R$ 321.505,87.

Base Legal

  • Art. 93 da Lei 8.213/1991;
  • Decreto 3.298/1999.

Cotas Obrigatórias

De acordo com o art. 93 da Lei 8.213/1991, a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas na seguinte proporção:

Nº Total de EmpregadosPercentual de CargosNº Mínimo a Contratar
Até 2002%0 a 4
De 201 a 5003%6 a 15
De 501 a 1.0004%20 a 40
De 1.001 em diante5%50 ou mais

O entendimento jurisprudencial é que o número total de empregados da empresa — e não o número de empregados de cada unidade — é o que serve de base para indicar o número de cargos a serem preenchidos.

Arredondamento – Não Aplicável

O § 2º do art. 37 do Decreto 3.298/1999 que determinava arredondamento para o número inteiro imediatamente posterior foi revogado pelo Decreto 9.508/2018. O empregador deve cumprir a cota com base no número inteiro encontrado, desprezando o valor após a vírgula:

EmpresaQtd. Empregados% DevidoCálculo ExatoNº (cálculo antigo)Nº (cálculo atual)
Empresa A1852%3,743
Empresa B3403%10,21110
Empresa C8604%34,43534
Empresa D1.2505%62,56362

Grupo Econômico

O art. 93 da Lei 8.213/1991 utiliza o termo “empresa” para definir a obrigatoriedade, de modo que as empresas integrantes de um grupo econômico devem ser analisadas de forma separada para o enquadramento. Exemplo com grupo de 5 empresas:

EmpresaQtd. EmpregadosCondição% a PreencherNº PCD a Contratar
Empresa 1350Obrigatória3%11
Empresa 243Desobrigada0
Empresa 315Desobrigada0
Empresa 495Desobrigada0
Empresa 5170Obrigatória2%4

Portanto, a obrigatoriedade está vinculada ao número de empregados de cada empresa individualmente, e não ao somatório de empregados de todo o grupo econômico.

Deficiência – Caracterização

De acordo com o Decreto 3.298/1999, pessoa com deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal. Enquadram-se as seguintes categorias:

  • Deficiência Física;
  • Deficiência Visual;
  • Deficiência Auditiva;
  • Deficiência Mental;
  • Deficiências Múltiplas.

Deficiência Física

Traduz-se como alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, com comprometimento da função motora (art. 4º, I do Decreto 3.298/1999). Apresenta-se nas formas de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação, paralisia cerebral e nanismo, entre outras.

Deficiência Auditiva

Inclui as disacusias leves, moderadas, severas e profundas. Na perda profunda (acima de 91 dB), os resíduos auditivos não são funcionais para a audição, sem indicação de prótese auditiva.

Deficiência Visual

Compreende a cegueira (acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho) e a baixa visão (acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho), com a melhor correção óptica.

Deficiência Mental

Caracteriza-se pelo funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, como comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho.

Modalidades de Contratação

Conforme o art. 35 do Decreto 3.298/1999, são modalidades de inserção da PCD no mercado de trabalho: colocação competitiva (contratação regular, sem procedimentos especiais, embora possam ser adotados apoios específicos), colocação seletiva (contratação regular que depende de procedimentos e apoios especiais) e promoção do trabalho por conta própria (trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar).

Dispensa Condicional

A dispensa de trabalhador reabilitado ou de pessoa com deficiência habilitada ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado, só poderão ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

Atenção: Havendo demissão sem a prévia contratação de empregado com deficiência substituto, a empresa poderá ser condenada a reintegrar o empregado demitido, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais trabalhistas.

Multa pelo Descumprimento

O descumprimento sujeita o infrator à multa prevista no art. 133 da Lei 8.213/1991, atualizada pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 5/2026.: variam de R$ 3.513,97 a R$ 351.401,31.

Nota: Os valores das multas são reajustados anualmente conforme a variação do INPC.


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