Resumo: O professor da rede privada tem particularidades importantes no DP: a remuneração é calculada por hora aula (e não por hora trabalhada), o mês é considerado como tendo 4,5 semanas, o DSR é calculado de forma específica e as atividades extraclasse já estão incluídas na hora aula — salvo previsão em norma coletiva. A jornada semanal é a legal de 44h desde 2017, quando a CLT deixou de limitar o número de aulas diárias. Férias, aviso prévio, 13º e FGTS seguem as regras gerais, com adaptações para o calendário escolar.
Base Legal
CLT, arts. 317 a 324 – capítulo específico do professor: habilitação, jornada, remuneração, férias e DSR
CLT, art. 318 (redação da Lei 13.415/2017) – jornada semanal do professor: passou da limitação de número de aulas diárias para a jornada semanal legal (44h)
CLT, art. 319 – proibição de regência de aulas e trabalho em exames aos domingos
CLT, art. 320 – remuneração por número de aulas; mês composto de 4,5 semanas; atividades extraclasse incluídas na hora aula
CLT, art. 322 – salário assegurado nos períodos de férias escolares e exames
CF/88, art. 7º, XIII – jornada normal de 8h diárias e 44h semanais
Lei 9.394/1996, art. 61 e 13 – profissionais da educação escolar básica e incumbências dos docentes
Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º – 1/3 da carga horária para atividades extraclasse: regra aplicável à rede pública
Lei 13.415/2017 – alterou o art. 318 da CLT; vigência a partir de 17/02/2017
Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) – dispensou a afixação de quadro de horário nas empresas
OJ 206 da SBDI-1 do TST – horas excedentes à jornada do art. 318: adicional de no mínimo 50%
OJ 244 da SBDI-1 do TST – redução de carga horária do professor em razão de diminuição de alunos: permitida, desde que não reduza o valor da hora aula
OJ 393 da SBDI-1 do TST – professor que trabalha no limite máximo da jornada tem direito ao salário mínimo integral
Súmula 10 do TST – aviso prévio ao professor dispensado no término do ano letivo ou no curso das férias escolares
Súmula 351 do TST – cálculo do DSR sobre hora aula: 1/6 do valor da aula × número de aulas semanais
Habilitação e Registro Profissional
Para exercer remuneradamente a profissão de professor em estabelecimento de ensino, são exigidos habilitação legal e registro no Ministério da Educação (CLT, art. 317). É também exigido registro especial no Ministério do Trabalho, anotado na CTPS.
Primazia da Realidade — instrutor reconhecido como professor: o TST (SBDI-1, 2022) pacificou que a ausência de habilitação legal e registro no MEC não isenta o empregador de pagar as vantagens da categoria de professores a quem, na prática, dá aulas. O que define a função é a realidade do trabalho — não o título contratual (“instrutor”, “técnico”, “monitor”).
Jornada de Trabalho
Antes de 17/02/2017 (Lei 13.415/2017)
Até essa data, o art. 318 da CLT limitava a jornada diária a 4 aulas consecutivas ou 6 intercaladas, no mesmo estabelecimento. A referência era o número de aulas, não a quantidade de horas trabalhadas.
A partir de 17/02/2017
A Lei 13.415/2017 alterou o art. 318 da CLT: o professor pode lecionar em mais de um turno no mesmo estabelecimento, desde que não ultrapasse a jornada semanal legal — atualmente 8h diárias ou 44h semanais (CF/88, art. 7º, XIII), salvo disposição coletiva que estabeleça jornada diferenciada.
Hora aula × hora trabalhada: a aula tem convencionalmente 50 minutos. A remuneração do professor é calculada em hora aula (50 min), não em hora trabalhada (60 min). Esse é o tempo disponível para expor e debater o conteúdo com os alunos.
Horas Extras do Professor
Toda hora trabalhada além da jornada semanal legal é hora extra, com adicional mínimo de 50% (OJ 206 da SBDI-1 do TST). Antes de 17/02/2017, as horas extras eram aferidas pelo número de aulas diárias excedentes; após essa data, pelo total semanal.
Período de Exames Escolares
Nos períodos de exames, a jornada pode chegar a até 8 horas diárias. Toda hora excedente às 8h deve ser remunerada com o valor equivalente a uma aula.
Proibição aos Domingos
É vedado exigir do professor, aos domingos, a regência de aulas ou trabalho em exames (CLT, art. 319). O descanso semanal do professor coincide, obrigatoriamente, com o domingo.
Janela entre Aulas
O intervalo vago entre uma aula e outra — conhecido como “janela” — em que o professor permanece à disposição da escola aguardando o reinício das atividades, não tem regulamentação específica na CLT. A orientação é verificar na convenção coletiva da categoria se há previsão de remuneração para esses intervalos.
Remuneração: Hora Aula e Mês com 4,5 Semanas
A remuneração do professor da rede privada é fixada pelo número de aulas ministradas semanalmente (CLT, art. 320). O pagamento é mensal, considerando que o mês tem 4,5 semanas.
Salário mínimo integral garantido: o professor que trabalha no limite máximo da jornada tem direito ao salário mínimo integral — não ao proporcional em relação à jornada de 44h semanais (OJ 393 da SBDI-1 do TST).
Exemplo de Cálculo de Remuneração Mensal
Professor com 25 aulas semanais (5h/dia × 5 dias), valor da hora aula de R$ 42,00:
Item
Valor
Valor da hora aula
R$ 42,00
Aulas semanais (5h/dia × 5 dias)
25 horas
Horas mensais (25 h × 4,5 semanas)
112,5 horas
Remuneração bruta de aulas (112,5 × R$ 42,00)
R$ 4.725,00
DSR — 1/6 do valor da aula (R$ 42,00 ÷ 6)
R$ 7,00/aula
DSR semanal (25 h × R$ 7,00)
R$ 175,00
DSR mensal (R$ 175,00 × 4,5 semanas)
R$ 787,50
Remuneração total mensal (aulas + DSR)
R$ 5.512,50
Redução de Carga Horária
A redução de aulas é permitida apenas quando há comprovada diminuição do número de alunos — e desde que o valor da hora aula não seja reduzido (OJ 244 da SBDI-1 do TST). Reduzir a carga horária para diminuir custo salarial sem redução de alunos configura alteração contratual lesiva ao empregado.
Descanso Semanal Remunerado (DSR)
O DSR do professor, quando a remuneração é fixada por aula ou semana, é calculado pela Súmula 351 do TST:
Fórmula: DSR mensal = (valor da aula ÷ 6) × número de aulas semanais × 4,5 semanas
A remuneração total do mês é a soma das aulas + o DSR: R$ 4.725,00 + R$ 787,50 = R$ 5.512,50.
Atividade Extraclasse: Incluída na Hora Aula
O entendimento consolidado do TST (art. 320 da CLT) é que as atividades extraclasse são inerentes à função de professor e já estão incluídas no valor da hora aula. Portanto, não geram horas extras separadas. Essas atividades incluem:
Elaboração e correção de provas e trabalhos
Lançamento de notas e preenchimento de diários
Digitalização de informações e disponibilização em plataformas
Resposta de e-mails relativos às atividades de ensino
Outras atividades inerentes à função docente
Importante: todas essas atividades devem ser realizadas no ambiente da instituição, durante a jornada de trabalho do professor. A exigência de que o professor as realize fora do horário de trabalho (em casa) pode dar origem ao pagamento de adicional pela norma coletiva.
Hora Atividade: Quando a CCT Prevê Adicional
Muitas convenções coletivas estabelecem que, se o professor não tiver hora destinada exclusivamente para as atividades extraclasse dentro da escola, a instituição deve pagar um adicional sobre a hora aula. Esse adicional é chamado de “hora atividade” e varia conforme o sindicato.
Exemplo — CCT do Paraná (12% de hora atividade):
Item
Valor
Valor da hora aula
R$ 42,00
DSR (1/6 do valor da aula)
R$ 7,00
Subtotal hora aula + DSR
R$ 49,00
Hora atividade (adicional CCT/PR — 12%)
R$ 5,88
Remuneração total por hora aula (com hora atividade)
R$ 54,88
Regra para o DP: sempre verifique a convenção coletiva da categoria antes de fechar a folha. Se houver cláusula de hora atividade, ela é de cumprimento obrigatório — e o cálculo deve incidir sobre o valor da hora aula já acrescido do DSR.
Rede Pública × Rede Privada
Rede pública: a Lei 11.738/2008 (art. 2º, § 4º) garante ao professor 1/3 da carga horária para atividades extraclasse — reconhecida como constitucional pelo STF (RE 936.790). Para uma jornada de 30h semanais, 10h são de atividade extraclasse e 20h de sala de aula.
Rede privada: essa regra não se aplica automaticamente. O TST decidiu que a inobservância da proporcionalidade (2/3 em sala / 1/3 extraclasse) gera direito apenas ao adicional — não à hora extra integral — quando não ultrapassada a jornada semanal contratada. O direito ao percentual de hora atividade depende de previsão em norma coletiva.
Férias, Recesso Escolar e Exames
Férias
As férias seguem as regras gerais da CLT (art. 130): 30 dias (até 5 faltas), 24 dias (6–14 faltas), 18 dias (15–23 faltas) ou 12 dias (24–32 faltas).
Abono pecuniário: não é possível converter 1/3 das férias em abono quando elas coincidirem com o recesso escolar — já que o professor não pode exercer a atividade durante o recesso. Quando não há coincidência com o recesso, o abono pode ser concedido.
Recesso Escolar
Durante o recesso, o professor não dá aulas mas pode ser convocado para participar de exames. O salário é pago normalmente — sem o acréscimo do 1/3 constitucional. Não é férias, mas sim disponibilidade remunerada.
Férias: salário + 1/3 constitucional, pago 2 dias antes do início
Recesso: salário normal, pago até o 5º dia útil do mês seguinte à competência
Período de exames: pode ser exigido trabalho de até 8h diárias. Horas além de 8h = valor de uma aula
Salário garantido nas férias escolares: a remuneração mensal assegurada durante férias e exames corresponde à quantia mensal do professor conforme os horários contratuais de aulas (CLT, art. 322).
Dispensa sem Justa Causa no Período de Férias ou Final do Ano Letivo
O professor dispensado sem justa causa no término do ano letivo ou no curso das férias escolares tem direito ao salário do período de férias E ao aviso prévio (Súmula 10 do TST). A Súmula deixa claro que o direito ao aviso prévio não é excluído pelo fato de o afastamento ocorrer no período de férias escolares.
Atenção: a dispensa não pode ocorrer durante o período de férias trabalhistas (individuais) do professor — esse período caracteriza interrupção do contrato de trabalho.
Décimo Terceiro Salário
Para o professor remunerado por hora aula, o cálculo do 13º é feito com base na média de aulas ministradas. O procedimento é:
1ª parcela (novembro): somar as aulas de janeiro (ou data de admissão) até outubro ÷ número de meses trabalhados = média mensal × valor da aula + DSR
2ª parcela (dezembro): somar as aulas de janeiro a novembro ÷ número de meses trabalhados = média mensal × valor da aula + DSR − valor já pago na 1ª parcela
Ajuste (janeiro do ano seguinte): após computar dezembro, recalcular para pagar eventual diferença até o 5º dia útil de janeiro
Atenção: o DSR deve ser incluído no cálculo da média — é parte integrante da remuneração do professor.
Encargos Patronais sobre a Folha do Professor (FPAS 574)
A instituição de ensino deve recolher os seguintes encargos previdenciários sobre a folha de pagamento:
Encargo
Alíquota
INSS Patronal (CPP)
20%
SAT/GIIL-RAT (grau leve)
1%
Terceiros (FPAS 574)
4,5%
Terceiros (quando Cooperativa)
5,5%
Total geral (exceto cooperativa)
25,5%
Professor em mais de um estabelecimento: o professor que trabalha em mais de uma escola deve contribuir para o INSS proporcionalmente em cada uma, respeitando o teto de contribuição previdenciária. Veja o tópico sobre Empregos Simultâneos no Portal DP de Valor.
FGTS do Professor
O FGTS segue as regras gerais — alíquota de 8% sobre a remuneração bruta (hora aula + DSR). São excluídas da base:
Ajuda de custo que não exceda 50% do salário
Vestuários, equipamentos e acessórios fornecidos para uso no trabalho
Checklist para o DP de Instituição de Ensino
Exigir o certificado de habilitação e o registro especial no MTC na admissão — mas lembrar que a ausência de registro não elimina os direitos da categoria (Primazia da Realidade)
Calcular a remuneração mensal com base em: horas aula × valor da aula, multiplicado por 4,5 semanas
Incluir o DSR no holerite: (valor da aula ÷ 6) × aulas semanais × 4,5 semanas
Verificar na CCT se há previsão de hora atividade — e calcular o adicional sobre hora aula + DSR
Horas extras: após 17/02/2017, apurar pelo total semanal (44h); antes dessa data, pelo número de aulas diárias excedentes
Período de exames: jornada máxima de 8h diárias; horas além disso = valor de uma aula
Não exigir do professor aulas ou exames aos domingos
Férias: seguir o art. 130 da CLT. Abono pecuniário vedado quando coincidir com o recesso escolar
Recesso escolar: pagar salário normal (sem 1/3); exames podem ser exigidos; não é licença — é disponibilidade remunerada
Dispensa sem justa causa no final do ano letivo ou durante férias escolares: pagar salário das férias E aviso prévio (Súmula 10 do TST)
13º salário: calcular com base na média de aulas (jan–out para a 1ª parcela; jan–nov para a 2ª), incluindo DSR
Recolher INSS e FGTS normalmente sobre a remuneração total (aulas + DSR), excluídas as ajudas de custo
Aplicar o FPAS 574 nos encargos patronais: 20% CPP + 1% SAT + 4,5% terceiros = 25,5%
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