Resumo: O professor da rede privada tem particularidades importantes no DP: a remuneração é calculada por hora aula (e não por hora trabalhada), o mês é considerado como tendo 4,5 semanas, o DSR é calculado de forma específica e as atividades extraclasse já estão incluídas na hora aula — salvo previsão em norma coletiva. A jornada semanal é a legal de 44h desde 2017, quando a CLT deixou de limitar o número de aulas diárias. Férias, aviso prévio, 13º e FGTS seguem as regras gerais, com adaptações para o calendário escolar.
Base Legal
- CLT, arts. 317 a 324 – capítulo específico do professor: habilitação, jornada, remuneração, férias e DSR
- CLT, art. 318 (redação da Lei 13.415/2017) – jornada semanal do professor: passou da limitação de número de aulas diárias para a jornada semanal legal (44h)
- CLT, art. 319 – proibição de regência de aulas e trabalho em exames aos domingos
- CLT, art. 320 – remuneração por número de aulas; mês composto de 4,5 semanas; atividades extraclasse incluídas na hora aula
- CLT, art. 322 – salário assegurado nos períodos de férias escolares e exames
- CF/88, art. 7º, XIII – jornada normal de 8h diárias e 44h semanais
- Lei 9.394/1996, art. 61 e 13 – profissionais da educação escolar básica e incumbências dos docentes
- Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º – 1/3 da carga horária para atividades extraclasse: regra aplicável à rede pública
- Lei 13.415/2017 – alterou o art. 318 da CLT; vigência a partir de 17/02/2017
- Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) – dispensou a afixação de quadro de horário nas empresas
- OJ 206 da SBDI-1 do TST – horas excedentes à jornada do art. 318: adicional de no mínimo 50%
- OJ 244 da SBDI-1 do TST – redução de carga horária do professor em razão de diminuição de alunos: permitida, desde que não reduza o valor da hora aula
- OJ 393 da SBDI-1 do TST – professor que trabalha no limite máximo da jornada tem direito ao salário mínimo integral
- Súmula 10 do TST – aviso prévio ao professor dispensado no término do ano letivo ou no curso das férias escolares
- Súmula 351 do TST – cálculo do DSR sobre hora aula: 1/6 do valor da aula × número de aulas semanais