Resumo: Readmitir um ex-empregado é perfeitamente legal — mas os prazos e as condições variam conforme o motivo e o tipo de contrato do desligamento anterior. Readmissão fora dos prazos corretos pode configurar fraude, gerar o reconhecimento de unicidade contratual (como se o contrato nunca tivesse sido rompido) e expor a empresa a passivos trabalhistas e até responsabilidade criminal. Este guia reúne as regras de cada modalidade e os cuidados que o DP precisa ter.
Base Legal
CLT, art. 9º – nulidade de atos que desvirtue, impeça ou fraude as normas trabalhistas
CLT, art. 133, I – perda do direito às férias quando o empregado pede demissão antes de completar o período aquisitivo e não é readmitido em 60 dias (mitigado pela Súmula 261 do TST)
CLT, art. 443, § 3º (incluído pela Lei 13.467/2017) – contrato intermitente
CLT, art. 445, parágrafo único – contrato de experiência: máximo de 90 dias
CLT, art. 451 – prorrogação única dos contratos a prazo determinado
CLT, art. 452 – contrato que sucede dentro de 6 meses contrato por prazo determinado: considerado indeterminado
CLT, art. 453 – cômputo de períodos anteriores ao calcular tempo de serviço em readmissão irregular
CLT, art. 482 – justa causa pelo empregador
CLT, art. 483 – rescisão indireta pelo empregado
CLT, art. 484-A (incluído pela Lei 13.467/2017) – rescisão por acordo
Lei 6.019/1974, arts. 5º-C e 5º-D (incluídos pela Lei 13.429/2017) – carência de 18 meses para contratação como PJ ou empresa prestadora
Lei 8.213/1991, art. 11, § 3º – aposentado que volta ao trabalho continua segurado obrigatório
Lei 9.601/1998 – contrato por prazo determinado
Portaria MTP 671/2021, arts. 311 a 313 – rescisão fraudulenta: prazo de 90 dias e presunção de fraude
Súmula 156 do TST – prescrição na unicidade contratual: conta-se a partir do último contrato
Súmula 188 do TST – contrato de experiência: máximo de 90 dias
Súmula 261 do TST – férias proporcionais são devidas mesmo quando o empregado pede demissão antes de 12 meses
Tabela de Referência: Prazos por Modalidade de Desligamento
Modalidade de Desligamento
Prazo para Readmissão
Observação
Pedido de demissão (prazo indeterminado)
A qualquer tempo
Sem restrição legal — porém se dentro de 90 dias: risco de caracterização de fraude pela fiscalização
Demissão sem justa causa (prazo indeterminado)
Após 90 dias
Readmissão antes de 90 dias presume fraude — saque do FGTS e seguro-desemprego indevidos
Rescisão por acordo (art. 484-A da CLT)
Após 90 dias
Aplicação analógica da Portaria MTP 671/2021 por omissão da Reforma Trabalhista
Demissão por justa causa (prazo indeterminado)
A qualquer tempo
Sem impedimento legal; exige que a relação de confiança tenha sido restabelecida
Contrato de experiência vencido
A qualquer tempo (prazo indeterminado) ou após 6 meses (novo contrato de experiência)
Novo contrato de experiência só para função diferente; contrato por prazo indeterminado pode ser imediato
Contrato por prazo determinado (Lei 9.601/1998)
A qualquer tempo (por prazo indeterminado) ou após 6 meses (novo contrato determinado)
Exceção: se a extinção dependeu de serviços especializados ou eventos específicos (ex.: safra)
Contrato temporário (Lei 6.019/1974)
Após 90 dias (como temporário para a mesma tomadora)
Antes de 90 dias: vínculo reconhecido com a tomadora. Admissão como celetista normal pode ser imediata
Aposentadoria espontânea
A qualquer tempo
Não gera risco de fraude ao FGTS ou seguro-desemprego; o aposentado não tem direito ao seguro-desemprego
A Regra dos 90 Dias para Demissão Sem Justa Causa
Quando o desligamento se dá por demissão sem justa causa, a Portaria MTE nº 671/2021 (art. 312) estabelece que a readmissão antes de 90 dias, contados da data em que a rescisão se tornou efetiva, configura presunção relativa de rescisão fraudulenta, sujeitando a empresa a fiscalização e penalidades, caso não comprovada a licitude da nova contratação. A lógica é simples: se o empregado foi demitido, sacou o FGTS e recebeu seguro-desemprego, e em menos de 90 dias está de volta à empresa, presume-se que o desligamento foi simulado para liberar benefícios que não seriam devidos se o vínculo continuasse.
Consequências da readmissão prematura: reconhecimento de continuidade do vínculo empregatício, devolução dos valores sacados ao erário, multas administrativas e eventual responsabilidade criminal por estelionato (Código Penal, art. 171).
A mesma regra se aplica à rescisão por acordo (art. 484-A da CLT): a Reforma Trabalhista não previu prazo específico para readmissão nessa modalidade, mas a orientação majoritária é aplicar por analogia o prazo de 90 dias da Portaria MTP 671/2021.
Readmissão Antes de 90 Dias Sem Configurar Fraude
A presunção de fraude não é absoluta — ela pode ser afastada se empregado e empregador conseguirem demonstrar que o desligamento foi legítimo e que houve uma mudança genuína de circunstâncias que motivou a recontratação antes do prazo.
Exemplo: empregado demitido para realizar um intercâmbio no exterior, com passagem comprada e hospedagem contratada. Antes de embarcar, seu pai sofre um acidente grave e ele decide ficar para ajudar. Sem renda e com despesas extras, o ex-empregador o readmite 60 dias após a demissão.
Documentos que podem comprovar a boa-fé nesse tipo de situação:
TRCT e guia de pagamento da multa de 40% do FGTS
Guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego emitidas no desligamento
Comprovante de passagem aérea adquirida antes da readmissão
Contrato de hospedagem no país de destino
Prontuário médico e atestados comprovando o acidente e a dependência do familiar
Qualquer outro documento que demonstre que as circunstâncias mudaram de forma imprevisível
Fundamento: o art. 3º da Portaria MTP 671/2021 prevê que a prática de rescisão fraudulenta não é presumida — ela deve ser efetivamente constatada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. Se as partes comprovarem que não houve fraude, a multa e o crime não se aplicam, mesmo que o prazo de 90 dias não tenha sido respeitado.
Contrato de Experiência: Regras para Nova Contratação
O contrato de experiência tem prazo máximo de 90 dias e pode ser prorrogado uma única vez dentro desse período. Para celebrar um novo contrato de experiência com o mesmo empregado, é preciso aguardar ao menos 6 meses — caso contrário, o novo contrato é automaticamente considerado por prazo indeterminado (CLT, art. 452).
Além do prazo, há uma exigência de lógica: o objetivo do contrato de experiência é testar o empregado para a função. Se ele já trabalhou na mesma função anteriormente, não faz sentido testá-lo de novo para o mesmo cargo. O novo contrato de experiência só se justifica para uma função diferente.
Readmissão por prazo indeterminado: pode ocorrer a qualquer momento, mesmo que o contrato de experiência anterior tenha acabado há menos de 6 meses. Não há impedimento legal para isso.
Contrato por Prazo Determinado (Lei 9.601/1998)
No contrato por prazo determinado, o encerramento na data prevista não gera impedimento imediato para recontratação. As regras são:
Readmissão por prazo indeterminado: a qualquer momento, sem restrição
Novo contrato por prazo determinado: só após 6 meses do término do contrato anterior — sem esse intervalo, o novo contrato é considerado por prazo indeterminado (CLT, art. 452)
Exceção ao prazo de 6 meses: quando a extinção do contrato anterior dependeu de serviços especializados ou de acontecimentos determinados (ex.: contratos de safra, obras específicas). Nesses casos, o novo contrato por prazo determinado pode ser celebrado antes dos 6 meses
Contrato Temporário
O trabalhador temporário que cumpriu o período de contrato (180 dias + prorrogação de 90 dias) só pode ser colocado à disposição da mesma tomadora em novo contrato temporário após 90 dias do término do contrato anterior.
Antes de 90 dias no mesmo contrato temporário para a mesma tomadora: vínculo empregatício reconhecido diretamente com a tomadora
Contratação direta pela tomadora como empregado celetista: pode ser imediata, sem quarentena
Contratação pela ETT para trabalhar em outra tomadora: sem restrição de prazo
Atenção — pejotização: o trabalhador temporário não pode ser contratado como prestador de serviços via PJ para a mesma tomadora pelo prazo de 18 meses após o término do contrato (art. 5º-D da Lei 6.019/1974).
Contrato Intermitente
A CLT não prevê regras específicas de readmissão para o contrato intermitente. Aplica-se, por analogia, o mesmo raciocínio das demais modalidades: o motivo do desligamento anterior define o prazo e as condições para a nova contratação.
O contrato intermitente pode estar vinculado a qualquer uma das modalidades (prazo indeterminado, determinado, temporário ou experiência), então o prazo segue a regra da modalidade que era aplicada.
Contratação como Autônomo ou Pessoa Jurídica (Pejotização)
Demitir um empregado para recontratá-lo como pessoa jurídica (PJ) — com o objetivo de eliminar os encargos trabalhistas — é a chamada pejotização. A Reforma Trabalhista flexibilizou algumas regras, mas criou barreiras importantes:
Modalidade de Contratação após o Desligamento
Prazo de Carência
Como empregado de empresa prestadora de serviços
18 meses (art. 5º-D da Lei 6.019/1974)
Como titular/sócio de empresa contratada terceirizada
18 meses (art. 5º-C da Lei 6.019/1974) — salvo se aposentado
Como autônomo (sem CNPJ)
Sem prazo fixo, mas exige ausência real dos elementos do vínculo; prática analisada caso a caso
Importante: aguardar os 18 meses não é suficiente por si só. A contratação como autônomo ou PJ só é válida se a relação se configurar de fato como prestação de serviços sem vínculo empregatício — com ausência de subordinação, pessoalidade e habitualidade nos moldes da relação de emprego. Se os elementos do vínculo se mantiverem, o Judiciário pode reconhecer a continuidade do contrato de trabalho, independentemente do prazo.
Aposentadoria Espontânea e Readmissão
A aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição não encerra automaticamente o contrato de trabalho, nem impede a manutenção ou o retorno à atividade. Conforme o art. 11, § 3º da Lei 8.213/1991, o aposentado que volta a trabalhar continua segurado obrigatório e deve contribuir normalmente para o INSS.
Quando o empregado se aposenta e se desliga da empresa, não há impedimento legal para readmissão a qualquer tempo. O risco de fraude não se aplica nesse caso, pois o aposentado não tem direito ao seguro-desemprego (art. 3º, III da Lei 7.998/1990) — e o FGTS pode ser sacado em razão da aposentadoria, sem que isso implique rompimento fraudulento do vínculo.
Unicidade Contratual: O Risco de Não Respeitar os Prazos
Quando a readmissão ocorre fora dos prazos legais — ou quando há indícios de que o desligamento foi simulado para depois reativar o vínculo —, o empregado pode pedir o reconhecimento da unicidade contratual. Nesse caso, a Justiça do Trabalho trata todos os períodos como se fossem um contrato único e contínuo, sem interrupção.
As consequências práticas são graves:
Todo o tempo de serviço é somado para calcular aviso prévio proporcional, férias e demais direitos que dependem do tempo de empresa
As verbas rescisórias de todos os períodos podem ser cobradas novamente, se não foram pagas corretamente
O prazo prescricional começa a contar apenas a partir do término do último contrato — o empregado tem mais tempo para acionar a Justiça do Trabalho (Súmula 156 do TST)
Atenção: o TST cancelou a Súmula 20, que presumia fraude em qualquer readmissão em curto prazo. Hoje, a fraude não é presumida — precisa ser provada. O ônus é do empregado. Mas isso não significa que o risco não existe: provas robustas de continuidade de trabalho (testemunhos, registros de ponto, comunicações) podem levar ao reconhecimento da unicidade mesmo sem presunção automática.
Férias Proporcionais e Registros na Readmissão
Férias Proporcionais
A CLT (art. 133, I) prevê que o empregado perde o direito às férias se pedir demissão antes de completar o período aquisitivo e não for readmitido em 60 dias. Porém, a Súmula 261 do TST determina que o empregado que pede demissão antes de 12 meses tem direito às férias proporcionais. Na prática, essa súmula mitiga a rigidez do art. 133, I — e o DP deve observar as duas situações ao calcular as verbas rescisórias de um empregado readmitido.
Registros Obrigatórios na Readmissão
A readmissão é tratada como uma nova admissão para todos os efeitos legais. O DP deve:
Preencher novo contrato de trabalho
Anotar na CTPS digital do empregado a nova admissão
Registrar em livro, ficha ou sistema eletrônico de empregados
Realizar os exames admissionais previstos no PCMSO
Entregar os documentos de admissão (regulamento interno, normas da empresa etc.)
Comunicar via eSocial
Checklist para o DP
Identificar o motivo e o tipo de contrato do desligamento anterior antes de iniciar qualquer processo de readmissão
Demissão sem justa causa ou rescisão por acordo: aguardar os 90 dias antes de readmitir — ou documentar robustamente a boa-fé caso seja necessário readmitir antes
Contrato de experiência encerrado: nova contratação por prazo indeterminado pode ser imediata; novo contrato de experiência exige 6 meses de intervalo E função diferente
Contrato por prazo determinado: novo contrato determinado exige 6 meses de intervalo; contrato indeterminado pode ser imediato
Contrato temporário: novo contrato temporário para a mesma tomadora exige 90 dias; contratação direta como celetista pode ser imediata
Pejotização: respeitar os 18 meses de carência E garantir que a nova relação não reproduza os elementos do vínculo empregatício
Aposentado: pode ser readmitido a qualquer tempo, sem risco de fraude
Em qualquer readmissão: tratar como nova admissão — CTPS, contrato, exame admissional, registros no eSocial
Calcular e pagar as férias proporcionais do contrato anterior conforme a Súmula 261 do TST, mesmo em caso de pedido de demissão antes de 12 meses
Guardar toda a documentação do desligamento e da readmissão — ela é a principal defesa da empresa em caso de alegação de unicidade contratual ou rescisão fraudulenta
Material produzido exclusivamente para assinantes do Portal DP de Valor. Reprodução proibida.
⭐ Conteúdo exclusivo
Este conteúdo é exclusivo para assinantes do Portal DP de Valor
Assine agora e tenha acesso a mais de 200 textos técnicos, checklists e exemplos práticos de cálculos trabalhistas.