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Readmissão de Empregado

Resumo: Readmitir um ex-empregado é perfeitamente legal — mas os prazos e as condições variam conforme o motivo e o tipo de contrato do desligamento anterior. Readmissão fora dos prazos corretos pode configurar fraude, gerar o reconhecimento de unicidade contratual (como se o contrato nunca tivesse sido rompido) e expor a empresa a passivos trabalhistas e até responsabilidade criminal. Este guia reúne as regras de cada modalidade e os cuidados que o DP precisa ter.

Base Legal

  • CLT, art. 9º – nulidade de atos que desvirtue, impeça ou fraude as normas trabalhistas
  • CLT, art. 133, I – perda do direito às férias quando o empregado pede demissão antes de completar o período aquisitivo e não é readmitido em 60 dias (mitigado pela Súmula 261 do TST)
  • CLT, art. 443, § 3º (incluído pela Lei 13.467/2017) – contrato intermitente
  • CLT, art. 445, parágrafo único – contrato de experiência: máximo de 90 dias
  • CLT, art. 451 – prorrogação única dos contratos a prazo determinado
  • CLT, art. 452 – contrato que sucede dentro de 6 meses contrato por prazo determinado: considerado indeterminado
  • CLT, art. 453 – cômputo de períodos anteriores ao calcular tempo de serviço em readmissão irregular
  • CLT, art. 482 – justa causa pelo empregador
  • CLT, art. 483 – rescisão indireta pelo empregado
  • CLT, art. 484-A (incluído pela Lei 13.467/2017) – rescisão por acordo
  • Lei 6.019/1974, arts. 5º-C e 5º-D (incluídos pela Lei 13.429/2017) – carência de 18 meses para contratação como PJ ou empresa prestadora
  • Lei 8.213/1991, art. 11, § 3º – aposentado que volta ao trabalho continua segurado obrigatório
  • Lei 9.601/1998 – contrato por prazo determinado
  • Portaria MTP 671/2021, arts. 311 a 313 – rescisão fraudulenta: prazo de 90 dias e presunção de fraude
  • Súmula 156 do TST – prescrição na unicidade contratual: conta-se a partir do último contrato
  • Súmula 188 do TST – contrato de experiência: máximo de 90 dias
  • Súmula 261 do TST – férias proporcionais são devidas mesmo quando o empregado pede demissão antes de 12 meses

Tabela de Referência: Prazos por Modalidade de Desligamento

Modalidade de DesligamentoPrazo para ReadmissãoObservação
Pedido de demissão (prazo indeterminado)A qualquer tempoSem restrição legal — porém se dentro de 90 dias: risco de caracterização de fraude pela fiscalização
Demissão sem justa causa (prazo indeterminado)Após 90 diasReadmissão antes de 90 dias presume fraude — saque do FGTS e seguro-desemprego indevidos
Rescisão por acordo (art. 484-A da CLT)Após 90 diasAplicação analógica da Portaria MTP 671/2021 por omissão da Reforma Trabalhista
Demissão por justa causa (prazo indeterminado)A qualquer tempoSem impedimento legal; exige que a relação de confiança tenha sido restabelecida
Contrato de experiência vencidoA qualquer tempo (prazo indeterminado) ou após 6 meses (novo contrato de experiência)Novo contrato de experiência só para função diferente; contrato por prazo indeterminado pode ser imediato
Contrato por prazo determinado (Lei 9.601/1998)A qualquer tempo (por prazo indeterminado) ou após 6 meses (novo contrato determinado)Exceção: se a extinção dependeu de serviços especializados ou eventos específicos (ex.: safra)
Contrato temporário (Lei 6.019/1974)Após 90 dias (como temporário para a mesma tomadora)Antes de 90 dias: vínculo reconhecido com a tomadora. Admissão como celetista normal pode ser imediata
Aposentadoria espontâneaA qualquer tempoNão gera risco de fraude ao FGTS ou seguro-desemprego; o aposentado não tem direito ao seguro-desemprego

A Regra dos 90 Dias para Demissão Sem Justa Causa

Quando o desligamento se dá por demissão sem justa causa, a Portaria MTE nº 671/2021 (art. 312) estabelece que a readmissão antes de 90 dias, contados da data em que a rescisão se tornou efetiva, configura presunção relativa de rescisão fraudulenta, sujeitando a empresa a fiscalização e penalidades, caso não comprovada a licitude da nova contratação. A lógica é simples: se o empregado foi demitido, sacou o FGTS e recebeu seguro-desemprego, e em menos de 90 dias está de volta à empresa, presume-se que o desligamento foi simulado para liberar benefícios que não seriam devidos se o vínculo continuasse.

Consequências da readmissão prematura: reconhecimento de continuidade do vínculo empregatício, devolução dos valores sacados ao erário, multas administrativas e eventual responsabilidade criminal por estelionato (Código Penal, art. 171).

A mesma regra se aplica à rescisão por acordo (art. 484-A da CLT): a Reforma Trabalhista não previu prazo específico para readmissão nessa modalidade, mas a orientação majoritária é aplicar por analogia o prazo de 90 dias da Portaria MTP 671/2021.

Readmissão Antes de 90 Dias Sem Configurar Fraude

A presunção de fraude não é absoluta — ela pode ser afastada se empregado e empregador conseguirem demonstrar que o desligamento foi legítimo e que houve uma mudança genuína de circunstâncias que motivou a recontratação antes do prazo.

Exemplo: empregado demitido para realizar um intercâmbio no exterior, com passagem comprada e hospedagem contratada. Antes de embarcar, seu pai sofre um acidente grave e ele decide ficar para ajudar. Sem renda e com despesas extras, o ex-empregador o readmite 60 dias após a demissão.

Documentos que podem comprovar a boa-fé nesse tipo de situação:

  • TRCT e guia de pagamento da multa de 40% do FGTS
  • Guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego emitidas no desligamento
  • Comprovante de passagem aérea adquirida antes da readmissão
  • Contrato de hospedagem no país de destino
  • Prontuário médico e atestados comprovando o acidente e a dependência do familiar
  • Qualquer outro documento que demonstre que as circunstâncias mudaram de forma imprevisível

Fundamento: o art. 3º da Portaria MTP 671/2021 prevê que a prática de rescisão fraudulenta não é presumida — ela deve ser efetivamente constatada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. Se as partes comprovarem que não houve fraude, a multa e o crime não se aplicam, mesmo que o prazo de 90 dias não tenha sido respeitado.

Contrato de Experiência: Regras para Nova Contratação

O contrato de experiência tem prazo máximo de 90 dias e pode ser prorrogado uma única vez dentro desse período. Para celebrar um novo contrato de experiência com o mesmo empregado, é preciso aguardar ao menos 6 meses — caso contrário, o novo contrato é automaticamente considerado por prazo indeterminado (CLT, art. 452).

Além do prazo, há uma exigência de lógica: o objetivo do contrato de experiência é testar o empregado para a função. Se ele já trabalhou na mesma função anteriormente, não faz sentido testá-lo de novo para o mesmo cargo. O novo contrato de experiência só se justifica para uma função diferente.

Readmissão por prazo indeterminado: pode ocorrer a qualquer momento, mesmo que o contrato de experiência anterior tenha acabado há menos de 6 meses. Não há impedimento legal para isso.

Contrato por Prazo Determinado (Lei 9.601/1998)

No contrato por prazo determinado, o encerramento na data prevista não gera impedimento imediato para recontratação. As regras são:

  • Readmissão por prazo indeterminado: a qualquer momento, sem restrição
  • Novo contrato por prazo determinado: só após 6 meses do término do contrato anterior — sem esse intervalo, o novo contrato é considerado por prazo indeterminado (CLT, art. 452)
  • Exceção ao prazo de 6 meses: quando a extinção do contrato anterior dependeu de serviços especializados ou de acontecimentos determinados (ex.: contratos de safra, obras específicas). Nesses casos, o novo contrato por prazo determinado pode ser celebrado antes dos 6 meses

Contrato Temporário

O trabalhador temporário que cumpriu o período de contrato (180 dias + prorrogação de 90 dias) só pode ser colocado à disposição da mesma tomadora em novo contrato temporário após 90 dias do término do contrato anterior.

  • Antes de 90 dias no mesmo contrato temporário para a mesma tomadora: vínculo empregatício reconhecido diretamente com a tomadora
  • Contratação direta pela tomadora como empregado celetista: pode ser imediata, sem quarentena
  • Contratação pela ETT para trabalhar em outra tomadora: sem restrição de prazo

Atenção — pejotização: o trabalhador temporário não pode ser contratado como prestador de serviços via PJ para a mesma tomadora pelo prazo de 18 meses após o término do contrato (art. 5º-D da Lei 6.019/1974).

Contrato Intermitente

A CLT não prevê regras específicas de readmissão para o contrato intermitente. Aplica-se, por analogia, o mesmo raciocínio das demais modalidades: o motivo do desligamento anterior define o prazo e as condições para a nova contratação.

O contrato intermitente pode estar vinculado a qualquer uma das modalidades (prazo indeterminado, determinado, temporário ou experiência), então o prazo segue a regra da modalidade que era aplicada.

Contratação como Autônomo ou Pessoa Jurídica (Pejotização)

Demitir um empregado para recontratá-lo como pessoa jurídica (PJ) — com o objetivo de eliminar os encargos trabalhistas — é a chamada pejotização. A Reforma Trabalhista flexibilizou algumas regras, mas criou barreiras importantes:

Modalidade de Contratação após o DesligamentoPrazo de Carência
Como empregado de empresa prestadora de serviços18 meses (art. 5º-D da Lei 6.019/1974)
Como titular/sócio de empresa contratada terceirizada18 meses (art. 5º-C da Lei 6.019/1974) — salvo se aposentado
Como autônomo (sem CNPJ)Sem prazo fixo, mas exige ausência real dos elementos do vínculo; prática analisada caso a caso

Importante: aguardar os 18 meses não é suficiente por si só. A contratação como autônomo ou PJ só é válida se a relação se configurar de fato como prestação de serviços sem vínculo empregatício — com ausência de subordinação, pessoalidade e habitualidade nos moldes da relação de emprego. Se os elementos do vínculo se mantiverem, o Judiciário pode reconhecer a continuidade do contrato de trabalho, independentemente do prazo.

Aposentadoria Espontânea e Readmissão

A aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição não encerra automaticamente o contrato de trabalho, nem impede a manutenção ou o retorno à atividade. Conforme o art. 11, § 3º da Lei 8.213/1991, o aposentado que volta a trabalhar continua segurado obrigatório e deve contribuir normalmente para o INSS.

Quando o empregado se aposenta e se desliga da empresa, não há impedimento legal para readmissão a qualquer tempo. O risco de fraude não se aplica nesse caso, pois o aposentado não tem direito ao seguro-desemprego (art. 3º, III da Lei 7.998/1990) — e o FGTS pode ser sacado em razão da aposentadoria, sem que isso implique rompimento fraudulento do vínculo.

Unicidade Contratual: O Risco de Não Respeitar os Prazos

Quando a readmissão ocorre fora dos prazos legais — ou quando há indícios de que o desligamento foi simulado para depois reativar o vínculo —, o empregado pode pedir o reconhecimento da unicidade contratual. Nesse caso, a Justiça do Trabalho trata todos os períodos como se fossem um contrato único e contínuo, sem interrupção.

As consequências práticas são graves:

  • Todo o tempo de serviço é somado para calcular aviso prévio proporcional, férias e demais direitos que dependem do tempo de empresa
  • As verbas rescisórias de todos os períodos podem ser cobradas novamente, se não foram pagas corretamente
  • O prazo prescricional começa a contar apenas a partir do término do último contrato — o empregado tem mais tempo para acionar a Justiça do Trabalho (Súmula 156 do TST)

Atenção: o TST cancelou a Súmula 20, que presumia fraude em qualquer readmissão em curto prazo. Hoje, a fraude não é presumida — precisa ser provada. O ônus é do empregado. Mas isso não significa que o risco não existe: provas robustas de continuidade de trabalho (testemunhos, registros de ponto, comunicações) podem levar ao reconhecimento da unicidade mesmo sem presunção automática.

Férias Proporcionais e Registros na Readmissão

Férias Proporcionais

A CLT (art. 133, I) prevê que o empregado perde o direito às férias se pedir demissão antes de completar o período aquisitivo e não for readmitido em 60 dias. Porém, a Súmula 261 do TST determina que o empregado que pede demissão antes de 12 meses tem direito às férias proporcionais. Na prática, essa súmula mitiga a rigidez do art. 133, I — e o DP deve observar as duas situações ao calcular as verbas rescisórias de um empregado readmitido.

Registros Obrigatórios na Readmissão

A readmissão é tratada como uma nova admissão para todos os efeitos legais. O DP deve:

  • Preencher novo contrato de trabalho
  • Anotar na CTPS digital do empregado a nova admissão
  • Registrar em livro, ficha ou sistema eletrônico de empregados
  • Realizar os exames admissionais previstos no PCMSO
  • Entregar os documentos de admissão (regulamento interno, normas da empresa etc.)
  • Comunicar via eSocial

Checklist para o DP

  • Identificar o motivo e o tipo de contrato do desligamento anterior antes de iniciar qualquer processo de readmissão
  • Demissão sem justa causa ou rescisão por acordo: aguardar os 90 dias antes de readmitir — ou documentar robustamente a boa-fé caso seja necessário readmitir antes
  • Contrato de experiência encerrado: nova contratação por prazo indeterminado pode ser imediata; novo contrato de experiência exige 6 meses de intervalo E função diferente
  • Contrato por prazo determinado: novo contrato determinado exige 6 meses de intervalo; contrato indeterminado pode ser imediato
  • Contrato temporário: novo contrato temporário para a mesma tomadora exige 90 dias; contratação direta como celetista pode ser imediata
  • Pejotização: respeitar os 18 meses de carência E garantir que a nova relação não reproduza os elementos do vínculo empregatício
  • Aposentado: pode ser readmitido a qualquer tempo, sem risco de fraude
  • Em qualquer readmissão: tratar como nova admissão — CTPS, contrato, exame admissional, registros no eSocial
  • Calcular e pagar as férias proporcionais do contrato anterior conforme a Súmula 261 do TST, mesmo em caso de pedido de demissão antes de 12 meses
  • Guardar toda a documentação do desligamento e da readmissão — ela é a principal defesa da empresa em caso de alegação de unicidade contratual ou rescisão fraudulenta

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