Resumo: Readmitir um ex-empregado é perfeitamente legal — mas os prazos e as condições variam conforme o motivo e o tipo de contrato do desligamento anterior. Readmissão fora dos prazos corretos pode configurar fraude, gerar o reconhecimento de unicidade contratual (como se o contrato nunca tivesse sido rompido) e expor a empresa a passivos trabalhistas e até responsabilidade criminal. Este guia reúne as regras de cada modalidade e os cuidados que o DP precisa ter.
Base Legal
- CLT, art. 9º – nulidade de atos que desvirtue, impeça ou fraude as normas trabalhistas
- CLT, art. 133, I – perda do direito às férias quando o empregado pede demissão antes de completar o período aquisitivo e não é readmitido em 60 dias (mitigado pela Súmula 261 do TST)
- CLT, art. 443, § 3º (incluído pela Lei 13.467/2017) – contrato intermitente
- CLT, art. 445, parágrafo único – contrato de experiência: máximo de 90 dias
- CLT, art. 451 – prorrogação única dos contratos a prazo determinado
- CLT, art. 452 – contrato que sucede dentro de 6 meses contrato por prazo determinado: considerado indeterminado
- CLT, art. 453 – cômputo de períodos anteriores ao calcular tempo de serviço em readmissão irregular
- CLT, art. 482 – justa causa pelo empregador
- CLT, art. 483 – rescisão indireta pelo empregado
- CLT, art. 484-A (incluído pela Lei 13.467/2017) – rescisão por acordo
- Lei 6.019/1974, arts. 5º-C e 5º-D (incluídos pela Lei 13.429/2017) – carência de 18 meses para contratação como PJ ou empresa prestadora
- Lei 8.213/1991, art. 11, § 3º – aposentado que volta ao trabalho continua segurado obrigatório
- Lei 9.601/1998 – contrato por prazo determinado
- Portaria MTP 671/2021, arts. 311 a 313 – rescisão fraudulenta: prazo de 90 dias e presunção de fraude
- Súmula 156 do TST – prescrição na unicidade contratual: conta-se a partir do último contrato
- Súmula 188 do TST – contrato de experiência: máximo de 90 dias
- Súmula 261 do TST – férias proporcionais são devidas mesmo quando o empregado pede demissão antes de 12 meses