Resumo: O sobreaviso ocorre quando o empregado, fora do horário de trabalho, fica à disposição da empresa aguardando ser convocado — mas sem precisar ficar nas dependências da empresa. Esse tempo de espera precisa ser remunerado a 1/3 do salário-hora normal, mesmo que o chamado nunca aconteça. Já a prontidão é diferente: o empregado aguarda dentro da empresa e recebe 2/3 do salário-hora. Entender essa distinção e saber calcular corretamente o sobreaviso — incluindo seus reflexos em DSR — é fundamental para o DP não gerar passivo trabalhista.
Base Legal
CLT, art. 244 – define os regimes de sobreaviso e prontidão para ferroviários, aplicados por analogia às demais atividades
CLT, art. 244, § 2º – duração máxima de 24h por escala de sobreaviso; remuneração de 1/3 do salário-hora
CLT, art. 244, § 3º – duração máxima de 12h por escala de prontidão; remuneração de 2/3 do salário-hora
CLT, art. 8º – analogia e equidade como fontes do direito do trabalho para situações sem previsão legal específica
CLT, art. 59, c/c CF/88, art. 7º, XVI – horas trabalhadas após o acionamento em sobreaviso que ultrapassem a jornada normal são pagas como horas extras com acréscimo mínimo de 50% (regra geral de horas extras; o art. 58-A da CLT trata de regime de tempo parcial, não de sobreaviso, e não deve ser citado aqui)
CLT, art. 457, § 2º (redação da Lei 13.467/2017) – fornecimento de celular pela empresa para uso no trabalho não configura salário-utilidade
CLT, art. 611-A, VIII (Reforma Trabalhista) – o regime de sobreaviso pode ser regulado por acordo ou convenção coletiva com prevalência sobre a lei
Súmula 428 do TST (redação de 2012) – uso de instrumentos telemáticos, por si só, não caracteriza sobreaviso; é necessária a restrição da liberdade de locomoção do empregado
Súmula 172 do TST – horas extras habituais repercutem no DSR, inclusive as de sobreaviso; vale também para empregados mensalistas
Súmula 91 do TST – proibição do salário complessivo: sobreaviso e DSR devem ser discriminados separadamente na folha
Lei 605/1949, art. 7º – critérios para cálculo do descanso semanal remunerado
O Que é o Regime de Sobreaviso
O sobreaviso é o período em que o empregado, fora do seu horário normal de trabalho, permanece à distância aguardando ser convocado para prestar serviço a qualquer momento. Durante esse tempo, ele não está trabalhando — mas também não está completamente livre, pois precisa estar acessível e disponível para o chamado da empresa.
Essa é a definição consagrada pela Súmula 428 do TST, que estendeu por analogia o regime previsto no art. 244 da CLT (originalmente para ferroviários) a qualquer atividade.
O Celular da Empresa não é Suficiente para Configurar Sobreaviso
Um ponto frequentemente mal interpretado: o simples fato de a empresa fornecer celular, bip ou qualquer outro instrumento de comunicação ao empregado não configura sobreaviso automaticamente.
Para que o sobreaviso seja reconhecido, é necessário que exista efetiva restrição da liberdade de locomoção do empregado — ou seja, que ele não possa circular livremente, pois precisa permanecer próximo o suficiente para ser acionado a qualquer momento.
Fundamento: Súmula 428, I do TST — o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
Atenção: Se o empregado pode ir a qualquer lugar com o celular da empresa e só é convocado ocasionalmente, sem que sua liberdade de locomoção esteja restrita, não há sobreaviso. A obrigação de remuneração surge quando o empregado precisa ficar “de prontidão” em local compatível com um acionamento imediato.
Sobreaviso vs. Prontidão: Qual a Diferença
Critério
Sobreaviso
Prontidão
Definição
Empregado em casa ou à distância, aguardando ser chamado
Empregado nas dependências da empresa, aguardando ordens
Local de espera
Qualquer lugar (fora da empresa)
Dentro das instalações da empresa
Duração máxima da escala
24 horas
12 horas
Remuneração
1/3 do salário-hora normal
2/3 do salário-hora normal
Base legal
CLT, art. 244, § 2º + Súmula 428 do TST
CLT, art. 244, § 3º
Importante: O regime de prontidão — previsto no art. 244, § 3º da CLT — é restrito aos empregados de estradas de ferro que aguardam nas dependências da empresa. Para as demais atividades, o regime aplicável por analogia é o sobreaviso.
Como Calcular a Remuneração do Sobreaviso
As horas de sobreaviso são remuneradas à razão de 1/3 do salário-hora normal. A base de cálculo é a mesma utilizada para as horas extras — exceto o adicional de periculosidade, que não se aplica, pois o empregado não está exposto ao risco durante o sobreaviso.
Fórmula: Valor sobreaviso = (salário-hora normal ÷ 3) × número de horas em sobreaviso
Exemplo de Cálculo Mensal de Sobreaviso
Empregado com salário-hora de R$ 12,00 que permaneceu 65 horas em sobreaviso durante o mês (mês com 25 dias úteis e 5 domingos/feriados):
Valor da hora de sobreaviso: R$ 12,00 ÷ 3 = R$ 4,00
Total de horas sobreaviso: R$ 4,00 × 65h = R$ 260,00
Total a receber (sobreaviso + DSR): R$ 260,00 + R$ 52,00 = R$ 312,00
Atenção — salário complessivo: O valor do sobreaviso e o valor do DSR devem ser discriminados separadamente na folha de pagamento. Englobar tudo em uma única verba configura salário complessivo, vedado pela Súmula 91 do TST, e pode gerar condenação ao pagamento em dobro em reclamatória trabalhista.
DSR para mensalistas: Mesmo que o empregado seja mensalista e já receba o DSR incluído no salário, as horas de sobreaviso (assim como as horas extras) geram reflexo adicional no DSR. Isso porque o DSR do salário mensal remunera os repousos da jornada normal — não o sobrelabor. A Súmula 172 do TST confirma esse entendimento.
Como Calcular a Remuneração da Prontidão
As horas de prontidão — em que o empregado aguarda nas dependências da empresa — são remuneradas a 2/3 do salário-hora normal. A escala máxima é de 12 horas.
Fórmula: Valor prontidão = (salário-hora normal ÷ 3 × 2) × número de horas em prontidão
Exemplo: Empregado com salário-hora de R$ 12,00 que permaneceu 36 horas em prontidão durante o mês (mês com 25 dias úteis e 5 domingos/feriados):
Valor da hora de prontidão: R$ 12,00 ÷ 3 × 2 = R$ 8,00
Total de horas prontidão: R$ 8,00 × 36h = R$ 288,00
Total a receber (prontidão + DSR): R$ 288,00 + R$ 57,60 = R$ 345,60
O Que Acontece Quando o Empregado é Convocado
Quando o empregado em sobreaviso recebe o chamado e vai trabalhar, o regime de sobreaviso é interrompido naquele momento. O período de trabalho efetivo passa a ser remunerado de acordo com o salário normal — não pelo valor do sobreaviso.
As regras sobre horas extras, adicional noturno e intervalos se aplicam normalmente às horas efetivamente trabalhadas após o acionamento.
Exemplo 1 — Convocado Durante a Jornada, sem Hora Extra
Empregado com salário-hora de R$ 10,50. Está em sobreaviso desde as 8h. É convocado às 11h e trabalha até as 16h (com 1h de intervalo, portanto 4h efetivas). Volta ao sobreaviso das 16h às 18h.
Verba
Cálculo
Valor
Horas sobreaviso (5h)
R$ 10,50 ÷ 3 × 5
R$ 17,50
Horas trabalhadas efetivamente (4h)
R$ 10,50 × 4
R$ 42,00
DSR sobre sobreaviso*
ver nota
proporcional ao mês
Horas de sobreaviso: 8h às 11h (3h) + 16h às 18h (2h) = 5 horas
Horas trabalhadas: 11h às 16h com 1h de intervalo = 4 horas (jornada normal, sem hora extra)
Sobreaviso: R$ 10,50 ÷ 3 × 5h = R$ 17,50
Horas trabalhadas: R$ 10,50 × 4h = R$ 42,00
O DSR incide sobre o valor do sobreaviso, calculado pela fórmula: (valor sobreaviso ÷ dias úteis) × domingos e feriados
Exemplo 2 — Convocado Após a Jornada Normal, com Hora Extra Noturna
Mesmo empregado (salário-hora R$ 10,50). Após a jornada normal, entra em sobreaviso às 18h. É convocado às 19h30 e trabalha até as 21h30 (2 horas efetivas, em horário noturno).
Verba
Cálculo
Valor
Horas sobreaviso (1h30)
R$ 10,50 ÷ 3 × 1,5h
R$ 5,25
Horas extras noturnas (2h a 50%)
(R$ 10,50 × 2) + 50%
R$ 31,50
DSR sobre sobreaviso e HE*
ver nota
proporcional ao mês
Horas sobreaviso: 18h às 19h30 = 1h30min = 1,5h (centesimais)
Sobreaviso: R$ 10,50 ÷ 3 × 1,5h = R$ 5,25
Horas extras: como a jornada normal já foi cumprida, as 2h trabalhadas são extras. Em horário noturno (após 22h) incidiria também o adicional noturno de 20%
O DSR incide separadamente sobre sobreaviso e horas extras, calculado com base nos dias úteis e domingos/feriados do mês
Acordo e Convenção Coletiva sobre Sobreaviso
Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o regime de sobreaviso pode ser regulado por norma coletiva com prevalência sobre a lei, conforme o art. 611-A, VIII da CLT. Isso significa que a convenção ou o acordo coletivo da categoria pode definir regras próprias sobre duração das escalas, forma de convocação e remuneração.
Na ausência de norma coletiva, a empresa pode incluir cláusula no contrato individual de trabalho do empregado com as seguintes condições:
Informar que, se a atividade da empresa exigir, o empregado poderá ser escalado em regime de sobreaviso — inclusive com possibilidade de prestação de serviço em outra localidade
Prever expressamente a remuneração de 1/3 do salário-hora durante o sobreaviso e o pagamento pelo salário normal nas horas efetivamente trabalhadas
Registrar o ajuste no eSocial (que substituiu o livro/ficha de registro de empregados, conforme a Portaria SEPRT 671/2021)
Atenção: Sempre verifique o instrumento normativo da categoria antes de estabelecer qualquer regra sobre sobreaviso. A norma coletiva pode prever condições mais favoráveis ou menos favoráveis do que as legais — mas não pode suprimir o direito à remuneração pelo período de espera.
Celular Fornecido pela Empresa: Não é Salário
A Reforma Trabalhista deixou claro que o fornecimento de celular pela empresa ao empregado, quando utilizado para fins de trabalho com despesa paga integralmente pelo empregador, não configura salário-utilidade (salário in natura). Portanto, não incide INSS, FGTS nem qualquer outro encargo trabalhista sobre esse benefício.
Esse ponto é relevante porque, por muito tempo, havia discussão sobre se o fornecimento do celular poderia caracterizar, por si só, o sobreaviso. Hoje a posição é consolidada: o instrumento de comunicação, sozinho, não gera sobreaviso — é necessária a restrição efetiva da liberdade de locomoção.
Encargos sobre as Horas de Sobreaviso
Encargo
Regra
INSS
Incide sobre o valor das horas de sobreaviso e seus reflexos
FGTS
Incide sobre o valor das horas de sobreaviso e seus reflexos
IRRF
Incide se o total da remuneração ultrapassar a faixa de isenção
DSR
Incide sobre o valor das horas de sobreaviso (e também sobre as horas extras decorrentes do acionamento)
Extranumerário: Uma Figura Específica do Setor Ferroviário
O art. 244 da CLT também prevê a figura do extranumerário — um empregado não efetivo, candidato à efetivação, que se apresenta normalmente para o serviço mas só trabalha quando há necessidade. O extranumerário recebe apenas pelos dias em que efetivamente trabalhou, sem direito a remuneração pelos períodos de espera. Essa categoria é restrita ao setor ferroviário e raramente se aplica às demais atividades.
Checklist para o DP
Verificar se o empregado realmente tem sua liberdade de locomoção restrita — o sobreaviso exige mais do que ter um celular da empresa
Controlar as horas de sobreaviso mensalmente por empregado (início e fim de cada período)
Calcular o valor do sobreaviso a 1/3 do salário-hora normal
Calcular o DSR sobre o sobreaviso usando a fórmula: (valor sobreaviso ÷ dias úteis) × domingos e feriados
Discriminar sobreaviso e DSR em linhas separadas na folha de pagamento — nunca englobar em verba única
Quando o empregado for convocado: interromper o sobreaviso e pagar as horas trabalhadas pelo salário normal; se ultrapassar a jornada, pagar como hora extra com mínimo de 50%
Se o acionamento for em horário noturno (após 22h) e fora da jornada: acumular adicional noturno (20%) com o adicional de hora extra
Para mensalistas: calcular e pagar o DSR sobre sobreaviso separadamente — ele não está incluído no salário mensal
Verificar se a convenção coletiva da categoria tem regras específicas sobre sobreaviso que prevalecem sobre a lei
Se não houver norma coletiva: incluir cláusula de sobreaviso no contrato de trabalho e registrar no eSocial
Recolher INSS, FGTS e IRRF (quando devido) sobre as horas de sobreaviso e seus reflexos
Não incluir o adicional de periculosidade na base de cálculo do sobreaviso — o empregado em espera não está exposto ao risco
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