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Regime de Sobreaviso e Prontidão

Resumo: O sobreaviso ocorre quando o empregado, fora do horário de trabalho, fica à disposição da empresa aguardando ser convocado — mas sem precisar ficar nas dependências da empresa. Esse tempo de espera precisa ser remunerado a 1/3 do salário-hora normal, mesmo que o chamado nunca aconteça. Já a prontidão é diferente: o empregado aguarda dentro da empresa e recebe 2/3 do salário-hora. Entender essa distinção e saber calcular corretamente o sobreaviso — incluindo seus reflexos em DSR — é fundamental para o DP não gerar passivo trabalhista.

Base Legal

  • CLT, art. 244 – define os regimes de sobreaviso e prontidão para ferroviários, aplicados por analogia às demais atividades
  • CLT, art. 244, § 2º – duração máxima de 24h por escala de sobreaviso; remuneração de 1/3 do salário-hora
  • CLT, art. 244, § 3º – duração máxima de 12h por escala de prontidão; remuneração de 2/3 do salário-hora
  • CLT, art. 8º – analogia e equidade como fontes do direito do trabalho para situações sem previsão legal específica
  • CLT, art. 59, c/c CF/88, art. 7º, XVI – horas trabalhadas após o acionamento em sobreaviso que ultrapassem a jornada normal são pagas como horas extras com acréscimo mínimo de 50% (regra geral de horas extras; o art. 58-A da CLT trata de regime de tempo parcial, não de sobreaviso, e não deve ser citado aqui)
  • CLT, art. 457, § 2º (redação da Lei 13.467/2017) – fornecimento de celular pela empresa para uso no trabalho não configura salário-utilidade
  • CLT, art. 611-A, VIII (Reforma Trabalhista) – o regime de sobreaviso pode ser regulado por acordo ou convenção coletiva com prevalência sobre a lei
  • Súmula 428 do TST (redação de 2012) – uso de instrumentos telemáticos, por si só, não caracteriza sobreaviso; é necessária a restrição da liberdade de locomoção do empregado
  • Súmula 172 do TST – horas extras habituais repercutem no DSR, inclusive as de sobreaviso; vale também para empregados mensalistas
  • Súmula 91 do TST – proibição do salário complessivo: sobreaviso e DSR devem ser discriminados separadamente na folha
  • Lei 605/1949, art. 7º – critérios para cálculo do descanso semanal remunerado

O Que é o Regime de Sobreaviso

O sobreaviso é o período em que o empregado, fora do seu horário normal de trabalho, permanece à distância aguardando ser convocado para prestar serviço a qualquer momento. Durante esse tempo, ele não está trabalhando — mas também não está completamente livre, pois precisa estar acessível e disponível para o chamado da empresa.

Essa é a definição consagrada pela Súmula 428 do TST, que estendeu por analogia o regime previsto no art. 244 da CLT (originalmente para ferroviários) a qualquer atividade.

O Celular da Empresa não é Suficiente para Configurar Sobreaviso

Um ponto frequentemente mal interpretado: o simples fato de a empresa fornecer celular, bip ou qualquer outro instrumento de comunicação ao empregado não configura sobreaviso automaticamente.

Para que o sobreaviso seja reconhecido, é necessário que exista efetiva restrição da liberdade de locomoção do empregado — ou seja, que ele não possa circular livremente, pois precisa permanecer próximo o suficiente para ser acionado a qualquer momento.

Fundamento: Súmula 428, I do TST — o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

Atenção: Se o empregado pode ir a qualquer lugar com o celular da empresa e só é convocado ocasionalmente, sem que sua liberdade de locomoção esteja restrita, não há sobreaviso. A obrigação de remuneração surge quando o empregado precisa ficar “de prontidão” em local compatível com um acionamento imediato.

Sobreaviso vs. Prontidão: Qual a Diferença

CritérioSobreavisoProntidão
DefiniçãoEmpregado em casa ou à distância, aguardando ser chamadoEmpregado nas dependências da empresa, aguardando ordens
Local de esperaQualquer lugar (fora da empresa)Dentro das instalações da empresa
Duração máxima da escala24 horas12 horas
Remuneração1/3 do salário-hora normal2/3 do salário-hora normal
Base legalCLT, art. 244, § 2º + Súmula 428 do TSTCLT, art. 244, § 3º

Importante: O regime de prontidão — previsto no art. 244, § 3º da CLT — é restrito aos empregados de estradas de ferro que aguardam nas dependências da empresa. Para as demais atividades, o regime aplicável por analogia é o sobreaviso.

Como Calcular a Remuneração do Sobreaviso

As horas de sobreaviso são remuneradas à razão de 1/3 do salário-hora normal. A base de cálculo é a mesma utilizada para as horas extras — exceto o adicional de periculosidade, que não se aplica, pois o empregado não está exposto ao risco durante o sobreaviso.

Fórmula: Valor sobreaviso = (salário-hora normal ÷ 3) × número de horas em sobreaviso

Exemplo de Cálculo Mensal de Sobreaviso

Empregado com salário-hora de R$ 12,00 que permaneceu 65 horas em sobreaviso durante o mês (mês com 25 dias úteis e 5 domingos/feriados):

  • Valor da hora de sobreaviso: R$ 12,00 ÷ 3 = R$ 4,00
  • Total de horas sobreaviso: R$ 4,00 × 65h = R$ 260,00
  • DSR sobre sobreaviso: (R$ 260,00 ÷ 25) × 5 = R$ 52,00
  • Total a receber (sobreaviso + DSR): R$ 260,00 + R$ 52,00 = R$ 312,00

Atenção — salário complessivo: O valor do sobreaviso e o valor do DSR devem ser discriminados separadamente na folha de pagamento. Englobar tudo em uma única verba configura salário complessivo, vedado pela Súmula 91 do TST, e pode gerar condenação ao pagamento em dobro em reclamatória trabalhista.

DSR para mensalistas: Mesmo que o empregado seja mensalista e já receba o DSR incluído no salário, as horas de sobreaviso (assim como as horas extras) geram reflexo adicional no DSR. Isso porque o DSR do salário mensal remunera os repousos da jornada normal — não o sobrelabor. A Súmula 172 do TST confirma esse entendimento.

Como Calcular a Remuneração da Prontidão

As horas de prontidão — em que o empregado aguarda nas dependências da empresa — são remuneradas a 2/3 do salário-hora normal. A escala máxima é de 12 horas.

Fórmula: Valor prontidão = (salário-hora normal ÷ 3 × 2) × número de horas em prontidão

Exemplo: Empregado com salário-hora de R$ 12,00 que permaneceu 36 horas em prontidão durante o mês (mês com 25 dias úteis e 5 domingos/feriados):

  • Valor da hora de prontidão: R$ 12,00 ÷ 3 × 2 = R$ 8,00
  • Total de horas prontidão: R$ 8,00 × 36h = R$ 288,00
  • DSR sobre prontidão: (R$ 288,00 ÷ 25) × 5 = R$ 57,60
  • Total a receber (prontidão + DSR): R$ 288,00 + R$ 57,60 = R$ 345,60

O Que Acontece Quando o Empregado é Convocado

Quando o empregado em sobreaviso recebe o chamado e vai trabalhar, o regime de sobreaviso é interrompido naquele momento. O período de trabalho efetivo passa a ser remunerado de acordo com o salário normal — não pelo valor do sobreaviso.

As regras sobre horas extras, adicional noturno e intervalos se aplicam normalmente às horas efetivamente trabalhadas após o acionamento.

Exemplo 1 — Convocado Durante a Jornada, sem Hora Extra

Empregado com salário-hora de R$ 10,50. Está em sobreaviso desde as 8h. É convocado às 11h e trabalha até as 16h (com 1h de intervalo, portanto 4h efetivas). Volta ao sobreaviso das 16h às 18h.

VerbaCálculoValor
Horas sobreaviso (5h)R$ 10,50 ÷ 3 × 5R$ 17,50
Horas trabalhadas efetivamente (4h)R$ 10,50 × 4R$ 42,00
DSR sobre sobreaviso*ver notaproporcional ao mês
  • Horas de sobreaviso: 8h às 11h (3h) + 16h às 18h (2h) = 5 horas
  • Horas trabalhadas: 11h às 16h com 1h de intervalo = 4 horas (jornada normal, sem hora extra)
  • Sobreaviso: R$ 10,50 ÷ 3 × 5h = R$ 17,50
  • Horas trabalhadas: R$ 10,50 × 4h = R$ 42,00
  • O DSR incide sobre o valor do sobreaviso, calculado pela fórmula: (valor sobreaviso ÷ dias úteis) × domingos e feriados

Exemplo 2 — Convocado Após a Jornada Normal, com Hora Extra Noturna

Mesmo empregado (salário-hora R$ 10,50). Após a jornada normal, entra em sobreaviso às 18h. É convocado às 19h30 e trabalha até as 21h30 (2 horas efetivas, em horário noturno).

VerbaCálculoValor
Horas sobreaviso (1h30)R$ 10,50 ÷ 3 × 1,5hR$ 5,25
Horas extras noturnas (2h a 50%)(R$ 10,50 × 2) + 50%R$ 31,50
DSR sobre sobreaviso e HE*ver notaproporcional ao mês
  • Horas sobreaviso: 18h às 19h30 = 1h30min = 1,5h (centesimais)
  • Sobreaviso: R$ 10,50 ÷ 3 × 1,5h = R$ 5,25
  • Horas extras: como a jornada normal já foi cumprida, as 2h trabalhadas são extras. Em horário noturno (após 22h) incidiria também o adicional noturno de 20%
  • Horas extras (50%): (R$ 10,50 × 2h) + 50% = R$ 21,00 + 50% = R$ 31,50
  • O DSR incide separadamente sobre sobreaviso e horas extras, calculado com base nos dias úteis e domingos/feriados do mês

Acordo e Convenção Coletiva sobre Sobreaviso

Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o regime de sobreaviso pode ser regulado por norma coletiva com prevalência sobre a lei, conforme o art. 611-A, VIII da CLT. Isso significa que a convenção ou o acordo coletivo da categoria pode definir regras próprias sobre duração das escalas, forma de convocação e remuneração.

Na ausência de norma coletiva, a empresa pode incluir cláusula no contrato individual de trabalho do empregado com as seguintes condições:

  • Informar que, se a atividade da empresa exigir, o empregado poderá ser escalado em regime de sobreaviso — inclusive com possibilidade de prestação de serviço em outra localidade
  • Prever expressamente a remuneração de 1/3 do salário-hora durante o sobreaviso e o pagamento pelo salário normal nas horas efetivamente trabalhadas
  • Registrar o ajuste no eSocial (que substituiu o livro/ficha de registro de empregados, conforme a Portaria SEPRT 671/2021)

Atenção: Sempre verifique o instrumento normativo da categoria antes de estabelecer qualquer regra sobre sobreaviso. A norma coletiva pode prever condições mais favoráveis ou menos favoráveis do que as legais — mas não pode suprimir o direito à remuneração pelo período de espera.

Celular Fornecido pela Empresa: Não é Salário

A Reforma Trabalhista deixou claro que o fornecimento de celular pela empresa ao empregado, quando utilizado para fins de trabalho com despesa paga integralmente pelo empregador, não configura salário-utilidade (salário in natura). Portanto, não incide INSS, FGTS nem qualquer outro encargo trabalhista sobre esse benefício.

Esse ponto é relevante porque, por muito tempo, havia discussão sobre se o fornecimento do celular poderia caracterizar, por si só, o sobreaviso. Hoje a posição é consolidada: o instrumento de comunicação, sozinho, não gera sobreaviso — é necessária a restrição efetiva da liberdade de locomoção.

Encargos sobre as Horas de Sobreaviso

EncargoRegra
INSSIncide sobre o valor das horas de sobreaviso e seus reflexos
FGTSIncide sobre o valor das horas de sobreaviso e seus reflexos
IRRFIncide se o total da remuneração ultrapassar a faixa de isenção
DSRIncide sobre o valor das horas de sobreaviso (e também sobre as horas extras decorrentes do acionamento)

Extranumerário: Uma Figura Específica do Setor Ferroviário

O art. 244 da CLT também prevê a figura do extranumerário — um empregado não efetivo, candidato à efetivação, que se apresenta normalmente para o serviço mas só trabalha quando há necessidade. O extranumerário recebe apenas pelos dias em que efetivamente trabalhou, sem direito a remuneração pelos períodos de espera. Essa categoria é restrita ao setor ferroviário e raramente se aplica às demais atividades.

Checklist para o DP

  • Verificar se o empregado realmente tem sua liberdade de locomoção restrita — o sobreaviso exige mais do que ter um celular da empresa
  • Controlar as horas de sobreaviso mensalmente por empregado (início e fim de cada período)
  • Calcular o valor do sobreaviso a 1/3 do salário-hora normal
  • Calcular o DSR sobre o sobreaviso usando a fórmula: (valor sobreaviso ÷ dias úteis) × domingos e feriados
  • Discriminar sobreaviso e DSR em linhas separadas na folha de pagamento — nunca englobar em verba única
  • Quando o empregado for convocado: interromper o sobreaviso e pagar as horas trabalhadas pelo salário normal; se ultrapassar a jornada, pagar como hora extra com mínimo de 50%
  • Se o acionamento for em horário noturno (após 22h) e fora da jornada: acumular adicional noturno (20%) com o adicional de hora extra
  • Para mensalistas: calcular e pagar o DSR sobre sobreaviso separadamente — ele não está incluído no salário mensal
  • Verificar se a convenção coletiva da categoria tem regras específicas sobre sobreaviso que prevalecem sobre a lei
  • Se não houver norma coletiva: incluir cláusula de sobreaviso no contrato de trabalho e registrar no eSocial
  • Recolher INSS, FGTS e IRRF (quando devido) sobre as horas de sobreaviso e seus reflexos
  • Não incluir o adicional de periculosidade na base de cálculo do sobreaviso — o empregado em espera não está exposto ao risco

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