Resumo: O registro de empregados é obrigação legal de todo empregador (CLT, art. 41) e pode ser feito em livro, ficha individual ou sistema eletrônico. Com o eSocial, quem é obrigado ao sistema realiza o registro diretamente na plataforma — dispensando o livro ou ficha físico. Quem ainda não é obrigado ao eSocial pode usar livro, ficha ou sistema próprio. Os dados mínimos obrigatórios e a guarda no estabelecimento continuam sendo exigências independentemente do suporte adotado.
Base Legal
- CLT, art. 41 – obrigatoriedade do registro dos trabalhadores em todas as atividades
- CLT, art. 41, parágrafo único – campos obrigatórios do registro: qualificação civil ou profissional, admissão, duração do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias de interesse à proteção do trabalhador
- Portaria MTP 671/2021, art. 14 – informações obrigatórias no registro de empregados
- Portaria MTP 671/2021, art. 17 – empregador obrigado ao eSocial que optar por livro/ficha deve obedecer os mesmos prazos
- Portaria MTP 671/2021, art. 23 – somente empregador não obrigado ao eSocial pode adotar ficha de anotações simplificada; exceção: datas de admissão e extinção sempre na CTPS
- Portaria MTP 671/2021, art. 23, parágrafo único – empregado pode solicitar a qualquer tempo atualização e fornecimento dos dados (impresso ou digital)