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Registro Informatizado de Empregados – Requisitos, Anotações e Proibições

Resumo: A empresa pode adotar sistema informatizado para o registro de empregados em substituição ao livro ou ficha em papel, desde que garanta segurança, inviolabilidade e conservação das informações, permita acesso imediato da fiscalização e mantenha registro individual atualizado por empregado. Há campos obrigatórios tanto na CTPS (prazo de 48h da admissão) quanto no registro interno, e há proibições expressas quanto às informações que não podem ser registradas ou exigidas — inclusive certidão negativa de reclamatória trabalhista.

Base Legal

  • CLT, art. 29 – anotações na CTPS: prazo, dados obrigatórios e demais anotações ao longo do contrato
  • CLT, art. 41 – obrigatoriedade do registro dos trabalhadores e campos mínimos do registro
  • Portaria MTE 41/2007 – REVOGADA pela Portaria MTP 671/2021 (efeitos desde 10/12/2021); conteúdo histórico sobre sistema informatizado de registro, absorvido e hoje vigente na própria Portaria MTP 671/2021 (ver item abaixo)
  • Portaria MTP 671/2021 – norma vigente sobre registro, admissão, CTPS Digital e sistema informatizado de registro de empregados (arts. 21-22), incluindo o conteúdo antes previsto na revogada Portaria 41/2007
  • CF/88, art. 5º, XLI e XLII – vedação à discriminação e proteção contra práticas discriminatórias
  • Lei 9.029/1995 – proibição de práticas discriminatórias para efeitos admissionais e de permanência

Registro Informatizado: O Que É e o Que Garante

A empresa pode substituir o livro ou ficha de registro de empregados em papel por um sistema informatizado, desde que esse sistema garanta:

  • Segurança e inviolabilidade das informações
  • Manutenção e conservação dos dados pelo prazo legal
  • Registro individual em relação a cada empregado
  • Registro original por empregado, com possibilidade de acrescentar retificações e averbações
  • Acesso da fiscalização trabalhista a qualquer tempo, mediante terminal de vídeo, impressão de relatório ou meio magnético
  • Rotinas autoexplicativas para facilitar o acesso e o conhecimento dos dados pela fiscalização

Com o eSocial: para empregadores obrigados ao eSocial, o registro de empregados é realizado eletronicamente via o próprio eSocial — que já atende a todos esses requisitos. A Portaria MTP 671/2021 consolidou essas regras, integrando o sistema informatizado ao ambiente do eSocial.

Numeração Sequencial e Centralização do Registro

  • Numeração sequencial: os registros devem ser numerados sequencialmente por estabelecimento — cada empregado recebe um número único dentro do estabelecimento ao qual está vinculado
  • Centralização: o empregador pode adotar controle único e centralizado do registro de empregados (em vez de manter o registro em cada estabelecimento), desde que os empregados portem cartão de identificação contendo nome completo, número do PIS/PASEP, horário de trabalho e cargo ou função
  • Prestadores de serviços: o registro dos empregados da empresa prestadora pode permanecer na sede da prestadora (não precisa estar no local de prestação dos serviços), desde que os empregados portem o mesmo cartão de identificação mencionado acima

Prazo de Exibição para a Fiscalização

O prazo para apresentação dos documentos registrais à fiscalização trabalhista varia conforme a antiguidade das informações:

  • Últimos 12 meses: acesso imediato, em terminal de vídeo ou impressão de relatório — no ato da fiscalização
  • Informações com mais de 12 meses: prazo de 2 a 8 dias para apresentação, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho — via terminal de vídeo, relatório impresso ou meio magnético

Responsabilidade do empregador: a operacionalização do sistema e a disponibilização das informações à fiscalização são de responsabilidade exclusiva do empregador. As informações e relatórios devem conter a data e hora do lançamento, atestadas pela rubrica e identificação do empregador ou representante legal nos documentos impressos.

Anotações Obrigatórias na CTPS

O empregador deve anotar na CTPS do empregado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da admissão (CLT, art. 29, caput, redação da Lei 13.874/2019), os seguintes dados:

  • Data de admissão
  • Remuneração (salário e forma de pagamento)
  • Condições especiais do contrato de trabalho, se houver

CTPS Digital (eSocial): com a digitalização da CTPS, as anotações são feitas pelo empregador por meio do eSocial — que transmite os dados automaticamente para a CTPS Digital do trabalhador. As demais anotações ao longo do contrato devem ocorrer nas oportunidades previstas no art. 29 da CLT e na Portaria MTP 671/2021.

Campos Obrigatórios no Registro de Empregados (Art. 41 da CLT)

ItemCampoOnde Registrar
IData de admissãoCTPS + Registro
IIRemuneraçãoCTPS + Registro
IIICondições especiais do contrato, se houverCTPS + Registro
IVNome, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidadeRegistro
VNúmero e série da CTPSRegistro
VINúmero de inscrição no PIS/PASEPRegistro
VIICargo e funçãoRegistro
VIIIJornada de trabalhoRegistro
IXFériasRegistro
XAcidente do trabalho e doenças profissionais, quando houverRegistro
XIData de extinção do contrato de trabalhoCTPS + Registro

Formas de Anotação e Atualização

  • As anotações podem ser feitas por carimbo, etiqueta gomada, ou qualquer meio mecânico ou eletrônico de impressão, desde que autorizado pelo empregador ou seu representante legal
  • A ficha de anotações pode ser adotada pelo empregador — exceto para as datas de admissão e de extinção do contrato, que devem ser anotadas na própria CTPS
  • O empregado pode, a qualquer tempo, solicitar a atualização e o fornecimento impresso dos dados constantes em sua ficha de anotações
  • As anotações devem ser feitas sem abreviaturas. Emendas, entrelinhas, rasuras ou quaisquer circunstâncias que possam gerar dúvida devem ser ressalvadas ao final de cada assentamento

Proibições: O Que Não Pode Ser Exigido nem Anotado

Documentos Discriminatórios ou Obstivos na Contratação

É expressamente proibido ao empregador exigir, na contratação ou durante a manutenção do emprego:

  • Certidão negativa de reclamatória trabalhista
  • Teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização
  • Teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos a estado de gravidez
  • Qualquer outro documento discriminatório ou obstativo para a contratação ou permanência no emprego

Fundamento: Lei 9.029/1995 e CF/88, art. 5º, XLI e XLII. A exigência de certidão negativa de reclamatória trabalhista é prática discriminatória vedada — o acesso à Justiça do Trabalho é um direito fundamental e não pode gerar punição ao trabalhador.

Anotações que Causam Dano à Imagem do Empregado

É vedado ao empregador efetuar anotações no registro ou na CTPS que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a:

  • Sexo ou sexualidade
  • Origem, raça ou cor
  • Estado civil ou situação familiar
  • Idade
  • Condição de autor em reclamações trabalhistas
  • Saúde (exceto quando exigida por lei para fins específicos, como laudos de SST)
  • Desempenho profissional ou comportamento

Atenção: anotações como ‘mau funcionário’, ‘registrado por ordem judicial’, ‘não recomendado’ ou qualquer informação que revele que o empregado ajuizou reclamatória contra a empresa são expressamente proibidas e podem gerar indenização por dano moral.

Checklist para o DP

  • Verificar se o sistema informatizado de registro de empregados atende todos os requisitos legais: segurança, inviolabilidade, conservação, registro individual e acesso da fiscalização
  • Numerar os registros sequencialmente por estabelecimento — não por empresa
  • Se optar por centralização: garantir que todos os empregados portam o cartão de identificação com nome, PIS/PASEP, horário e cargo
  • Anotar na CTPS (ou via eSocial) data de admissão, remuneração e condições especiais em até 5 dias úteis da admissão
  • Manter o sistema configurado para acesso imediato da fiscalização aos dados dos últimos 12 meses
  • Para informações com mais de 12 meses: estar pronto para apresentar em 2 a 8 dias conforme determinado pelo Auditor-Fiscal
  • Jamais exigir certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste de gravidez ou esterilização na contratação
  • Jamais anotar no registro informações sobre reclamatórias, estado de saúde não exigido por lei, raça, sexualidade, comportamento ou qualquer dado discriminatório
  • Atender prontamente a solicitação do empregado de cópia ou atualização de seus dados cadastrais

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